Ao confundir individualização dos danos com heterogeneidade dos direitos, decisão do TJ/SP também acende um alerta sobre a delimitação da classe, a formulação do pedido e a atuação das associações
Em 13/8/26, a 11ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a extinção, sem resolução do mérito, da ação coletiva ajuizada pela AEB contra instituições financeiras acusadas de participar do chamado "cartel do câmbio".1
A decisão não examinou o mérito concorrencial. Segundo o TJ/SP, a forma como a ação civil pública foi moldada não seria adequada à tutela pretendida.
Embora adote uma compreensão discutível sobre a homogeneidade dos direitos, o acórdão também revela um problema na estrutura da demanda. O caso deixa uma advertência: nas ações coletivas por danos concorrenciais, a delimitação da classe e a formulação do pedido podem ser tão determinantes quanto a origem comum dos danos.
A ação da AEB
A AEB alegou que os bancos teriam formado um cartel entre janeiro de 2008 e dezembro de 2012 para manipular as taxas de câmbio praticadas no Brasil, conduta que ainda é objeto de investigação pelo CADE.2 Pediu o reconhecimento da ilicitude e a condenação solidária das instituições financeiras a indenizar determinadas exportadoras associadas. O valor da causa, de aproximadamente R$ 19,15 bilhões, foi calculado a partir da estimativa dos prejuízos dessas empresas.3
A inicial foi indeferida porque, para o juízo, a AEB não estaria defendendo direitos homogêneos de uma coletividade, mas direitos heterogêneos de associadas determinadas. O TJ/SP manteve a conclusão.
Representação ou substituição processual?
O acórdão distingue duas formas de atuação das associações. Nas ações coletivas ordinárias fundadas no art. 5º, XXI, da Constituição, a associação atua por representação processual, hipótese de legitimação ordinária: age em nome dos associados, depende de autorização e os efeitos da decisão ficam, em princípio, restritos aos representados. Nas ações coletivas especiais, regidas pelo microssistema formado pela lei de ação civil pública,4 pelo CDC5 e por leis específicas, a associação atua como substituta processual, em regime de legitimação extraordinária: age em nome próprio na defesa de uma coletividade ou classe, sem autorizações individuais.6
Para o TJ/SP, embora a AEB tenha apresentado uma ação civil pública, a forma como a demanda foi estruturada revela uma atuação por representação processual. O acórdão destacou que as beneficiárias foram identificadas, concederam autorizações e tiveram seus prejuízos previamente estimados. O valor da causa resultou da soma dos danos atribuídos às representadas. As ações de protesto anteriormente propostas referiam-se aos direitos dos associados, e declaração pública de representante da AEB indicava que a iniciativa beneficiaria apenas as empresas que aderissem à causa.7
Considerados em conjunto, esses elementos levaram o TJ/SP a entender que a AEB atuava em nome de um grupo determinado de empresas, e não em nome próprio na defesa de uma coletividade ou classe.
Variações individuais não eliminam a origem comum
O ponto mais questionável do acórdão está em outro fundamento. Para o TJ/SP, os direitos seriam heterogêneos porque os exportadores celebraram contratos distintos, com diferentes bancos e em condições próprias, e seus prejuízos dependeriam de apuração individual.
Esse raciocínio confunde individualização dos danos com inexistência de homogeneidade. Direitos individuais homogêneos são, por definição, direitos individuais, divisíveis e titularizados por pessoas determinadas ou determináveis. O que permite a sua tutela não é a absoluta identidade das situações particulares, mas sua origem comum.8 Sua tutela coletiva não exige situações idênticas, mas questões passíveis de resolução uniforme.
No caso, a origem comum estaria na formação do cartel, na manipulação das taxas e na aptidão dessas práticas para afetar os exportadores. Questão como banco contratado, volume negociado, data da operação, taxa aplicada e prejuízo permanecem individuais, mas não impedem necessariamente o julgamento das questões comuns.
O microssistema prevê uma sentença genérica sobre a responsabilidade, seguida por liquidações individuais para demonstrar a vinculação de cada titular ao ilícito e quantificar seu dano.9 Se a existência de contratos diferentes e a necessidade de apurar individualmente os prejuízos fossem suficientes para afastar a homogeneidade, praticamente nenhuma ação coletiva indenizatória decorrente de cartel seria possível.
