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Vermögensauskunft: O preço jurídico da mentira na execução brasileira

O modelo alemão de declaração patrimonial oferece uma alternativa para enfrentar a ocultação de bens: não se pune a dívida, mas se atribui consequência própria à mentira deliberada.

9/9/2026
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Há um tipo de devedor bastante conhecido de quem atua em execução civil. Nos autos, ele nada possui: pesquisas bancárias negativas, ausência de veículos, imóveis que desapareceram e contas sem saldo. Fora dos autos, porém, a realidade por vezes é outra: mantém atividade econômica, utiliza bens de elevado valor e ostenta padrão de vida dificilmente conciliável com a indigência patrimonial retratada no processo.

Não se está falando do empresário que fracassou ou de quem simplesmente não consegue pagar. A insolvência é um fato econômico e, por si só, nada tem de ilícito. O problema é o devedor que transforma a opacidade patrimonial em estratégia processual. Ele sabe onde estão seus bens; o credor, ao contrário, precisa descobri-los. Em muitas execuções, o verdadeiro litígio começa depois do título: localizar o patrimônio que deveria responder pela obrigação.

Milhões de execuções e um problema de informação

Os números do CNJ dão dimensão ao problema. Segundo o Justiça em Números 2025, somente na Justiça Estadual havia ao final de 2024 cerca de 18 milhões de execuções fiscais pendentes, 3,2 milhões de execuções extrajudiciais não fiscais e 8,3 milhões de execuções judiciais não criminais. Somadas, aproximavam-se de 29,5 milhões de execuções. A taxa de congestionamento da execução extrajudicial não fiscal atingia 86,9%.1

Seria incorreto concluir que toda execução frustrada decorre de fraude. Mas quem trabalha com recuperação de créditos conhece o executado economicamente ativo, por vezes ostensivamente abastado, mas aparentemente desprovido de patrimônio penhorável. Contra ele, a execução pode converter-se em investigação financiada pelo credor: procura-se a conta, a empresa, o imóvel, o crédito contra terceiros, a participação societária ou o bem transferido a pessoa próxima, enquanto o devedor permanece essencialmente passivo.

As medidas atípicas ajudam, mas não revelam os bens

O art. 139, IV, do CPC ampliou os poderes executivos do juiz. O STF reconheceu a constitucionalidade abstrata das medidas executivas atípicas na ADIn 5.941, e o STJ, no tema repetitivo 1.137, fixou parâmetros para seu emprego, ressaltando subsidiariedade, fundamentação, contraditório, proporcionalidade e limitação temporal.2,3,8

São instrumentos relevantes contra comportamentos abusivos, mas possuem uma limitação evidente. Suspender uma carteira de habilitação pode exercer pressão; não revela, contudo, uma conta bancária ou uma participação societária oculta. O problema do devedor profissional é, em larga medida, informacional. É nesse ponto que o direito alemão oferece uma experiência interessante.

Da eidesstattliche Versicherung à Vermögensauskunft

O direito alemão conhece há muito um mecanismo pelo qual o próprio devedor é obrigado a revelar sua situação patrimonial. A antiga eidesstattliche Versicherung foi reformulada e, desde 2013, o procedimento é designado Vermögensauskunft, ou declaração patrimonial. Salten e Gräve descrevem a reforma como a introdução da “Vermögensauskunft statt eidesstattlicher Versicherung”. A terminologia mudou, mas permaneceu o núcleo do instituto: o devedor deve fornecer pessoalmente informações completas sobre seu patrimônio e responder pela veracidade do que declara.4,6

Nos termos do § 802c da ZPO - Zivilprozessordnung, a declaração é tomada pelo Gerichtsvollzieher, agente público responsável por importantes atos executivos. O devedor deve indicar seus bens e créditos contra terceiros. A informação não se limita ao patrimônio existente naquele dia: alcança também determinadas alienações onerosas realizadas a pessoas próximas nos dois anos anteriores e liberalidades praticadas nos quatro anos precedentes.4,6

A lógica é simples. Não basta perguntar o que está em nome do devedor hoje; é preciso saber também o que deixou de estar e para quem foi transferido. Um sistema que se restringisse à fotografia patrimonial do momento ofereceria ao devedor mal-intencionado uma solução demasiadamente fácil: transferir os bens antes da declaração.

