1. O tarifaço não começa na alfândega
O novo tarifaço imposto pelos Estados Unidos ao Brasil parece, à primeira vista, pertencer ao repertório conhecido das guerras comerciais. De um lado, elevação de alíquotas sobre produtos importados. De outro, a promessa de reciprocidade, negociações diplomáticas e eventual recurso aos mecanismos multilaterais de solução de controvérsias.
Essa descrição, embora correta, é insuficiente.
O documento que sustenta a atuação norte-americana não se limita a aço, etanol, propriedade intelectual ou preferências tarifárias. A investigação conduzida pelo United States Trade Representative, com fundamento na seção 301 do Trade Act de 1974, incluiu expressamente práticas brasileiras relacionadas ao comércio digital e aos serviços eletrônicos de pagamento. Também questionou decisões judiciais dirigidas a plataformas norte-americanas, a regulação da atividade digital e as condições de concorrência enfrentadas por empresas estrangeiras no mercado brasileiro (UNITED STATES, 2026a).
O Pix aparece nesse conflito não apenas como meio de pagamento. Por ser uma infraestrutura pública, concebida e regulada pelo Banco Central, ele representa uma escolha institucional brasileira sobre a organização do mercado digital. Segundo o próprio Banco Central, essa infraestrutura oferece igualdade de condições aos participantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro e favorece competição, eficiência e inclusão (BANCO CENTRAL DO BRASIL, 2025).
Quando uma potência associa tarifas comerciais a decisões de outro país sobre plataformas, circulação de conteúdos e infraestrutura digital, a tarifa deixa de operar apenas na fronteira alfandegária. Ela passa a incidir, indiretamente, sobre a fronteira constitucional.
É nesse deslocamento que se encontra a questão central deste artigo: quem possui poder para definir as regras do ambiente informacional brasileiro?
2. Liberdade informacional não é apenas liberdade de expressão
A liberdade informacional costuma ser reduzida ao direito de falar, publicar ou receber notícias. Essa compreensão é importante, mas já não alcança a complexidade da sociedade digital.
No ambiente contemporâneo, o exercício da liberdade depende de infraestruturas, sistemas de pagamento, regras de moderação, proteção de dados, mecanismos de recomendação, padrões de interoperabilidade e condições de acesso às plataformas. O código, a arquitetura e os modelos econômicos organizam o campo no qual as escolhas individuais se tornam possíveis. Como demonstrou Lessig (2006), a arquitetura tecnológica também regula comportamentos, ainda que não possua a forma tradicional da lei.
Por isso, a liberdade informacional deve ser compreendida em pelo menos três dimensões.
A primeira é individual. Abrange a possibilidade de produzir, acessar, compreender, selecionar e compartilhar informações sem interferências arbitrárias.
A segunda é coletiva. Protege a existência de um ambiente informacional plural, no qual diferentes grupos sociais possam participar da formação da opinião e da vontade públicas. Sem diversidade de fontes, transparência dos processos de circulação e condições reais de contestação, a liberdade formal de expressão pode coexistir com profunda concentração do poder comunicacional.
A terceira é institucional. Refere-se à capacidade de uma comunidade democrática definir, por meio de sua Constituição e de seus procedimentos legítimos, as regras aplicáveis aos dados, às plataformas, às infraestruturas digitais e aos fluxos informacionais que estruturam sua vida pública.
Essa terceira dimensão é decisiva para a análise do tarifaço. Não existe liberdade informacional plena quando um país conserva formalmente sua competência legislativa, mas tem suas escolhas regulatórias materialmente condicionadas pelo custo econômico imposto por outro Estado.
A ordem jurídica brasileira já oferece elementos para essa construção. A CF/88 estabelece a soberania, a cidadania e o pluralismo político como fundamentos da República, garante a liberdade de manifestação e o acesso à informação e protege os dados pessoais como direito fundamental. A LGPD inclui a autodeterminação informativa entre os fundamentos da proteção de dados pessoais. O Marco Civil da Internet, por sua vez, articula liberdade de expressão, proteção da privacidade, proteção de dados, pluralidade e diversidade (BRASIL, 1988; BRASIL, 2014; BRASIL, 2018).
A liberdade informacional, portanto, não surge como expressão retórica. Ela resulta da leitura integrada dessas garantias e acrescenta uma pergunta institucional: Quem controla as condições materiais nas quais a informação é produzida, organizada e distribuída?
3. O mercado invisível das normas
Ao lado do mercado visível de bens e serviços, formou-se um mercado invisível de normas.
