Até 16 de agosto, provedores de aplicações abrangidos pela portaria TSE 463/26 terão de mostrar ao TSE como pretendem cumprir as restrições eleitorais aplicáveis a seus sistemas de IA. Para empresas como OpenAI, Anthropic e Google, a questão vai além do documento. Quem conseguir informar melhor o eleitor sem cruzar a fronteira eleitoral pode ganhar usuários justamente por responder mais.
As eleições de 2026 colocam uma pergunta desconcertante diante da Constituição. Sistemas privados de IA podem conversar com milhões, comparar argumentos e produzir conclusões personalizadas. A tecnologia passou a participar da formação das razões que conduzem o eleitor até a urna.
A preocupação do TSE é legítima. Um modelo dominante pode reproduzir vieses e organizar informações com aparência de neutralidade que nenhum palanque possui. O Direito não pode ignorar esse poder. Também não pode presumir que toda resposta capaz de influenciar seja incompatível com a liberdade eleitoral.
A resolução TSE 23.755/26 vedou aos provedores que ofertam sistemas de IA o ranqueamento, a recomendação e outras formas de favorecimento de candidaturas, mesmo quando a resposta é solicitada pelo usuário. A portaria TSE 463/26 leva a proibição para dentro do produto ao exigir salvaguardas também para conteúdo produzido "mediante instrução do usuário".
A regulação pretende libertar o voto do algoritmo, mas pode produzir o efeito inverso: ampliar o poder das empresas de IA para decidir quais informações, análises e conclusões permanecerão ao alcance do eleitor antes de votar.
A urna não basta
O Direito Constitucional construiu uma fortaleza ao redor da urna. O voto é secreto, o sufrágio é universal e a soberania popular pertence ao povo. A IA expõe uma fragilidade dessa arquitetura. É possível proteger o instante final da escolha e negligenciar o processo intelectual que a produziu.
Antes de votar, o cidadão confronta versões, testa convicções e compara propostas. A liberdade eleitoral não nasce quando a mão toca a urna. Começa quando a pessoa procura informações e forma o juízo que levará até ela.
A Constituição já contém as peças. Cidadania e pluralismo político fundam a República. Todo poder emana do povo. Os arts. 5º, IV, IX e XIV protegem manifestação, atividade intelectual e acesso à informação. O art. 14 coloca a soberania popular no centro da ordem eleitoral. O art. 220 protege expressão e informação sob qualquer forma, processo ou veículo e veda censura de natureza política.
Nenhuma dessas garantias foi concebida para modelos de linguagem, mas a proteção constitucional não depende da tecnologia existente no momento em que foi escrita. Constituições permanecem vivas porque limitam o poder mesmo quando ele muda de forma, escala ou interface.
O poder que não parece poder
A política sempre viveu de influência. Jornais, partidos, igrejas, universidades, famílias e amigos influenciam. Democracia não é ausência de persuasão, mas convivência entre persuasões concorrentes sob condições de liberdade.
A IA muda a escala e a intimidade dessa influência. Um jornal publica uma manchete para milhares. Um sistema conversacional pode responder individualmente a milhões e reorganizar fatos conforme cada pergunta. O usuário não sente que entrou numa campanha, mas que recebeu ajuda.
O poder mais inquietante da IA pode estar justamente em influenciar sem parecer exercer poder. Ela não precisa recomendar um voto para selecionar o que merece destaque e organizar argumentos de modo a alterar o peso das razões que chegam ao eleitor.
A influência humana e a algorítmica já não circulam em mundos separados. Jornalistas, professores, pesquisadores e economistas podem recorrer à IA para organizar informações, comparar propostas e elaborar análises eleitorais. Se o eleitor pode receber uma avaliação construída com o auxílio dessa tecnologia, por que a consulta direta ao mesmo sistema deveria receber proteção constitucional menor? A intervenção humana altera a forma da influência algorítmica, mas não elimina sua presença.
Quem procurou quem
Há uma diferença elementar que a ansiedade regulatória tende a apagar. Quem procurou quem?
Quando uma plataforma recomenda espontaneamente uma candidatura, escolhe destinatário, momento e forma da aproximação. Pode combinar dados, escala e personalização para dirigir comportamento político, o que oferece justificativa especialmente forte à intervenção pública.
