1. Introdução
A violência doméstica afeta mais de um terço das mulheres em todo o mundo e é uma combinação de violência física, sexual e psicológica. O abuso na vida familiar e doméstica é uma das violações mais graves dos direitos humanos.
A lei Maria da Penha (lei 11.340/06), estabelecida para proteger as vítimas e estabelecer penalidades em caso de violação, não tem conseguido conter alguns agressores violentos. Portanto, é importante implementar novos mecanismos para garantir o cumprimento das medidas protetivas. Neste artigo, refletiremos sobre alguns mecanismos tecnológicos de proteção que estão em operação para mulheres vítimas de violência doméstica, por meio de revisão bibliográfica e legislativa.
Assim, a tecnologia e sua implementação em políticas públicas para combater a violência doméstica também resultaram em novas medidas para proteger as vítimas, por meios virtuais e monitoramento eletrônico, que acompanham e rastreiam simultaneamente as vítimas de violência.
Essas ferramentas tecnológicas são úteis na luta contra a violência e o feminicídio, na prevenção de futuros ataques, na proteção das mulheres e na prevenção de incidentes letais, permitindo que o agressor seja pego em flagrante.
Esses dispositivos representam um desenvolvimento significativo na proteção judicial, pois podem ser usados para monitorar situações de risco em tempo real e responder rapidamente à situação.
2. Direitos fundamentais violados pela violência doméstica contra as mulheres
A Constituição Federal (Brasil, 1988) garante direitos básicos a todas as pessoas. O art. 5º diz que todos são iguais perante a lei e todos os brasileiros e estrangeiros são iguais no território da nação. Este dispositivo garante vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade a todos os cidadãos igualmente. Também reitera que homens e mulheres têm os mesmos direitos e deveres (art. 5º, I da CF/88).
Esses princípios são baseados na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que afirma que todos nascem livres e iguais e têm igual dignidade e direitos. O art. 3º também garante o direito à vida, liberdade e segurança pessoal.
A violência doméstica é definida como qualquer ato baseado em gênero que resulte na morte ou dano físico ou psicológico às mulheres no lar ou em conexão com os agressores (Carvalho; Vieira, 2026). A violência doméstica representa uma violação desses direitos fundamentais garantidos na Constituição ao ameaçar a vida das vítimas ou a vida dos seus familiares.
A lei 11.340/06, lei Maria da Penha, reafirma esses direitos no art. 2º, que toda mulher tem os direitos básicos relacionados à sua condição humana, independentemente de sua classe social, raça e outros fatores.
O art. 7º da lei lista várias formas de violência, que incluem: I - violência física: qualquer ato que cause dano corporal ou à saúde, II - violência psicológica: dano emocional ou baixa autoestima; III - violência sexual: induções coercitivas para engajar-se em atividade sexual indesejada; IV - violência patrimonial: roubo ou destruição dos bens da mulher; V - violência moral: calúnia ou difamação (Brasil, 2006).
A violência física pode ser mais aparente, pois deixa marcas visíveis no corpo, porém a violência psicológica pode ser mais sutil, mas igualmente prejudicial (Carvalho; Vieira, 2026).
As mulheres têm o direito a uma vida digna (art. 5º, CF) e a outras áreas importantes de interesses pessoais para garantir que estejam protegidas de qualquer tipo de abuso. No entanto, boa parte da sociedade brasileira ainda se baseia em relações patriarcais fundadas no passado, em que as mulheres eram vistas como propriedade masculina sob a influência dos homens (Dias, 2012).
O machismo perpetua esse modelo de identidade em que os homens são vistos como dominantes enquanto as mulheres são subordinadas (Gianvecchio; Gonçalves, 2024). O abuso de álcool e drogas também pode afetar as práticas violentas dentro de uma família. A violência doméstica é uma questão complexa caracterizada por muitos fatores socioeconômicos e outros fatores emocionais, como a dependência afetiva da vítima, tornando difícil denunciar os agressores (Ristum, 1996).
Ademais, algumas vítimas podem não se ver como tal e muitos agressores não percebem que suas ações vão além da agressão física e podem se manifestar de outras maneiras prejudiciais também.