Nesse mercado, Estados e corporações não disputam somente consumidores. Disputam padrões técnicos, modelos de responsabilidade, regras de tratamento de dados, sistemas de pagamento e concepções jurídicas sobre liberdade, privacidade e poder econômico. Uma norma nacional pode ampliar direitos, criar custos regulatórios, favorecer uma infraestrutura pública ou reduzir a posição dominante de determinado agente global. Por isso, as normas também possuem valor estratégico.
As grandes potências exportam produtos, serviços e capital. Exportam igualmente seus modelos regulatórios. A União Europeia utiliza o chamado efeito Bruxelas para projetar globalmente seus padrões de proteção de dados e de regulação digital. Os Estados Unidos exercem influência por meio do alcance de suas empresas, de sua infraestrutura tecnológica, de acordos comerciais e de instrumentos unilaterais de política externa. A China combina mercado, infraestrutura e padrões tecnológicos próprios.
O constitucionalismo digital desenvolve-se nesse cenário fragmentado e transnacional. De Gregorio (2022a) observa que a governança da internet avança em meio à fragmentação, à polarização e à hibridização entre poderes públicos e privados. Em estudo comparativo, o autor também demonstra que diferentes premissas constitucionais produzem respostas divergentes para a governança das plataformas nos Estados Unidos e na Europa (DE GREGORIO, 2022b).
O caso brasileiro acrescenta uma nova camada ao problema. A divergência regulatória passa a ser conectada a uma medida tarifária. A investigação norte-americana concluiu que determinadas práticas brasileiras relativas ao comércio digital e aos serviços eletrônicos de pagamento seriam irrazoáveis ou discriminatórias e onerariam o comércio dos Estados Unidos (UNITED STATES, 2026a). Em julho de 2026, a ação resultante estabeleceu tarifa adicional sobre ampla parcela das importações brasileiras (UNITED STATES, 2026b).
Do ponto de vista formal, trata-se de política comercial. Do ponto de vista material, é possível identificar uma técnica de pressão normativa: eleva-se o custo econômico da manutenção de escolhas regulatórias consideradas desfavoráveis aos interesses do Estado que aplica a sanção.
Não se afirma que todo conflito comercial represente violação da soberania, nem que normas nacionais estejam imunes à crítica internacional. Regras brasileiras podem produzir efeitos extraterritoriais, criar barreiras indevidas ou exigir revisão. O problema jurídico surge quando a assimetria econômica substitui a deliberação multilateral e transforma o acesso a mercados em mecanismo de condicionamento institucional.
Nesse ponto, o tarifaço revela sua dimensão constitucional. A Constituição não é formalmente modificada. Contudo, o conjunto de escolhas que ela permite passa a ter preços diferentes. O país continua juridicamente livre para regular, desde que esteja disposto a suportar o custo econômico de sua liberdade.
4. Quem escreve a Constituição digital?
O constitucionalismo nasceu para limitar o poder. No espaço digital, porém, o poder não se concentra apenas no Estado. Plataformas privadas organizam discursos, definem visibilidade, processam dados, controlam identidades e estabelecem procedimentos que se assemelham a funções normativas, administrativas e jurisdicionais.
Celeste (2022) define o constitucionalismo digital como um conjunto de respostas voltadas à proteção de direitos fundamentais e ao equilíbrio de poderes na sociedade digital. A ideia não consiste em transportar mecanicamente a Constituição para a internet. Consiste em reconhecer que tecnologias e plataformas criaram novas formas de poder que também precisam de legitimidade, limites, garantias e controle.
Entretanto, uma Constituição digital não é escrita por um único poder constituinte. Ela emerge de leis nacionais, decisões judiciais, tratados, padrões técnicos, termos de uso, sistemas algorítmicos e práticas empresariais. É uma Constituição material, dispersa e transnacional.
Essa dispersão pode favorecer cooperação e circulação de direitos. Também pode ocultar relações de dominação.
Quando empresas globais determinam unilateralmente as regras da conversação pública, privatizam parte da função constitucional. Quando um Estado projeta suas normas para além de suas fronteiras, produz constitucionalismo extraterritorial. Quando utiliza tarifas para influenciar a regulação digital de outro país, converte poder econômico em poder constituinte indireto.
Esse poder não promulga uma nova Constituição, mas interfere na definição prática de seus limites. Não revoga direitos, mas altera o custo de protegê-los. Não ocupa instituições, mas reduz o espaço material de suas escolhas.
