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Algoritmos e o poder de governar o debate público

Algoritmos não apenas recomendam conteúdos: ordenam sua visibilidade. O artigo examina esse poder à luz da liberdade de expressão, transparência, Marco Civil e LGPD.

17/9/2026
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A arquitetura contemporânea da comunicação digital produziu uma alteração silenciosa, porém estrutural, na compreensão jurídica da liberdade de expressão. Durante séculos, o problema fundamental esteve concentrado na possibilidade de manifestação do pensamento e nos limites impostos, sobretudo pelo Estado, à circulação das ideias. Na sociedade algorítmica, entretanto, a liberdade de falar já não esgota a complexidade da liberdade comunicativa, pois entre aquele que fala e aquele que potencialmente o escuta interpõe-se uma sofisticada infraestrutura tecnológica capaz de selecionar, hierarquizar, recomendar, reiterar ou reduzir a visibilidade de determinada informação. O problema jurídico contemporâneo deixa, portanto, de residir exclusivamente na liberdade de emissão do discurso e passa a alcançar a própria arquitetura de sua circulação e, consequentemente, as estruturas privadas que passaram a exercer aquilo que se pode denominar poder de ordenação informacional.

1. Da esfera pública à esfera pública algorítmica: Austrália e União Europeia

A discussão adquiriu especial atualidade em 8 de setembro de 2026, quando o governo australiano apresentou para consulta o projeto de Digital Duty of Care e anunciou a iniciativa My Feed, My Way. A proposta pretende obrigar plataformas de redes sociais a oferecer aos usuários a possibilidade de escolher se desejam que seu feed padrão contenha conteúdo personalizado recomendado algoritmicamente. A formulação política adotada pelo governo australiano é particularmente significativa para o debate jurídico, pois a intervenção não foi apresentada como mecanismo destinado a transferir ao Estado o controle sobre o conteúdo, mas como instrumento para restituir ao indivíduo capacidade decisória sobre a arquitetura que organiza aquilo que visualiza. A mudança regulatória desloca, assim, o problema do conteúdo propriamente dito para a governança de sua distribuição, introduzindo juridicamente uma questão que permaneceu durante muito tempo submetida quase exclusivamente às decisões empresariais das plataformas: quem deve determinar a lógica pela qual informações são selecionadas, hierarquizadas e apresentadas ao cidadão?

A experiência australiana não surge isoladamente. Na União Europeia, o Digital Services Act já incorporou mecanismos específicos de transparência e controle relacionados aos sistemas de recomendação. O art. 27 do Regulamento (UE) 2022/2065 estabelece deveres de transparência acerca dos principais parâmetros empregados pelos sistemas de recomendação, enquanto o art. 38 determina que plataformas em linha e motores de busca de muito grande dimensão que utilizem sistemas de recomendação ofereçam pelo menos uma opção que não seja baseada na definição de perfis, nos termos do regime europeu de proteção de dados. A diferença regulatória é relevante: o Direito europeu não se limita a exigir que o usuário seja informado de que existe um algoritmo, mas procura impedir que a personalização baseada em perfilamento constitua a única arquitetura informacional colocada à sua disposição.

Essa evolução tornou-se ainda mais expressiva em 2026 porque a transparência algorítmica deixou de permanecer apenas no terreno normativo e passou a integrar concretamente a atividade fiscalizatória europeia. Em fevereiro, a Comissão Europeia instaurou procedimento formal contra a Shein envolvendo, entre outros aspectos, a transparência de seu sistema de recomendação e a obrigação de oferecer alternativa não baseada em perfilamento. Em julho, a Comissão apresentou conclusões preliminares relativas a elementos de design do Facebook e Instagram, incluindo características como rolagem infinita, reprodução automática, notificações e sistemas altamente personalizados de recomendação, dentro de uma análise mais ampla dos riscos sistêmicos decorrentes da arquitetura das plataformas. O significado jurídico dessa movimentação ultrapassa os casos concretos: decisões de design e recomendação deixam progressivamente de ser compreendidas como matéria exclusivamente empresarial e ingressam no campo dos riscos sistêmicos submetidos a escrutínio regulatório.

