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Reforma tributária como matriz para a alocação de riscos na atividade empresarial

É necessário que o empresário esteja preparado para compreender os impactos da reforma tributária e como ela atua como teste de estresse na sistemática de alocação de riscos da atividade empresarial.

5/9/2026
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Reforma tributária e contratos empresariais: um teste para a matriz de riscos

Entre a revisão preventiva e a excepcionalidade da intervenção judicial

A reforma tributária já não pertence ao campo das projeções legislativas. Em 2026, o novo modelo de tributação sobre o consumo entrou em sua fase operacional, colocando empresas diante de uma realidade que ultrapassa a adaptação de sistemas fiscais e contábeis: é preciso compreender como a nova estrutura tributária repercutirá sobre os negócios jurídicos que sustentam suas operações.1

A EC 132/23 e a LC 214/25 inauguraram uma transformação estrutural na tributação do consumo, posteriormente complementada pela LC 227/26.2 O impacto dessa mudança, contudo, não se encerra na relação entre Fisco e contribuinte. Ele alcança a formação de preços, os custos das operações, a apropriação de créditos, o fluxo financeiro e, inevitavelmente, os contratos empresariais.

É nesse ponto que surge uma questão ainda pouco explorada sob a perspectiva do Direito Empresarial: se o cenário tributário que serviu de base para a celebração de um contrato se modifica, quem deverá suportar economicamente os efeitos dessa mudança?

A pergunta parece tributária. Na realidade, é também - e talvez principalmente - contratual. Não se trata de sustentar que a reforma tributária produza, por si só, direito automático à revisão dos contratos privados. O ordenamento jurídico, lei da liberdade econômica (lei 13.874/19), não autoriza essa conclusão.3 A autonomia privada, a força obrigatória dos contratos, a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão permanecem como vetores relevantes das relações empresariais.

A questão é outra: a reforma tributária oferece às empresas uma oportunidade - e, em muitos casos, uma necessidade - de testar a qualidade da matriz de riscos de seus contratos?

Um contrato empresarial não é apenas um documento que registra obrigações. É também uma estrutura de distribuição de riscos.

Quando as partes negociam preço, prazo, responsabilidades, reajustes, garantias e hipóteses de revisão, estão, consciente ou inconscientemente, definindo quem suportará os efeitos de determinados acontecimentos futuros. A tributação é um desses acontecimentos. E a reforma tributária coloca essa arquitetura à prova.

1. Da mudança tributária ao risco contratual

A primeira questão a ser enfrentada é distinguir duas situações que frequentemente são tratadas como se fossem equivalentes: alteração legislativa e desequilíbrio contratual.

A primeira não conduz necessariamente à segunda.

A LC 214/25 estabeleceu mecanismos específicos de reequilíbrio econômico-financeiro para determinados contratos administrativos afetados pela alteração da carga tributária decorrente do IBS e da CBS. A própria legislação, entretanto, delimitou esse regime aos contratos administrativos, não criando um mecanismo geral de revisão para contratos privados.4

Essa distinção é fundamental.

Nos contratos empresariais privados, eventual impacto econômico decorrente da reforma tributária deverá ser examinado a partir do próprio negócio jurídico: suas cláusulas, sua matriz de riscos, a natureza da operação, as circunstâncias existentes no momento da contratação e o comportamento das partes durante sua execução.

A existência de uma nova legislação tributária não transforma, automaticamente, um contrato empresarial em um contrato desequilibrado, mas também não torna juridicamente irrelevante a alteração das premissas econômicas que lhe deram origem.

É justamente nessa zona de tensão que a advocacia empresarial preventiva encontra seu espaço.

2. A matriz de riscos como elemento central do contrato empresarial

O Direito contratual contemporâneo não pode ser compreendido exclusivamente a partir da tradicional máxima pacta sunt servanda.

A força obrigatória dos contratos continua sendo elemento fundamental da segurança jurídica. Entretanto, a autonomia privada passou a conviver com princípios como a boa-fé objetiva, a função social e a intervenção mínima, reforçados pela lei 13.874/19 ao estabelecer, no art. 421, parágrafo único, do CC, tais premissas.

