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Liberdade de expressão da sociedade civil acima de tudo

Liberdade de expressão é fundamento da democracia, e críticas ao Judiciário integram o exercício legítimo da cidadania.

12/9/2026
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O Brasil é uma república fundada sobre o regime democrático, e não há democracia sem liberdade de expressão. Essa liberdade não é concessão do Estado, tampouco favor que se possa retirar ao sabor das conveniências do momento: é direito fundamental, inscrito nos incisos IV e IX do artigo 5º da Constituição da República, pressuposto de todo o edifício republicano. Manifestar o pensamento, ainda que crítico, ainda que incômodo aos que exercem parcelas de poder, é exercício de cidadania, e não afronta a qualquer instituição.

Saliente-se que a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal construiu nos últimos anos um patrimônio de precedentes que reconhecem a liberdade de expressão como valor essencial ao regime democrático e condição para o controle social sobre os órgãos do Estado. É curial que a Corte declarou, em 2009, a incompatibilidade da antiga Lei de Imprensa com a ordem constitucional de 1988; e que, ao examinar a exigência de autorização prévia para publicação de biografias ou de críticas de interesse público, reafirmou que a liberdade de expressão não comporta censura prévia.

Esse patrimônio pretoriano não pode ser esquecido justamente por quem dele se beneficiou para consolidar sua própria autoridade institucional. Se há um tribunal com o dever de proteger a liberdade de expressão de todos, esse tribunal é o Supremo Tribunal Federal — e é por isso que a sociedade civil tem o direito, e o dever cívico, de manifestar livremente sua opinião sobre os acontecimentos que marcam a notória crise por que passa a Corte, sem que isso importe deslegitimar o Judiciário ou estimular desrespeito às instituições.

Órgãos de classe, associações, entidades representativas de categorias profissionais e movimentos da sociedade civil organizada, de maior ou de menor expressão, têm a prerrogativa – e, até mais, o legítimo direito - de se manifestar publicamente, de modo respeitoso, sem que isso lhes acarrete qualquer constrangimento, retaliação ou ameaça, expressa ou velada. 

Clamar por transparência, publicidade e retidão nos julgamentos não é atentado à independência do Poder Judiciário: é exigência que decorre diretamente do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais e da natureza republicana da jurisdição. Juiz que julga em nome do povo submete-se, por definição, ao escrutínio desse mesmo povo — lógica elementar da democracia, e não paradoxo algum.

Ninguém – nem o mais humilde cidadão, tampouco a mais tradicional das entidades de classe – pode ser ameaçado, processado ou de qualquer modo constrangido por exercer, dentro dos limites da lei e da boa-fé, o direito de criticar decisões judiciais ou manifestar discordância, seja em relação ao comportamento de um magistrado de primeiro grau, seja em relação a um ministro da mais alta Corte do país. Ministros do Supremo Tribunal Federal, como todos os agentes públicos, praticam atos sujeitos ao controle da opinião pública, e a autoridade de que são investidos não os torna infensos à crítica, nem confere a seus atos presunção de infalibilidade que a própria Constituição não lhes atribuiu.

O país é, por enquanto, presumidamente, livre para manifestar-se a favor ou contra qualquer magistrado ou ministro, tal como é livre para apoiar ou criticar qualquer outro agente público. Essa presunção de liberdade é a regra; sua restrição há de ser excepcional, motivada e proporcional, jamais instrumento de silenciamento genérico da sociedade civil. 

O temor de represálias, ainda que sutis, produz o efeito mais nocivo que uma democracia pode conhecer: autossilenciamento. 

Por esta razão, cabe reafirmar que a liberdade de expressão da sociedade civil está acima de qualquer conveniência institucional: um Poder Judiciário forte não é o que se protege da crítica, mas o que a acolhe como parte legítima do processo democrático. 

A crise que hoje se discute publicamente sobre o Supremo Tribunal Federal deve ser debatida às claras, revestida de franqueza e deferência, firme no princípio do contraditório, com a liberdade que a própria jurisprudência daquela Corte consagrou como pilar da vida democrática brasileira!

Autor

José Rogério Cruz e Tucci Advogado, professor titular sênior da faculdade de Direito da USP, membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e ex-presidente da AASP.

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