Em 3 de setembro de 2026, o TRE/DF indeferiu, por unanimidade, o registro da candidatura de José Roberto Arruda ao governo do Distrito Federal. O acórdão examina sete condenações colegiadas por improbidade administrativa, todas decorrentes da Operação Caixa de Pandora. Nenhuma delas transitou em julgado.
A unanimidade do resultado não eliminou a divergência sobre a LC 219/25. A Corte Regional chegou ao mesmo indeferimento por interpretações que projetam o fim da inelegibilidade de Arruda para dezembro de 2030 ou junho de 2034. Entre a primeira condenação, de julho de 2014, e essas datas, decorreriam mais de 16 ou quase 20 anos.
A arquitetura da decisão
No voto que conduziu o julgamento, o desembargador Guilherme Pupe da Nóbrega afasta a aplicação do § 8º do art. 1º da LC 64/1990 às condenações sucessivas por improbidade baseadas em fatos autônomos.
Para o relator, a expressão “eventuais condenações posteriores” alcança apenas causas de inelegibilidade de outra natureza, inclusive administrativas, ligadas a fatos conexos. Quando a nova condenação por improbidade decorre de episódio independente, começa a correr um novo prazo de 8 anos.
Com base nessa interpretação, o relator projeta a inelegibilidade de Arruda até junho de 2034, tendo como marco a condenação no caso Call Tecnologia, publicada em 15 de junho de 2026 e considerada autônoma pelo voto condutor.
Como fundamento subsidiário, o desembargador Pupe da Nóbrega admite que o § 8º alcance condenações por improbidade sem conexão entre si. O relator, porém, exclui da contagem a condenação de 2014, sob o argumento de que seu prazo individual de 8 anos, calculado segundo a lei nova, teria se encerrado em 2022. Com isso, a contagem começa em dezembro de 2018, e o teto de 12 anos se projeta para dezembro de 2030.
O que a lei passou a limitar
Antes da LC 219/25, a alínea “l” do inciso I do art. 1º da LC 64/1990 fazia o fim da inelegibilidade depender do transcurso de 8 anos após o cumprimento da pena. Como a suspensão dos direitos políticos só pode ser executada depois do trânsito em julgado, a condenação colegiada impunha uma inelegibilidade cujo termo final era, na prática, impossível de prever.
A LC 219/25 alterou substancialmente o regime. A alínea “l” passou a fixar o prazo de 8 anos, contado da condenação colegiada. O § 4º-E disciplina os fatos ímprobos conexos, assim definidos à luz do CPC, nas hipóteses em que o autor opta pelo ajuizamento de ações separadas. Nesses casos, o prazo começa a correr a partir da primeira condenação colegiada e não se reinicia com as posteriores. O § 8º completa essa lógica ao estabelecer o teto de 12 anos:
Durante o transcurso do prazo de inelegibilidade decorrente de improbidade administrativa, o acúmulo com eventuais condenações posteriores que impliquem restrição à capacidade eleitoral passiva deve ser unificado para atender o limite máximo de doze anos, observado o disposto no § 4º-E.
A interpretação defendida neste artigo preserva o prazo de 8 anos para fatos conexos e limita a 12 anos a restrição à capacidade eleitoral passiva em caso de acúmulo de condenações autônomas. A tese principal do voto condutor adota solução diversa.
O teto de 12 anos alcança condenações posteriores por improbidade
O primeiro problema da tese principal do acórdão está no próprio texto da lei. O § 8º não exige que as condenações posteriores tenham natureza diversa. O relator observa que o Senado incluiu a expressão “decorrente de improbidade administrativa” na primeira parte do dispositivo, mas não a repetiu depois de “eventuais condenações posteriores”, e pergunta por quê.
A ausência de qualificação permite incluir condenações de diferentes naturezas, mas não exclui as de improbidade. Para sustentar essa exclusão, é preciso inserir no texto uma restrição que ele não contém.