A jurisprudência oferece um contraponto. Em ação coletiva semelhante, relacionada ao cartel de gases medicinais, as entidades hospitalares também haviam celebrado contratos próprios, adquirido volumes distintos e sofrido prejuízos individualmente variáveis. Ainda assim, o TJ/SP reconheceu a homogeneidade dos direitos por considerar comum a origem dos danos: a alegada formação do cartel e a prática de sobrepreços. Ao examinar recursos especiais interpostos por duas das rés, o STJ manteve essa conclusão, por entender que sua revisão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório. Em ambas as decisões, observou ainda que, se qualquer peculiaridade individual fosse suficiente para afastar a homogeneidade, praticamente nunca seria possível reconhecer direitos individuais homogêneos.10
Cautelas para as ações coletivas antitruste
A decisão mostra que a origem comum do dano, por si só, não assegura o cabimento da tutela coletiva. Na estruturação da demanda, devem ser observadas algumas cautelas:
- Delimitação da classe: Os beneficiários devem ser definidos por critérios objetivos ligados ao ilícito e ao mercado afetado, e não pela simples adesão à ação.
- Formulação do pedido: A pretensão coletiva deve se concentrar nas questões comuns, deixando a quantificação dos danos para a liquidação individual.
- Listas e autorizações: Caso sejam apresentadas, sua finalidade deve ser esclarecida para que não caracterizem mera representação dos associados.
- Valor da causa: A soma dos prejuízos individuais pode sugerir a reunião de pretensões já delimitadas, em vez da busca por uma sentença coletiva genérica.
- Questões comuns e individuais: A existência, a duração e o funcionamento do cartel podem ser examinados coletivamente; aquisição, repasse do sobrepreço, nexo individual e valor da indenização podem ser apurados posteriormente.
Uma decisão problemática, mas um alerta necessário
O acórdão é conceitualmente problemático ao associar diversidade contratual e liquidação individual à heterogeneidade dos direitos. Aplicado de forma geral, esse raciocínio reduziria significativamente o espaço para ações coletivas de modo geral, inclusive, de reparação de danos concorrenciais.
O resultado, contudo, pode ser compreendido à luz da forma como a demanda delimitou os beneficiários e estruturou a pretensão, aproximando a atuação da associação da representação de empresas determinadas.
O caso sugere que a tutela coletiva não depende apenas da origem comum dos danos, mas também de sua tradução na arquitetura da demanda. Em ações coletivas antitruste, parece que a forma importa – não como mero formalismo, mas como condição para o exame do mérito.
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1 TJSP, Apelação Cível nº 1044341-56.2021.8.26.0100, 11ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. José Wilson Gonçalves, j. 13.8.2026, voto nº 8.631.
2 Conforme relatado na inicial, o PA nº 08700.004633/2015-04, instaurado em 01/07/2015, apura condutas coordenadas nos mercados nacional e internacional de moedas, incluindo a fixação de spreads cambiais e a influência sobre índices de referência; já o PA nº 08700.008182/2016-57, instaurado em 07/11/2016, examina condutas no mercado de câmbio nacional, envolvendo a manipulação do spread cambial praticado no Brasil Brasil e da PTAX (fls. 8-9).
3 Id., fls. 8669-8671.
4 Lei nº 7.347/1985
5 Lei nº 8.078/1990.
6 STF, RE nº 573.232/SC (Tema 82 da repercussão geral), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 14.5.2014 (necessidade de autorização expressa e limitação da execução aos associados indicados na ação coletiva ordinária); STF, RE nº 612.043/PR (Tema 499 da repercussão geral), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 10.5.2017 (limites subjetivos da coisa julgada formada em ação coletiva ordinária proposta por associação); STJ, REsp nº 1.325.857/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 30.11.2021, DJe 1º.2.2022 (distinção entre a representação processual exercida pela associação em ação coletiva ordinária e a substituição processual própria das ações coletivas especiais).
7 TJSP, Apelação Cível nº 1044341-56.2021.8.26.0100, voto nº 8.631, fls. 8671-8672.
8 CDC, art. 81, parágrafo único, III: “interesses ou direito individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”.
9 O art. 95 do CDC prevê que, em caso de procedência, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. O art. 97 permite que a liquidação e a execução sejam promovidas pelas vítimas, seus sucessores ou pelos legitimados coletivos. As regras integram o microssistema processual coletivo por força da interação entre o CDC e a Lei nº 7.347/1985.
10 STJ, REsp nº 1.604.870/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, decisão monocrática de 13.12.2021, DJe 14.12.2021; STJ, REsp nº 1.887.913/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, decisão monocrática de 13.12.2021, DJe 14.12.2021. As decisões foram posteriormente mantidas, respectivamente, nos recursos posteriores.