A expansão institucional do DSA em 2026 confirma a tendência de deslocamento da regulação do conteúdo isoladamente considerado para a arquitetura dos ambientes digitais. A Comissão Europeia passou a enquadrar novos serviços no regime reforçado aplicável às plataformas ou mecanismos de busca de muito grande dimensão, submetendo-os a obrigações adicionais de avaliação e mitigação de riscos sistêmicos. Esses riscos não dizem respeito somente à disseminação de conteúdos ilícitos, mas também aos possíveis efeitos dos sistemas utilizados pelas plataformas sobre direitos fundamentais, processos eleitorais, debate cívico, proteção de menores e outros interesses coletivos. O ponto é especialmente relevante para a compreensão contemporânea da liberdade de expressão: a preocupação regulatória passa a alcançar não somente aquilo que uma plataforma remove ou mantém, mas também a infraestrutura tecnológica por meio da qual informações são selecionadas, ordenadas e distribuídas.

A esse movimento soma-se o Regulamento Europeu de Inteligência Artificial, o AI Act, cujas disposições de transparência previstas no art. 50 integram o cronograma progressivo de aplicação do regulamento. O modelo europeu estabelece obrigações destinadas a tornar identificáveis determinadas interações com sistemas de inteligência artificial e conteúdos artificialmente gerados ou manipulados. Embora DSA e AI Act possuam objetos, destinatários e regimes jurídicos distintos, sua leitura sistemática revela uma tendência regulatória comum: quanto maior a capacidade tecnológica de produzir, selecionar, recomendar ou mediar informação, maior se torna a preocupação jurídica com transparência, explicabilidade, rastreabilidade e accountability.

A comparação entre Austrália e União Europeia permite identificar, portanto, uma transformação na própria gramática regulatória. O modelo europeu já reconhece direitos relacionados à compreensão dos principais parâmetros dos sistemas de recomendação e, para determinadas grandes plataformas, à existência de alternativa não baseada em perfilamento; a iniciativa australiana avança sobre lógica semelhante ao formular diretamente a questão como escolha do usuário sobre a personalização do feed. Em ambos os casos, o objeto jurídico ultrapassa a liberdade de publicar determinado conteúdo. Passa-se a questionar uma arquitetura na qual o mesmo agente privado pode coletar dados sobre o indivíduo, produzir inferências comportamentais, construir perfis informacionais e utilizar essas informações para selecionar aquilo que terá maior probabilidade de alcançar sua atenção.

Essa transformação regulatória encontra fundamento teórico anterior às próprias iniciativas legislativas. Na construção clássica de Habermas (1984), a esfera pública constitui espaço essencial de formação comunicativa da opinião, no qual argumentos, informações e posições divergentes podem circular socialmente e participar dos processos de formação da vontade política. A transformação tecnológica não suprimiu essa esfera, mas alterou profundamente suas condições estruturais, pois o espaço público contemporâneo encontra-se progressivamente submetido à intermediação de agentes privados que não apenas hospedam discursos, mas organizam tecnologicamente suas condições de visibilidade. De Gregorio (2022) situa essa transformação no âmbito do constitucionalismo digital, demonstrando como o deslocamento de capacidades regulatórias para atores privados exige reconsiderar categorias constitucionais tradicionalmente construídas em torno da limitação do poder estatal. Quando plataformas digitais estabelecem condições arquitetônicas pelas quais direitos fundamentais são exercidos, o poder privado deixa de ser juridicamente indiferente à teoria constitucional.

Essa constatação recupera a conhecida percepção de Lessig (2006), segundo a qual, no ambiente digital, a arquitetura também regula. O código não constitui estrutura neutra sobre a qual relações sociais simplesmente acontecem, pois, ao estabelecer possibilidades, limites e incentivos, a própria arquitetura tecnológica interfere nas condições concretas do comportamento. Os sistemas contemporâneos de recomendação representam uma evolução particularmente sofisticada dessa capacidade regulatória, na medida em que não precisam proibir determinada manifestação para influenciar sua relevância pública: podem simplesmente estabelecer critérios diferenciados de distribuição. Remover conteúdo e ordenar conteúdo, entretanto, não são fenômenos juridicamente equivalentes. A primeira operação interfere diretamente na permanência da manifestação no ambiente digital, enquanto a segunda atua sobre sua visibilidade, alcance, recorrência e capacidade de circulação. É precisamente nesse espaço que emerge aquilo que se propõe denominar poder de ordenação informacional: a capacidade de estruturar tecnologicamente as condições de visibilidade das informações e, por consequência, influenciar a circulação dos discursos na esfera pública digital.

