1. Introdução
A vinculação do processo aos princípios da igualdade material e da paridade de armas constitui pilar indispensável do amplo acesso à justiça e do devido processo legal. Na tutela do direito da parte assistida pela Defensoria Pública, a simetria processual é assegurada, dentre outras formas, pela contagem em dobro de todos os prazos para suas manifestações no processo, nos termos dos arts. 186 do CPC e 128, I, da LC 80/1994.
Sobre essa prerrogativa institucional, está em debate no STJ a forma de cálculo do prazo em dobro quando a Defensoria Pública ingressa na representação judicial da parte assistida durante o curso de um prazo simples. O tema é objeto do REsp 2.239.659/PR, em trâmite na 3ª turma sob relatoria da ministra Nancy Andrighi. O caso ascendeu ao STJ após o TJ/PR fixar o entendimento de que a dobra legal vincula-se ao saldo de dias úteis remanescentes quando a instituição assume o patrocínio da causa durante a fluência do prazo simples.
A tese a ser fixada ostenta inequívoca transcendência institucional e coloca sob escrutínio o próprio compromisso do processo civil com a igualdade substancial. Para além da mera aritmética temporal, está em jogo a compatibilidade entre a prerrogativa do prazo em dobro, a previsibilidade dos atos processuais e a efetividade da assistência jurídica prestada aos vulneráveis. O objetivo do presente artigo é lançar luz sobre esse tema e sustentar que a prerrogativa do art. 186 do CPC incide sobre a integralidade do prazo processual, a partir de seu termo inicial, e não sobre o saldo remanescente.
2. O caso analisado pelo STJ e a hipótese em discussão
O caso em julgamento ilustra uma situação comum no cotidiano da Defensoria Pública. Em uma ação de alimentos que tramitou no Poder Judiciário paranaense, a ré, revel na demanda, foi condenada ao pagamento da prestação alimentícia após ter sido intimada exclusivamente por publicação no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC. Iniciado o prazo simples de quinze dias úteis para recorrer, procurou o atendimento da Defensoria Pública faltando apenas dois dias para o seu término.
Ao assumir a representação, a instituição habilitou-se prontamente no processo e interpôs o recurso de apelação no vigésimo dia útil subsequente à publicação da sentença. O Tribunal, porém, entendeu que o recurso seria intempestivo: a dobra legal estaria subordinada ao saldo de dias remanescentes no momento da habilitação, de modo que restariam, no caso concreto, apenas quatro dias úteis, contados a partir do ingresso nos autos - encerrando-se o prazo, por esse cálculo, no décimo sétimo dia útil.
A tese sob apreciação reveste-se de nítida transversalidade e ultrapassa a situação específica do réu revel. O debate afeta o devido processo legal sob a perspectiva material e o próprio exercício do contraditório em diversos momentos processuais (e.g., na apresentação de contestação, nas hipóteses de defesa do executado). Com a dinâmica do processo eletrônico e a rápida juntada dos atos de comunicação, tornou-se corriqueiro que o ingresso da instituição ocorra com o lapso temporal ordinário já em plena fluência.
Não se cuida, portanto, de hipótese excepcional, mas de rotina processual institucional, cuja disciplina alcançará todos os prazos de defesa em que a Defensoria Pública ingresse com o lapso já iniciado. É sobre essa moldura que se debruçou a relatora, cujo voto se passa a examinar.
3. O voto da relatora e os precedentes invocados
O julgamento iniciou-se em 4 de agosto de 2026 e foi suspenso após pedido de vista da ministra Daniela Teixeira. A relatora, ministra Nancy Andrighi, apresentou voto no qual reconheceu que o prazo em dobro constitui prerrogativa legal da Defensoria Pública que prescinde de autorização judicial. Contudo, defendeu que a habilitação nos autos deve ser informada ao juízo no curso do prazo original da parte assistida. Sob a premissa de resguardar a isonomia e a previsibilidade processuais, a relatora vislumbrou óbice à fluência do prazo em dobro a partir da habilitação, sustentando que a reabertura integral do prazo peremptório desestruturaria o sistema e geraria desequilíbrio entre as partes. Concluiu, assim, pela limitação da franquia legal ao saldo remanescente do prazo simples.
