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Romantismo prisional e a crise da efetividade penal

O texto analisa a hipertrofia entre as garantias individuais e a tutela Constitucional da segurança pública.

14/8/2026
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O presente estudo analisa criticamente o fenômeno que se convencionou denominar romantismo prisional, expressão utilizada para descrever interpretações excessivamente idealizadas do sistema penal que, em determinadas circunstâncias, privilegiam uma leitura unilateral das garantias individuais em detrimento da efetividade da persecução penal e da proteção da coletividade. A prisão cautelar constitui medida excepcional, porém constitucionalmente legítima quando presentes seus pressupostos legais. A banalização da liberdade provisória, desacompanhada de adequada fundamentação e de criteriosa ponderação entre direitos fundamentais em conflito, pode contribuir para a erosão da confiança social nas instituições e para o fortalecimento da percepção de impunidade. O estudo propõe uma reflexão sobre a necessidade de harmonização entre dignidade da pessoa humana, presunção de inocência, devido processo legal, segurança pública e proteção das vítimas, sob a perspectiva do estado Democrático de Direito.

Introdução

A liberdade constitui um dos mais elevados bens jurídicos tutelados pela Constituição da República. Entretanto, nenhum direito fundamental possui natureza absoluta. A própria ordem constitucional estabelece mecanismos destinados à preservação da paz social, da ordem pública, da aplicação da lei penal e da proteção da sociedade diante da criminalidade.

A prisão, por sua essência, representa grave restrição à liberdade e, naturalmente, produz sofrimento. Não se trata de instrumento de vingança estatal, tampouco de espaço destinado à romantização filosófica do delito. O cárcere constitui consequência jurídica prevista pelo ordenamento para aqueles que, mediante decisão judicial fundamentada ou condenação definitiva, fizeram uso ilícito de sua liberdade.

Nas últimas décadas, observa-se o crescimento de correntes interpretativas que, embora legitimamente preocupadas com a proteção dos direitos fundamentais, por vezes acabam por desconsiderar a dimensão coletiva desses mesmos direitos. A segurança pública também é direito fundamental, expressamente assegurado pelo art. 144 da Constituição Federal, impondo ao estado o dever de proteger não apenas o investigado ou acusado, mas igualmente as vítimas e toda a sociedade.

É justamente nesse contexto que emerge o debate acerca do chamado romantismo prisional, fenômeno caracterizado pela tendência de minimizar a gravidade concreta de determinados delitos e privilegiar, quase exclusivamente, a liberdade do investigado, mesmo quando presentes elementos jurídicos aptos a justificar medidas cautelares previstas na legislação processual penal.

Desenvolvimento

A prisão cautelar jamais poderá ser utilizada como antecipação da pena. Essa premissa encontra sólido amparo na Constituição Federal e no CPP. Todavia, igualmente equivocado é transformar a excepcionalidade da prisão preventiva em verdadeira impossibilidade prática de sua decretação.

Diariamente, os órgãos policiais realizam investigações complexas, efetuam prisões em flagrante e apresentam robustos elementos probatórios referentes, muitas vezes, a crimes hediondos ou equiparados. Não raras vezes, entretanto, verifica-se a rápida restituição da liberdade aos investigados mediante decisões que enfatizam exclusivamente a presunção de inocência, sem adequada ponderação acerca da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal ou da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

A presunção de inocência constitui cláusula pétrea e verdadeiro patrimônio civilizatório. Contudo, sua correta interpretação não impede a adoção de medidas cautelares legitimamente previstas na legislação. O STF e o STJ reiteradamente reconhecem que a prisão preventiva permanece constitucional quando devidamente fundamentada e baseada nos requisitos do art. 312 do CPP.

Quando decisões judiciais deixam de realizar essa ponderação constitucional entre direitos fundamentais em conflito, instala-se na sociedade um sentimento de descrédito institucional. A percepção de impunidade alimenta a reincidência, enfraquece a confiança nas instituições e compromete a credibilidade do próprio sistema de justiça criminal.

As garantias processuais não podem converter-se em instrumentos de neutralização da própria justiça. Da mesma forma, a atuação estatal deve permanecer rigorosamente submetida à legalidade, à motivação das decisões judiciais e ao respeito integral aos direitos humanos.

Nesse cenário, ganha especial significado a afirmação proferida por uma autoridade policial mineira:

"Minha caneta não derrama sangue; ela exala compromisso ético, responsabilidade jurídica e profundo respeito pela sociedade".

A metáfora sintetiza a elevada responsabilidade dos agentes públicos que exercem funções decisórias. Cada ato praticado no sistema de justiça criminal repercute diretamente sobre a liberdade individual, sobre a segurança coletiva e sobre a confiança social nas instituições republicanas.

Mais preocupante que a criminalidade é a omissão institucional. A leniência, a ausência de compromisso funcional, a acomodação burocrática e a incapacidade de enfrentar a criminalidade organizada produzem efeitos tão nocivos quanto a própria ação delitiva, favorecendo a expansão da impunidade e comprometendo a autoridade do Estado.

Conclusão

O verdadeiro estado Democrático de Direito não se constrói pela exaltação absoluta da punição, tampouco pela sacralização incondicional da liberdade. Sua legitimidade repousa no delicado equilíbrio entre garantias individuais, responsabilidade institucional e proteção da sociedade.

Humanizar o sistema prisional jamais poderá significar romantizar a criminalidade. Garantir direitos fundamentais não equivale a enfraquecer a autoridade legítima do estado. Justiça sem prudência converte-se em arbitrariedade; garantismo sem responsabilidade transforma-se em permissividade; punição sem legalidade degenera em opressão.

A liberdade é um dos mais sublimes atributos da condição humana, mas sua preservação exige responsabilidade. Quem escolhe violar a ordem jurídica assume, dentro dos limites constitucionais, as consequências de seus próprios atos. A democracia não sobrevive apenas pela proteção dos direitos do acusado; ela também se fortalece pela tutela das vítimas, pelo respeito à sociedade e pela efetividade da justiça.

Como ensinava Aristóteles, "a virtude reside no justo meio". Também no Direito Penal, a verdadeira justiça encontra-se no ponto de equilíbrio entre a proteção da liberdade e a defesa da ordem constitucional, permitindo que o império da lei prevaleça sobre a cultura da impunidade.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.

BRASIL. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.

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Autor

Jeferson Botelho Delegado Geral aposentado da PCMG; prof. de Direito Penal e Processo Penal; autor de obras jurídicas; advogado em Minas Gerais. Jurista. Mestre em Ciência das Religiões - Faculdade Unida Vitória/ES;

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