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Colaboração premiada: A palavra não basta

O artigo aborda a colaboração premiada e seus limites probatórios, com análise da regra de corroboração e da jurisprudência sobre o valor das declarações do colaborador.

4/9/2026
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1. Introdução

A colaboração premiada consolidou-se como um dos principais instrumentos da Justiça Penal negocial brasileira, especialmente a partir da lei 12.850/13. Sua relevância é particularmente evidente na investigação de organizações criminosas e de delitos praticados em estruturas complexas, nas quais a obtenção de provas pelos métodos tradicionais pode encontrar obstáculos consideráveis.

O instituto, contudo, encerra uma tensão que não pode ser ignorada. Ao mesmo tempo em que o colaborador pode fornecer informações decisivas para o esclarecimento dos fatos, não ocupa posição de neutralidade. Ou seja, suas declarações são prestadas no contexto de um negócio jurídico do qual podem resultar relevantes benefícios penais.

Isso não significa presumir que o colaborador mente. Significa, apenas, reconhecer que sua palavra deve ser valorada de acordo com as particularidades inerentes à posição que ocupa.

É justamente nesse ponto que a regra de corroboração assume papel central. A colaboração pode indicar o caminho da prova, revelar fatos desconhecidos e orientar diligências investigativas. Não pode, porém, substituir a própria prova.

2. O acordo de colaboração e a prova dos fatos são coisas distintas

No julgamento do HC 127.483, o STF definiu a colaboração premiada como negócio jurídico processual personalíssimo. Por essa razão, ao homologar o acordo, o Poder Judiciário examina apenas sua regularidade, legalidade e voluntariedade, sem realizar, nesse momento, qualquer juízo sobre a veracidade das declarações prestadas pelo colaborador.

A homologação do acordo, portanto, não significa que os fatos narrados pelo colaborador foram comprovados, mas apenas que o negócio jurídico celebrado atende aos requisitos exigidos pela legislação. Portanto, a validade do acordo e o valor probatório das declarações são questões distintas.

O caráter personalíssimo do acordo também explica por que coautores ou partícipes mencionados pelo colaborador não possuem legitimidade para impugná-lo apenas por terem sido atingidos por suas declarações. Isso não impede, contudo, que, no processo instaurado contra eles, questionem o conteúdo da colaboração e as provas produzidas a partir dela.

Da mesma forma, as provas obtidas em decorrência da colaboração não se confundem com o próprio acordo. No inquérito 3.979, o STF reconheceu que eventual desconstituição do acordo não implica, automaticamente, a inutilização dos elementos probatórios dele decorrentes em relação a terceiros. A validade e o valor dessas provas devem ser examinados de forma autônoma, no processo correspondente e sob o crivo do contraditório.

Dessa forma, a homologação atesta a validade jurídica do acordo, mas não confere presunção de veracidade às declarações do colaborador nem determina, por si só, o valor das provas obtidas a partir delas.

Nesse sentido:

INQUÉRITO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 317, § 1º, C/C ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, V, VII e § 4º, DA LEI 9.613/1998. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LICITUDE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE INVESTIGATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO PRESENTE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA RECEBIDA (...) 4. A eventual desconstituição de acordo de colaboração premiada tem âmbito de eficácia restrito às partes que o firmaram, não beneficiando nem prejudicando terceiros (HC 127.483, relator ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 4/2/16). Até mesmo em caso de revogação do acordo, o material probatório colhido em decorrência dele pode ainda assim ser utilizado em face de terceiros, razão pela qual não ostentam eles, em princípio, interesse jurídico em pleitear sua desconstituição, sem prejuízo, obviamente, de formular, no momento próprio, as contestações que entenderem cabíveis quanto ao seu conteúdo. Precedentes. (...) 9. Denúncia recebida. (STF, inquérito 3.979, relator(a): ministro TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 27/9/16).

3. A colaboração como ponto de partida, e não de chegada

A compreensão do valor probatório das declarações do colaborador depende também do momento processual em que são utilizadas.

Na fase inicial da persecução penal, a colaboração pode desempenhar relevante função investigativa. Informações prestadas pelo colaborador podem revelar crimes até então desconhecidos, identificar possíveis envolvidos, indicar contas bancárias, documentos, comunicações, bens ou outros elementos passíveis de investigação.

