Ao examinar o regime jurídico do condomínio voluntário previsto nos arts. 1.314 a 1.330 do CC, deparo-me com uma lacuna estrutural que merece especial atenção. Me refiro a ausência, no plano da legislação civil, de mecanismos que disciplinem, de forma coordenada e protetiva, a saída dos coproprietários na hipótese de alienação de frações ideais a terceiros. Confesso que sempre olhei para essa situação com bastante naturalidade, pois as regras legislativas são montadas para que essa situação de condomínio voluntário não exista. Ninguém, em tese, quer a "mãe das discórdias", relembrando o brocardo latino condominium mater est discordiarum para prestigiar a sábia lição de mais de vinte séculos que não pode ser subestimada. Coerentemente, há a regra impositiva de que a indivisibilidade não poderia exceder ao prazo de cinco anos, quer voluntária, quer estabelecida pelo doador ou testador, nos termos dos parágrafos 1º e 2º, respectivamente, do art. 1.320 do CC. Regra essa, vale dizer, para a qual não há consequência efetiva numa hipótese de descumprimento.
Então, o que me leva a desenvolver um assunto contrário ao que parece ser tão claro e pacífico em relação ao tema? A experiência. Inúmeras situações que senão por uma conveniência, por uma condição de negócio, ambas que levam a um melhor resultado financeiro, as partes entendem que a manutenção de um ou mais de um imóvel em condomínio geral traz maiores benefícios, propicia os melhores resultados. Investimento, com a conformidade que se impõe para alguns de ter uma parte de direito real de propriedade no objeto de investimento, preservação de legado familiar ou geração de renda são apenas alguns dos exemplos de aplicação que traduzem a experiência a que me refiro.
É nesse contexto que me proponho a examinar e refletir a viabilidade jurídica de transplantar, por via convencional, os institutos do "tag along" e do "drag along", bastante comuns no Direito Societário, para o ambiente dos condomínios civis voluntários, demonstrando que essa transposição não apenas é juridicamente admissível, como se revela necessária à coerência interna do projeto patrimonial coletivo.
O termo "tag along" quer dizer literalmente "vir junto", compreendendo, em resumo, o direito assegurado ao sócio ou acionista minoritário de alienar sua participação nas mesmas condições e pelo mesmo preço obtidos pelo cedente majoritário quando este negocia sua saída para um terceiro adquirente. O racional do instituto me parece residir na proteção da identidade subjetiva do quadro societário, vinculado ao elemento subjetivo de identidade com os demais sócios que pode ser alterado com o ingresso de outro, protegendo aquele que deseja não mais fazer parte da entidade alvo que não tenha mais aquela configuração. O "drag along", por sua vez, opera em sentido inverso, conferindo ao majoritário ou ao conjunto que represente uma parcela majoritária, o direito de compelir os demais a alienarem suas participações nas mesmas condições pactuadas com o adquirente. O conceito me parece ser fundamentalmente o mesmo, mas com o olhar para o ingressante, que não deseja ter aqueles terceiros permanecendo na entidade alvo. Ambos os mecanismos são merecedores de muito maior aprofundamento, mas entendo ser esses conceitos suficientes para os objetivos deste artigo.
A transposição desses mecanismos para uma situação de condomínio voluntário justifica-se pela identidade funcional dos problemas que ambos os institutos se propõem a resolver.
Num condomínio voluntário instituído pela eleição dos próprios coproprietários, frequentemente sobre imóveis destinados à renda, ao planejamento sucessório ou à gestão patrimonial intergeracional, há uma base obrigacional análoga àquela comum aos institutos do "tag along" e do "drag along". Existe uma identidade entre os condôminos originários, há comunhão de interesses que transcende a mera copropriedade formal, há confiança recíproca como elemento constitutivo da relação e há risco real de perturbação pelo ingresso de terceiros com interesses divergentes. Quando um condômino aliena sua fração ideal a um estranho sem que os demais possam acompanhar a saída ou forçar a saída conjunta, rompe-se o liame que deu origem e sentido à convenção condominial, frustrando o projeto patrimonial coletivo sobre o qual toda a estrutura foi erigida. Importante, ainda, que essa estrutura seja suportada por uma convenção, na qual os coproprietários ou o instituidor estabeleça as regras de governança adequadas, assim como, os elementos e os objetivos que justifiquem a existência do condomínio geral.
