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Ciência ou opinião? O rigor jurídico das pesquisas eleitorais

Análise precisa do regime jurídico das pesquisas eleitorais no Brasil. O texto diferencia opinião de ciência, destacando a necessidade de rigor metodológico, auditabilidade e transparência.

7/8/2026
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1. O retorno das pesquisas ao centro do debate democrático

Em ano de eleições gerais, as pesquisas eleitorais inevitavelmente tomam o centro do debate público. A cada pleito, o termômetro das intenções de voto passa a orientar estratégias partidárias, cobertura midiática e a própria percepção do eleitorado sobre a viabilidade das candidaturas.

Um dos fatores do protagonismo das pesquisas eleitorais é o já conhecido 'voto útil', concedido pelo eleitor às candidaturas que se apresentam com maior viabilidade de êxito, sob o argumento de não perder o voto ou não votar em quem não tem chances de ser eleito.

Junto com a intensificação da divulgação desses levantamentos, reacende-se a controvérsia acerca da sua natureza jurídica, dos limites de sua regulação e de sua interface com o direito fundamental à liberdade de expressão.

Diante desse cenário, surge uma provocação essencial: seriam as pesquisas eleitorais meras manifestações de opinião protegidas pela livre circulação de ideias, ou constituem instrumentos técnico-científicos submetidos a um regime estrito de responsabilidade e fiscalização estatal, via Justiça Eleitoral?

A resposta jurídica e constitucional a essa indagação impõe compreender que a pesquisa eleitoral não é um exercício estético de retórica política ou uma simples exposição de percepções subjetivas. Trata-se de um trabalho técnico e científico, qualificado por métodos estatísticos rigorosos e sujeito a um denso arcabouço normativo que visa tutelar a lisura do pleito e a higidez do processo democrático.

2. A distinção ontológica: Liberdade de expressão vs. diagnóstico estatístico

A Constituição Federal de 1988 assegura, no seu art. 5º, incisos IV e IX, a livre manifestação do pensamento e a liberdade de expressão científica, artística e de comunicação. No entanto, no âmbito da competição política, é imperativo delimitar a fronteira ontológica entre opinião e pesquisa eleitoral.

A opinião representa a valoração subjetiva de um indivíduo ou grupo sobre determinado candidato ou tema. Não exige comprovação empírica, aderência a parâmetros matemáticos ou demonstração de imparcialidade. Está no coração do pluralismo político e do livre mercado de ideias.

A pesquisa de opinião pública relativa ao pleito, por sua vez, é um diagnóstico empírico da realidade fundado em inferência estatística. Não expressa o que o instituto "pensa", mas o que a população "representa" dentro de parâmetros de amostragem predefinidos e cientificamente validados.

A tentativa de abrigar a divulgação de pesquisas fraudulentas ou desprovidas de rigor metodológico sob a sombra protetora da liberdade de expressão confunde a natureza dos institutos. O direito de expor um pensamento não confere o direito de apresentar como "ciência" ou "fato estatístico" aquilo que é fruto de manipulação, desleixo metodológico ou mesmo de inaptidão técnica de quem coletou as amostras e realizou o cotejo dos dados.

O eleitor tem o direito fundamental de não ser induzido em erro por diagnósticos fáticos viciados que ostentam falsa autoridade científica, com potencialidade de interferir na escolha de candidaturas e afetar na essência da democracia, o voto.

3. A natureza técnico-científica do levantamento e a proibição de enquetes

A credibilidade de uma pesquisa eleitoral repousa no seu caráter estritamente científico. Um levantamento sério não resulta de uma escolha aleatória de transeuntes sem critérios demográficos, mas da construção de um plano amostral representativo, capaz de reproduzir em escala reduzida as características sociodemográficas do eleitorado (gênero, idade, escolaridade, nível econômico e distribuição geográfica). Essa exigência metodológica é o que separa a pesquisa estatística das chamadas enquetes ou sondagens.

Imagine se um instituto de realizar a coleta de uma pesquisa eleitoral durante a reunião de uma organização socioambiental. Mesmo que sejam aplicadas as ponderações demográficas corretas, o local escolhido introduz um viés de amostragem inevitável: os entrevistados tenderão a favorecer candidatos alinhadas à pauta do evento. Como resultado, os dados serão distorcidos, atribuindo às candidaturas ambientalistas um desempenho artificialmente superior à intenção real do eleitorado geral.