O doutrinador Renato Brasileiro de Lima observa que as declarações do colaborador podem, mesmo isoladamente, servir como fundamento para a abertura de uma investigação preliminar. A explicação está na própria finalidade do instituto: a colaboração pode revelar fatos desconhecidos e indicar caminhos para a obtenção de outras provas. Nesse estágio inicial, não se exige o mesmo grau de certeza necessário para decisões posteriores, senão vejamos:

“No momento preliminar de apuração da prática delituosa, nada impede que uma colaboração premiada, isoladamente considerada, sirva como fundamento para a instauração de um inquérito policial. Afinal de contas, para que se dê início a uma investigação criminal, não se faz necessário um juízo de certeza acerca da prática delituosa. Basta, na dicção da nova lei de Abuso de Autoridade (lei 13.869/19, art. 27), a presença de qualquer indício da prática de crime, sendo a palavra "indício" aí compreendida como uma prova semiplena, leia-se, de menor valor persuasivo. Esses elementos de corroboração, aliás, já devem ser apontados pela defesa inclusive por ocasião do oferecimento da proposta para formalização do acordo de colaboração premiada. É nesse sentido o art. 3°-C, §4°, da lei 12.850/13, incluído pela lei 13.964/19: "Incumbe à defesa instruir a proposta de colaboração e os anexos com os fatos adequadamente descritos, com todas as suas circunstâncias, indicando as provas e os elementos de corroboração". (Manual de Processo Penal, 8ª Edição, 2020. Editora JusPodivm. - pág. 889/891).

Porém, com o passar dos anos, o STF restringiu ainda mais o valor probatório da colaboração premiada, entendendo, por exemplo, que, isoladamente considerada, sequer teria o condão de configurar a justa causa necessária para a deflagração de um processo penal.

Nesse sentido, confira-se:

“(...) Se os depoimentos do réu colaborador, sem outras provas minimamente consistentes de corroboração, não podem conduzir à condenação, também não podem autorizar a instauração da ação penal, por padecerem da presunção relativa de falta de fidedignidade. A colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, tem aptidão para autorizar a deflagração da investigação preliminar, visando adquirir coisas materiais, traços ou declarações dotadas de força probatória. Essa, em verdade, constitui sua verdadeira vocação probatória. Todavia, os depoimentos do colaborador premiado, sem outras provas idôneas de corroboração, não se revestem de densidade suficiente para lastrear um juízo positivo de admissibilidade da acusação, o qual exige a presença do fumus comissi delicit. O fumus commissi delicti, que se funda em um juízo de probabilidade de condenação, traduz-se, em nosso ordenamento, na prova da existência do crime e na presença de indícios suficientes de autoria. Se ‘nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador’ (art. 4º, § 16, da lei 12.850/13 - em sua redação original), é lícito concluir que essas declarações, por si sós, não autorizam a formulação de um juízo de probabilidade de condenação e, por via de consequência, não permitem um juízo positivo de admissibilidade da acusação. Na espécie, não se vislumbra a presença de elementos externos de corroboração dos depoimentos de colaboradores premiados, mas simples registros genéricos de viagens e reuniões. Denúncia rejeitada, nos termos do art. 395, III, do CPP”. (STF, 2ª turma, Inq. 3.998/DF, relator para ácordão: ministro Dias Toffoli, j. 18/12/17, DJe 45 8/3/18. No mesmo sentido: STF, 2ª turma, inquérito 4.005, relator ministro Edson Fachin, j. 11/12/18; STF, Inq. 3.944 ED-segundos, relator ministro Dias Toffoli, j. 7/8/18, DJe 185 4/9/18).

A lógica é coerente: se a colaboração constitui meio de obtenção de prova, sua vocação primordial é permitir que o Estado encontre elementos probatórios independentes. A narrativa do colaborador pode inaugurar a investigação; para que a persecução avance, porém, é necessário que aquilo que foi narrado encontre confirmação externa.

A distinção tornou-se ainda mais evidente com as alterações promovidas pela lei 13.964/19. O art. 4º, § 16, da lei 12.850/13 passou a impedir expressamente que medidas cautelares reais ou pessoais, o recebimento da denúncia ou queixa e a sentença condenatória sejam fundamentados apenas nas declarações do colaborador.