A Defensoria Pública do Paraná, por sua vez, sustenta que a prerrogativa incide sobre a totalidade do prazo, a partir do seu termo inicial (art. 230 do CPC), o qual, tratando-se de réu revel, aperfeiçoa-se com a publicação do ato decisório. O órgão defende, assim, a tempestividade do apelo, visto que dispunha de dezessete dias úteis remanescentes na data de sua intervenção, e não dos quatro dias resultantes da tese do saldo fracionado - de modo que o prazo somente se encerraria no trigésimo dia útil subsequente à publicação da sentença.
Chamam a atenção, no voto da relatora, os precedentes invocados. Amparou-se em decisão monocrática proferida no REsp 1.651.963/PI (min. Paulo de Tarso Sanseverino, em 6/8/17) e no REsp 2.143.938/PI (min. João Otávio de Noronha, em 13/2/26). Ambos, todavia, partem de premissas fáticas e jurídicas distintas da hipótese em discussão. No REsp 2.143.938/PI, a intervenção institucional ocorreu mais de cinco meses após o exaurimento do prazo recursal, quando já operado o trânsito em julgado - caso em que acertadamente se vedou a "ressurreição" de prazo já extinto. No REsp 2.239.659/PR, diferentemente, a habilitação deu-se de forma tempestiva, ainda no curso do prazo simples. Por sua vez, a decisão monocrática de 2017 valeu-se de entendimento construído à luz do art. 191 do CPC/19731, relativo ao prazo em dobro do litisconsórcio com procuradores distintos, situação jurídica diversa e que já não persiste no processo eletrônico, conforme § 2º do art. 229 do CPC. Equiparar o ingresso de litisconsorte à intervenção institucional da Defensoria Pública não só afronta o princípio da especialidade, como desconsidera a ratio do microssistema autônomo de prerrogativas conferido pela Constituição Federal.
Assentadas as premissas do julgamento, convém examinar a questão de fundo: a natureza da prerrogativa e o modo como ela incide sobre o prazo processual.
4. Incidência ope legis da prerrogativa e termo inicial: duas questões distintas
O art. 186 do CPC estabelece que “a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais”, sintonizando o diploma processual aos arts. 44, I, 89, I, e 128, I, da LC 80/1994.
Tratando-se de normas de ordem pública2, vinculadas à relevante função constitucional de prestação da assistência jurídica integral e gratuita, as regras que estabelecem prerrogativas à Defensoria Pública incidem ope legis, ou seja, verificado o suporte fático (a atuação institucional), a eficácia da contagem em dobro do prazo processual opera automaticamente, por força da própria lei, sem se condicionar a requerimento da parte (ope exceptionis) ou a deferimento do órgão julgador (ope judicis). Daí decorrem consequências inafastáveis: a prerrogativa é cognoscível de ofício, indisponível e inderrogável pela vontade das partes, e o provimento que a reconhece é meramente declaratório, de sorte que sua inobservância não configura simples irregularidade, mas vício de validade do ato processual correlato.
Convém, todavia, não confundir o modo de incidência da prerrogativa - automático e independente de provocação - com o termo inicial de sua contagem, questão diversa que constitui, precisamente, o núcleo controvertido do recurso em exame.
Situação não tratada expressamente pelo código processual diz respeito à contagem do prazo já em curso quando ocorre o ingresso da Defensoria Pública no processo3. Aqui, a resposta é dada pela interpretação que melhor se ajusta à Constituição Federal e ao escopo da prerrogativa, instituída em razão do grande volume de demandas indeclináveis, da deficiência estrutural do serviço e do, muitas vezes, dificultoso contato com as partes.
