As normas incidentes sobre produtos pré-medidos destinam-se a assegurar que o consumidor receba informação clara e adequada acerca do conteúdo nominal da mercadoria. No Brasil, o poder de polícia sobre a Metrologia Legal é exercido, com exclusividade, pelo Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, autarquia vinculada ao MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
No contexto desse poder de polícia exercido sobre a metrologia legal, adquire relevo notar a própria lógica estruturante do direito administrativo sancionador em geral, sendo dever do agente público garantir que o sancionamento, se mesmo aplicável, ocorra a partir da ponderação das reais circunstâncias em que o ato foi praticado, com ênfase para a motivação do ato (arts. 20 e 22, §1º da LINDB - lei de introdução às normas do Direito brasileiro e art. 2º, parágrafo único, VI da lei 9.784/1999).
Significa que não basta considerar apenas a existência de uma previsão legal punitiva em abstrato. A simples subsunção dos fatos à norma é insuficiente para determinar se uma sanção é aplicável, sendo imprescindível que o processo sancionatório considere as peculiaridades do caso concreto e a situação do infrator em contraste, sobretudo, à finalidade, proporcionalidade e legalidade.
Nesse sentido é a doutrina, segundo a qual a autonomia do direito administrativo sancionador enquanto sistema jurídico está submetido a princípios e garantias próprios do exercício do poder punitivo estatal (OSÓRIO, 2022). Nessa perspectiva, reforça-se que não basta a constatação abstrata de uma desconformidade regulamentar: é necessário verificar se a conduta efetivamente se enquadra na hipótese infracional e se possui relevância jurídica compatível com a sanção pretendida.
Tal racional reflete em caso trazido a título ilustrativo, próprio da temática da metrologia legal: uma autuação administrativa lavrada por órgão delegado do INMETRO decorrente da utilização da letra "G" maiúscula em lugar do símbolo padronizado "g" para indicação da unidade de massa em embalagem de produto do gênero alimentício, embora a quantidade de 100 gramas permanecesse claramente identificável.
Assim, então, é que se pondera que a proporcionalidade igualmente constitui um limite material à atuação sancionatória. Como ensina Munhoz de Mello (2007), a resposta administrativa deve guardar adequação com a gravidade da conduta e com as circunstâncias concretas do caso.
Quando a irregularidade é exclusivamente gráfica, não se pode presumir o comprometimento da identificação da quantidade do produto, de tal forma que não produz dano ou risco relevante ao consumidor, sendo a imposição de sanção provável desproporção entre o fato e a resposta estatal.
A supramencionada exigência de motivação reforça esse limite. O art. 20 da LINDB determina que a Administração considere as consequências práticas de suas decisões e demonstre a necessidade e a adequação da medida adotada. Nesse sentido, Carlos Ari Sundfeld (2022) destaca que as alterações promovidas pela LINDB representam a superação das abstrações jurídicas e do automatismo sancionatório, de modo que a penalidade deve assentar-se nas consequências práticas e na utilidade concreta da sanção para a tutela do interesse público, em detrimento do mero formalismo punitivo.
Assim, a identificação de uma divergência gráfica de simbologia não dispensa a Administração de justificar por que, diante das circunstâncias concretas, essa divergência exige resposta sancionatória.
Sob essa perspectiva, necessária é a análise da relevância da conduta perante o consumidor médio, que, em regra, não detém conhecimento técnico sobre metrologia e não é prejudicado por mera indicação, por exemplo, do símbolo de gramas com a letra "G" maiúscula.
Afinal, o poder de polícia exercido sobre a metrologia legal não serve para sancionar desvios meramente formais destituídos de potencial lesivo. Nessa linha, Munhoz de Mello (2007) leciona que a resposta administrativa deve guardar correspondência com a gravidade concreta da conduta e com as particularidades do caso, de modo que infrações destituídas de potencial lesivo não autorizam a imposição automática de sanções gravosas previstas no ordenamento.
A jurisprudência existente sobre o tema igualmente reforça essa compreensão. Em precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, erros meramente formais de grafia e/ou simbologia em embalagens foram considerados insuficientes para justificar a imposição de multa quando inexistente prejuízo ou risco de confusão ao consumidor. Mais do que isso, em caso particularmente semelhante, o Tribunal reconheceu que a simples grafia de "800gr" em lugar de "800g", sem possibilidade de confusão quanto à quantidade do produto, não caracterizava sequer infração administrativa, sendo um fato atípico.
Conclui-se, portanto, que o exercício do poder de polícia metrológica, embora essencial, deve permanecer submetido às garantias estruturantes do direito administrativo sancionador. O erro formal de simbologia e/ou grafia, quando não compromete a compreensão da informação, não produz prejuízo ao consumidor e não frustra a finalidade da regulamentação, não deve ser automaticamente convertido em ilícito administrativo sancionável. A solução juridicamente adequada exige a conjugação entre tipicidade, proporcionalidade e motivação, de modo a impedir que o formalismo regulatório se sobreponha à finalidade protetiva da norma.
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