O segundo problema é estrutural. O § 8º determina a observância do § 4º-E, mas esse dispositivo trata de uma hipótese específica, formada por fatos ímprobos conexos e pela opção do autor de ajuizar “as respectivas ações de improbidade administrativa em processos separados”.
Esse desenho não alcança situações de natureza diversa. Tribunal que rejeita contas, nos termos da alínea “g”, e conselho profissional que exclui o inscrito, na forma da alínea “m”, não são autores de ações de improbidade nem escolhem fracioná-las. O próprio relator reconhece que, entre esferas distintas de responsabilização, “não haveria como se enquadrarem iniciativas paralelas em um propósito deliberado de fracionamento”.
A remissão pode incorporar critérios de outra norma, mas é preciso distinguir a hipótese de incidência do critério de contagem. A conexão delimita os casos em que o § 4º-E assegura o prazo de 8 anos. A primeira condenação define o início desse prazo. Transportar o critério temporal para a unificação prevista no § 8º preserva o começo da restrição que será unificada. Transportar também a exigência de conexão restringe quais condenações podem integrar o acúmulo. Essa segunda operação exige fundamento próprio, pois o § 8º menciona genericamente “eventuais condenações posteriores”.
A leitura aqui defendida articula os dois dispositivos sem transformar a conexão em requisito geral da unificação. Se os fatos forem conexos e o autor tiver optado pelo ajuizamento de ações separadas, prevalece o prazo de 8 anos previsto no § 4º-E. Se forem autônomos e houver acúmulo durante a inelegibilidade, aplica-se o teto de 12 anos do § 8º. A observância do § 4º-E impede que a regra geral de unificação amplie para 12 anos o prazo que a regra especial já limitou a 8. Foi essa distinção entre fatos conexos e autônomos que orientou os votos dos desembargadores Leonor Aguena e João Egmont.
O relator apresenta ainda uma leitura alternativa, que considera mais consistente do que a interpretação ampla, embora não a adote como fundamento principal. Segundo essa construção, o § 8º funcionaria como regra de detração, limitando a 12 anos a soma da inelegibilidade com a pena de suspensão dos direitos políticos.
A leitura enfrenta, porém, três obstáculos. Na hipótese de suspensão dos direitos políticos imposta no mesmo processo, o trânsito em julgado não constitui uma condenação posterior. Apenas permite executar a sanção já aplicada. Além disso, a suspensão não se limita à capacidade eleitoral passiva, pois alcança também a ativa. Essa circunstância enfraquece a identificação entre “condenações posteriores que impliquem restrição à capacidade eleitoral passiva” e a sanção de suspensão dos direitos políticos, embora não a exclua logicamente.
Há ainda uma dificuldade maior. O voto invoca as ADIn 6.630 e 7.236 ao tratar da detração e da natureza distinta da inelegibilidade e da suspensão dos direitos políticos. Esses precedentes não decidem o alcance do novo § 8º. Exigem, porém, explicar como a leitura proposta se compatibiliza com a distinção que o próprio relator invoca.
O veto não sustenta a distinção adotada pelo relator
O relator também invoca o § 9º, dispositivo vetado que estendia a aplicação do § 8º aos “casos em curso nas esferas judicial e administrativa”. Mas a menção às duas esferas aponta para inclusão, não para exclusão. O texto não contém qualquer ressalva às condenações judiciais por improbidade.
Quanto ao veto ao § 4º-F e ao art. 26-E, que estendiam a nova disciplina aos processos em curso e a fatos anteriores à sua vigência, sua supressão impede apenas que essas previsões sejam tratadas como comandos normativos em vigor. Não autoriza, por si só, transformar a ausência de regra expressa em vedação.
O próprio acórdão revela os limites desse argumento ao aplicar a nova disciplina à condenação de 2018, igualmente anterior à sua entrada em vigor. Se o veto não impediu a incidência da lei nova sobre essa condenação, não basta para justificar a exclusão da condenação de 2014. A desembargadora Aguena distingue as duas situações pelo esgotamento do prazo individual de 8 anos. É essa distinção que precisa ser examinada.
