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Herança digital jacente: Até onde pode ir o acesso do Estado?

Sem herdeiros, ativos digitais podem chegar ao Poder Público. Mas até onde ele pode acessar a intimidade do falecido para localizar patrimônio?

14/8/2026
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A digitalização das relações sociais e econômicas ampliou o alcance do Direito das Sucessões e passou a exigir respostas para situações que o modelo sucessório tradicional não previu. Entre elas está a possibilidade de existência de bens e posições jurídicas em ambiente digital quando alguém falece sem deixar herdeiros legítimos notoriamente conhecidos ou disposição testamentária capaz de alcançar todo o patrimônio.

Nessas circunstâncias, os arts. 1.819 a 1.823 do CC disciplinam a chamada herança jacente. Os bens são arrecadados e permanecem sob a guarda e administração de um curador enquanto se procura identificar eventuais sucessores. Observadas as formalidades legais e não aparecendo herdeiro, a herança poderá ser declarada vacante e, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, ou da União, quando situados em território federal.

Esse regime foi concebido tendo como referência um patrimônio cuja existência poderia ser identificada por documentos, registros ou pela própria apreensão física dos bens. A realidade digital introduz uma dificuldade adicional: parte do patrimônio pode estar protegida por senhas, criptografia ou mecanismos de autenticação, ou ainda submetida às políticas de acesso de plataformas privadas.

A questão, portanto, não consiste apenas em saber se criptomoedas, créditos digitais, domínios, royalties ou receitas provenientes de canais monetizados podem integrar uma herança posteriormente declarada vacante. O problema mais sensível surge porque, para localizar aquilo que possui natureza patrimonial, pode ser necessário ingressar em ambientes que também armazenam conteúdos existenciais.

Uma conta de e-mail pode reunir contratos e conversas íntimas. Um serviço de armazenamento em nuvem pode conter documentos financeiros ao lado de fotografias familiares. Um perfil em rede social pode possuir valor econômico e, simultaneamente, constituir expressão da identidade e da memória de seu titular.

Surge, então, um paradoxo: para descobrir se existe patrimônio arrecadável, pode ser necessário acessar conteúdos que, por sua natureza existencial, não deveriam integrar a própria sucessão.

O REsp 2.124.424/SP, julgado pela 3a turma do STJ em 9/9/25, oferece um importante ponto de partida, embora não tenha tratado especificamente da herança jacente. Diante da existência de dispositivos eletrônicos protegidos por senha, o tribunal reconheceu a necessidade de instauração de incidente processual destinado à identificação, classificação e avaliação dos bens digitais, paralelamente ao inventário, de modo a permitir a localização de conteúdos transmissíveis sem desconsiderar a proteção da intimidade e da vida privada do falecido e de terceiros.

A transposição dessa solução para a herança jacente, contudo, exige cautela.

No inventário comum, aquele que pretende acessar o acervo digital o faz a partir de uma posição sucessória reconhecida ou submetida à apreciação judicial. Na herança jacente, a situação é distinta. Durante a arrecadação, o ente público não ocupa a posição de herdeiro do falecido. Sua eventual aquisição patrimonial é futura e está condicionada ao procedimento de vacância e ao transcurso dos prazos previstos em lei.

Daí surge uma questão particularmente delicada: a possibilidade futura de aquisição dos bens vacantes seria suficiente para legitimar o acesso à vida digital do falecido?

A legislação brasileira ainda não oferece resposta específica.

Uma primeira solução seria restringir a atuação estatal à localização de ativos digitais de natureza estritamente patrimonial. O acesso a dispositivos, contas e plataformas teria finalidade exclusivamente instrumental: identificar valores ou posições jurídicas economicamente transmissíveis. Conteúdos íntimos ou personalíssimos permaneceriam fora da sucessão e, consequentemente, fora da esfera de apropriação pelo Poder Público.

A dificuldade prática dessa solução é evidente. No ambiente digital, patrimônio e intimidade frequentemente não ocupam espaços separados. Para encontrar uma chave privada, um contrato eletrônico ou informações sobre determinada carteira de criptoativos, por exemplo, pode ser necessário examinar arquivos, mensagens ou contas que também contenham informações estritamente pessoais.

Outra possibilidade seria reconhecer que, uma vez declarada a vacância e posteriormente adquirido o patrimônio pelo ente público, também as relações jurídicas digitais transmissíveis poderiam integrar a sucessão, ressalvados os conteúdos protegidos pelos direitos da personalidade e pelos direitos de terceiros. Essa solução reduziria o risco de perda de ativos economicamente relevantes, mas não eliminaria o problema anterior: antes de saber quais bens são transmissíveis, alguém precisará identificá-los e classificá-los.

É justamente nesse momento que a proteção da dimensão existencial assume maior relevância.

Mensagens privadas, fotografias de caráter íntimo, históricos pessoais e outros conteúdos destituídos de natureza patrimonial não deveriam se tornar acessíveis ao Poder Público simplesmente porque inexistem herdeiros conhecidos. A ausência de sucessores privados não transforma a intimidade do falecido em patrimônio disponível ao estado.

Por isso, eventual adaptação do incidente reconhecido pelo STJ à herança jacente deveria ser acompanhada de salvaguardas específicas. O acesso poderia ocorrer sob controle judicial, com atuação do curador e auxílio de profissional tecnicamente habilitado, limitando-se à identificação e classificação dos bens digitais. Dependendo da natureza da diligência, também poderia ser exigida autorização judicial específica, orientada por critérios de necessidade, adequação, proporcionalidade e minimização do acesso.

O objetivo não seria permitir que o estado conhecesse a vida digital do falecido, mas justamente evitar que precisasse conhecê-la além do estritamente necessário para localizar eventual patrimônio transmissível.

Uma disciplina legislativa específica poderia oferecer maior segurança, estabelecendo regras sobre legitimidade para requerer o acesso, extensão das diligências, deveres das plataformas, custeio da atuação técnica e tratamento dos conteúdos existenciais encontrados durante a busca patrimonial.

Até que isso ocorra, a solução não parece estar em simplesmente equiparar o Poder Público a um herdeiro privado nem em impedir, de forma absoluta, qualquer investigação sobre a existência de patrimônio digital.

O desafio está em estabelecer uma fronteira: o estado pode precisar acessar determinados ambientes digitais para identificar bens suscetíveis de arrecadação, mas essa finalidade patrimonial não lhe confere autorização irrestrita para conhecer a esfera existencial do falecido.

Nesse cenário, a ausência de herdeiros talvez não justifique a ampliação dos poderes de acesso. Pode exigir justamente o contrário: salvaguardas ainda mais rigorosas para que a busca por patrimônio não transforme a intimidade de quem morreu em um acervo disponível ao Poder Público.

Quando patrimônio e personalidade estão armazenados no mesmo espaço digital, portanto, a questão deixa de ser apenas o que o estado pode herdar. Antes disso, é preciso responder quanto da vida de uma pessoa o estado pode conhecer para descobrir aquilo que eventualmente poderá receber.

Autores

Pedro Rodrigues Ferreira Neto Resplande Pedro Resplande é Analista de Dados Jurídicos, diretor do podcast 'Projeto Ampla Defesa' e articulista.

Cíntia Burille Advogada e Professora. Doutoranda em Direito (UFPR).

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