O ponto exige cautela. A defesa da autonomia constitucional brasileira não autoriza decisões secretas desproporcionais, restrições arbitrárias de conteúdo ou proteção artificial de agentes nacionais ineficientes. Soberania não pode funcionar como imunidade contra o devido processo, a transparência e os direitos fundamentais. A legitimidade da regulação brasileira depende de fundamentação pública, controle institucional e respeito às garantias constitucionais.
Mas a existência de problemas internos não transfere a outro Estado o poder de redesenhar, por coerção econômica, a ordem digital brasileira. Reformas democráticas devem resultar do debate público, da legislação, da jurisdição constitucional e da cooperação internacional, não da simples superioridade de mercado.
5. Poliarquia informacional e autonomia democrática
Dahl (1971) empregou a ideia de poliarquia para descrever regimes marcados por contestação pública, participação e pluralidade de centros de poder. Na sociedade digital, essas condições dependem cada vez mais da estrutura informacional.
Uma democracia pode preservar eleições periódicas e instituições formalmente independentes, mas perder qualidade poliárquica quando poucos agentes controlam a circulação da informação, a infraestrutura de comunicação e os critérios de visibilidade pública. A concentração informacional limita a possibilidade real de contestação, mesmo que a liberdade jurídica de falar permaneça intacta.
Pode-se falar, assim, em poliarquia informacional: uma ordem na qual nenhum governo, Estado estrangeiro, plataforma ou conglomerado econômico controla isoladamente as condições de produção e circulação da informação.
A poliarquia informacional exige pluralidade de fontes, transparência procedimental, concorrência, proteção de dados, acesso a infraestruturas e capacidade institucional de impor limites a poderes públicos e privados. Exige também autonomia suficiente para que as escolhas regulatórias sejam produzidas dentro de processos democráticos, e não previamente delimitadas por ameaças econômicas externas.
O tarifaço expõe a fragilidade dessa autonomia. A investigação da Seção 301 reuniu em um único campo de disputa questões comerciais, decisões judiciais sobre conteúdos, atuação de plataformas e serviços eletrônicos de pagamento. Com isso, escolhas pertencentes a diferentes espaços institucionais brasileiros foram traduzidas para a linguagem do ônus imposto ao comércio norte-americano
Essa tradução não é neutra. Quando direitos, garantias processuais, políticas de concorrência e infraestruturas públicas são avaliados predominantemente por seu impacto sobre empresas estrangeiras, o valor democrático da escolha regulatória corre o risco de desaparecer atrás do cálculo comercial.
A liberdade informacional passa, então, a enfrentar uma dupla ameaça. Internamente, pode ser comprimida por decisões estatais arbitrárias e pelo poder opaco das plataformas. Externamente, pode ser condicionada por Estados que utilizam sua força econômica para favorecer determinada arquitetura regulatória.
Defendê-la exige limitar ambos os poderes. Não se trata de escolher entre soberania estatal e liberdade individual. Trata-se de construir instituições capazes de impedir que qualquer centro de poder monopolize a infraestrutura da vida informacional.
6. A resposta brasileira não pode ser apenas tarifária
A lei 15.122/25 autoriza a suspensão de concessões comerciais, investimentos e obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais que afetem a competitividade internacional brasileira. Seu regulamento organiza o procedimento de aplicação da reciprocidade econômica (BRASIL, 2025a; BRASIL, 2025b).
A reciprocidade pode ser necessária como instrumento de negociação. No entanto, responder tarifa por tarifa não resolve o problema constitucional revelado pelo conflito. Uma política exclusivamente reativa corre o risco de reproduzir a mesma linguagem econômica e deixar sem proteção a autonomia regulatória e a liberdade informacional.
A resposta precisa integrar pelo menos quatro dimensões.
A primeira é multilateral. Divergências comerciais e regulatórias devem ser submetidas, sempre que possível, a fóruns internacionais, com transparência, contraditório e parâmetros compartilhados.
A segunda é institucional. O Brasil deve aperfeiçoar a fundamentação, a publicidade e o devido processo das decisões que afetem plataformas e conteúdos digitais. Quanto mais legítima e controlável for a regulação interna, menor será o espaço para que críticas jurídicas sejam convertidas em justificativas para pressão econômica.
A terceira é tecnológica. Infraestruturas públicas e abertas, como o Pix, precisam ser tratadas como componentes da autonomia democrática, sem que isso as transforme em instrumentos fechados à concorrência ou ao escrutínio.