A condenação de 2014 e a ordem da contagem
É nesse ponto que o fundamento secundário do voto condutor encontra sua maior dificuldade. Ao expor o primeiro plano da impugnação ministerial, a desembargadora Aguena registra que os efeitos da condenação de 2014 teriam se esgotado em 2022, “sob a vigência do regime anterior”. Quando a LC 219/25 entrou em vigor, não haveria, quanto àquela condenação, situação jurídica pendente à qual se pudesse aplicar a unificação.
Tomada literalmente, essa afirmação não se sustenta. Pela redação da alínea “l” introduzida pela LC 135/10, a inelegibilidade se prolongava por 8 anos após o cumprimento da pena. Como não havia trânsito em julgado, o prazo não se encerrara em 2022 sob o regime anterior.
Mais adiante, porém, Aguena esclarece que o encerramento em 2022 é considerado “segundo o próprio regime novo”. O voto apresenta, portanto, um critério: aplicar o intervalo de 8 anos a cada condenação para identificar quais restrições ainda estavam em curso em 30 de setembro de 2025. A condenação de 2018 passa por esse exame. A de 2014 fica de fora.
A dificuldade está no que esse critério deixa de considerar. A lei nova é aplicada à condenação de 2014 para reconhecer o esgotamento de seu prazo individual. Mas a sobreposição com a condenação de 2018 é afastada antes do exame da regra de unificação. O próprio relator havia apontado esse paradoxo:
Se a LC 219/25 se aplicar à primeira condenação para limitar seu prazo de inelegibilidade em 8 anos a fim de que se alegue o exaurimento dos efeitos da inelegibilidade, não se poderia deixar de considerá-la como termo inicial para contagem do prazo, nos termos do § 4º-E. Não há falar em retroaplicação da norma para situar a premissa, mas não retroaplicação para que se negue a conclusão lógica da premissa.
Na sequência, o relator ajustou o voto e excluiu a condenação de 2014 do cálculo, acolhendo o fundamento de Aguena de que a retrospectividade não autorizaria a reconstrução retroativa das relações temporais entre condenações. O ajuste incorpora essa distinção. Permanece, no entanto, a dificuldade de conciliá-la com a objeção que o próprio voto havia formulado.
Para a desembargadora Aguena, a situação pendente é identificada pelo prazo de cada condenação, examinado separadamente. Pela interpretação defendida neste artigo, deve ser considerada também a sobreposição entre esses prazos. A diferença está em saber se o fim dos efeitos individuais de 2014 retira dessa condenação a condição de marco inicial do acúmulo surgido enquanto aqueles efeitos ainda estavam em curso.
A ordem da conta define o resultado. O acórdão primeiro exclui a condenação de 2014 e só depois aplica o § 8º. A justificativa oferecida explica por que seu prazo individual terminou, mas não resolve a objeção de que as restrições se sobrepuseram antes desse encerramento.
O § 8º exige que a condenação posterior sobrevenha “durante o transcurso” da inelegibilidade. Não estabelece expressamente que a primeira condenação ainda deva produzir efeitos isolados na entrada em vigor da lei. A de 2018 sobreveio dentro dos 8 anos iniciados em julho de 2014. Essa sobreposição se verifica mesmo quando toda a conta é feita segundo a lei nova.
A alínea “l” estabelece a duração própria de cada restrição. O § 8º disciplina o que acontece quando outra condenação surge durante seu transcurso. A aplicação conjunta dos dispositivos exige examinar essa relação antes de concluir pelo encerramento da situação jurídica. O esgotamento do primeiro prazo, isoladamente considerado, não resolve o destino da restrição que passou a se sobrepor a ele.