O legislador, assim, incorporou uma exigência que já vinha sendo desenvolvida jurisprudencialmente: quanto mais intensa a intervenção estatal sobre os direitos do acusado, maior deve ser a exigência de confirmação independente das informações fornecidas no âmbito da colaboração.

4. A regra de corroboração

É nesse cenário que se insere a denominada regra de corroboração.

A palavra do colaborador possui valor probatório, mas não valor absoluto. Para que possa fundamentar decisões processuais de maior gravidade, deve encontrar suporte em elementos externos e independentes.

Documentos, extratos bancários, registros de comunicação, perícias, localização de bens, dados telemáticos e outros vestígios podem desempenhar essa função.

A razão para essa cautela não é difícil de compreender. Ora, se nem mesmo a confissão daquele que se autoincrimina possui valor absoluto no processo penal brasileiro, com maior razão deve ser analisada cuidadosamente a declaração daquele que atribui responsabilidade criminal a terceiro dentro de um negócio jurídico que pode lhe proporcionar benefícios.

Isso não autoriza uma presunção de falsidade da colaboração. O que existe é uma exigência qualificada de controle sobre sua confiabilidade.

A colaboração premiada adquire força probatória quando aquilo que foi narrado encontra correspondência em provas produzidas de maneira independente. A narrativa deixa, então, de permanecer isolada e passa a integrar um conjunto probatório mais amplo.

A questão central, portanto, não é saber simplesmente se existe colaboração premiada, mas verificar o que existe além dela.

5. Corroboração cruzada e necessidade de fontes externas

A chamada corroboração cruzada, fundada exclusivamente em declarações convergentes de diferentes colaboradores, não satisfaz a exigência de confirmação independente. A coincidência entre os relatos, embora possa reforçar linhas investigativas e orientar diligências, não basta para conferir-lhes autonomia probatória, especialmente porque os colaboradores podem estar sujeitos a incentivos semelhantes decorrentes dos benefícios associados aos respectivos acordos.

A confiabilidade das declarações deve ser aferida a partir de elementos externos à colaboração e das circunstâncias concretas em que foram prestadas, considerando-se sua coerência, compatibilidade com as demais provas e eventuais interesses envolvidos. Não se trata de presumir a falsidade da palavra do colaborador, mas de submetê-la a uma valoração crítica e conjunta com o restante do acervo probatório.

6. O testemunho do colaborador em juízo

A discussão apresenta uma particularidade quando o colaborador é chamado a depor em juízo. No AgRg no REsp 1.786.891/PR, o STJ reafirmou entendimento segundo o qual não existe impedimento para que o colaborador seja ouvido quando não estiver sendo acusado no mesmo processo em que figura o réu.

No caso analisado, o STJ também afastou a alegação de violação ao art. 4º, § 16, da lei 12.850/13. Embora os colaboradores tenham prestado depoimento como testemunhas, suas versões não estavam isoladas. Havia um conjunto probatório composto, entre outros elementos, por documentos, extratos, planilhas, laudo pericial e dados bancários obtidos mediante autorização judicial.

O precedente demonstra que a simples mudança da posição processual do colaborador não altera, automaticamente, o valor de suas declarações. O fato de ser ouvido formalmente como testemunha não faz com que aquilo que diz passe a constituir uma fonte de prova inteiramente desvinculada da colaboração anteriormente celebrada.

Dessa forma, mesmo diante de depoimento judicial, continua sendo necessário verificar se as informações apresentadas encontram apoio em provas independentes e submetidas ao contraditório.

Colaciona-se a ementa do referido precedente:

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DO APELO EM SEGUNDO GRAU. BAIXA DOS AUTOS PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. ARGUIÇÃO INOPORTUNA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO POR PREVENÇÃO. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS APRESENTADAS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DE RÉU COLABORADOR DO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. POSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. INAPLICABILIDADE À AÇÃO PENAL DE NATUREZA PÚBLICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. MERO EXAURIMENTO DE CRIME ANTECEDENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE E MAJORANTE. ARTS. 62, INCISO I, E 71, AMBOS DO CP. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA E FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. (...) VIII - Segundo diversos precedentes deste STJ "[...] não há impedimento quanto ao depoimento de colaborador em delação premiada se tal colaborador não está sendo acusado no mesmo processo em que o recorrente figure como réu" (AgRg no REsp 1.465.912/RS, sexta turma. relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 19/2/18). IX - Inexiste violação ao art. 4º, § 16, da lei 12.850/13 se os colaboradores, embora ouvidos na condição de testemunha, tiveram suas versões corroboradas por amplo conjunto probatório, em especial por meio de prova documental, como extratos, planilhas, além de laudo pericial e dados bancários obtidos com autorização judicial. X - Reconhecido pelo col. Tribunal a quo, por meio de elementos concretos, a prática de condutas tendentes a ocultar valores de origem ilícita, entender de modo contrário, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estritos limites do Recurso Especial, conforme estatui a súmula 7/STJ. XI - (...). (AgRg no REsp 1.786.891/PR, relator ministro Felix Fischer, quinta turma, julgado em 15/9/20, DJe de 23/9/20.) (grifos nossos).