3. Medidas protetivas para mulheres vítimas de violência doméstica e meios de aplicação
É importante que os direitos básicos da vítima sejam garantidos após o processo legal e, em particular, sua vida e integridade física. Nesse sentido, o art. 22 da lei Maria da Penha prevê medidas protetivas urgentes para o agressor e para mulheres em risco de violência doméstica. Inclusive, os juízes podem decidir pela remoção do agressor do lar, mantendo uma distância mínima e não permitindo visitas aos locais onde a vítima reside.
Existem também outras medidas que podem ser tomadas para proteger a vítima, como encaminhamentos para programas comunitários para tratamento psicológico e retorno seguro ao lar após a remoção do agressor e outras prerrogativas específicas para filhos menores nesse contexto familiar conturbado.
É fundamental observar a proteção patrimonial prevista no art. 24 desta lei, pois permite ao juiz decidir rapidamente sobre medidas para proteger tanto os bens da família quanto os bens próprios da vítima. O juiz pode declarar: que o agressor devolva itens retirados da mulher sem permissão; uma proibição temporária da venda ou aluguel de bens em copropriedade sem autorização judicial; a perda de poderes concedidos pela mulher ao agressor através de documentos de procuração; um depósito em dinheiro para cobrir danos materiais causados pela violência. Também é mencionado no art. 24-A dessa lei que uma pena de prisão de 3 meses a 2 anos pode ser imposta se as medidas protetivas não forem seguidas.
Embora medidas protetivas tenham sido tomadas para proteger mulheres vítimas anteriormente, elas precisam ser constantemente fortalecidas, considerando principalmente questões de liberdade individual.
Em um ambiente tão hostil, com medo constante de represálias, apesar das concessões oficiais, é necessário desenvolver estratégias claras e concretas para manter as vítimas calmas diante do estresse diário. Os efeitos traumáticos de uma vida vivida com medo podem levar a decisões judiciais que não são necessariamente eficazes e carecem de garantias materiais concretas contra potenciais agressores, levando assim a uma necessidade urgente de meios eficientes para garantir que essas ordens judicialmente impostas sejam implementadas (Carvalho; Vieira, 2026).
Para atingir esse propósito, as Patrulhas Maria da Penha foram desenvolvidas para garantir o cumprimento dessas ordens por meio de visitas regulares às partes envolvidas para avaliar as condições gerais presentes nesse ambiente específico. Orientações preventivas são fornecidas para evitar qualquer repetição futura desse ciclo vicioso.
Códigos para solicitar ajuda em público
Uum código internacional foi desenvolvido para solicitar ajuda discretamente, permitindo sinais simples quando em perigo direto, o que é especialmente útil quando o acesso às autoridades necessárias pode ser comprometido devido a circunstâncias adversas (BBC, 2021). A tecnologia traz riscos, mas também oportunidades para colocar em prática ferramentas inovadoras que beneficiam pessoas vulneráveis de forma sistemática para minimizar os riscos sistemáticos enfrentados diariamente.
Uma outra inovação revolucionária foi o botão de pânico para permitir que as pessoas façam uma chamada instantânea para a polícia se for ativado, e a polícia responderá assim que registrado (CNN, 2014).
Monitoramento eletrônico com tornozeleiras: As tornozeleiras, oficialmente sancionadas por meio de legislação, apoiam a proteção urgente da vítima.
Monitoramento simultâneo: Através desta nova tecnologia, o agressor e a vítima serão rastreados simultaneamente e as autoridades serão notificadas imediatamente, se necessário, para que sempre haja a chance de falar com eles e, portanto, os tribunais serão mais seguros para a pessoa em questão.
A título de ilustração, informe-se aqui que, o Programa Mulher Segura (Paraná, 2025) e o Sistema de Monitoramento Eletrônico Simultâneo do Governo do Paraná são avanços tecnológicos nas medidas protetivas de urgência previstas na lei Maria da Penha.
4. Proteção jurisdicional dos direitos fundamentais
A lei Maria da Penha oferece mecanismos mistos nos domínios civil e criminal e se preocupa com a devida classificação e punição de qualquer ato violento, incluindo quaisquer demandas processuais como divórcio, custódia, pensão alimentícia etc.
Nesse sentido, as medidas protetivas urgentes são uma proteção inibitória autônoma não afetada por questões criminais e podem incluir condições civis, como a suspensão dos direitos de visita aos filhos e direitos de propriedade, geralmente no Direito de Família e Civil.