A resolução TSE 23.600/19 estabelece marco divisor claro quanto a essa matéria:

Art. 23, § 1º: "Entende-se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea da parte interessada ou importe viés cognitivo de autosseleção e que não utilize método científico para sua realização..."

Em anos eleitorais, a norma veda a realização de enquetes relativas ao processo eleitoral a partir de 15 de agosto (art. 23, caput). Caso uma enquete seja apresentada ao público como se fosse pesquisa eleitoral, será juridicamente equiparada a pesquisa sem registro, sujeitando os responsáveis ao exercício do poder de polícia da Justiça Eleitoral e às sanções aplicáveis.

A razão de ser dessa restrição é evidente. Levantamentos sem critérios científicos (com amostragem por autosseleção em redes sociais, por exemplo) induzem a erros de percepção e geram desinformação, violando a integridade informativa necessária ao voto consciente.

4. O regime de transparência e auditabilidade da resolução TSE 23.600/19

Dado o impacto das pesquisas no equilíbrio da disputa eleitoral, o legislador ordinário (lei 9.504/1997, art. 33) e o TSE (resolução 23.600/19) estruturaram um minucioso sistema de controle e transparência pública.

A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, o registro de qualquer pesquisa no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle) é obrigatório e deve ocorrer com antecedência mínima de 5 (cinco) dias integrais à sua divulgação (art. 2º).

4.1. Requisitos técnicos obrigatórios para registro (Art. 2º)

Para formalizar o registro, os institutos de pesquisa devem obrigatoriamente fornecer informações minuciosas, entre as quais destacam-se:

a) Contratante e origem dos recursos: Identificação completa (CPF/CNPJ), valor gasto, origem dos recursos e cópia da nota fiscal (ou Demonstrativo de Resultado do Exercício no caso de recursos próprios);

b) Plano amostral e ponderação: Detalhamento da amostragem quanto a gênero, idade, instrução, nível econômico e área geográfica, indicando a fonte pública dos dados (ex: IBGE, TSE);

c) Parâmetros estatísticos: Nível de confiança e margem de erro aplicados ao levantamento;

d) Metodologia e questionário: Descrição detalhada da técnica de coleta, período de campo e disponibilização do questionário integral aplicado;

e) Responsabilidade profissional: Identificação do profissional de Estatística responsável pelo trabalho, acompanhada do número de registro no Conselho Regional de Estatística, assinatura com certificação digital e declaração formal sobre o vínculo mantido e a higidez dos dados.

4.2. Complementação da geolocalização e dados amostrais

A resolução exige que, entre o dia em que a pesquisa puder ser divulgada e o dia seguinte, o registro seja complementado com a especificação detalhada dos locais de coleta (bairros, regiões administrativas ou municípios) e a composição demográfica final da amostra entrevistada (art. 2º, § 7º). O descumprimento ou a omissão dessas informações dentro dos prazos regulamentares gera o status de pesquisa não registrada.

5. A controlabilidade ex post: Fiscalização por partidos, candidatos e Ministério Público

O princípio do devido processo legal e o primado da transparência exigem que a metodologia de uma pesquisa eleitoral seja não apenas formalmente declarada, mas efetivamente auditável.

O art. 13 da resolução 23.600/19 faculta ao Ministério Público Eleitoral, aos partidos políticos, às federações, às coligações e aos candidatos o direito de requisitar acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização das pesquisas divulgadas.

Essa fiscalização abrange:

a) A identificação dos entrevistadores e o confronto direto de planilhas e mapas de campo mediante amostragem aleatória, preservando-se o anônimo das respostas do eleitor;

b) A conferência dos dados registrados em dispositivos eletrônicos portáteis (tablets), os quais devem ser mantidos auditáveis e acessíveis em formato eletrônico (art. 2º, § 8º e art. 13, § 10);

c) A possibilidade de notificação do instituto via PJe - Processo Judicial Eletrônico para o fornecimento de dados técnicos e permissão de exame presencial na sede da empresa (art. 13, § 8º).

A ausência de lastro auditável retira da pesquisa a sua validade jurídica, transformando-a em mero artefato de persuasão ilegítima, inconcebível na sistemática do processo eleitoral.

O rigor formal das pesquisas eleitorais já foi objeto de decisões do TSE, dentre as quais citamos:

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA SEM PRÉVIO REGISTRO. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE RIGOR METODOLÓGICO. RECURSO PROVIDO.

