Ao acessar o portal Regularize para verificar as condições de adesão ao Edital PGFN 6/26, o contribuinte se depara com um número que, a rigor, resume toda a negociação antes mesmo de ela começar: a sua Capacidade de Pagamento, a chamada CAPAG. Esse valor, expresso em reais, determina a faixa de classificação (A, B, C ou D) que vai ditar os descontos disponíveis, o prazo de parcelamento e o tamanho da entrada. O que pouca gente percebe, porém, e que esse numero não é definitivo. Ele é apenas o primeiro momento de um processo que pode ter, ao menos em tese, uma segunda etapa de apuração.
A compreensão dessa estrutura em dois tempos, que podemos denominar dupla verificação da CAPAG, tornou-se ainda mais urgente com o reforço normativo promovido nos últimos anos, em particular pela portaria PGFN 1.457/24, que elevou substancialmente o grau de exigência documental do pedido de revisão. Conhecer o funcionamento das duas fases, seus requisitos, seus prazos e, principalmente, seus riscos é condição mínima para quem pretende negociar dívida com a Fazenda Nacional de forma estratégica.
Primeira verificação: A CAPAG Presumida e como ela é calculada
O primeiro momento de aferição da capacidade de pagamento ocorre de forma automática e unilateral, sem qualquer participação do contribuinte. A portaria PGFN 6.757/22, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS, estabelece que a CAPAG-P - Capacidade de Pagamento Presumida é apurada com base em informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais disponíveis nas bases de dados do governo federal. O sistema Regularize processa esses dados por meio de modelos estatísticos e produz uma estimativa do valor que a PGFN espera receber em caso de execução forçada do débito ao longo de cinco anos.
Esse número é então comparado ao montante total das inscrições em dívida ativa do contribuinte. Da relação entre os dois valores resulta a classificação: contribuintes cuja CAPAG-P representa uma parcela significativa do total da dívida ficam nas faixas A ou B, com acesso apenas à entrada facilitada de 6% sem qualquer desconto sobre o principal; aqueles cuja capacidade de pagamento é baixa em relação ao total da dívida migram para as faixas C ou D, com acesso aos descontos máximos previstos no edital, que podem alcançar 100% sobre juros, multas e encargos, respeitado o limite de 65% a 70% sobre o valor total de cada inscrição.
O problema estrutural da CAPAG-P é que ela não é um dado contábil. Não nasce de uma análise individualizada do fluxo de caixa, do endividamento ou das perspectivas econômicas reais do devedor. É uma estimativa gerada por algoritmo a partir de dados históricos que podem estar desatualizados, incompletos ou simplesmente inadequados para capturar a situação presente da empresa. Uma queda abrupta de receita, um passivo contingente relevante, um processo de recuperação judicial em curso ou uma perda patrimonial recente: nenhum desses eventos é necessariamente captado na CAPAG-P com a precisão que a situação exigiria.
A portaria PGFN 1.241/23 representou avanço em transparência ao determinar que a fórmula geral de cálculo da CAPAG-P fosse publicada no sítio eletrônico da PGFN, permitindo ao contribuinte entender a metodologia antes de apresentar qualquer pedido. Ainda assim, a classificação individual de cada devedor permanece restrita à área logada do Regularize, e as premissas específicas aplicadas a cada perfil continuam opacas para o contribuinte médio.
Segunda verificação: O pedido de revisão e a CAPAG Efetiva
A legislação reconhece a falibilidade da estimativa automática. Os arts. 23 e 27 a 34 da portaria PGFN 6.757/22 asseguram ao contribuinte o direito de contestar a classificação presumida, por meio de requerimento que pode levar à apuração da CAPAG-E - Capacidade de Pagamento Efetiva. Esse é o segundo momento da dupla verificação, e ele nasce sempre de uma iniciativa do devedor, não da Fazenda.
O pedido deve ser protocolado exclusivamente pelo portal Regularize, no prazo de 30 dias contados da data em que o contribuinte tomou ciência da classificação que pretende contestar. O prazo é decadencial, não admite prorrogação nem interrupção, o que transforma o monitoramento sistemático do portal em obrigação de primeira linha para empresas com passivo fiscal relevante inscrito em dívida ativa.
Os requisitos documentais do pedido foram substancialmente endurecidos pela portaria PGFN 1.457/24. Hoje, o requerimento deve conter, além da indicação fundamentada do valor que o próprio contribuinte estima como sua capacidade de pagamento, laudo técnico firmado por profissional habilitado, acompanhado de balanço patrimonial, demonstração de resultados e demonstração do fluxo de caixa pelo método direto, todos relativos aos dois últimos exercícios encerrados e ao exercício em curso. Exige-se ainda relação detalhada dos bens e direitos de propriedade do contribuinte, no país ou no exterior, com indicação de localização e destinação.
Recebido o requerimento devidamente instruído, a PGFN dispõe de 30 dias para responder. Se a documentação estiver incompleta, o órgão pode solicitar complementação antes de dar início ao cálculo da CAPAG-E. Deferido o pedido, a classificação efetiva substitui a presumida para todos os fins da transação em curso.