Também deve ser preservada a possibilidade de a defesa confrontar a narrativa incriminadora. No HC 127.483, o STF deixou claro que as pessoas mencionadas na colaboração, quando posteriormente acusadas, podem questionar judicialmente tanto as declarações prestadas quanto os elementos de prova indicados pelo colaborador. Portanto, o uso processual da colaboração não afasta o contraditório.

7. A regra de corroboração na jurisprudência paulista

A jurisprudência recente do TJ/SP oferece exemplos interessantes sobre a aplicação concreta desses parâmetros.

Na apelação criminal 1002306-21.2021.8.26.0411, julgada pela 16ª câmara de Direito Criminal e relacionada à denominada Operação Atoleiro, o Tribunal reafirmou a orientação de que o corréu não pode questionar a validade do acordo celebrado por terceiro simplesmente por ter sido mencionado na colaboração.

Ao examinar a responsabilidade criminal, entretanto, o acórdão não se restringiu à palavra dos colaboradores. As declarações estavam acompanhadas de elementos documentais, entre eles pedidos de compras, notas fiscais e documentos de empenho.

A colaboração, nesse contexto, não ocupou o lugar da prova. Auxiliou na compreensão dos acontecimentos e na identificação das responsabilidades, mas encontrou suporte em fontes externas.

Situação distinta foi examinada pela 15ª câmara de Direito Criminal na apelação criminal 0097254-95.2015.8.26.0050, julgada em 2026. Naquele caso, o TJ/SP reconheceu a impossibilidade de manutenção de condenações apoiadas exclusivamente em delações e absolveu os acusados em relação aos quais não foram produzidos elementos adicionais suficientes para confirmar as declarações.

Os precedentes ilustram adequadamente as duas faces da regra de corroboração: quando a narrativa do colaborador encontra apoio em elementos independentes, pode integrar validamente o conjunto probatório; quando permanece isolada, não possui força suficiente para sustentar uma condenação.

8. Conclusão

A colaboração premiada é instrumento relevante para o enfrentamento da criminalidade complexa. Negar sua utilidade significaria ignorar sua capacidade de revelar estruturas criminosas que dificilmente seriam conhecidas por outros meios.

Sua eficiência investigativa, contudo, não autoriza a redução das garantias inerentes ao processo penal. Existe uma diferença fundamental entre utilizar a colaboração para encontrar provas e utilizar a colaboração como se ela própria fosse prova suficiente.

É justamente nessa distinção que reside a importância da regra de corroboração.

A homologação do acordo não certifica a verdade dos fatos narrados. A existência de diversos colaboradores não transforma automaticamente suas declarações em fontes independentes. E a circunstância de o colaborador posteriormente depor como testemunha tampouco elimina a necessidade de examinar criticamente sua narrativa.

A colaboração pode abrir caminhos, revelar fatos, identificar envolvidos e indicar onde a prova poderá ser encontrada. Quanto maior, porém, a repercussão da decisão sobre os direitos do acusado, maior deve ser a exigência de elementos externos de confirmação.

No processo penal, especialmente diante de um instituto marcado pela negociação de benefícios em troca de informações, a cautela probatória não representa obstáculo à investigação eficiente. Representa garantia de sua legitimidade.

Afinal, a verdadeira vocação da colaboração premiada não é ocupar o lugar da prova, mas permitir que se chegue até ela.

Autor

Cauê Parise Cordeiro Assessor de Desembargador no TJSP. Especialista em Direito Penal, Direito Penal Econômico pela Univ. de Coimbra, Defesa Criminal, Jurisprudência Penal e pós-graduando em Penal Econômico pela FGV.

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