Nos contratos empresariais, a questão assume contornos ainda mais específicos, a começar pelas bases exegéticas do art. 421-A do CCl.5

De toda sorte, nesse contexto, vale destacar que todo contrato de execução continuada ou diferida (como é comum nos contratos empresariais) nasce apoiado em determinadas premissas econômicas.

Preço, custos, carga tributária, disponibilidade de insumos, condições de mercado e expectativas de rentabilidade integram, em diferentes graus, a realidade considerada pelas partes no momento da contratação.

Nos contratos empresariais, entretanto, essa dimensão econômica não constitui elemento meramente acessório; ela integra a própria razão de ser do negócio.

Como observa Paula A. Forgioni:

“O diferenciador marcante dos contratos comerciais reside no escopo de lucro de todas as partes envolvidas, que condiciona seu comportamento, sua ‘vontade comum’ e, portanto, a função econômica do negócio, imprimindo-lhe dinâmica diversa e peculiar”.6

A afirmação permite compreender que o contrato empresarial não deve ser analisado isoladamente, como se fosse apenas um conjunto de obrigações juridicamente exigíveis entre dois sujeitos.

Quando inserido na atividade empresarial, o contrato constitui instrumento de realização de uma determinada operação econômica e passa a integrar a própria dinâmica da empresa.

A busca de resultado econômico pelas partes condiciona, portanto, a formação do vínculo, a definição de suas cláusulas e a avaliação dos riscos inerentes ao negócio.

Essa característica assume especial relevância diante da reforma tributária.

Se a finalidade econômica constitui elemento estruturante do contrato empresarial, alterações capazes de atingir custos, preços, créditos tributários, margens de rentabilidade ou a própria estrutura econômica da operação não podem ser examinadas exclusivamente sob a ótica tributária.

É necessário compreender como essas alterações repercutem sobre a função econômica do negócio e sobre os riscos que as partes efetivamente assumiram.

Isso não significa, evidentemente, que toda alteração econômica autorize a revisão do contrato (vale reforçar aqui o teor dos arts. 421, parágrafo único e 421-A do CC).

A própria lógica dos negócios empresariais pressupõe a existência de riscos. O empresário contrata considerando determinado cenário, avalia as probabilidades de êxito e insucesso e assume, dentro de determinados limites, os riscos inerentes à atividade econômica.7

A questão jurídica passa a ser, então, identificar quais acontecimentos integram o risco ordinário do negócio e quais podem ultrapassar a esfera de risco assumida pelas partes.

É nesse ponto que a matriz de riscos ganha relevância.

O contrato não apenas estabelece aquilo que cada parte deverá fazer. Ele também distribui, explícita ou implicitamente, os efeitos econômicos de acontecimentos futuros.

Uma alteração legislativa, uma oscilação cambial, uma variação significativa nos custos de insumos, uma mudança regulatória ou uma alteração da carga tributária podem representar riscos que precisam ser considerados na estruturação do negócio.

Nos contratos empresariais, portanto, a análise da alocação desses riscos deve ocupar posição central.

O enunciado 25 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal estabelece que a revisão por onerosidade excessiva deve considerar a natureza do contrato e a alocação de riscos estabelecida pelas partes, presumindo-se a sofisticação dos contratantes.8

O enunciado 23 da mesma Jornada, por sua vez, reconhece a possibilidade de as partes estabelecerem parâmetros objetivos para a interpretação dos requisitos de revisão e resolução do pacto contratual.9

A orientação é particularmente relevante no contexto da reforma tributária.

As partes podem - e, em contratos de maior complexidade, deveriam - estabelecer mecanismos destinados a disciplinar os efeitos de alterações legislativas capazes de repercutir sobre a economia do negócio.

Podem definir critérios objetivos para revisão de preços, gatilhos de renegociação, procedimentos de comunicação, deveres de cooperação, mecanismos de compartilhamento de determinados impactos e formas de distribuição dos riscos.

Não se trata de eliminar a incerteza inerente à atividade empresarial.

Trata-se de transformar a incerteza em risco juridicamente administrável.

A reforma tributária, nesse sentido, funciona como um verdadeiro teste de estresse da matriz de riscos dos contratos empresariais.

Ela permite verificar se as premissas econômicas consideradas pelas partes no momento da contratação foram adequadamente traduzidas em cláusulas contratuais e se os mecanismos previstos são suficientes para enfrentar as transformações que já estão em curso.

