O Tema 1.210 foi julgado a partir dos REsp 1.873.187/SP e 1.873.811/SP. A controvérsia consistia em definir se a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da empresa seriam suficientes para justificar a desconsideração de sua personalidade jurídica. O STJ respondeu negativamente.
A tese firmada foi: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do CC (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.
Portanto, o simples fato de uma empresa não possuir patrimônio suficiente para pagar seus credores não autoriza, por si só, que os bens dos sócios sejam utilizados para quitar a dívida.
Da mesma forma, o encerramento irregular da empresa, não caracteriza automaticamente abuso da personalidade jurídica. O STJ destacou a necessidade da demonstração de elementos que indiquem efetivamente o abuso da personalidade jurídica, como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
O Tema 1.210 e a relação com as dívidas tributárias
A tese do Tema 1.210 foi expressamente delimitada pelo STJ às relações jurídicas de direito civil e empresarial, e está fundamentada no art. 50 do CC.
Nas execuções fiscais, contudo, existe um instituto próprio de responsabilização de terceiros. É necessário verificar se estão presentes os pressupostos específicos da responsabilidade tributária, previstos no Código Tributário Nacional.
E o encerramento irregular da empresa?
É justamente nesse ponto que surge a maior proximidade entre o Tema 1.210 e as discussões envolvendo dívidas tributárias.
O STJ possui a súmula 435, segundo a qual se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, circunstância que pode legitimar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.
Na execução fiscal, o redirecionamento pode decorrer da responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN, com base na súmula 435 do STJ.
A súmula 435 não significa responsabilidade automática de qualquer sócio
A existência de dissolução irregular não significa que qualquer pessoa que tenha sido sócia da empresa poderá ter seus bens pessoais atingidos.
O próprio STJ estabeleceu limites importantes para o redirecionamento das execuções fiscais.
No Tema 962, por exemplo, a 1ª Seção decidiu que, quando o redirecionamento estiver fundamentado na dissolução irregular, ele não pode ser direcionado contra o sócio que exercia poderes de gerência na época do fato gerador, mas que se retirou regularmente da empresa e não deu causa à posterior dissolução irregular.
Por outro lado, no Tema 981, o STJ estabeleceu que o redirecionamento pode alcançar o sócio ou terceiro com poderes de administração na data em que ocorreu ou foi presumida a dissolução irregular, ainda que não exercesse a gerência quando ocorreu o fato gerador.
O que isso significa para o empresário?
Para o empresário que possui dívidas tributárias, uma das conclusões mais importantes é que dívida da empresa não se transforma automaticamente em dívida pessoal do sócio.
A súmula 430 do STJ estabelece que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". Porém, isso não significa que o patrimônio pessoal esteja sempre protegido.
Quando houver efetivamente uma hipótese de responsabilidade prevista no CTN, ou quando forem comprovados atos de abuso, fraude, confusão patrimonial, excesso de poderes ou infração à lei, o patrimônio dos responsáveis poderá ser alcançado, conforme o caso.
Na prática, cada caso exige a análise da execução fiscal, da CDA - Certidão de Dívida Ativa, da situação societária e dos fatos que fundamentaram o redirecionamento.
Para o empresário que teve contas, veículos, imóveis ou outros bens pessoais bloqueados em razão de uma dívida tributária da empresa, essa análise pode ser decisiva para verificar se a responsabilização pessoal foi juridicamente fundamentada ou se existem argumentos para contestá-la.