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A harmonização facial do Direito Penal

O artigo trata do uso do Direito Penal como um procedimento estético em período de hiper performance individual.

16/9/2026
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Do recrudescimento dos crimes patrimoniais à expansão da lei Maria da Penha pelo STF

Em menos de quatro meses, dois acontecimentos, um do Poder Legislativo e outro do Poder Judiciário, atualizam a política criminal brasileira. O primeiro é a sanção da lei 15.397/26, a qual, dentre outras, recrudesce a pena dos furtos de celulares. O segundo é o julgamento do Tema 1.412 da repercussão geral pelo STF, que estende a aplicação da lei Maria da Penha para casos fora do âmbito familiar, doméstico e/ou da relação íntima de afeto. Tanto os furtos de celulares quanto a violência contra a mulher são crimes que, na percepção geral, assumiram proporções epidêmicas. Contudo, em que pese a distinção entre os tipos de crimes e suas especificidades causais e sociais (totalmente distintas entre si), a terapêutica adotada pelo Estado brasileiro foi a mesma: a expansão do direito penal.

Nessa expansão, são enxertados no ordenamento jurídico repressivo respostas a problemas contemporâneos, exatamente onde entram os problemas da legislação e jurisprudência de ocasião.

Por meio desses enxertos, procura-se trazer à atualidade um arcabouço normativo descreditado pela opinião pública, à semelhança dos procedimentos estéticos de botox e harmonização facial, como se produzisse um rosto novo, mas criando um rosto que não acompanha o restante do corpo. E, tal qual os procedimentos estéticos, essa nova face exige manutenção continuada.

Quanto ao primeiro caso, a opção legislativa revela, ainda, uma curiosa desproporção interna na tutela dos próprios crimes patrimoniais. Ao conferir tratamento penal especialmente gravoso à subtração de aparelhos celulares, o legislador faz com que o objeto material do delito assuma protagonismo na determinação da resposta punitiva, independentemente de seu valor econômico. Disso resulta uma situação paradoxal: a subtração de um aparelho celular pode sujeitar o agente a tratamento penal mais severo do que o furto de um automóvel, bem de valor patrimonial significativamente superior, evidenciando que recrudescimento não decorre propriamente de uma reordenação sistemática dos crimes patrimoniais segundo a gravidade da lesão ao bem jurídico, mas da eleição conjuntural de determinadas condutas como focos prioritários da política criminal, em resposta à sua maior repercussão social.

A incoerência da opção legislativa torna-se ainda mais evidente quando examinada à luz do ANPP - Acordo de Não Persecução Penal. Introduzido no CPP pela lei 13.964/19, o chamado “Pacote Anticrime”, o instituto foi concebido como mecanismo de justiça penal consensual destinado a conferir maior racionalidade e eficiência ao sistema, permitindo, nas hipóteses legalmente previstas, uma resposta estatal ao delito sem a instauração do processo penal.

Inicialmente tido o ANPP como uma atualização e modernização do sistema de justiça penal, na prática, o jurisdicionado passou a depender significativamente da interpretação do membro do Ministério Público sobre os requisitos do seu cabimento, algo, portanto, subjetivo (estes são dados do CNJ). Os dados mostraram que o mesmo instituto legal, com os mesmos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, apresenta níveis diferentes de utilização conforme as práticas institucionais e interpretações dos membros do Ministério Público.

Inclusive, as alterações feitas pela lei 15.397/26 afastam o cabimento do ANPP, já que para a incidência do citado instituto exige-se pena mínima inferior a quatro anos. Além disso, a inserção de novas qualificadoras e majorantes no crime de furto fez constar elevado aumento de pena para o delito praticado durante o repouso noturno ou voltado a itens específicos como aparelhos celulares e dispositivos informáticos. O crime de estelionato voltou a ser de natureza incondicionada, o que significa dizer que independe de vontade da vítima quanto à representação, revogando o anterior § 5º do art. 171 do CP. Também fez constar a nova figura da cessão de conta laranja e tipos penalizados de fraude eletrônica. Ora, tais modificações contrariam justamente o objetivo da reforma penal anterior, o Pacote Anticrime.

Além disso, há uma evidente seletividade e distorção. O aumento de penas para crimes sem violência e que afastam a possibilidade do ANPP consiste em uma expansão do direito penal para além de uma dimensão meramente simbólica. Em verdade, modifica concretamente a posição processual daquele que será selecionado pelo sistema penal.