Mais do que perguntar se determinado tributo aumentará ou diminuirá o custo de uma operação, será necessário compreender: quem assumiu esse risco, em que medida o assumiu e quais mecanismos o contrato oferece para administrá-lo.

É nesse contexto que ocorre a passagem da análise abstrata da legislação para a compreensão concreta da operação econômica.

3. Reforma tributária, alteração das circunstâncias e os limites da revisão contratual

O CC oferece instrumentos destinados a lidar com situações excepcionais de alteração da realidade econômica do contrato. O art. 317 admite a correção judicial da prestação quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e aquele correspondente ao momento de sua execução.10 Já os arts. 478 a 480 disciplinam a resolução e a modificação das relações contratuais atingidas por onerosidade excessiva, estabelecendo requisitos próprios para a intervenção judicial.11

No âmbito dos contratos empresariais, entretanto, a incidência desses mecanismos deve ser analisada em conjunto com a autonomia privada e, especialmente, com a alocação de riscos estabelecida pelas partes. Por sua vez, o já citado art. 421-A reforça essa diretriz ao reconhecer a presunção de paridade e simetria dos contratos civis e empresariais, admitir a definição de parâmetros objetivos para sua interpretação e revisão e determinar o respeito à alocação de riscos convencionada, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas pelo próprio ordenamento.

A jurisprudência do STJ segue essa orientação de cautela. No REsp 1.321.614/SP, ao examinar contrato relacionado à aquisição de equipamento médico vinculado à variação cambial, a Corte analisou os efeitos da maxidesvalorização do real ocorrida em 1999 e distinguiu a teoria da imprevisão da teoria da base objetiva do negócio. Embora o julgamento reconheça a possibilidade de incidência dos mecanismos revisionais previstos no CC diante de circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis, afastou, no caso concreto, a aplicação da teoria da base objetiva, própria das relações de consumo. O precedente evidencia que a mera alteração econômica da prestação não é suficiente para autorizar a revisão: é necessário identificar o regime jurídico aplicável, a natureza da contratação e os riscos efetivamente assumidos pelas partes.12

A mesma cautela aparece no REsp 1.998.206/DF, no qual o STJ examinou pedido de revisão contratual relacionado aos efeitos econômicos da pandemia. Embora se tratasse de relação de consumo, o julgamento reforçou que a revisão não constitui consequência automática da ocorrência de acontecimento adverso, exigindo demonstração concreta de alteração relevante do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A orientação é útil para o presente estudo justamente porque afasta uma compreensão segundo a qual a simples ocorrência de um evento extraordinário seria suficiente para deslocar judicialmente os efeitos econômicos originalmente pactuados.13

No contexto da reforma tributária, essa distinção assume especial relevância. A alteração do sistema de tributação sobre o consumo poderá produzir efeitos econômicos relevantes sobre determinados negócios, mas isso não significa que toda alteração de carga tributária, custo ou margem seja juridicamente qualificável como acontecimento imprevisível apto a autorizar a revisão judicial. A análise deverá considerar, entre outros elementos, o momento da contratação, a natureza e duração do vínculo, o conhecimento das partes acerca da transição legislativa e a forma pela qual os riscos tributários foram distribuídos.

4. Alocação de riscos e jurisprudência do STJ

A importância da alocação contratual dos riscos torna-se ainda mais evidente no REsp 1.689.225/SP, em que o STJ examinou contrato de swap cambial celebrado entre empresas e instituição financeira. A terceira turma afastou a aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, considerando que os riscos da operação estavam expressamente previstos no instrumento contratual e haviam sido conscientemente assumidos pela contratante. O Tribunal também afastou a alegação de violação à boa-fé objetiva decorrente da exposição desigual das partes aos riscos, ressaltando a relevância do conhecimento e da assunção consciente da álea própria do negócio.14

O precedente oferece importante parâmetro para a análise dos efeitos da reforma tributária: a concretização de um risco econômico não autoriza, por si só, sua transferência posterior à outra parte ou ao Poder Judiciário. Em contratos empresariais, sobretudo aqueles celebrados entre agentes dotados de maior capacidade de avaliação econômica e jurídica, a identificação do risco existente no momento da contratação e sua respectiva alocação constituem elementos centrais para a análise de eventual pedido revisional.