Veja com bastante clareza, então, a possibilidade de instituir por cláusula expressa na convenção condominial do condomínio geral os mecanismos de direito de saída conjunta proporcional e de direito de arraste, os equivalentes funcionais do "tag along" e do "drag along", respectivamente.
São três os alicerces jurídicos fundamentais, a saber, a autonomia privada, o objeto lícito e a ausência de proibição legal para criação dessa relação obrigacional entre os condôminos.
Condôminos plenamente capazes que livremente elegem a indivisão como instrumento patrimonial, podem sem dúvidas estabelecer as condições para essa alienação dos direitos que lhes são disponíveis. Não havendo norma legal que proíba tais estipulações, observados os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do CC, com as regras contidas no art. 421, que consagra a função social do contrato, do art. 422, impositivo da boa-fé objetiva e do art. 425, todos do CC, que amplia a liberdade para formas atípicas de contratações, tem-se robustos fundamentos positivos para que os contratantes ampliem, pela autonomia negocial, os instrumentos de proteção recíproca.
Há, nessa construção, uma coerência sistêmica que merece especial destaque e que se sustenta com um fundamento econômico. O condomínio geral é, na perspectiva do próprio CC, um estado jurídico transitório e indesejado, uma situação que, sem regras obrigacionais específicas, o ordenamento não estimula e que qualquer condômino pode, a qualquer tempo, requerer seja extinta, na forma do art. 1.320. O legislador deixa clara a diretriz no sentido de que o condomínio geral não deve perpetuar-se indefinidamente, sobretudo quando a composição subjetiva original já não reflete o liame de confiança que lhe deu origem.
As cláusulas de "tag along" e "drag along" numa estrutura condominial regulada por convenção dos coproprietários me parece guardar perfeita coerência com essa diretriz ao disciplinar a saída ordenada de condôminos mediante alienação conjunta, operacionalizando a extinção progressiva e organizada da comunhão sempre que há alteração na composição do condomínio que rompe o liame obrigacional gerado pela convenção originária, sem prejuízo da preservação do interesse de manutenção enquanto durar esse liame e as razões econômicas indutoras de tal situação.
Os mecanismos se harmonizam com a orientação legislativa e a fortalecem, ao oferecer uma solução organizada e eficiente para sua dissolução do condomínio geral, preservando, ao mesmo tempo, a autonomia dos titulares e a unidade do projeto patrimonial comum.
No que tange aos efeitos do descumprimento, mesmo que anotada a existência de uma convenção de condomínio geral com essas regras no registro de imóveis, por força do que permite o registro no livro 3, Registro Auxiliar, nos termos da alínea VII, do art. 178 da lei 6.015/73, não me parece ser defensável que essas regras tenham uma oponibilidade contra terceiros. No entanto, a relação obrigacional me parece bastar, indicando a possibilidade de cumprimento específico da obrigação e, sem qualquer dúvida, o direito indenizatório, na pior hipótese.
Essas regras não impedem a alienação do bem imóvel tido em condomínio voluntário, mas disciplina suas condições de forma a proteger os demais coproprietários e os interesses recíprocos por eles manifestados, além de coexistirem essas regras com aquelas relacionadas o direito de preferência previstas no CC.
Uma convenção de condomínio geral voluntário é fundamental e juntamente com as regras de "tag along" e "drag along", juridicamente válidas e compatíveis com o sistema jurídico, representam solução bastante interessante e suficientemente robusta para a defesa dos interesses dos condôminos no melhor aproveitamento do imóvel comum.
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CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas: Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 2.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 2. v. 25. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024.
EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A comentada. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Quartier Latin, 2021.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: teoria geral das obrigações. 35. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. Volume III. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2026. v.