Um dever pessoal de verdade patrimonial

O aspecto mais relevante aparece ao final do procedimento. O Gerichtsvollzieher elabora o Vermögensverzeichnis, o inventário patrimonial, a partir das informações prestadas. Salten e Gräve registram que “Die Richtigkeit und Vollständigkeit der Angaben hat der Schuldner anschließend zu Protokoll an Eides statt zu versichern”: em tradução livre, o devedor deve confirmar formalmente a correção e a completude das informações. Não é uma declaração genérica preparada pelo advogado; a responsabilidade pelo conteúdo é pessoal.4,6

A doutrina alemã atribui a esse dever uma dimensão ativa. Thomas Börsch observa que, no contexto executivo, o declarante não pode necessariamente limitar-se ao que recorda de imediato; pode ser obrigado a buscar as informações necessárias para apresentar uma descrição patrimonial tão completa quanto possível. O autor exemplifica com o administrador de uma GmbH que, sabendo insuficiente seu conhecimento sobre o patrimônio social, deve informar-se antes de declarar.5

O grau de detalhe também é significativo. Salten e Gräve explicam que o devedor deve indicar bens de valor, rendimentos e créditos e demonstrar de modo plausível como custeia sua subsistência. Os autores mencionam precedente segundo o qual uma resposta vaga como “sou sustentado por conhecidos” não basta.4 Isso não transforma sinais exteriores de riqueza em prova de fraude. Apenas impede que uma manifesta incompatibilidade entre a vida econômica do executado e sua declaração patrimonial permaneça sem explicação.

O preço jurídico da mentira

É aqui que surge a diferença decisiva. O § 156 do Strafgesetzbuch pune a falsa declaração prestada an Eides Statt perante autoridade competente, com pena de até três anos de prisão ou multa. O direito alemão prevê ainda disciplina para a declaração falsa culposa no § 161.7 Salten e Gräve tratam especificamente da falsche oder fehlerhafte Vermögensauskunft e destacam a possibilidade de responsabilidade penal quando o devedor fornece informações falsas ou incompletas.4,7

A arquitetura normativa é importante: o devedor pode estar insolvente, ter perdido seu patrimônio ou simplesmente não conseguir pagar. Nada disso é crime. O que recebe consequência própria é a falsidade praticada depois que o Estado lhe impõe um dever formal de dizer a verdade. Não se criminaliza a dívida; criminaliza-se uma conduta autônoma de falsidade.

E a palavra do devedor não é tomada como verdade revelada. O § 802l da ZPO admite, nas hipóteses legais, que o Gerichtsvollzieher obtenha informações externas sobre empregador, contas e veículos. Salten e Gräve ressaltam que essas fontes podem revelar omissões ou falsidades e até fornecer base para procedimento criminal.4,6 A declaração, portanto, não pressupõe que o devedor de má-fé se tornará espontaneamente virtuoso; ela apenas muda o preço jurídico da mentira.

A prisão coercitiva é a parte que o Brasil não deve copiar

O sistema alemão permite ainda, em certas hipóteses de recusa injustificada ou não comparecimento, a expedição de ordem de prisão para compelir a prestação da Vermögensauskunft (Erzwingungshaft). Salten e Gräve observam que a prisão efetiva seria excepcional, pois normalmente a declaração é prestada quando a ordem é executada.4,6

Esse elemento dificilmente seria transplantável ao Brasil. A Constituição veda a prisão civil por dívida, e a jurisprudência do STF, à luz também da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, consolidou a ilicitude da prisão do depositário infiel.8 Mas rejeitar a prisão coercitiva não exige rejeitar a ideia que a antecede: o dever jurídico de verdade patrimonial.