A quarta é informacional. O país necessita de governança capaz de identificar riscos externos e internos à integridade do ambiente informacional, distribuir responsabilidades e preservar a pluralidade. Nesse campo, o compliance informacional pode funcionar como modelo preventivo de gestão dos riscos que atingem dados, plataformas, processos decisórios e confiança pública.
Compliance informacional, nesse sentido, não significa controle estatal da verdade. Significa criar procedimentos de integridade, transparência, diligência e prestação de contas para os agentes que influenciam os fluxos informacionais. Seu objetivo é proteger a liberdade informacional contra captura, opacidade e manipulação, venham elas do Estado, do mercado ou de poderes estrangeiros.
7. O preço das escolhas constitucionais
O tarifaço inaugura uma pergunta que o Direito não pode entregar apenas aos economistas: até que ponto instrumentos comerciais podem ser empregados para influenciar as escolhas constitucionais de outra democracia?
Em um mundo de interdependência, nenhuma soberania é absoluta. Decisões nacionais produzem impactos externos e precisam conviver com compromissos internacionais. Mas interdependência não pode ser confundida com subordinação. Cooperação pressupõe negociação entre sujeitos juridicamente iguais. Coerção normativa ocorre quando a desigualdade econômica permite que um Estado converta seus interesses em limites materiais para a decisão de outro.
A liberdade informacional brasileira depende da capacidade de cidadãos e instituições definirem as regras do ambiente digital de acordo com a Constituição, os direitos fundamentais e procedimentos democráticos. Essa capacidade não elimina o diálogo internacional. Ao contrário, oferece legitimidade para que ele ocorra sem submissão.
No século XXI, controlar territórios já não é a única forma de exercer domínio. Também se exerce poder controlando infraestruturas, plataformas, padrões técnicos, meios de pagamento, cadeias econômicas e custos regulatórios. A nova geopolítica atravessa a Constituição sem alterar uma única palavra de seu texto.
Por isso, a pergunta sobre quem controla a liberdade informacional do Brasil não é retórica. Ela procura identificar quem realmente dispõe do poder de organizar as condições de circulação da informação, de participação pública e de autodeterminação democrática.
Quando o acesso a mercados é utilizado para condicionar escolhas sobre tecnologia, plataformas e informação, o que está em disputa não é apenas o preço de um produto. É o preço que se pretende impor à liberdade constitucional de decidir.
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BANCO CENTRAL DO BRASIL. Pix 5 anos: a inovação que redefiniu o dinheiro no Brasil. Brasília, 17 nov. 2025. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20934/noticia. Acesso em: 16 jul. 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 16 jul. 2026.
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 2014.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 16 jul. 2026.
BRASIL. Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025. Estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual. Brasília, DF: Presidência da República, 2025a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15122.htm. Acesso em: 16 jul. 2026.
BRASIL. Decreto nº 12.551, de 14 de julho de 2025. Regulamenta a Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025. Brasília, DF: Presidência da República, 2025b. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12551.htm. Acesso em: 16 jul. 2026.
CELESTE, Edoardo. Digital constitutionalism: the role of internet bills of rights. Abingdon: Routledge, 2022.
DAHL, Robert A. Polyarchy: participation and opposition. New Haven: Yale University Press, 1971.
DE GREGORIO, Giovanni. Digital constitutionalism in the new era of Internet governance. International Journal of Law and Information Technology, v. 30, n. 1, p. 68-87, 2022a. DOI: 10.1093/ijlit/eaac004.
DE GREGORIO, Giovanni. Digital constitutionalism across the Atlantic. Global Constitutionalism, v. 11, n. 2, p. 297-324, 2022b. DOI: 10.1017/S2045381722000016.
LESSIG, Lawrence. Code: version 2.0. New York: Basic Books, 2006.
UNITED STATES. Office of the United States Trade Representative. Section 301 determination on Brazil's unreasonable acts, policies, and practices. Washington, DC, 1 June 2026a. Disponível em: https://ustr.gov/about/policy-offices/press-office/press-releases/2026/june/ustr-section-301-determination-brazils-unreasonable-acts-policies-and-practices. Acesso em: 16 jul. 2026.
UNITED STATES. Office of the United States Trade Representative. Section 301: Brazil's acts, policies, and practices related to digital trade and electronic payment services. Notice of Action, 15 July 2026b. Disponível em: https://ustr.gov/trade-topics/enforcement/section-301-investigations/section-301-brazils-acts-policies-and-practices-related-digital-trade-and-electronic-payment. Acesso em: 16 jul. 2026.