Além disso, as medidas protetivas urgentes previstas na Lei Maria da Penha também incluem a proteção do princípio constitucional dos direitos e liberdades garantidos a todos os cidadãos (livre circulação e liberdade de movimento sem medo de retaliação e perseguição) e da vida e segurança. E isso não é apenas uma questão criminal, mas direitos constitucionais fundamentais protegidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, sendo certo que o Estado e a sociedade como um todo têm o dever de garantir proteção em todas as esferas e áreas do Direito.
Essa diversidade proporciona uma abordagem holística para diferentes aspectos do conflito decorrente desse tipo de mau comportamento todos os dias. A proteção judicial dos direitos fundamentais das mulheres vítimas de violência doméstica enfrenta o desafio de superar a barreira formal da lei para alcançar a real efetividade da proteção no cotidiano do judiciário (ONU, 2023).
Obstáculos geográficos, econômicos e psicológicos dificultam a busca inicial pelo aparato de proteção estatal. Atrasos na concessão e renovação de medidas protetivas urgentes aumentam o risco de feminicídio. A efetividade da decisão judicial depende de redes integradas de apoio psicológico e social. O tratamento inadequado no sistema de justiça aprofunda o trauma e desencoraja a vítima de denunciar.
Falhas no monitoramento do descumprimento das medidas protetivas esvaziam o comando judicial. A ação judicial neutra perpetua desigualdades estruturais se não adotar um viés de direitos humanos. Há o risco de o sistema jurídico aparecer apenas como uma resposta retórica, sem impacto prático na redução das taxas de violência.
As medidas protetivas de urgência são ferramentas rápidas e essenciais para garantir a segurança das mulheres em situação de violência doméstica no Brasil. Sua aplicação ocorre de forma ágil por meio de delegacias de polícia ou do Poder Judiciário.
A concessão independe de inquérito policial ou processo penal prévio. O descumprimento dessas ordens judiciais gera prisão preventiva imediata do agressor. Proteger a vítima salva vidas e assegura seus direitos fundamentais.
A lei 15.125/25 inclui o monitoramento eletrônico como uma resposta direta do Estado a medidas protetivas urgentes. A sinergia entre normas processuais gerais e a lei especial aprimora a capacidade executiva do juiz para garantir um resultado prático, seja o cumprimento ou a interrupção do risco. A ordem de monitoramento demonstra a flexibilidade do direito processual para se adaptar conforme necessário para prevenir danos dentro da jurisdição protetiva.
Enfim, a lei e a tecnologia são necessárias para uma proteção eficaz contra a violência doméstica, de modo que todas as vítimas possam obter justiça rapidamente e não sofram cada vez mais. As leis e as ferramentas digitais estão em cooperação para garantir que os direitos das vítimas e dos agressores sejam protegidos e punidos.
5. Conclusão
Toda pessoa tem uma garantia constitucional internacional de liberdade pessoal e integridade, no entanto, a existência de violência doméstica constantemente mina esses princípios e cria um ambiente inseguro e precário que gera um medo sufocante na vida diária daqueles afetados pelo abuso de terceiros.
Portanto, precisamos constantemente reforçar a legislação que apoia essas populações vulneráveis, sempre buscar alternativas para proteger a dignidade humana e trabalhar pelo bem-estar pleno a que temos direito e esperar que nossas estruturas sociais sejam baseadas na igualdade, respeito mútuo, compreensão, solidariedade, empatia, o que levaria a uma grande mudança na estrutura social.
Em resumo, a tecnologia -aplicativos de denúncia, botões de pânico e monitoramento por inteligência artificial- aumenta a proteção de mulheres vítimas de violência doméstica e acelera o processo de proteção ao fornecer suporte rápido e em tempo real para medidas urgentes. Porém, a eficácia da proteção judicial continua sendo uma questão de superar barreiras estruturais que exigem treinamento de agentes públicos e investimentos em segurança digital.
O Judiciário precisa integrar essa inovação tecnológica com um sistema de apoio interdisciplinar humanizado e ágil. A transformação digital não deve mais ser uma questão técnica e deve se tornar uma questão de emancipação, justiça e defesa da dignidade humana.
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