Por essa razão, a pergunta juridicamente relevante não é apenas se a reforma tributária modificou as condições econômicas do negócio, mas se essa modificação atingiu circunstância efetivamente incorporada à base econômica do contrato e situada fora da álea normalmente assumida pelas partes.

A própria jurisprudência do STJ reconhece que acontecimentos inseridos nos riscos próprios da contratação não se confundem, necessariamente, com os fatos extraordinários e imprevisíveis exigidos pelos mecanismos revisionais do CC. No REsp 1.321.614/SP, por exemplo, a Corte destacou que o fato extraordinário apto a justificar a atuação jurisdicional deve ser analisado em relação aos riscos próprios da contratação e às circunstâncias concretas do negócio.

Nesse sentido, a reforma tributária não deve ser examinada apenas como evento legislativo capaz de gerar aumento ou redução de custos, mas como elemento potencialmente modificador da matriz de riscos de determinados contratos. A questão central passa a ser verificar se o contrato possui mecanismos capazes de absorver essa alteração, se o risco tributário foi expressamente alocado e se as premissas econômicas que fundamentaram a contratação permanecem válidas durante o período de transição.

5. Boa-fé, renegociação e revisão preventiva dos contratos

A análise dos efeitos da reforma tributária não conduz necessariamente à judicialização. Ao contrário, em contratos empresariais de execução continuada ou diferida, a boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do CC, pode assumir papel relevante na condução das relações contratuais diante de alterações significativas do ambiente econômico.15

A identificação de impactos tributários relevantes pode justificar a abertura de processo estruturado de renegociação, sem que isso implique reconhecimento prévio de direito à revisão judicial. As partes podem, de forma consensual, estabelecer critérios objetivos para absorção ou compartilhamento dos efeitos econômicos da transição, mecanismos de revisão periódica de preços, deveres de informação e cooperação, ou outras soluções compatíveis com a natureza da operação.

Essa perspectiva é especialmente importante nas relações empresariais de longa duração, nas quais a preservação da relação econômica pode revelar-se mais eficiente do que a transferência imediata do conflito para o Poder Judiciário.

A atenção também deve alcançar a cadeia de fornecedores. A LC 214/25 instituiu o IBS e a CBS e estabeleceu regras relativas à apropriação e utilização de créditos, de modo que aspectos relacionados à documentação fiscal e às operações realizadas ao longo da cadeia podem produzir efeitos econômicos sobre os contratantes.16 Nesse cenário, cláusulas relacionadas à regularidade fiscal, emissão de documentos, compartilhamento de informações, cooperação e consequências decorrentes de inconsistências podem assumir função relevante na gestão dos riscos contratuais.

A revisão preventiva, portanto, não pressupõe que todos os contratos devam ser modificados em razão da reforma tributária. Seu objetivo é mais amplo: identificar quais instrumentos foram estruturados sob premissas tributárias que poderão ser alteradas, quais riscos já foram adequadamente distribuídos e quais relações demandam renegociação ou eventual reestruturação.

A pergunta central deixa de ser simplesmente se determinado contrato “precisa ser alterado” e passa a ser se suas cláusulas ainda refletem, de maneira adequada, a realidade econômica do negócio e a distribuição de riscos originalmente estabelecida pelas partes.

Nesse sentido, a revisão contratual preventiva constitui instrumento de gestão jurídica do risco. Antes que eventual alteração do cenário tributário se converta em controvérsia sobre preço, margem, custo ou equilíbrio econômico, cabe às partes identificar as premissas que sustentam a relação, avaliar os impactos concretos da transição e, quando necessário, estabelecer mecanismos jurídicos capazes de conferir maior previsibilidade à execução contratual.

6. Conclusão

A reforma tributária ultrapassa a esfera fiscal e pode repercutir sobre as premissas econômicas que sustentam os contratos empresariais, afetando custos, preços, margens e sua execução.

Isso, contudo, não significa que a alteração tributária gere, por si só, direito à revisão dos contratos privados. Permanecem relevantes a autonomia privada, a força obrigatória dos contratos e a alocação de riscos estabelecida pelas partes, sendo a intervenção judicial medida excepcional.

