A Justiça de São Paulo decidirá nos próximos dias se paralisa ou não o contrato da PPP - Parceria Público-Privada de iluminação pública da capital. O Ministério Público ajuizou ação civil pública em que pede a anulação do contrato e do aditivo dos semáforos, além do bloqueio de bens e do afastamento imediato do presidente da agência SP Regula.
O contrato foi firmado em março de 2018 com o Consórcio Ilumina SP, depois que o Consórcio Walks foi excluído da concorrência por dois motivos: a rejeição da garantia contratual, inicialmente aceita e depois recusada em razão de recurso do consórcio concorrente; e o fato de a Alumini Engenharia, controlada pela Quaatro Participações, integrante do Walks, ter sido declarada inidônea pela Controladoria-Geral da União, em março de 2017, sob a acusação de pagamento de propina a agentes da Petrobras. A Comissão Especial de Licitação estendeu à Quaatro a penalidade aplicada à sua controlada.
O debate público sobre o tema tem ignorado, contudo, aspectos fundamentais relacionados a essa demanda judicial, concentrando-se apenas na cifra bilionária para deixar de lado as graves consequências jurídicas e práticas de uma eventual liminar.
A limitação da coisa julgada e a preservação do contrato
Um ponto de atenção na tese jurídica desse caso envolve a delimitação estabelecida pelo STJ, que determinou a retomada do procedimento licitatório. Tal decisão estabelece que essa medida não implica, por si só, a obrigação de extinguir ou anular o contrato vigente. Coube à Prefeitura de São Paulo adotar uma solução para a questão, por meio de critérios de conveniência e oportunidade.
O pedido de anulação, portanto, encontra obstáculo no instituto da coisa julgada, uma vez que o STJ já declarou essa medida inaplicável ao caso. Causa espécie que a nova ação busque em primeira instância justamente o que o tribunal superior já pacificou como incabível.
O TCM - Tribunal de Contas do Município invocou o parágrafo único do art. 147 da lei das licitações (lei 14.133/21) em manifestação ao STF. A norma orienta que, se a paralisação ou a anulação não atenderem ao interesse público, a Administração deve optar pela continuidade do contrato, com a resolução de eventuais irregularidades por meio de indenização. Romper um vínculo dessa magnitude contraria a lógica da eficiência administrativa.
O histórico probatório e o decurso do prazo prescricional
Em relação às provas que embasam a ação, constata-se que elas se originam, em grande parte, de um Procedimento de Investigação Criminal. É relevante, no entanto, observar o próprio histórico da apuração probatória: em dezembro de 2018, houve um pedido formal de arquivamento deste procedimento, sob o argumento de inexistência de provas da materialidade delitiva e de indícios de autoria. O embasamento de uma nova investida em elementos já considerados frágeis enfraquece a tese apresentada e levanta dúvidas sobre a viabilidade da pretensão.
Por fim, a questão processual impõe a análise da prescrição. A demanda fundamenta-se na lei anticorrupção, cuja previsão de prazo prescricional é de cinco anos. Os fatos centrais narrados ocorreram entre 2015 e 2018, e o TCM já reconheceu a ocorrência de prescrição em representações relativas à mesma concorrência em pelo menos duas ocasiões.
Na esfera administrativa, a Comissão Processante da Controladoria Geral do Município também propôs a absolvição de uma das empresas por falta de provas, sem que houvesse elementos para apontar qualquer ilegalidade nessa decisão. O tema acumula quase dez anos de acompanhamento sem que se tenha reconhecido qualquer irregularidade na execução do contrato.
O risco para a infraestrutura e a responsabilidade da decisão
O que escapa às manchetes é o impacto prático de uma eventual interrupção. Trata-se de um serviço essencial já em curso. Desfazer atos jurídicos consolidados sem lastro probatório irrefutável cria um ambiente de insegurança de modo alarmante para futuros investimentos na cidade.
Para ilustrar o perigo real de uma ruptura contratual dessa magnitude, vale observar o recente episódio que envolve a concessão das linhas 11-Coral, 12-Safira e 13-Jade da CPTM. No mês passado a operação desses ramais mudou de mãos e, com poucos dias de gestão da nova concessionária, falhas operacionais graves culminaram em paralisações completas, pessoas obrigadas a andar pelos trilhos e até no incêndio de uma composição, o que forçou o poder público a determinar o retorno emergencial da estatal à operação. Esse colapso demonstra como a substituição abrupta de um prestador em serviços de alta complexidade pode punir severamente a população.
A decisão judicial iminente carrega, portanto, uma gravidade sem precedentes. O juízo tem em mãos não apenas o destino de um orçamento vultoso, mas a responsabilidade de zelar pela segurança jurídica e pela continuidade de um serviço essencial à população paulistana.
O acatamento de medidas extremas com base em teses já superadas pelos tribunais superiores e por órgãos de controle significaria um retrocesso sem sustentação pela ordem jurídica nacional. É imperativo que a análise judicial pondere o real interesse público, para impedir que disputas laterais paralisem o avanço e a manutenção da infraestrutura urbana.