Gillespie (2018), ao examinar o papel desempenhado pelas plataformas, demonstra que decisões privadas relacionadas à organização e moderação dos ambientes digitais não constituem operações meramente técnicas, mas participam da conformação das próprias condições do discurso público, estabelecendo fronteiras, prioridades e critérios de visibilidade. Balkin (2018), por sua vez, demonstra que a liberdade de expressão na sociedade algorítmica não pode mais ser compreendida exclusivamente pelo paradigma bilateral que contrapõe indivíduo e Estado. Grandes empresas de tecnologia adquiriram capacidades próprias de governança sobre ambientes comunicacionais, enquanto o tratamento massivo de dados tornou possível selecionar, segmentar e direcionar informações em escala sem precedente histórico. Forma-se, assim, estrutura triangular: o Estado permanece como potencial regulador da expressão, o indivíduo permanece titular de direitos fundamentais, mas entre ambos encontram-se plataformas privadas dotadas de capacidade tecnológica para organizar parcela significativa da comunicação social.

A discussão aproxima-se, ainda, do fenômeno mais amplo da desordem informacional. Na produção jurídica contemporânea sobre o ambiente digital, a compreensão do problema ultrapassa progressivamente a circulação isolada de conteúdos falsos ou enganosos para alcançar as estruturas que condicionam produção, distribuição, amplificação e recepção da informação (VELLOSO; RODARTE, 2026). Essa perspectiva modifica o próprio objeto da análise jurídica, pois a questão democrática não se restringe à verdade ou falsidade de determinada mensagem, alcançando também as condições tecnológicas pelas quais certas narrativas adquirem visibilidade, recorrência e capacidade de prevalecer no ambiente público. Sunstein (2017), ao analisar democracia e redes sociais, chama atenção para as consequências da personalização informacional sobre a experiência democrática, especialmente porque ambientes excessivamente organizados a partir de preferências previamente identificadas podem reduzir encontros não planejados com posições divergentes e favorecer processos de fragmentação da esfera pública. Não se trata de afirmar que todo algoritmo produza polarização ou que toda personalização seja antidemocrática, conclusão que seria empiricamente excessiva e juridicamente reducionista, mas de reconhecer que sistemas de recomendação adquiriram capacidade suficiente para que seus critérios de funcionamento deixem de constituir assunto exclusivamente empresarial. A pergunta constitucional contemporânea, portanto, não é apenas quem pode falar, mas também quem possui o poder de ordenar aquilo que será ouvido.

2. Marco Civil, LGPD e transparência diante do poder algorítmico

No ordenamento jurídico brasileiro, essa transformação encontra arquitetura normativa que ultrapassa a tradicional discussão sobre responsabilidade civil das plataformas. A Constituição de 1988 protege a manifestação do pensamento, a liberdade de expressão intelectual, artística, científica e comunicacional e o acesso à informação nos arts. 5º, IV, IX e XIV, enquanto o art. 220 estabelece regime particularmente protetivo para a manifestação do pensamento, criação, expressão e informação. A tutela constitucional da comunicação, contudo, precisa ser compreendida diante de um ecossistema no qual o acesso material às informações é progressivamente mediado por estruturas tecnológicas privadas. O Marco Civil da Internet, lei 12.965/14, oferece elementos importantes para essa reconstrução: seu art. 2º estabelece a liberdade de expressão como fundamento da disciplina do uso da internet no Brasil, enquanto o art. 3º consagra, entre seus princípios, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento, a proteção da privacidade e dos dados pessoais e a preservação da natureza participativa da rede. Existe, portanto, dimensão principiológica no Marco Civil que antecede e ultrapassa a controvérsia acerca do regime de responsabilidade previsto em seu art. 19.