O risco central: A irreversibilidade da CAPAG Efetiva
O elemento que mais diferencia a segunda verificação da primeira e que representa o maior risco prático do processo é o caráter irreversível da CAPAG-E. Uma vez deferido o pedido de revisão, a classificação efetiva substitui definitivamente a classificação presumida e não pode ser contestada novamente. Não há terceira via nem recurso hierárquico que permita reverter uma classificação efetiva desfavorável.
Essa característica transforma o pedido de revisão em uma decisão de alto risco quando mal preparada. Um laudo técnico com premissas equivocadas, dados contábeis inconsistentes ou metodologia que o analista da PGFN considere inadequada pode resultar em uma CAPAG-E pior do que a CAPAG-P original, bloqueando definitivamente o acesso às condições mais favoráveis da transação. A irreversibilidade funciona, portanto, como um incentivo indireto à qualidade técnica do pedido, mas também como penalidade severa para o contribuinte que decide contestar sem suporte adequado.
O cenário de risco se agrava nas situações em que a empresa tem capacidade de pagamento negativa, isto é, quando sua situação financeira é de tal gravidade que sequer consegue gerar caixa suficiente para cobrir suas despesas operacionais correntes. A PGFN tem, em alguns casos, indeferido pedidos de revisão nessa condição sob o fundamento de que o cenário de insolvência configuraria hipótese a ser tratada por outras vias, notadamente a recuperação judicial. Isso criou um vácuo normativo: o contribuinte verdadeiramente sem capacidade de pagar recebe uma CAPAG-P elevada, pede revisão para demonstrar essa realidade, e tem o pedido indeferido com argumento que o reencaminha para outro regime jurídico.
A resposta do Judiciário e o debate sobre o contraditório
Esse vácuo vem atraindo a atenção do Poder Judiciário. Em abril de 2026, a 3ª vara Federal de Caxias do Sul (RS) determinou que a PGFN reavaliasse a CAPAG de uma empresa do setor de transportes cuja classificação havia saltado de aproximadamente R$ 2,1 milhões, em 2022, para cerca de R$ 38,6 milhões, em 2025, uma variação que elevou o rating de C para A e reduziu drasticamente os benefícios acessíveis na transação. A empresa alegava capacidade de pagamento negativa, e o pedido administrativo de revisão havia sido indeferido com o argumento de que a situação configuraria insolvência.
Esse precedente alimenta um debate relevante sobre as garantias constitucionais que devem cercar o processo de apuração da CAPAG. A classificação produz efeitos jurídicos diretos sobre os direitos do contribuinte na transação tributária, ao definir o valor do desconto, o prazo e a entrada exigida. Ainda assim, ela é produzida unilateralmente, sem contraditório prévio e sem motivação individualizada. O art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal garante o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo. A questão que se coloca é se o procedimento atual de apuração da CAPAG atende minimamente a esse padrão.
A doutrina avança no sentido de exigir que a PGFN motive de forma específica e inteligível a classificação atribuída a cada contribuinte, permita o acesso às premissas individuais usadas no cálculo antes do início do prazo para contestação e garanta a possibilidade de impugnação com análise de mérito em todos os casos, inclusive naqueles em que a capacidade de pagamento apurada resulte negativa.
O que o contribuinte deve fazer antes de aderir ao Edital 6/26
Diante desse quadro, a decisão de aderir ao Edital PGFN 6/26 sem antes analisar a CAPAG-P atribuída e avaliar sua aderência à realidade financeira da empresa é um risco que pode ser evitado com preparação adequada. Algumas providências são indispensáveis.
A primeira é a consulta imediata ao portal Regularize para verificar a classificação atual e o valor numérico da CAPAG-P, identificando se há discrepância relevante entre a estimativa do sistema e a real situação econômica da empresa. A segunda é a revisão da qualidade da escrituração contábil e das informações transmitidas à Receita Federal, em especial via ECF - Escrituração Contábil Fiscal e EDC - Escrituração Contábil Digital, pois são essas bases que alimentam o modelo de cálculo automático. Inconsistências ou defasagens nas escriturações tendem a distorcer a CAPAG-P em prejuízo do contribuinte.
A terceira providência, para os casos em que a revisão pareça cabível, é a preparação antecipada e tecnicamente rigorosa do pedido de revisão, com laudo elaborado por profissional habilitado, demonstrações financeiras atualizadas e metodologia de cálculo defensável perante a análise da PGFN, tudo dentro do prazo improrrogável de 30 dias a contar da ciência da classificação. A decisão de pedir ou não a revisão deve ser tomada com pleno conhecimento do risco de irreversibilidade da CAPAG-E e do impacto que uma classificação definitiva desfavorável pode ter sobre as condições da transação.
O prazo para adesão ao Edital 6/26 se encerra em 30 de setembro de 2026. Para contribuintes com passivo fiscal relevante, o intervalo entre hoje e essa data é curto para análise, preparação e execução de todas essas etapas, especialmente se houver necessidade de revisão da CAPAG.