[...]

4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, para que seja caracterizada pesquisa eleitoral, é necessária a indicação, dentro do rigor técnico-científico que a define, de percentuais, margem de erro, índices ou intenções de votos e alusão ao instituto responsável pelo levantamento. Precedentes.

5. Recurso especial a que se dá provimento.

(TSE - REspEl: 65779 CAETÉ - MG, Relator: Min. João Otávio De Noronha, Data de Julgamento: 13/8/2020, Data de Publicação: 17/9/2020)

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESQUISA ELEITORAL. AUSÊNCIA DA INFORMAÇÃO EXIGIDA PELO ART. 2º, § 7º, III, DA RES.–TSE Nº 23.600/2019. COMPLÇÃO INTEMPESTIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO Nº 72 DA SÚMULA DO TSE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 17 DA RES.–TSE Nº 23.600/2019. PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

[...]

4. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que o registro da pesquisa eleitoral só se perfectibiliza quando cumpridos todos os requisitos elencados na Res.–TSE nº 23.600/2019, não havendo previsão de exceções. Portanto, independentemente da modalidade da pesquisa, seja remota ou tradicional, deverá haver a observância desses requisitos, sob pena de ela ser considerada não registrada.   

5. Quando a pesquisa é considerada não registrada, incide a multa expressamente prevista nos arts. 33, § 3º, da lei 9.504/1997 e 17 da Res.–TSE 23.600/19, de modo que, no caso, não há falar em aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para se reduzir a sanção pecuniária à de advertência. Incidência do enunciado 30 da Súmula do TSE.   

6. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis a modificá–la.

7. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE - AREspEl: 060057543 SALVADOR - BA, Relator: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 1/6/2023, Data de Publicação: 13/6/2023)

O TSE exige, portanto, a observância de critérios metodológicos claros e compatíveis com o sistema eleitoral e suas normas e, consequentemente, a divulgação de uma pesquisa sem o cumprimento desses requisitos é considerada irregular.

6. Responsabilidade civil, administrativa e penal: Os riscos da manipulação e a resolução 23.600/19

Diante da severidade dos danos que uma pesquisa manipulada ou mal elaborada pode afetar na hígida formação da vontade popular, a legislação eleitoral prevê sanções de natureza pecuniária e penal para o descumprimento das normas regulamentares.

A divulgação de levantamento sem o prévio atendimento aos requisitos do art. 2º sujeita as pessoas responsáveis a sanção pecuniária severa, com multa fixada entre R$ 53.205,00 e R$ 106.410,00 (art. 17).

A divulgação de pesquisa fraudulenta (art. 18) constitui crime eleitoral, punível com pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa de igual valor pecuniário. A responsabilidade penal recai sobre os representantes legais da empresa de pesquisa e do órgão veiculador (art. 20).

Impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos legitimados ou descumprir as determinações de transparência também configura crime eleitoral punível com detenção ou prestação de serviços à comunidade.

No âmbito processual, o controle judicial é provocado perante a Justiça Eleitoral (art. 16). A concessão de medida liminar para suspender a divulgação de pesquisa exige a demonstração cabal do periculum in mora e da plausibilidade do direito, sendo ônus do impugnante indicar com clareza a falha técnica ou a suspeita de manipulação, instruindo a petição com elementos probatórios idôneos (art. 16, §§ 1º-A e 1º-B).

7. Conclusão: Em defesa da higidez da informação eleitoral

A regulação das pesquisas eleitorais não atenta contra a liberdade de expressão; ao contrário, a protege em sua dimensão qualificada. O direito do eleitor de receber informação verdadeira e cientificamente fundamentada é corolário do princípio democrático e da soberania popular, visando a lisura, o equilíbrio e a livre escolha do eleitorado.

Em um ano eleitoral, garantir que os institutos de pesquisa observem rigorosamente a resolução TSE 23.600/19 é assegurar que a disputa seja pautada pelo equilíbrio, pela transparência e pelo respeito às regras do jogo. Pesquisa eleitoral é ciência aplicável à política; e como toda ciência em ambiente regulado, deve submeter-se ao império da lei, do método e da rigorosa verificação pública.

Autor

Marcones Santos Mestre em direitos fundamentais pela Unama Pós-graduado em direito processual civil pelo IDP Pós-graduado em direito eleitoral pelo IDP Advogado desde 2004 Professor

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