A desembargadora Aguena atribuiu à defesa a construção de uma lex tertia, formada pela combinação da lei antiga com a lei nova. Essa crítica, contudo, não alcança a interpretação defendida neste artigo. Para manter 2014 como início da contagem, não é preciso prolongar seus efeitos pela lei anterior. É à sobreposição entre as condenações que se atribui o efeito de unificação previsto na lei nova.
Resta então a objeção de que a retrospectividade não autoriza reconstruir as relações temporais entre condenações anteriormente submetidas a regime diverso. A sucessão entre 2014 e 2018, porém, já existe como fato. A segunda condenação foi publicada antes de transcorridos 8 anos da primeira. O que a lei nova acrescenta é a consequência jurídica dessa sobreposição, para definir a duração da inelegibilidade sob sua vigência.
É a retrospectividade descrita pelo próprio relator, com apoio na ADC 29, pela qual a lei “atribui novos efeitos jurídicos, a partir de sua edição, a fatos ocorridos anteriormente”. O precedente não define onde começa o teto de 12 anos nem impõe aplicação retrospectiva a toda alteração da Lei de Inelegibilidades. A solução aqui defendida se apoia no § 8º e na relação que ele estabelece entre condenações sucessivas. A ADC 29 oferece apoio à possibilidade de considerar fatos anteriores, não uma resposta pronta para essa contagem.
A aplicação do § 8º às condenações de 2018, 2022 e 2024 confirma que a inexistência da unificação à época dessas decisões não impede, por si só, sua incidência atual. O acórdão admite essa consequência, mas exclui 2014 porque seu prazo individual já terminou. A controvérsia volta, portanto, ao mesmo ponto: se a situação pendente deve ser identificada antes ou depois de considerada a sobreposição entre as restrições.
Um só prazo, um só começo
A objeção mais séria ao fim da inelegibilidade em 22 de julho de 2026 está na expressão “durante o transcurso do prazo”. O argumento é que ela limitaria a unificação às condenações surgidas nos 8 anos contados da primeira, excluindo as posteriores a julho de 2022.
No caso Arruda, a condenação de dezembro de 2018 ocorreu antes de se completarem os 8 anos contados de 22 de julho de 2014. Considerada isoladamente, essa segunda condenação produziria efeitos até dezembro de 2026. Pela interpretação defendida neste artigo, porém, a sobreposição entre as duas condenações mantém a restrição em curso após julho de 2022, sujeita ao teto de 12 anos contado do primeiro marco, que se encerra em julho de 2026.
As condenações de 2022, de 2024 e de junho de 2026 surgem antes desse termo final. Sua inclusão no mesmo conjunto não decorre apenas da ausência de hiato entre datas. Depende do alcance atribuído à ordem de unificação do § 8º. A leitura aqui defendida considera que, formado o acúmulo, as condenações surgidas durante a vigência do prazo unificado ingressam na mesma contagem, sem deslocar o marco inicial.
A leitura contrária pode sustentar que apenas condenações publicadas nos 8 anos da primeira seriam absorvidas. O texto não descreve expressamente como se incorporam novas condenações depois do primeiro acúmulo. Mas se refere ao transcurso do prazo de inelegibilidade, sem determinar que, após a unificação, esse prazo continue a ser identificado exclusivamente com o período isolado da primeira condenação. A distinção entre prazo individual e prazo unificado dá sentido à ordem de reunir as restrições em uma só contagem.
Se a condenação de 2018 integrar a contagem iniciada em 2014 e também puder inaugurar outra, destinada a absorver as posteriores, haverá conjuntos sobrepostos. Cada um poderá respeitar formalmente os 12 anos, enquanto a restrição contínua que os reúne ultrapassará o limite. Nessa leitura, a unificação impede o deslocamento sucessivo do começo da conta.
O marco inicial decorre dessa compreensão da unificação e encontra reforço no critério da primeira condenação colegiada previsto no § 4º-E. O acúmulo se forma em 2018, dentro do prazo iniciado em 2014. Contar o teto a partir da condenação posterior deixaria fora do limite parte do período que a unificação deve abranger.
