A bonificação comercial sob a forma de mercadoria ocorre quando um fornecedor entrega produtos adicionais gratuitamente ao comprador. Essa prática é muito comum para incentivar grandes compras, fidelizar clientes ou introduzir novos produtos no mercado. No Estado de São Paulo, as bonificações, como saídas de mercadorias, são tributadas de ICMS, nos termos do art. 37, § 1º do regulamento do ICMS.
O imposto destacado na nota fiscal de entrada de mercadorias recebidas em bonificação é considerado um crédito legítimo e passível de apropriação regular, desde que o destino dessas mercadorias seja a revenda ou a industrialização com saídas tributadas.
No entanto, quando falamos de "crédito homologado" (conceito ligado à validação formal do Crédito Acumulado pela SEFAZ/SP - Secretaria da Fazenda de SP através do sistema e-CredAc), a SEFAZ adota critérios diferenciados.
Vamos explicar dizendo que saldo credor não é crédito acumulado. Saldo credor é o valor apurado na escrituração após a confrontação de débitos e créditos. Normalmente os débitos são maiores do que os créditos, resultando a diferença em imposto a pagar.
Crédito Acumulado é o valor passível de ressarcimento pela Secretaria Estadual da Fazenda, valor que após o processo de apropriação ou homologação, poderá, mediante regras próprias ser convertido em dinheiro, através da transferência para outras empresas, pagamento ICMS importação ou pagamento de fornecedores.
O art. 71 do regulamento do ICMS paulista estabelece os requisitos para que um saldo credor possa ser constituído como crédito acumulado (passível de monetização).
A primeira é que ocorra a aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e saída de mercadorias. Normalmente são as compras com alíquotas maiores do que as alíquotas de venda. Um exemplo a empresa compra internamente em São Paulo a 18% e venda para outros estados a alíquota de 12% ou 7% conforme o Estado. (Inciso I)
A segunda hipótese é a operação ou prestação efetuada com a redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito. O caso clássico para citarmos como exemplo aqui é a venda de itens integrantes da cesta básica de alimentos, cuja compra ou insumos de produção ocorrem com alíquota integral e a venda ocorre com redução da base de cálculo. (inciso II)
A terceira hipótese de crédito acumulado admitida pela SEFAZ/SP, é a operação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou ainda substituição tributária ou diferimento. Enquadram-se aqui as exportações, as vendas para órgãos governamentais, e toda aquela saída que ocorrer sem o pagamento de imposto, desde que a compra foi tributada e haja expressa previsão legal para manutenção do crédito. (Inciso III)
Como vimos a saída, com redução ou não pagamento de imposto é que determina a hipótese geradora de crédito acumulado, passível de monetização no Estado de São Paulo. No entanto, para obter a homologação do crédito acumulado que possa se tornar passível de monetização é necessário comprovar que aquelas compras de fato fizeram parte do custo da empresa.
Por este motivo a modalidade de apropriação de crédito acumulado prevista na Portaria CAT 83/09, é também conhecida como "modalidade de custeio de apropriação". Nela o contribuinte deverá compor o arquivo de custo, com a rastreabilidade do produto ou mercadoria vendida, desde a sua compra até a sua saída do estabelecimento. De formas a comprovar que efetivamente teve o custo e suportou financeiramente o imposto daquele crédito acumulado que está buscando o ressarcimento.
Assim sendo o crédito de uma bonificação de compras recebida pode ser escriturado, aproveitado e confrontado com outros débitos, mas não constitui uma hipótese de ressarcimento de crédito acumulados. É o típico caso que pode gerar saldo credor, mas não se constitui crédito acumulado passível de ressarcimento.
Com o crédito decorrentes das compras para o estoque não é diferente. É um crédito legítimo sim, por ser um crédito de compras que é escriturado como tal, abatendo-se dos débitos e do imposto a pagar. No entanto não se constitui crédito acumulado passível de ressarcimento, pois o estoque será vendido e o respectivo imposto debitado.
A escrita fiscal, é composta de vários códigos fiscais de operação. Muitas vezes em uma mesma nota fiscal, pode se ter códigos fiscais de operação diferentes, alguns ensejadores de crédito acumulado, outros de saldo credor, e outros ainda de débito. Tudo em mesmo documento fiscal.
É preciso uma análise prévia muito rígida, para primeiramente confirmar se estes códigos de operação registrados no documento fiscal foram escriturados adequadamente no SPED, sistema público de escrituração digital, de formas que reflitam a realidade. Sob pena de muitas vezes a empresa entender ser credora de ICMS, mas ao fim de uma análise da escrita fiscal, conclui-se o contrário, ao invés de credora é devedora de imposto, sujeita a além de multas de mora, também multas punitivas.