Assim como na hipótese de contabilizar apenas o prazo simples, afastado expressamente pela redação legal, a dobra apenas do prazo restante ao tempo da habilitação nos autos pode agravar ainda mais a vulnerabilidade da parte necessitada de assistência jurídica pública, contrariando a finalidade da regra constante na legislação processual.
Tomando como exemplo o caso concreto, restando dois dias para o final do prazo simples, na prática, a Defensoria teria apenas quatro dias úteis para manifestação, o que, à evidência, torna desigual o processo para quem já é hipossuficiente, podendo, até mesmo, inviabilizar a defesa técnica, comprometendo o contraditório. Não haveria, portanto, isonomia (igualdade substancial), embora se pudesse falar em igualdade formal.
A contagem do prazo de forma dobrada, como se a Defensoria Pública estivesse habilitada nos autos desde a citação, é a solução mais adequada ao ordenamento jurídico4. Note-se que essa forma de contagem preserva a natureza peremptória do prazo. Em uma hipótese na qual a parte houvesse sido intimada para se manifestar no prazo de quinze dias, comparecendo à Defensoria Pública e tendo sua assistência jurídica gratuita deferida, tal prazo seria elastecido até o trigésimo dia, justamente por incidir ope legis. Ou seja, apenas aplicando-se a contagem dobrada prevista em lei, sem que haja qualquer alteração nos prazos legais.
5. A quem se dirige a prerrogativa de prazo dúplice?
A prerrogativa de contagem dúplice dos prazos processuais comporta leitura sob duas dimensões: a subjetiva, que responde a quem ela se dirige, e a objetiva, relativa ao seu objeto, extensão e limites. Interessa aqui a primeira.
Uma primeira corrente sustenta que o verdadeiro destinatário da contagem diferenciada de prazos é o usuário do serviço de assistência jurídica, sendo a prerrogativa instituída em razão de sua vulnerabilidade5. É com base nesta interpretação, aliás, que se justifica a extensão da prerrogativa aos escritórios de prática jurídica e entidades conveniadas.
Uma segunda corrente vincula a prerrogativa ao ofício desempenhado pela instituição, instituída em razão do volume de processos, das dificuldades estruturais e do ônus da indeclinabilidade de causas. Nesse sentido, já se manifestou o STF, em voto de lavra de Celso de Mello, ao reconhecer que “o legislador, tendo presentes razões de ordem material e estrutural que oneram o desempenho, pelo defensor público, dos relevantes encargos que se inserem na esfera de suas atribuições institucionais, estabeleceu mecanismos compensatórios destinados a viabilizar, em plenitude, o exercício das funções cometidas a esse agente estatal”6.
Modernamente, ganha corpo uma corrente mista7, compreendendo-se que a assistência jurídica gratuita enfrenta dificuldades tanto sob a ótica do público atendido (necessitado), quanto sob a ótica do serviço público desempenhado (Defensoria Pública). Esta, aliás, parece ter sido a opção do CPC/15, que, de um lado, conferiu a prerrogativa à Defensoria Pública e, de outro, estendeu-a aos escritórios de prática jurídica e às entidades conveniadas (art. 186, § 3º).
Ambas as razões, examinadas a seguir, convergem no caso em julgamento.
a) a vulnerabilidade informacional das partes assistidas
A controvérsia versada no REsp 2.239.659 tem raiz, em última análise, no estado de risco cognitivo a que estão expostos indivíduos e grupos em função da assimetria de informação8. Como salientado em sustentação oral proferida por ocasião do julgamento: “a parte assistida recebe o mandado de intimação, o mandado de citação, e não compreende muito bem o seu conteúdo. Ela não sabe o que é preclusão, não sabe o que é prazo em dobro, muito menos o que é revelia e, às vezes, deixa esse mandado guardado na gaveta”.