Também por isso a situação pendente em 30 de setembro de 2025 deve, nessa interpretação, ser examinada à luz do prazo unificado. Se o acúmulo já formado está sujeito ao limite de 12 anos desde 2014, a restrição ainda estava em curso quando a lei entrou em vigor. O encerramento isolado dos 8 anos não elimina o período durante o qual as condenações passaram a produzir efeitos sobrepostos.
Essa interpretação também tem um limite. Encerrado o prazo unificado, condenações posteriores não são automaticamente absorvidas pelo simples fato de existirem condenações anteriores. Na ausência de outra regra que impeça a produção de novos efeitos, cada nova condenação poderá inaugurar sua própria restrição. O § 8º pressupõe que ela sobrevenha enquanto a inelegibilidade ainda estiver em curso. Atingido o teto, encerra-se aquele período de acumulação, sem que isso crie uma espécie de imunidade para condenações futuras.
Nessa interpretação, a condenação no caso Call Tecnologia, publicada em 15 de junho de 2026, integra o período de inelegibilidade ainda em curso e se submete ao mesmo termo final: 22 de julho de 2026. Não inaugura uma nova contagem, pois surgiu antes do encerramento do prazo unificado.
A moralidade também se submete a prazos
Há um ponto do voto em que a controvérsia ultrapassa a interpretação de um parágrafo e chega ao núcleo do problema: até onde se pode estender a inelegibilidade em nome da moralidade administrativa?
No voto condutor, o relator teme que o teto de 12 anos funcione como “uma espécie de salvo-conduto”. Na sua avaliação, seria difícil justificar que alguém com dezenas de condenações por improbidade recebesse, ao final, o mesmo tratamento temporal de quem acumulou apenas duas.
O argumento tem força intuitiva. Mas um teto existe justamente para impedir que a conta continue crescendo. E condenações sucessivas não significam, por si, ilícitos praticados sucessivamente durante a inelegibilidade. A data em que o Tribunal julga um fato não se confunde com a data em que o agente o praticou. A duração do processo também participa dessa conta.
A própria interpretação adotada pelo relator revela a dificuldade. O voto admite que a restrição à capacidade eleitoral passiva seja limitada a 12 anos quando, durante a inelegibilidade por improbidade, sobrevierem condenações de natureza diversa relacionadas aos mesmos fatos ou a fatos conexos. O limite deixa de valer, porém, quando as condenações posteriores também forem por improbidade e decorrerem de fatos autônomos. Nessa hipótese, cada nova decisão colegiada inaugura um prazo próprio de 8 anos.
A divergência está, portanto, em saber quais condenações se submetem ao teto de 12 anos de inelegibilidade e qual condenação deve servir de marco inicial para sua contagem.
O art. 14, § 9º, da Constituição exige proteção à probidade e à moralidade, mas também atribui à lei complementar a definição dos prazos de cessação das inelegibilidades. Estabelecer um termo final integra essa competência. Para afastar o teto por proteção insuficiente, seria necessário demonstrar por que a duração escolhida, considerada junto às demais consequências dos ilícitos, não atende ao comando constitucional. A comparação entre o número de condenações não resolve essa questão.
A interpretação conforme à Constituição não autoriza reescrever a lei. Se o § 8º alcança condenações posteriores e não exclui as decorrentes de improbidade, a moralidade administrativa, por si só, não basta para criar uma exceção que a LC 219/25 não prevê.
No caso Arruda, a consequência da tese do relator é direta: condenações sucessivas por improbidade, quando não conexas, não se submetem a um teto global. Cada uma abre um novo período de 8 anos de inelegibilidade, ainda que a sobreposição dessas restrições prolongue o impedimento contínuo para além de 12 anos.
Foi esse raciocínio que levou o acórdão a considerar a condenação da Call Tecnologia como o início de um novo prazo de 8 anos. Pela tese principal, a inelegibilidade decorrente desse processo alcançaria junho de 2034.