Essa compreensão ganhou nova relevância com o julgamento do tema 987 da repercussão geral pelo STF. Ao reconhecer a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil, a Corte reposicionou o debate brasileiro sobre os deveres das plataformas diante da necessidade de proteção adequada de bens jurídicos constitucionalmente relevantes. A importância da transformação não se limita ao regime de responsabilidade civil, mas demonstra a insuficiência de compreender as plataformas exclusivamente como depositárias passivas de manifestações produzidas por terceiros. Quando existem impulsionamento, disseminação artificial ou outras formas tecnológicas de amplificação, surge camada adicional de atuação: a plataforma não apenas hospeda a informação, mas participa da arquitetura de sua circulação.

O decreto 12.975/26 reforça essa mudança de perspectiva ao regulamentar deveres relacionados à transparência, prevenção e mitigação de riscos, dever de cuidado, anúncios e impulsionamentos. A incorporação de dimensão sistêmica ao debate regulatório demonstra que o Direito brasileiro começa a observar não apenas conteúdos individualmente considerados, mas estruturas capazes de favorecer sua disseminação em escala. Essa transformação aproxima o ordenamento brasileiro das discussões regulatórias estrangeiras sem, contudo, autorizar uma transposição automática de modelos. A experiência europeia e a iniciativa australiana servem menos como fórmulas prontas do que como demonstração de que a arquitetura da recomendação passou a constituir problema jurídico autônomo.

É nesse ponto que o Marco Civil encontra a LGPD. A lei 13.709/18 consagrou, em seu art. 6º, VI, a transparência como princípio do tratamento de dados pessoais, o que não significa simples publicidade formal, mas pressupõe garantia de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes. A questão adquire complexidade quando dados pessoais deixam de servir apenas à identificação ou à prestação de determinado serviço e passam a alimentar sistemas de perfilamento capazes de interferir na experiência informacional do titular. Preferências, interações, histórico de navegação, tempo de permanência e outros sinais comportamentais podem integrar processos inferenciais destinados a antecipar aquilo que possui maior probabilidade de capturar a atenção de determinado indivíduo. O dado deixa, nesse momento, de constituir apenas objeto de proteção e passa a funcionar como matéria-prima de uma arquitetura de seleção informacional.

A transformação tecnológica das relações privadas também impõe releitura das categorias tradicionais de tutela da pessoa. A literatura civilista contemporânea evidencia que personalidade, privacidade, autonomia e relações privadas precisam ser reinterpretadas diante de relações progressivamente mediadas por tecnologias e tratamento intensivo de informações (ELIEZER et al., 2026). No ambiente algorítmico, essa transformação torna-se especialmente visível: ao lado do sujeito juridicamente considerado surge sua representação inferencial, construída a partir de comportamentos, preferências e interações digitalmente registradas, e é sobre essa representação algorítmica que os sistemas de recomendação passam a operar. A questão da personalidade aproxima-se, assim, da autonomia informacional, pois a tutela jurídica da pessoa não pode permanecer circunscrita à proteção estática dos dados quando seu tratamento é empregado para produzir inferências capazes de estruturar informações e discursos que lhe serão apresentados.

O art. 20 da LGPD acrescenta outra dimensão à controvérsia ao estabelecer direitos relacionados às decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem interesses do titular. Impõe-se, contudo, cautela dogmática: não se pode afirmar que toda recomendação algorítmica realizada por uma plataforma esteja automaticamente submetida ao art. 20, pois a incidência da norma depende da configuração concreta do tratamento e de seus efeitos juridicamente relevantes sobre os interesses do titular. A ressalva não elimina o problema central. Se sistemas automatizados constroem perfis a partir de dados pessoais e esses perfis participam da seleção das informações apresentadas ao indivíduo, torna-se progressivamente evidente a intersecção entre proteção de dados, personalidade, autonomia informacional e liberdade comunicativa.