Essa forma específica de vulnerabilidade, decorrente de barreiras informativas subjetivas e objetivas, compromete a capacidade de apreensão adequada da realidade, prejudicando a racionalidade dos processos decisórios. A vulnerabilidade informacional opera, assim, como fator de exclusão9, limitando a mobilização dos mecanismos institucionais para a proteção e fruição de direitos.
Transposta a lente ao processo, revela-se a exata dimensão do problema enfrentado no REsp 2.239.659/PR: de pouco vale ao usuário da Defensoria Pública a intimação formalmente perfeita se o seu conteúdo lhe permanece opaco. A prerrogativa da contagem em dobro dos prazos processuais opera, aqui, como instrumento de compensação da assimetria informacional, assegurando à parte vulnerável o tempo material necessário para que a comunicação processual seja, mais do que recebida, efetivamente compreendida e convertida em ato de mobilização do direito.
Não se perca de vista que a vulnerabilidade informacional raramente se apresenta isolada: amiúde entrecruza-se com a vulnerabilidade econômica, num fenômeno de interseccionalidade que amplifica as barreiras ao acesso à justiça. Os custos do acesso à Defensoria Pública - o tempo despendido no deslocamento, a distância geográfica dos canais de atendimento, a parcela da renda comprometida com transporte e alimentação - compõem, para muitos usuários, verdadeira “rota crítica da litigância”10, operando como filtro seletivo que onera justamente quem menos pode suportá-lo.
Desse modo, o usuário que não apreende o conteúdo da intimação (barreira informacional) e que, mesmo quando o apreende, não dispõe de meios materiais para alcançar tempestivamente o órgão de assistência (barreira econômica), não raro, vê-se diante da consumação do prazo antes mesmo de obter orientação jurídica - precisamente o risco que a contagem duplicada do prazo busca conjurar.
Longe de romper a paridade de armas entre os litigantes, portanto, o prazo diferenciado restabelece a igualdade em sua acepção material, na exata medida em que a isonomia meramente formal, aplicada a desiguais, apenas aprofunda situações de risco e desvantagem.
b) o problema estrutural da assistência jurídica no Estado brasileiro
A essa barreira de ordem subjetiva soma-se obstáculo de índole estrutural. Segundo a Pesquisa Nacional da Defensoria Pública de 2025, o território brasileiro compreende 2.563 comarcas instaladas para uma população de 212,5 milhões de habitantes, dos quais 187 milhões (88,0% da população) enquadram-se como economicamente vulneráveis (renda de até três salários mínimos). Dessas comarcas, apenas 52% contam com o atendimento regular da Defensoria Pública, o que deixa mais de 37 milhões de pessoas sem acesso aos serviços jurídico-assistenciais estaduais. No plano federal, das 276 subseções judiciárias instaladas, 165 não possuem serviços de assistência jurídica (59,8%), o que representa mais de 72 milhões de pessoas desassistidas11.
O dado estrutural não é ornamental ao caso em julgamento: onde a cobertura institucional é menor, maior tende a ser o intervalo entre a comunicação processual e o efetivo atendimento, de modo que a tese do saldo fracionado penaliza com mais rigor justamente o jurisdicionado das regiões em que o Estado menos se fez presente.
A não implementação da EC 80/14, em especial do art. 98 do ADCT, revela um problema estrutural já reconhecido pelo STF. Em voto de lavra do então min. Roberto Barroso, assentou-se que:
Os mais recentes dados consolidados sobre a situação das Defensorias Públicas dos Estados e da União revelam que, apesar dos progressos relacionados ao aumento dos atendimentos realizados, permanecem os problemas relativos à ausência de destinação dos recursos necessários à adequada prestação dos serviços institucionais, o que compromete, em última análise, o acesso igualitário à justiça.
(...) Os dados apontam, portanto, para um desequilíbrio na cobertura dos serviços de assistência jurídica prestados pela Defensoria, comprometendo seu potencial de ampliação do acesso à Justiça pelos brasileiros. Após o prazo de 8 (oito) anos fixado pela EC 80/14, ainda estamos distantes do projeto constitucional12.