Quando o eleitor abre o ChatGPT, o Claude ou o Gemini e formula uma pergunta, a direção muda. Ele escolhe a ferramenta, inicia a conversa e define o que deseja saber. A iniciativa não elimina o risco, mas muda a natureza da intervenção. Se o eleitor procura informação por vontade própria, bloquear a resposta exige justificativa mais forte e demonstração de que meios menos restritivos não bastam.
O critério tem limite. Pedir à máquina que invente uma mentira contra uma candidatura não transforma fraude em liberdade. O problema aparece quando a resposta procurada seria lícita se viesse de um jornalista, professor, economista ou amigo.
Em artigo recente, usei a pergunta "Em quem devo votar?" como exemplo de resposta que poderia ser recusada1. Essa premissa merece revisão. Se a orientação foi voluntariamente procurada por um eleitor e não envolve fraude ou conteúdo ilícito, por que sua iniciativa deveria ser juridicamente irrelevante? A Constituição confia nesse cidadão para escolher o presidente da República. Não faz sentido desconfiar de sua autonomia cinco minutos antes, justamente quando decide quais perguntas deseja fazer para formar a própria escolha.
Nem todo silêncio protege a eleição
A escala da IA justifica vigilância e pode exigir intervenções firmes. Mas influência, desinformação e manipulação não são categorias equivalentes, assim como proteger a eleição não torna constitucional qualquer restrição imposta em seu nome.
A expressão "ainda que solicitado pela(o) usuária(o)" é pequena no texto e enorme no efeito. A proteção constitucional não se esgota em quem fala. Marco Bassini examinou a possibilidade de cobertura constitucional das saídas generativas a partir do direito do indivíduo de receber informação2. No Brasil, o problema ganha outro elemento: a iniciativa parte do eleitor que escolhe seus interlocutores e os argumentos que deseja ouvir. O estado pode protegê-lo contra influência abusiva, mas não converter sua autonomia em motivo de suspeita.
Quando responder mais vira vantagem competitiva
A regulação contém um paradoxo. O TSE pretende reduzir a influência eleitoral das empresas de IA, mas exige que elas próprias convertam a proibição em filtros, recusas e limites de produto. Como a portaria 463/26 preserva a autonomia dos provedores quanto aos meios técnicos de implementação, caberá à OpenAI, à Anthropic, ao Google e a seus concorrentes converter em arquitetura de produto conceitos jurídicos como ranqueamento, favorecimento, opinião e recomendação.
O TSE fixou a proibição, mas sua tradução em respostas concretas não será uniforme. Cada empresa terá de definir onde termina uma análise legítima e começa o ranqueamento, o favorecimento ou a recomendação vedada. A mesma regra poderá assumir contornos distintos no Claude, no ChatGPT, no Gemini e em seus concorrentes, fazendo variar de uma plataforma para outra o espaço de resposta efetivamente disponível ao eleitor.
Considere uma hipótese simples. João informa ao Claude três prioridades e pergunta qual candidatura mais se aproxima delas. Pedro, amigo de João, apresenta as mesmas prioridades ao ChatGPT. Se o Claude compara propostas e oferece uma resposta detalhada, enquanto o ChatGPT adota uma leitura mais restritiva da proibição e recusa a análise, Pedro pode migrar para a ferramenta que oferece mais informação sem ultrapassar a fronteira eleitoral.
Stefan Pasch encontrou, em quase 50 mil comparações de respostas no Chatbot Arena, forte penalidade às recusas baseadas em razões éticas3. O estudo não examinou eleições nem migração entre plataformas, mas mostra que recusar pode afetar a preferência do usuário. No contexto eleitoral brasileiro, surge uma hipótese distinta: responder menos pode reduzir risco regulatório, enquanto responder mais, dentro da mesma proibição, pode conquistar usuários.
Jack Balkin descreveu o poder exercido por plataformas e empresas de infraestrutura digital como uma forma de governança privada do discurso4. O caso brasileiro acrescenta uma tensão própria. O estado fixa a proibição, mas depende das empresas para convertê-la em comportamento técnico. O resultado pode ser uma competição não para violar a regra, mas para explorar melhor o espaço que ela deixou aberto.
A dinâmica pode atravessar fronteiras. Anu Bradford mostrou, ao examinar o Brussels Effect, como regulações digitais europeias podem adquirir alcance global quando empresas estendem padrões regulatórios às suas operações internacionais para padronizar produtos e serviços5. O caso brasileiro acrescenta uma variação inquietante. O que pode viajar não é apenas a regra estatal, mas a interpretação privada que cada empresa transformou em arquitetura tecnológica.