A própria ANPD inseriu transparência e explicabilidade algorítmicas em sua agenda relacionada à inteligência artificial e à proteção de dados, evidenciando que a discussão sobre tratamento automatizado ultrapassou o domínio exclusivamente tecnológico. A cadeia estrutural pode ser compreendida a partir de uma sucessão lógica: dados permitem inferências, inferências constroem perfis, perfis orientam recomendações, recomendações organizam visibilidade e visibilidade interfere na circulação da informação. O Direito não pode examinar isoladamente cada elo dessa cadeia e permanecer indiferente ao resultado sistêmico produzido por sua integração. É precisamente nesse ponto que o princípio da transparência pode adquirir função constitucionalmente mais densa: não apenas permitir que o titular saiba que seus dados são tratados, mas assegurar condições mínimas para compreender como esse tratamento participa da organização de sua própria experiência informacional.

3. Da transparência à autodeterminação informacional: quem governa o debate público?

A transparência constitui condição necessária para enfrentar o poder algorítmico, mas talvez já não seja condição suficiente. Explicar ao usuário que seus dados são empregados para personalizar conteúdos representa avanço importante e informar critérios gerais utilizados por sistemas automatizados também amplia a accountability das plataformas; permanece, contudo, questão anterior: conhecer a existência da mediação algorítmica significa possuir efetiva autonomia diante dela? É precisamente nesse ponto que a experiência australiana introduz elemento relevante. A iniciativa My Feed, My Way desloca o eixo regulatório da informação para a escolha, pois o usuário não deveria apenas saber que sistemas de recomendação existem, mas possuir algum grau de decisão sobre sua utilização na organização da experiência digital. O DSA europeu, por caminho normativo próprio, aproxima-se dessa preocupação ao exigir, para determinadas plataformas de muito grande dimensão, alternativa de recomendação não baseada em perfilamento. Em ambos os modelos começa a surgir uma passagem juridicamente relevante da transparência algorítmica para a autonomia algorítmica.

No Direito brasileiro, a autodeterminação informativa encontra-se relacionada à possibilidade de exercício de controle juridicamente relevante sobre dados pessoais. A sociedade algorítmica, entretanto, introduz uma dimensão complementar: a necessidade de refletir sobre os efeitos informacionais produzidos a partir desses dados. Não basta perguntar quais informações uma plataforma conhece sobre o indivíduo; é necessário indagar o que ela faz com esse conhecimento para estruturar o ambiente informacional que lhe apresenta. A comparação com Austrália e União Europeia permite, nesse sentido, formular uma questão ainda pouco explorada no Direito brasileiro: se a autodeterminação informativa protege determinado grau de controle do indivíduo sobre seus dados, seria possível reconhecer, em determinadas circunstâncias, uma dimensão de autodeterminação sobre a própria mediação algorítmica produzida a partir deles?

A questão possui especial importância para a democracia. Habermas (2022), ao revisitar as transformações da esfera pública diante das novas mídias, chama atenção para a fragmentação comunicacional produzida pela digitalização e para seus efeitos sobre os processos democráticos de formação da opinião e da vontade. O problema democrático não está na multiplicidade das vozes, elemento constitutivo do pluralismo, mas na possível deterioração das condições comunicacionais comuns em que posições distintas possam efetivamente encontrar-se e confrontar-se. A personalização algorítmica intensifica essa tensão porque uma esfera pública potencialmente compartilhada passa a coexistir com experiências informacionais progressivamente individualizadas.

O problema adquire densidade adicional quando a ordenação algorítmica alcança a formação da vontade política. A produção contemporânea em Direito Eleitoral demonstra que as transformações tecnológicas exigem compreender a integridade democrática para além do instante formal do voto, alcançando as condições comunicacionais nas quais preferências políticas são formadas, confrontadas e modificadas (BUSSINGUER et al., 2025). Se diferentes cidadãos recebem conjuntos substancialmente distintos de informações políticas segundo inferências comportamentais individualizadas, a esfera pública passa a comportar múltiplas experiências informacionais simultâneas. Isso não significa afirmar que a personalização algorítmica comprometa, por si mesma, a legitimidade eleitoral, conclusão que seria inadequada, mas reconhecer que a arquitetura de distribuição da informação tornou-se variável juridicamente relevante para a compreensão da liberdade política, do pluralismo democrático e da própria igualdade das condições comunicacionais.