Uma proposta de lege ferenda para o Brasil

O CPC já contém um embrião dessa lógica. O art. 774 considera atentatório à dignidade da Justiça o comportamento do executado que frauda a execução, dificulta a penhora ou, intimado, deixa de informar quais são e onde estão os bens sujeitos à constrição. A sanção pode chegar a 20% do débito.8 O problema é que impor nova multa pecuniária ao devedor que estruturou sua vida para tornar o patrimônio inalcançável pode significar apenas aumentar uma dívida que ele já não pretende pagar.

De lege ferenda, seria possível instituir uma declaração patrimonial executiva, pessoal e padronizada, exigível após a frustração dos meios ordinários de localização patrimonial ou diante de indícios concretos de ocultação. Ela poderia abranger imóveis, veículos, contas, investimentos, participações societárias, ativos virtuais, créditos, bens no exterior e negócios recentes com pessoas vinculadas. A finalidade não seria presumir fraude, mas exigir transparência.

A declaração poderia ser eletrônica, desde que prestada sob responsabilidade pessoal do executado e acompanhada de advertência expressa. A falsidade dolosa ou a omissão consciente de informação patrimonial materialmente relevante poderia constituir ilícito penal próprio. Não parece necessário importar a modalidade culposa alemã: no Brasil, a sanção criminal deveria ser reservada à mentira consciente, evitando que erros, esquecimentos ou controvérsias razoáveis sobre titularidade patrimonial sejam criminalizados.

A distinção é essencial. O devedor que nada possui declara que nada possui. Quem revela integralmente seus bens, mas não consegue pagar, continua sendo apenas devedor. A consequência penal surgiria para outra conduta: saber que determinado ativo existe, ser formalmente perguntado sobre ele e deliberadamente negá-lo ou ocultá-lo com aptidão para frustrar a execução.

Cooperação também deve alcançar quem conhece os bens

O processo civil contemporâneo é construído em torno da cooperação. Há, porém, algo incompleto em um sistema no qual credor, juiz, bancos, registros públicos e órgãos fiscais são mobilizados para descobrir um patrimônio que o próprio executado conhece, enquanto ele pode permanecer opaco. A tecnologia brasileira tornou a execução muito mais eficiente, mas sua lógica predominante continua sendo perguntar a terceiros onde estão os bens.

A experiência alemã sugere formular também a pergunta mais simples: perguntar ao próprio devedor, atribuindo responsabilidade jurídica à resposta. As medidas atípicas pressionam; a Vermögensauskunft combate a opacidade. Uma coisa não exclui a outra.

O Brasil não precisa importar a prisão coercitiva alemã. Pode, contudo, importar seu princípio mais útil: ninguém deve ser preso porque deve, nem criminalizado porque empobreceu; mas também não há razão para que alguém possa mentir deliberadamente ao Poder Judiciário sobre seu patrimônio, com o propósito de frustrar uma execução, e tratar essa falsidade como simples estratégia processual. Entre proteger o devedor de boa-fé e proteger o devedor de sua própria má-fé existe uma distância considerável. É nessa distância que a execução brasileira ainda pode avançar.

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1. CNJ. Justiça em Números 2025; Justiça em Números 2026.

2. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5.941. Rel. Min. Luiz Fux.

3. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.137, REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP, Segunda Seção, julgamento em 4 dez. 2025.

4. SALTEN, Uwe; GRÄVE, Karsten. Gerichtliches Mahnverfahren und Zwangsvollstreckung. 6. Aufl. Köln: Verlag Dr. Otto Schmidt, 2016, Kap. D, Rz. 159-180 e 204.

5. BÖRSCH, Thomas. Eidesstattliche Versicherung: Strafrechtliche Bedeutung einer Formhülse. Berlin/Münster: LIT Verlag, 2009, p. 57.

6. ALEMANHA. Zivilprozessordnung, especialmente §§ 802c, 802g, 802j e 802l.

7. ALEMANHA. Strafgesetzbuch, especialmente §§ 156 e 161.

8. BRASIL. Código de Processo Civil, arts. 139, IV, 774 e 789; Código Penal, art. 179; Constituição Federal, art. 5º, LXVII; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7.7.

Autor

Armin Lohbauer Advogado, associado no escritório Barcellos Tucunduva Advogados, com atuação em Contencioso, Contratos Empresariais, Recuperação Judicial e Falência.

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