Nesse cenário, a reforma tributária funciona como um teste de estresse da matriz de riscos contratual, exigindo a análise de como seus impactos foram - ou deveriam ser - distribuídos entre os contratantes.

A revisão preventiva, portanto, não pressupõe a existência de desequilíbrio, mas busca identificá-lo e administrá-lo antes que se transforme em conflito. Prever o risco não significa eliminá-lo, mas definir quem o suportará e como seus efeitos serão administrados.

Assim, a segurança jurídica dependerá não apenas da correta interpretação da nova legislação, mas também da capacidade de traduzir seus efeitos econômicos para os contratos que estruturam a atividade empresarial.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. CC.

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.321.614/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16 dez. 2014, DJe 3 mar. 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.689.225/SP. Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. Julgado em 21 maio 2019. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 29 maio 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14 jun. 2022, DJe 4 ago. 2022.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. I Jornada de Direito Comercial. Brasília: CJF.

FORGIONI, Paula A. Contratos empresariais: teoria geral e aplicação. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2023, p. 39

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1. Para maior precisão, prefiro “fase de implementação” a “fase operacional”. A Receita Federal trata 2026 como período de implementação/teste do novo modelo, com destaque para IBS e CBS e respectivas obrigações.

2. BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023; BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026. A LC 227/2026 institui o Comitê Gestor do IBS e promove alterações na LC 214/2025, entre outras providências.

3. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. CC, arts. 421 e 421-A, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019. A Lei nº 13.874/2019 instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e promoveu alterações no CC.

4. BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 373 a 377. O art. 373, § 2º, estabelece expressamente que o capítulo relativo aos instrumentos de ajuste dos contratos não se aplica aos contratos privados, que permanecem sujeitos à legislação específica. O art. 374 disciplina o reequilíbrio dos contratos celebrados pela Administração Pública diante da alteração da carga tributária efetiva decorrente do IBS e da CBS.

5. BRASIL. CC, arts. 421 e 421-A. Sobre a disciplina dos contratos civis e empresariais e a intervenção mínima.

6. FORGIONI, Paula A. Contratos empresariais: teoria geral e aplicação. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2023, p. 39.

7. A ideia encontra correspondência na disciplina do art. 421-A do CC, especialmente quanto ao respeito à alocação de riscos definida pelas partes.

8. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. I Jornada de Direito Comercial. Enunciado nº 25: “A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no CC deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, deve-se presumir a sofisticação dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles acordada.”

9. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. I Jornada de Direito Comercial. Enunciado nº 23: “Em contratos empresariais, é lícito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação dos requisitos de revisão e/ou resolução do pacto contratual.”

10. BRASIL. CC, art. 317.

11. BRASIL. CC, arts. 478 a 480. O art. 478 disciplina a resolução por onerosidade excessiva; o art. 479 prevê a possibilidade de evitar a resolução mediante modificação equitativa das condições do contrato; e o art. 480 disciplina a hipótese de contrato em que as obrigações correspondam a apenas uma das partes.

12. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.321.614/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16 dez. 2014, DJe 3 mar. 2015. O precedente tratou de ação revisional envolvendo contrato de compra e venda, em dólar, de equipamento médico utilizado em atividade profissional, após a maxidesvalorização do real.

13. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14 jun. 2022, DJe 4 ago. 2022. O caso envolveu contrato de prestação de serviços educacionais e efeitos da pandemia da Covid-19. O STJ destacou que a revisão contratual não constitui consequência automática da pandemia e, para as teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva previstas no CC, exige-se fato superveniente, imprevisível e extraordinário, além do desequilíbrio econômico-financeiro e da vantagem extrema para uma das partes.

14. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.689.225/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21 maio 2019, DJe 29 maio 2019. O julgamento envolveu contrato de swap e destacou a previsão contratual dos riscos e sua assunção consciente pela parte contratante.

15. BRASIL. CC, art. 422. Sobre o dever de probidade e boa-fé na conclusão e execução dos contratos.

16. BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Sobre a instituição do IBS e da CBS e a disciplina da não cumulatividade e dos créditos tributários.

Autor

Marjorie Juliana Grüdtner Membro das Comissões de Direito Constitucional e Tributário da OAB/SP. Advogada em São Paulo.

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