Balkin (2018) oferece chave adicional para compreender o fenômeno ao demonstrar que as formas contemporâneas de regulação da expressão não operam exclusivamente pela proibição estatal. A infraestrutura digital possibilita modalidades de governança privada da fala assentadas na coleta de dados, na arquitetura das plataformas e na capacidade de ordenar fluxos informacionais. De Gregorio (2022) insere essa transformação no âmbito do constitucionalismo digital: se atores privados exercem poderes capazes de repercutir sobre direitos fundamentais em escala coletiva, a teoria constitucional precisa desenvolver instrumentos capazes de preservar valores democráticos sem simplesmente transportar para o ambiente digital categorias concebidas exclusivamente para limitar o poder estatal. É precisamente nesse ponto que emerge o paradoxo regulatório, pois uma intervenção estatal excessiva sobre algoritmos e conteúdos pode ameaçar a própria liberdade de expressão que pretende proteger, enquanto uma completa ausência de mecanismos regulatórios pode entregar parcela significativa da arquitetura da esfera pública a estruturas privadas orientadas por interesses econômicos e submetidas a reduzido escrutínio público.

A resposta constitucional não parece residir na substituição do poder privado por um poder estatal de controle da informação, mas na construção de garantias procedimentais capazes de distribuir poder. Transparência, explicabilidade, auditabilidade, proteção de dados, possibilidade de escolha e responsabilização sistêmica podem funcionar, nesse sentido, menos como instrumentos de controle do discurso e mais como mecanismos de controle do poder exercido sobre sua circulação. O objeto da tutela jurídica não deve ser a construção de uma verdade oficial, tampouco a produção artificial de uma esfera pública homogênea. Deve-se preservar um conjunto de condições institucionais para que uma sociedade plural possa produzir, confrontar e revisar seus próprios discursos sem que sua circulação permaneça integralmente submetida a mecanismos opacos de ordenação.

A liberdade de expressão ingressa, assim, em uma nova fronteira. Durante muito tempo, sua indagação fundamental esteve concentrada na identificação de quem poderia impedir alguém de falar; na sociedade algorítmica, torna-se igualmente relevante compreender quem possui o poder de decidir aquilo que os outros verão. Entre essas duas indagações encontra-se parte significativa do futuro constitucional da esfera pública digital. Se a democracia pressupõe pluralismo e se o pluralismo depende da possibilidade material de circulação das ideias, a transparência algorítmica deixa de representar simples exigência técnica decorrente da proteção de dados e passa a integrar discussão mais ampla sobre distribuição do poder informacional.

O desafio regulatório contemporâneo, portanto, não consiste em eliminar algoritmos nem em transferir ao Estado o poder de ordenar o debate público. Consiste em impedir que a infraestrutura tecnológica converta uma extraordinária ampliação da liberdade de falar em uma paradoxal concentração do poder de fazer ouvir. Austrália e União Europeia oferecem experiências distintas, mas convergentes em um ponto essencial: a arquitetura algorítmica deixou de ser percebida como matéria exclusivamente tecnológica ou empresarial e passou a integrar o domínio jurídico da transparência, da autonomia e dos riscos sistêmicos. O Direito brasileiro dispõe, no Marco Civil da Internet, na LGPD, na Constituição e na recente reconstrução jurisprudencial da responsabilidade das plataformas, de fundamentos para participar desse debate sem importar irrefletidamente modelos estrangeiros.

Se a liberdade de expressão assegura ao indivíduo a possibilidade de escolher aquilo que pretende dizer, uma democracia digital constitucionalmente adequada precisa discutir em que medida esse mesmo indivíduo deve participar da escolha sobre os mecanismos que decidem aquilo que poderá ver. Talvez seja justamente nessa passagem, da liberdade de falar para a autonomia sobre as condições tecnológicas de ouvir, que esteja sendo desenhada uma das novas fronteiras jurídicas da liberdade de expressão.

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Autor

Leandro Velloso Docente de Direito (Estácio). Professor de Direito Administrativo e Compliance. Autor de 24 livros. Pesquisador de Direito da FDV/ES. Advogado consultivo. Ex-Procurador Jurídico Federal.

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