Migalhas de Peso

Igualdade no espectro: Por que o STF proibiu a divisão das deficiências em 'leves' e 'graves'

Ao declarar inconstitucional a exclusão por grau de suporte em benefício tributário para compra de veículos, Supremo consolida o entendimento de que classificações clínicas não podem criar categorias de cidadania.

28/8/2026
Publicidade
Expandir publicidade

O STF concluiu, em 3 de agosto, o julgamento conjunto das ADIns 7.779 e 7.790, que questionavam restrições previstas na LC 214/25 para a aplicação de alíquota zero na aquisição de veículos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista.

Por unanimidade, o Tribunal declarou inconstitucionais as expressões que limitavam o benefício às pessoas com deficiência intelectual classificada como "severa ou profunda" e às pessoas autistas com necessidade de suporte de nível moderado ou grave. Com isso, pessoas autistas enquadradas no nível 1 de suporte e pessoas com deficiência intelectual não classificada como severa ou profunda deixaram de ser automaticamente excluídas. Os demais requisitos legais para a concessão do benefício foram preservados.

Embora a consequência imediata da decisão seja tributária, sua relevância jurídica é mais ampla. O STF enfrentou uma questão recorrente nas políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência: A utilização da intensidade da deficiência ou do nível de suporte como critério abstrato para definir quem seria, ou não, titular de determinado direito.

Ao incluir pessoas autistas com nível 1 de suporte e pessoas com deficiência intelectual não classificada como severa ou profunda neste grupo, o Supremo reafirma que classificações clínicas não podem funcionar como critérios automáticos de exclusão jurídica.

A LC 214/25 não havia apenas disciplinado a forma de comprovação da deficiência. Ao restringir a alíquota zero a determinadas classificações, a norma excluiu previamente grupos inteiros de pessoas protegidas pela Constituição e pela legislação brasileira.

O problema não está na existência de classificações clínicas ou funcionais. Elas são importantes para o diagnóstico, para o planejamento terapêutico e para a identificação dos apoios necessários. O problema surge quando essas classificações são convertidas em uma escala de reconhecimento jurídico, como se pessoas com maior necessidade de suporte fossem titulares de direitos mais amplos, enquanto aquelas consideradas mais autônomas pudessem ser genericamente afastadas das medidas de proteção.

A pessoa autista com nível 1 de suporte não deixa de enfrentar barreiras relevantes pelo fato de apresentar maior autonomia em determinadas atividades. Dificuldades de comunicação, interação social, regulação sensorial, adaptação a mudanças e organização da vida cotidiana podem produzir limitações concretas, ainda que nem sempre sejam imediatamente perceptíveis.

A própria legislação brasileira não condiciona o reconhecimento da pessoa autista como pessoa com deficiência a determinado grau ou nível de suporte. A lei 12.764/12 estabelece expressamente que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, sem estabelecer qualquer diferenciação interna entre os níveis do espectro.

A decisão do STF também se harmoniza com o modelo biopsicossocial adotado pela lei brasileira de Inclusão. De acordo com esse modelo, a deficiência não deve ser analisada exclusivamente a partir de um diagnóstico ou de uma característica individual. Ela decorre da interação entre impedimentos de longo prazo e as barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade.

Por essa razão, quando necessária, a avaliação da deficiência deve considerar não apenas aspectos médicos, mas também fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, limitações no desempenho de atividades e restrições à participação social.

Foi justamente essa perspectiva individualizada que prevaleceu no julgamento. O STF não reconheceu automaticamente o benefício a todas as pessoas autistas ou com deficiência intelectual, nem afastou os mecanismos legais de comprovação. O Tribunal eliminou apenas a exclusão fundada exclusivamente em classificações abstratas.

Essa distinção é essencial. O Estado pode estabelecer critérios para a concessão de benefícios e, em determinadas circunstâncias, conferir proteção adicional às pessoas que enfrentam maiores limitações. A igualdade material não impede a adoção de medidas diferenciadas destinadas a grupos em situação de maior vulnerabilidade.

O que não se admite é transformar essa diferenciação em uma hierarquia entre pessoas com deficiência, presumindo que condições classificadas como leves sejam juridicamente irrelevantes ou que não produzam barreiras suficientemente significativas.

Priorizar pessoas com necessidades mais intensas não é o mesmo que excluir aquelas cujas dificuldades são menos visíveis. A primeira medida pode promover igualdade material. A segunda, quando baseada apenas em rótulos gerais, pode configurar discriminação.

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro com equivalência constitucional, determina que o Estado proíba qualquer discriminação baseada na deficiência e assegure proteção legal igual e efetiva. A lei brasileira de Inclusão, na mesma direção, considera discriminatória toda distinção, restrição ou exclusão que prejudique ou impeça o exercício de direitos pela pessoa com deficiência.

A fundamentação adotada pelo STF oferece, portanto, um parâmetro relevante para controvérsias que ultrapassam a aquisição de veículos. Em áreas como educação, saúde, trabalho, transporte e assistência social, ainda é frequente a utilização de expressões como "caso leve", "alto funcionamento" ou "nível 1" para presumir a ausência de necessidades específicas.

A decisão não impede toda diferenciação legislativa entre situações distintas. Ela indica, contudo, que o grau da deficiência ou o nível de suporte não pode servir, isoladamente, como atalho para negar direitos. Eventuais distinções devem estar relacionadas à finalidade da política pública, serem proporcionais e considerarem as barreiras efetivamente enfrentadas pela pessoa.

A principal contribuição do julgamento, portanto, não está apenas na ampliação de um benefício tributário. Está no reconhecimento de que não existem pessoas com deficiência menos legítimas em razão da menor visibilidade ou intensidade aparente de sua condição, além do fato de que as classificações clínicas devem servir para identificar necessidades e organizar apoios e não podem ser utilizadas para criar diferentes níveis de cidadania.

Autores

Adriana Passaro Sócia-conselheira do /asbz.

Guilherme Peres Advogado do escritório /asbz.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos