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Detração e recolhimento domiciliar: Os limites do artigo 42

STF reconhece detração do recolhimento noturno e reforça princípios como proporcionalidade, culpabilidade e vedação ao excesso punitivo.

14/8/2026
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Há decisões cujo alcance é inversamente proporcional ao seu tamanho. Ao admitir, por seis votos a quatro, que o período de recolhimento domiciliar noturno seja detraído da pena, o STF resolveu uma questão de aparência aritmética - quantos dias abater. O fundamento que invocou, contudo, é de outra ordem e não se deixa confinar ao caso: ninguém pode ser punido além da própria culpa. Porque o processo era o de Simone Macedo, condenada pelos atos de 8 de janeiro de 2023, a decisão ganhou leitura política imediata, interpretada como revés do relator, ministro Alexandre de Moraes. É a camada menos importante. O que ali se afirmou não é conjuntura, mas princípio - e princípio, uma vez enunciado, cobra coerência.

Trata-se, em verdade, do princípio da proporcionalidade e da vedação ao excesso de punição. Essa premissa, uma vez fixada, projeta efeitos para além do caso isolado. O art. 42 do CP determina a detração do tempo de prisão provisória.

Contudo, o texto legal silencia sobre as medidas cautelares diversas introduzidas pela lei 12.403/11, como o recolhimento domiciliar noturno (art. 319, V, do CPP). Diante dessa omissão legislativa histórica, a tese prevalecente revela-se irretocável: trata-se de autêntica lacuna, e não de proibição implícita.

Logo, impõe-se ao julgador a integração analógica da norma em benefício do réu.

Esse foi o itinerário da divergência inaugurada pelo ministro Cristiano Zanin, a qual veio a capitanear o entendimento majoritário do colegiado. O esteio metodológico repousa na tradicional aplicação da analogia in bonam partem, cuja admissibilidade no Direito Penal é pacífica, haja vista que o princípio da legalidade estrita veda o emprego analógico in malam partem, mas chancela sua utilização quando benéfica ao acusado.

Entre o recolhimento domiciliar noturno e as modalidades de custódia cautelar expressamente consagradas no art. 42 do CP, sobressai uma identidade substancial apta a autorizar a integração normativa: em ambas as hipóteses, o Estado-juiz impõe uma compressão real e imediata ao jus libertatis.

A distinção repousa meramente no grau de intensidade da restrição, tanto que o monitoramento eletrônico, sob esse prisma, não inaugura o constrangimento legal, funcionando unicamente como mecanismo de fiscalização de uma limitação previamente decretada.

Sob essa premissa dogmática, o voto vencedor apoiou-se em três fundamentos, que voltarão a importar adiante. O princípio da culpabilidade, antes de tudo: a sanção executada jamais pode desbordar da medida da responsabilidade subjetiva do agente, de sorte que desprezar restrição fática já suportada é converter a execução em excesso punitivo. A proporcionalidade, em seguida, na vertente da vedação ao excesso (Übermassverbot), pois reprimenda alheia ao lapso de restrição já vivido imporia gravame sem finalidade preventivo-retributiva. E o ne bis in idem, de todos o de maior densidade dogmática.

Ora, concebendo-se a "sanção" não apenas em seu aspecto formal, mas como toda e qualquer consequência restritiva decorrente do mesmo ilícito penal, a exigência do recolhimento domiciliar na constância do processo, cumulada com seu subsequente descarte no cômputo executório, consubstanciaria dupla apenação pelo mesmo fato gerador.

O caso concreto de Simone Macedo dissipa qualquer verniz de abstração teórica dessas premissas. Profissional da área de recursos humanos, a acusada foi segregada cautelarmente em 9 de janeiro de 2023, nas imediações do Quartel-General do Exército. Suportou cinquenta e nove dias de prisão preventiva e, subsequentemente, permaneceu por meses submetida ao recolhimento domiciliar noturno, sob monitoramento eletrônico.

O provimento condenatório definitivo, adstrito aos tipos penais de associação criminosa e incitação ao crime, culminou em uma reprimenda de um ano de reclusão em regime aberto. Dada a brandura do quantum de pena, operou-se a substituição por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, frequência a curso específico e interdições temporárias de direitos.

Coube à DPU - Defensoria Pública da União descortinar o paradoxo sistêmico: as medidas acautelatórias suportadas no curso da persecução penal revelaram-se flagrantemente mais gravosas do que a própria sanção penal definitiva.

Evidencia-se que, quando o provimento cautelar excede e suplanta a punição que teoricamente o legitimaria, transmuda-se sua natureza jurídica, desvinculando-se da instrumentalidade processual para operar como antecipação de pena. Em tais cenários, o reconhecimento do direito à detração penal exsurge como imperativo de justiça estrita.

O fato de que tal garantia fundamental tenha demandado uma apertada maioria de seis votos - em face da obstinação do ministro relator e do parecer desfavorável do Ministério Público Federal - descortina o viés punitivista inercial que tendeu a mitigar as balizas dogmáticas no processamento de tais demandas.