Na prática, o limite de 8 anos continua existindo para cada condenação. O que desaparece é um ponto final para o conjunto.
O desembargador João Egmont chega a uma leitura diferente sobre o alcance do § 8º, embora também exclua a condenação de 2014. Para ele, o dispositivo foi criado justamente para lidar com a acumulação. As condenações posteriores continuam tendo consequência, mas o período total encontra um limite de 12 anos.
Egmont acolhe esse ponto da defesa e relaciona o prazo máximo a três mandatos nos principais cargos eletivos. O § 8º aparece no voto como “a solução intermediária escolhida pelo legislador”, capaz de preservar os efeitos das condenações posteriores sem permitir que a inelegibilidade se prolongue indefinidamente.
É no caso concreto, porém, que esse limite temporal revela sua consequência mais incômoda.
Pela interpretação defendida neste artigo, a condenação da Call Tecnologia, publicada no décimo segundo ano do período já em curso, produziria efeitos apenas até julho de 2026. Não abriria um novo ciclo de oito anos nem prolongaria uma inelegibilidade que já se aproximava do limite.
Pode parecer pouco. Mas essa é a consequência de se estabelecer um teto.
Se uma condenação surgida nas últimas semanas do período reinicia toda a contagem por mais 8 anos, o limite deixa de limitar o conjunto. Ele passa a funcionar apenas dentro de cada processo, permitindo que sucessivas decisões prolonguem a restrição eleitoral por 16, 20 anos ou mais.
Nada disso transforma o término da inelegibilidade em apagamento das condenações.
A inelegibilidade é uma consequência eleitoral específica. A responsabilização por improbidade não termina com ela. A suspensão dos direitos políticos que venha a ser executada após o trânsito em julgado permanece sujeita à disciplina própria. Ressarcimento, multa e outras sanções também não são afastados pelo encerramento do prazo eleitoral.
A questão, nesse ponto, não é escolher entre moralidade e impunidade.
É decidir se a defesa da moralidade permite transformar um prazo máximo em um limite que só vale quando o resultado parece aceitável.
Todo teto produz casos difíceis. Esse é o preço de estabelecer previamente até onde o Estado pode restringir um direito fundamental. Se a gravidade do caso autoriza ultrapassá-lo, já não se está interpretando um teto. Está-se decidindo quando ele merece ser respeitado.
Conclusão
A tese principal exclui do teto de 12 anos as condenações posteriores por improbidade fundadas em fatos autônomos. A subsidiária admite sua unificação, mas retira da condenação de 2014 a condição de marco inicial. A primeira define quais condenações entram na conta. A segunda redefine de onde a contagem começa.
O ponto mais frágil do acórdão está na exclusão da condenação de 2014. Mesmo pelo prazo de 8 anos da LC 219/25, a condenação de 2018 surgiu enquanto ainda corria a inelegibilidade iniciada em 2014. Preservar esse marco inicial não exige combinar regimes. O acórdão explica por que o prazo individual da primeira condenação terminou, mas sua fundamentação não resolve a objeção de que a sobreposição formada antes desse término deve ser considerada na unificação.
Pela interpretação defendida neste artigo, o prazo unificado se encerraria em 22 de julho de 2026. Publicada antes dessa data, a condenação no caso Call Tecnologia integraria a restrição ainda em curso e se submeteria ao mesmo teto de 12 anos, sem prejuízo das demais consequências decorrentes dos atos de improbidade.
Um limite legal também se viola pela escolha de onde começar a contá-lo. No caso Arruda, a pergunta decisiva não é quantos anos cabem em 12. É saber por que, para chegar ao fim, o TRE/DF precisou apagar o começo.
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Este é o segundo artigo de uma série dedicada à análise de casos eleitorais com potencial para se tornar leading cases. O primeiro, publicado no Migalhas em 31 de agosto de 2026, foi “O TSE mudou a regra ao afastar Marçal dos debates”, disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/463008/o-tse-mudou-a-regra-ao-afastar-marcal-dos-debates.