Essa realidade tem levado autores a sustentar a existência de um “estado de coisas inconstitucional” em relação ao financiamento da assistência jurídica no Brasil13. Esse déficit não pode ser esquecido no julgamento do recurso especial, sob pena de ruptura sistêmica com a prestação de serviço público voltado à proteção de direitos humanos de pessoas, grupos e comunidades vulnerabilizadas.
6. A duplicação do prazo valoriza a isonomia e é facilitada pelo processo eletrônico
Resta enfrentar a objeção central do voto condutor: a de que a incidência da dobra sobre o prazo integral reabriria prazo peremptório e desequilibraria a relação processual.
A objeção não procede, e a razão é aritmética antes de ser dogmática. Reconhecer a dobra sobre a integralidade do prazo não devolve à parte um único dia já transcorrido. O tempo consumido antes da habilitação permanece computado: ele simplesmente não é subtraído da franquia legal. Em prazo de quinze dias úteis, com habilitação no décimo terceiro dia, o termo final recai sobre o trigésimo dia - que é exatamente o resultado de somar, ao saldo remanescente de dois dias, os quinze dias da dobra legal, e não sobre o décimo sétimo, como resultaria da tese do saldo fracionado.
A tese, portanto, não reconstrói artificialmente o prazo desde a citação; ela apenas se recusa a fracionar a prerrogativa em função do dia em que o cidadão vulnerável conseguiu chegar ao órgão de assistência. Preserva-se, com isso, a natureza peremptória do prazo, que continua a fluir do termo inicial legal e a se encerrar em data certa, previsível e verificável por qualquer das partes desde a publicação do ato, sem os inconvenientes de um termo final variável, dependente da data da habilitação, que a tese do saldo fracionado inevitavelmente produz. A previsibilidade invocada pela relatora, aliás, milita em favor da tese defendida pela Defensoria Pública, e não contra ela.
A tese oposta produz, ainda, assimetria de difícil justificação. Suponha-se que o autor esteja patrocinado pela Defensoria Pública desde o início da ação, enquanto o requerido, citado regularmente, somente procure a instituição alguns dias depois. Afastada a prerrogativa em razão do início anterior do prazo, ter-se-ia a mesma instituição submetida a dois regimes processuais distintos no mesmo processo - o autor ao prazo dobrado, o requerido ao prazo simples -, e isso unicamente porque este chegou depois ao serviço público. Onde se buscava isonomia, produz-se disparidade.
Registre-se que a solução aqui defendida encontra suporte na própria infraestrutura do processo eletrônico: sistemas como o Projudi e o e-Proc dispõem de ferramenta de habilitação que, acionada por defensor público, permite marcar a contagem em dobro. A operacionalização da tese, portanto, não demanda reengenharia alguma dos sistemas processuais.
Por fim, ainda que prevaleça a tese restritiva, necessário delimitar o seu alcance. A hipótese sob julgamento é a do réu revel sem patrono nos autos, cujo prazo flui da “publicação do ato decisório no órgão oficial” (art. 346, caput). Nesta situação, não houve efetiva comunicação pessoal e a intervenção é autorizada em qualquer fase do processo (art. 346, pa. ún.). As demais hipóteses de ingresso de partes assistidas pela Defensoria Pública podem partir de premissas diversas, inclusive situações em que houve efetiva comunicação processual. Eventual tese contrária não pode, por isso, ser generalizada para além da moldura fática do recurso.
7. Conclusão
O julgamento do REsp 2.239.659/PR não versa sobre aritmética processual, mas sobre importante instrumento jurídico redistributivo. A prerrogativa do art. 186 não duplica o saldo (faltante), mas o prazo. E o prazo, por expressa disposição do art. 230, tem termo inicial fixado em lei, que não se desloca conforme o dia em que a parte assistida conseguiu alcançar a Defensoria Pública. Reconhecê-lo não reabre prazo algum: o tempo já decorrido permanece computado, apenas não é descontado da franquia legal. A contagem, portanto, segue peremptória, com termo final certo e verificável desde a publicação do ato.