O que a mesma lógica alcança

É precisamente essa racionalidade subjacente que os referidos postulados autorizam a ser estendida, transcendendo o mero cômputo aritmético do abatimento dos dias de recolhimento domiciliar.

Sob a ótica do princípio da culpabilidade, exsurge um imperativo de extração constitucional indissociável: a responsabilidade penal é estritamente individualizada. Cada agente deve responder nos limites exatos de sua conduta e na estrita proporção de sua culpabilidade subjetiva, revelando-se ilegítima qualquer tentativa de imputação baseada no resultado global da conduta coletiva ou na mera integração a uma turba.

Embora o STF reitere a observância a essa garantia - como se depreende da fixação de sua competência originária para o julgamento dos insurgentes do 8 de janeiro, nos autos da ação penal 1.060/DF, primeiro processo julgado, com condenação em razão daqueles atos, oportunidade em que se invocou a categoria doutrinária dos crimes multitudinários aliada à exigência de dolo individual -, a aplicação prática dessa moldura dogmática tensiona a própria premissa que visa resguardar.

Submetidos milhares de indivíduos com graus de envolvimento manifestamente heterogêneos - desde sujeitos que perpetraram a depredação material dos palácios governamentais até aqueles que se encontravam estáticos em acampamentos a quilômetros de distância - aos mesmos tipos penais e a uma narrativa genérica de coautoria, a culpabilidade individual transmuda-se em mera presunção decorrente da presença física. O caso de Simone Macedo corporifica essa distorção: o crime de associação criminosa que lhe foi irrogado decorre menos de condutas comissivas próprias e cabalmente demonstradas, e mais de uma inferência contextual extraída de sua localização espacial.

Há ainda a questão da tipicidade estrita e da dosimetria. As condutas de janeiro atraíram, quanto ao núcleo central dos denunciados, as figuras de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de golpe de Estado, introduzidas pela lei 14.197/21.

Expressiva parcela da doutrina especializada categoriza tais ilícitos como delitos de atentado ou de empreendimento, núcleo dogmático no qual o legislador optou por equiparar a tentativa à consumação, obstaculizando, por conseguinte, a incidência da causa de diminuição de pena insculpida no art. 14, parágrafo único, do CP.

O cenário de severidade punitiva tendeu a se agravar quando o STF deliberou pela cumulação dessas infrações sob a égide do concurso material de crimes, o que majorou substancialmente o quantum final das reprimendas. Foi o que se deu na própria ação penal 1.060/DF: condenado o réu pelos cinco tipos em concurso material, alcançou-se reprimenda de dezessete anos de reclusão - expressão concreta da exasperação dosimétrica ora criticada. Sob a perspectiva da proporcionalidade, exsurge nítida a distinção entre a resposta penal devida aos mentores intelectuais e executores diretos da ruptura institucional e o enquadramento homogeneizador de condutas eminentemente periféricas, dotadas de reprovabilidade incomparavelmente menor.

Essa objeção jurídico-política, longe de se restringir à seara acadêmica, reverberou no Poder Legislativo, culminando na edição da lei 15.402/26, denominada "lei da dosimetria". O diploma - promulgado pelo presidente do Congresso Nacional após a superação do veto total do Executivo em sessão conjunta - introduziu modificações estruturais no CP, determinando a absorção das penas por meio do concurso formal próprio e instituindo minorante específica para as atuações em contexto de multidão. Sua eficácia, contudo, nasceu tolhida: no dia seguinte à promulgação, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu monocraticamente a aplicação da lei às execuções penais relativas ao 8 de janeiro, submetendo a norma ao crivo das ADIn 7.966 e 7.967, que lhe imputam vício formal.

Penda ou não de definição a solução normativa, e acesa como é a controvérsia sobre sua higidez e sua conveniência político-criminal, a assimetria valorativa que a motivou permanece inconteste. É a mesma distorção que o princípio da individualização da pena - de indiscutível estatura constitucional - existe para conter.

Resta a competência, a objeção de maior densidade. Pela matriz que o próprio Supremo fixou na Questão de Ordem na ação penal 937, o foro por prerrogativa alcança apenas os delitos praticados no exercício do cargo e a ele ligados por relação de causalidade recíproca.

Sob tal baliza, uma profissional da iniciativa privada ostenta a condição de ré comum, desprovida de qualquer privilégio de foro. Não obstante, o Pretório Excelso firmou sua competência originária amparando-se no instituto da conexão processual entre os acusados sem prerrogativa e os investigados sob a jurisdição da Corte - orientação reiterada na já citada ação penal 1.060/DF, sob a invocação da inteligência da súmula 704. Por essa via hermenêutica, operou-se a atração, para a instância única do Tribunal, do julgamento de centenas de cidadãos comuns.