A Constituição ainda manda
Há uma ironia na resolução 23.755/26. O TSE invoca o art. 105 da lei das eleições como fundamento de sua atuação normativa, mas o mesmo dispositivo determina que essa competência preserve seu caráter regulamentar, sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas na própria lei das Eleições.
O art. 57-J autoriza o TSE a regulamentar os arts. 57-A a 57-I conforme o cenário e as ferramentas tecnológicas de cada eleição. Essa competência é necessária, mas não autoriza redesenhar por resolução a extensão de direitos fundamentais. Transparência, auditoria, responsabilização e restrições proporcionais fazem parte da defesa constitucional das eleições.
O problema não está na possibilidade de o TSE reagir à tecnologia, mas nos limites constitucionais dessa reação. A questão é até onde uma competência regulamentar pode avançar quando interfere não apenas no comportamento da empresa, mas também no universo informacional procurado pelo eleitor.
A própria portaria 463 exige, em outro contexto, uma métrica destinada a captar erros de moderação: o art. 13, V, determina referência à taxa de falsos positivos. No art. 15, dedicado à IA generativa, exige salvaguardas e testes de resistência, mas não repete a mesma métrica específica. Quem contará as respostas lícitas que desapareceram dentro dos filtros?
Em matéria eleitoral, bloquear uma resposta legítima também é erro. Se o estado exige que empresas privadas convertam a proibição em filtros, precisa considerar não apenas o que passa por eles, mas o que retiram do alcance do eleitor.
A Constituição não existe apenas para conter empresas poderosas ou tecnologias capazes de influenciar milhões. Existe também para limitar o poder público quando, mesmo movido pelo propósito legítimo de proteger a democracia, avança sobre a liberdade que torna essa democracia possível.
Conclusão
O perigo algorítmico é real e justifica a reação do TSE. O paradoxo começa quando a norma estatal passa a depender de filtros privados para definir, na prática, a amplitude das respostas políticas disponíveis.
Fraude, manipulação e abuso de escala podem e devem ser contidos. Mais difícil, no entanto, é justificar que a iniciativa do eleitor seja juridicamente irrelevante. Ele procura, por vontade própria, uma resposta política lícita. A Constituição confia ao cidadão o voto que concretiza a soberania popular e não pode desconfiar de sua autonomia no caminho até a urna.
Se empresas de IA interpretarem a mesma proibição de maneiras diferentes, responder mais ou menos pode se transformar em vantagem competitiva. Como esses produtos são globais, uma solução desenhada para o Brasil também pode sobreviver a 2026 e reaparecer em eleições de outros países.
A nova corrida pelo voto não será disputada apenas por candidatos, partidos e campanhas. A IA também entrou na pista. Quando ChatGPT, Claude, Gemini e seus concorrentes disputarem o espaço de resposta que conseguem preservar, a pergunta constitucional deixará de ser apenas quem influencia o voto. Passará a ser quem decide quanto do mundo político permanece ao alcance do eleitor antes que ele escolha.
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1 SILVA JUNIOR, Israel Nonato da. Quem controla a pergunta começa a comandar o voto. Migalhas, 6 ago. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/461745/quem-controla-a-pergunta-comeca-a-comandar-o-voto. Acesso em: 10 ago. 2026.
2 BASSINI, Marco. Speech without a Speaker: Constitutional Coverage for Generative AI Output? European Constitutional Law Review, v. 21, n. 3, p. 375–411, 2025. DOI: 10.1017/S1574019625100771. Acesso em: 10 ago. 2026.
3 PASCH, Stefan. LLM content moderation and user satisfaction: evidence from response refusals in Chatbot Arena. Behaviour & Information Technology, v. 45, n. 10, p. 2007–2031, 2026. DOI: 10.1080/0144929X.2025.2565668. Acesso em: 10 ago. 2026.
4 BALKIN, Jack M. Free speech in the algorithmic society: big data, private governance, and new school speech regulation. UC Davis Law Review, v. 51, n. 3, p. 1149–1210, 2018.
5 BRADFORD, Anu. Digital empires: the global battle to regulate technology. New York: Oxford University Press, 2023. DOI: 10.1093/oso/9780197649268.001.0001. Acesso em: 10 ago. 2026.