Em 12 de agosto de 2026, o STF inicia um dos julgamentos ambientais mais relevantes desde a Constituição de 1988. Sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o Plenário aprecia em conjunto as ADIns 7.913, 7.916 e 7.919 e a ADC 102, que discutem a lei geral do licenciamento ambiental (lei 15.190/25) e a lei 15.300/25, criadora da Licença Ambiental Especial. O que está em pauta não é um detalhe de procedimento administrativo, mas o modelo constitucional de prevenção de danos ambientais e a forma como o país decide quem suporta os riscos do desenvolvimento.
Convém começar pelo básico. O licenciamento ambiental não é etapa burocrática de autorização de obras. É o mecanismo preventivo pelo qual o Estado identifica, avalia e controla os impactos de atividades potencialmente degradadoras antes que se convertam em dano, muitas vezes irreversível. É nesse procedimento que se examinam alternativas, se fixam condicionantes e, sobretudo, se abre espaço para que as populações atingidas sejam informadas e ouvidas. Enfraquecê-lo não torna os riscos menores: apenas transfere a conta para quem vive no entorno dos empreendimentos.
As novas leis alteram esse desenho em pontos sensíveis. A Licença por Adesão e Compromisso, modalidade autodeclaratória em que a análise técnica prévia é substituída pela palavra do empreendedor, foi estendida a atividades de médio potencial poluidor, com renovação automática. O STF já barrou fórmula semelhante na ADIn 6.808, e a experiência recente recomenda cautela: a mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho, teve sua ampliação aprovada por rito simplificado, em classe reservada a empreendimentos tidos como de médio impacto, meses antes do rompimento que matou 272 pessoas. A Licença Ambiental Especial, por sua vez, concentra etapas e prazos para empreendimentos declarados estratégicos por decreto, sem critérios objetivos em lei. E o art. 44 da LGLA restringe a manifestação de Funai e Incra no licenciamento às terras indígenas já homologadas e aos quilombos já titulados, quando mais de um terço das terras indígenas de ocupação tradicional aguarda homologação e a titulação quilombola, no ritmo dos últimos 35 anos, levaria séculos para alcançar os processos abertos. A proteção é retirada exatamente de quem mais depende dela.
Essa é a chave de leitura que a justiça climática oferece. A flexibilização do controle prévio não distribui riscos de modo uniforme: eles recaem, com intensidade desproporcional, sobre povos indígenas, comunidades quilombolas, ribeirinhos, pescadores e periferias urbanas, territórios que a literatura e as Nações Unidas descrevem como zonas de sacrifício. Não por acaso, a resolução Conama 511/25 definiu a justiça climática como o combate às desigualdades socioambientais no enfrentamento da mudança do clima, com atenção aos grupos vulnerabilizados. Ora, esses grupos são precisamente o público que a Constituição confiou à Defensoria Pública.
Por isso a admissão da Defensoria Pública da União como amica curiae no julgamento tem significado que transcende a instituição. Ela reconhece que o debate constitucional sobre o licenciamento ficaria incompleto sem a perspectiva de quem, embora diretamente atingido pelas normas impugnadas, não figura no polo ativo das ações. Não se trata de interesse corporativo: trata-se de qualificar a decisão com a repercussão concreta das normas sobre pessoas reais.
Essa perspectiva se completa com a experiência das Defensorias estaduais. A Defensoria Pública é una em sua missão constitucional, ainda que organizada em diferentes carreiras, e foi em atuação conjunta e complementar que a instituição atendeu as vítimas dos desastres climáticos do Rio Grande do Sul em 2024 e acompanha conflitos como os da BR-319 e da Volta Grande do Xingu, nos quais suspensões de liminar e decisões monocráticas permitiram o avanço de empreendimentos antes da consulta prévia, livre e informada às comunidades afetadas. As Defensorias estaduais agregam a esse trabalho comum a capilaridade de quem está presente em cada comarca: recebem em suas ouvidorias as queixas de comunidades vizinhas a aterros, termelétricas, rodovias e mineração e conhecem de perto os protocolos autônomos de consulta elaborados pelos próprios povos. É uma vivência que se converte em subsídio técnico valioso para o debate constitucional, e que chega mais completa ao Supremo quando a instituição se apresenta como unidade.
A contribuição não se esgota na experiência. Há também um repertório jurídico específico. A opinião consultiva 32/25 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sobre emergência climática, sistematizou deveres estatais reforçados de prevenção, devida diligência, participação pública e consulta prévia, e atribuiu expressamente às defensorias públicas papel central no acesso à justiça dos grupos afetados, exigindo dos Estados que as dotem de independência e recursos. Qualquer interpretação da LGLA precisará conformar-se a esses parâmetros, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. As Defensorias, que já atuam perante o sistema interamericano e manejam cotidianamente o controle de convencionalidade, dominam esse repertório e podem colocá-lo a serviço da Corte.
O que o Supremo decidir definirá o padrão de proteção socioambiental das próximas décadas, em um país que sediou a COP30 e não pode tratar a prevenção como entrave. O julgamento que se inicia é, por isso, mais do que um teste de constitucionalidade de duas leis: é a oportunidade de a Corte reafirmar que não há desenvolvimento sustentável fora dos limites dos direitos fundamentais. E a Defensoria Pública, em suas expressões federal e estaduais, tem o dever constitucional de se fazer presente nesse debate, porque é a instituição que atende, todos os dias, quem suporta os ônus do desenvolvimento sem jamais partilhar de seus benefícios.