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Royalties ao exterior: A nova incidência de IBS e CBS na importação

Pagou royalty para o exterior? Para a reforma tributária, isso é bem imaterial importado. Entenda por que o IBS e a CBS incidem na remessa, quem recolhe e o que muda no crédito da empresa.

20/8/2026
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A dúvida aparece quase todo mês nas mesas de reuniões fiscais. Uma empresa brasileira remete royalties a uma controladora, franqueadora ou licenciadora no exterior, seja por uso de marca, patente, know-how ou licença de software. Esse pagamento entra na base do IBS e da CBS? Em regra, sim. E entender o porquê ajuda a entender toda a lógica de bens imateriais que a Reforma Tributária trouxe para o sistema brasileiro.

O conceito amplo de bem na LC 214/25

A LC 214/25, que regulamenta a EC 132/23, define bem, no seu art. 3º, como qualquer coisa móvel ou imóvel, material ou imaterial, inclusive direito. E define fornecimento, entre outras hipóteses, como a instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito. Um royalty por uso de marca, patente ou know-how encaixa exatamente nessa moldura. O royalty remunera a concessão de um direito, não a venda de uma mercadoria nem, no sentido tradicional, a prestação de um serviço. A lei tratou isso como bem desde a largada.

O art. 4º fecha essa lógica ao definir a hipótese de incidência geral. O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços, num conceito propositalmente amplo. É esse desenho que encerra uma discussão de décadas sobre onde termina mercadoria e onde começa serviço, hoje relevante sobretudo para softwares e outros bens digitais.

A importação de bem imaterial, segundo o art. 64

Para remessas ao exterior, o dispositivo central é o art. 64. Ele considera importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direito, o fornecimento feito por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no Brasil, mesmo que o fornecimento em si aconteça fora do país. O § 1º amplia o conceito de consumo para incluir utilização, exploração, aproveitamento, fruição ou acesso. Comentários técnicos publicados após a lei já colocam direitos autorais e demais bens imateriais na lista de operações abrangidas, ao lado de softwares, licenças e consultorias.

Não importa onde o licenciador desenvolveu a marca, registrou a patente ou escreveu o software. Importa onde o direito é usado, explorado ou acessado. Se é no Brasil, há importação para fins de IBS e CBS.

Quem recolhe, na prática

O fornecedor estrangeiro fica obrigado a se cadastrar como contribuinte ou, na falta disso, assume a condição de responsável tributário nas importações. E a lei prevê uma saída bem concreta para quando esse cadastro não acontece, o que é a regra, não a exceção, em remessas de royalties. Se o fornecedor estrangeiro não estiver inscrito, o IBS e a CBS serão segregados e recolhidos pela própria instituição que processa a operação de câmbio, no momento da remessa, pelas alíquotas de referência. Como toda remessa internacional de royalty passa por um contrato de câmbio, isso praticamente garante que o recolhimento vai acontecer na largada, sem depender de fiscalização posterior.

Uma controvérsia que a lei fecha

No sistema atual, ainda vigente em paralelo durante a transição, sempre houve discussão sobre se royalty puro, sem prestação de serviço associada, estaria sujeito a PIS/COFINS-Importação. Em 2023, a Receita Federal já tinha mudado de posição para exigir a contribuição sobre licenciamento de software, tratando o pagamento como royalty tributável. A nova lei não deixa espaço para esse tipo de debate. Bem imaterial e direito entraram explicitamente na base desde o texto da LC 214/25, o que tira o assunto do terreno da interpretação administrativa e coloca na letra da lei complementar.

O crédito muda o peso econômico

Aqui está a diferença que mais importa para o caixa da empresa. Se a licenciada for contribuinte do regime regular e usar o direito na sua atividade econômica, a tendência, pela não cumulatividade ampla que estrutura todo o novo sistema, é poder se creditar do IBS e da CBS pagos na importação. Isso muda o efeito prático do tributo. Ele deixa de ser custo definitivo para virar, na maior parte dos casos, um problema de caixa e de conformidade, não de margem.

Royalty não viaja sozinho

O IBS e a CBS chegam como camada nova, não como substituto. Continuam valendo, sem qualquer alteração trazida pela reforma do consumo:

  • IRRF de 15% sobre o royalty remetido, que sobe para 25% quando o beneficiário está em país com tributação favorecida;
  • CIDE-Royalties, de 10%, prevista na lei 10.168/2000, devida por quem remete, qualquer que seja o título do royalt;
  • Agora, IBS e CBS sobre a importação do bem imaterial.

A diferença é que IRRF e CIDE são custos definitivos, sem direito a crédito. O IBS e a CBS, na maior parte dos casos empresariais, tendem a ser recuperáveis. Vale simular os três juntos antes de fechar qualquer contrato internacional de licenciamento.

O que ainda está se acomodando

Desde janeiro de 2026 vigoram alíquotas de teste simbólicas, 0,9% de CBS e 0,1% de IBS, que não representam a carga real. A CBS substitui PIS e COFINS de forma mais efetiva a partir de 2027. O IBS substitui ICMS e ISS de modo gradual até 2033. A lei prevê um teto de referência de 26,5% para a soma das duas alíquotas depois da transição, mas o próprio Comitê Gestor do IBS já publicou, em julho deste ano (2026), uma estimativa de 27,91% para fins orçamentários. Esse número ainda está sujeito a ajuste e não é a alíquota definitiva, que cabe ao Senado Federal fixar.

Para quem assessora empresas com contratos de licenciamento, franquia ou transferência de tecnologia com o exterior, o momento pede revisão de cláusulas de gross-up, checagem do status cadastral do licenciador estrangeiro e acompanhamento direto das próximas resoluções do Comitê Gestor e da Receita Federal. A regulamentação ainda não fechou todos os detalhes operacionais, mas a régua já está posta, isto é, royalty ao exterior é bem imaterial, e bem imaterial importado paga IBS e CBS.

Autor

Moises Rodrigues Coimbra Advogado Tributarista e Contabilista. LL.M em Direito Tributário (PUCRS) e em Advocacia Tributária (EPD), MBA em Tributos Diretos. Especialista em Reforma Tributária.

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