Fracionar a prerrogativa, ao contrário, faz o desfecho do prazo variar segundo a exata circunstância que a lei pretendeu neutralizar: a demora do vulnerável para alcançar o serviço público. No caso em julgamento, essa variação reduziu de dezessete para quatro os dias úteis de que a Defensoria Pública dispunha para elaborar uma apelação, e o fez contra quem enfrenta assimetria de informação e uma rede de assistência jurídica ausente em quase metade das comarcas do país.
Espera-se, por isso, que o STJ assente que a prerrogativa da contagem em dobro incide sobre a totalidade do prazo processual, a partir do seu termo inicial legal, independentemente do momento em que a Defensoria Pública se habilite nos autos, desde que ainda em curso o prazo. Sem isso, corre-se o risco de esvaziamento de importante garantia de acesso à justiça, instituída em função da vulnerabilidade de quem dela depende.
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1 Correspondente ao art. 229 do CPC/2015.
2 Como lembram Esteves e Silva, as prerrogativas constituem “atributos funcionais conferidos aos Defensores Públicos na condição de agentes políticos (…)”, consubstanciando “normas de ordem pública, não admitindo relativização ou inobservância por parte dos entes públicos e demais autoridades, sob pena de nulidade dos atos correlatos”. ESTEVES, Diogo; SILVA, Franklyn Roger Alves. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 627-628.
3 GONÇALVES FILHO, Edilson Santana. Defensoria Pública e a tutela coletiva de direitos: teoria e prática. São Paulo: Juspodivm, 2026. p. 100-105.
4 GONÇALVES FILHO, Edilson Santana. Defensoria Pública e a tutela coletiva de direitos: teoria e prática. São Paulo: Juspodivm, 2026. p. 102.
5 “(…) as condições de vida do carente, nos grandes centros urbanos, acarretam dificuldades: via de regra, moram em locais distantes e perdem muito tempo com o transporte. Em razão disso, têm menos tempo útil, afora o despendido com o trabalho – e incluída a locomoção até ele –, para utilizar à procura de quem os defenda. É comum, no dia a dia do atendimento em órgãos prestadores de assistência judiciária, que os carentes cheguem ao local vários dias após a citação, quando não com o prazo escoado. E, se indagarmos o porquê da demora, veremos que não foi por desleixo, ou por desinteresse pela causa, mas por impossibilidade material de ali chegar antes”. MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 77/78.
6 STF, HC nº 81019 MG, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.10.2001.
7 AZEVEDO, Júlio Camargo de. Manual de Prática Cível para Defensoria Pública. 2ª e. Belo Horizonte/MG: Editora CEI, 2019, p. 30-34.
8 AZEVEDO, Júlio Camargo de. Assimetria de informação: barreira multidimensional ao acesso à justiça. 2025. Tese (Doutorado em Direito Processual) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2025.
9 ROCHA, Amélia Soares da. Contratos de consumo: parâmetros eficientes para a redução da assimetria informacional. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2021
10 AZEVEDO, Júlio Camargo de. Vulnerabilidade econômica e processo. JOTA, 29 maio 2023. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/direito-dos-grupos-vulneraveis.
11 ESTEVES, Diogo; AZEVEDO, Júlio Camargo de; GONÇALVES FILHO, Edilson Santana et al. Pesquisa Nacional da Defensoria Pública 2025. Brasília, DF: Defensoria Pública da União, 2025.
12 STF, RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26 jun. 2023 (Tema 1.002).
13 TRAVESSA, Júlia Lordêlo. Vazio Defensorial: patologia fruto do estado de coisas inconstitucional orçamentário. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, 22 fev. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br.