Expressivos expoentes da vertente garantista do Direito Processual Penal, notadamente Aury Lopes Jr., submetem essa construção a severo escrutínio teorético. Sustenta-se que a submissão de cidadãos destituídos de prerrogativa diretamente ao crivo da Suprema Corte, com a supressão do direito à revisão por órgão colegiado, tensiona de forma frontal os postulados do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. O tensionamento agudiza-se, ademais, sob o prisma da imparcialidade objetiva, na medida em que o órgão julgador figurou, concomitantemente, como sujeito passivo material das agressões físicas e institucionais sob julgamento.

Escusa dizer que a adesão integral a tais contestações doutrinárias não é pressuposto para se reconhecer que as regras de competência transcendem a mera filigrana procedimental; consubstanciam, em verdade, garantias fundamentais, cuja relativização em massa por meio da conexão exigiria fundamentação consideravelmente mais densa e analítica do que a empregada.

Além do caso

Evidentemente, a ratio decidendi desse entendimento projeta efeitos para além da relação jurídica processual de Simone Macedo. O cerne dessa mesma controvérsia constitucional repousa nos autos do RE 1.598.180, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Pretório Excelso sob o Tema 1.454. O leading case, sob a relatoria do ministro Cristiano Zanin, desvincula-se por completo das insurreições de janeiro, sendo originário de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

É nesse paradigma que a tese avulta em sua configuração abstrata e escalonada, segundo os distintos regimes prisionais: no voto do relator, detração integral no regime aberto; abatimento na proporção de dois dias de recolhimento domiciliar para cada dia de reprimenda no semiaberto; e detração diferida no regime fechado, a ser operacionalizada apenas quando do implemento do requisito objetivo para a progressão ao semiaberto.

Impõe-se, aqui, ressalva de rigor técnico: cuida-se, por ora, do voto do relator, e não de tese vinculante. O julgamento restou suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, de sorte que a fixação definitiva do Tema 1.454 ainda pende de conclusão. Uma vez fixada, contudo, sob a sistemática da repercussão geral, a tese se desvestirá de qualquer contorno casuístico atrelado aos réus de 2023, para vincular todo o Poder Judiciário. E é justamente a existência dessa controvérsia paradigmática - estranha ao 8 de janeiro e nascida em recurso do Ministério Público catarinense - que evidencia não ter sido a construção dogmática concebida sob medida para chancelar favorecimentos individuais.

Que a tese garantista tenha prevalecido, no caso concreto, em cenário de tamanha fricção político-institucional diz algo de bom sobre a Corte: ainda cabe divergir com consequência. Mas venceu por pouco, e num ponto pequeno.

A mesma maioria que enxergou o excesso na conta dos dias ainda hesita diante do excesso maior - o que gravita em torno da capitulação típica, da dosimetria e da própria competência.

Conclusão

Não se afigura juridicamente preciso, contudo, rotular o referido julgado como concessão de menor relevância. Coibir uma flagrante hipótese de ne bis in idem e reafirmar o postulado da vedação ao excesso não representam conquistas dogmáticas negligenciáveis; ao revés, o Pretório Excelso agiu em estrito cumprimento de sua missão de salvaguarda constitucional.

O que o provimento jurisdicional verdadeiramente expõe é uma assimetria hermenêutica que ele próprio deixa em aberto. Ora, se o lapso temporal transcorrido sob monitoramento eletrônico noturno reclama cogente detração - sob pena de se perpetrar excesso punitivo alheio à culpabilidade do agente -, idêntica exigência axiológica haveria de se impor aos demais atos da persecução.

Elementos como a culpabilidade cabalmente demonstrada, a proporcionalidade da sanção e o devido processo legal perante o juízo constitucionalmente competente deveriam governar, com igual rigor, a vedação às imputações em bloco de crimes multitudinários, a fixação de reprimendas idênticas para condutas de reprovabilidade manifestamente heterogênea e a submissão de cidadãos comuns à instância única da Suprema Corte.

Em última análise, o acórdão não inaugurou qualquer benesse ou privilégio; limitou-se a chancelar o abatimento de um tempo de restrição fática cuja cobrança executória já se revelava ilegítima.

Todavia, ao pacificar com acerto essa específica franja procedimental, o Tribunal acabou por tornar dogmaticamente insustentável a manutenção dos excessos de maior envergadura que permanecem hígidos na práxis persecutória.

Autores

Daniela Caldas Rosa Alves Coelho Doutorado em Direito Público pela Universidad Nacional de Lomas de Zamora, em parceria com o Instituto Internacional de Educação Superior (IIES) na Argentina. Mestrado em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires, em parceria com o Instituto Internacional de Educação Superior (IIES), na Argentina. Pós-graduada em Direito do Estado, Processo Civil e em Direito Público. Sócia do escritório Rosa Dias Guerra Advogados.

Renato Gustavo Alves Coelho Procurador do Distrito Federal. Mestre em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Pós-graduado em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).

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