E, a respeito deste assunto, importante fazer menção à publicação recentíssima da obra “Direito Penal e Desigualdade”, coordenada pelos professores Pierpaolo Cruz Bottini e Renato de Mello Jorge Silveira e lançada no último dia 17/8/26. A obra é pertinente porque se propõe a examinar o direito penal a partir do princípio constitucional da igualdade, investigando como vulnerabilidades sociais, exclusão e diferenças econômicas repercutem não apenas na seletividade do sistema penal, mas também na própria construção e aplicação de suas categorias dogmáticas.

Por sua vez, no tocante ao julgamento do tema 1.412 pelo STF, a Corte ampliou o alcance da lei Maria da Penha (lei 11.340/06) ao aplicar medidas protetivas fora do contexto doméstico. Segundo o entendimento firmado, tais garantias de urgência estendem-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de o fato ocorrer no âmbito doméstico, familiar ou íntimo, desde que comprovada a vulnerabilidade decorrente do gênero. Trata-se de uma verdadeira ampliação interpretativa que gera uma intervenção alheia às atribuições do Tribunal, visto que não houve alteração prévia do texto legal pelo Congresso Nacional, tendo a Corte efetivamente legislado a respeito da matéria. Para fins de expansão do direito penal, isso implica a aplicação do tipo penal do art. 24-A da referida lei para outros agentes fora da relação doméstica, familiar ou íntima com a vítima, que, até então, estavam fora do raio de alcance do dispositivo e em nítido desrespeito a um dos primados do direito penal moderno, que é o princípio da legalidade (art. 5º, inc. XXXIX, CF/88).

Essa ânsia por conferir uma nova estética ao direito penal, muitas vezes amparada em critérios desprovidos de suficiente fundamento científico, racionalidade e pouco atentos à coerência do sistema de justiça, acaba por produzir construções artificiais e, não raro, efêmeras. Não se nega, evidentemente, a necessidade de mudanças legislativas. O que se exige é que intervenções legislativas e judiciais permaneçam orientadas pela dogmática constitucional e respeitem os limites que ela impõe ao poder punitivo. Do contrário, corre-se o risco de remodelar continuamente a face penal sem que ela guarde qualquer harmonia com o corpo constitucional que deveria sustentá-la.

A questão, portanto, permanece: apesar dos sucessivos retoques, inovações e aparentes modernizações, o estado de falência do sistema jurídico-penal segue essencialmente inalterado. Muda-se a aparência do sistema, sem necessariamente transformar aquilo que o faz funcionar.

Talvez, ao final, a imagem mais adequada seja a de O Retrato de Dorian Gray, de Oscar Wilde. Na obra, aparência e realidade percorrem caminhos distintos: enquanto o personagem Dorian Gray conserva uma face permanentemente jovem e imune à passagem do tempo, é o retrato escondido que revela as marcas do envelhecimento e da degradação. No direito penal brasileiro contemporâneo, contudo, o paradoxo parece ainda mais inquietante. Também aqui convivem dois planos: o da aparência, sucessivamente renovado por novas leis, penas mais severas e interpretações expansivas; e o da realidade, na qual persistem a seletividade, a desigualdade, a ineficiência e os conhecidos déficits de proteção.

Há, porém, uma diferença fundamental em relação à ficção de Wilde. No romance, ao menos a aparência de Dorian permanece jovem. Entre nós, são tantos os retoques destinados a conferir ao sistema penal uma imagem de renovação que já não conseguem ocultar aquilo que permanece por baixo deles. Apesar das sucessivas tentativas de rejuvenescimento, a face do direito penal continua velha como sempre. E talvez seja justamente esse o problema: insistimos em retocar sua aparência quando aquilo que reclama transformação é a realidade que o retrato já não consegue esconder.

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BOTTINI, Pierpaolo Cruz; SILVEIRA, Renato de Mello Jorge (coord.). Direito penal e desigualdade. São Paulo: Thomson Reuters Brasil; Revista dos Tribunais, 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA et al. Fortalecendo vias para as alternativas penais: um levantamento nacional da aplicação do Acordo de Não Persecução Penal no Brasil. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2023. 183 p. (Série Fazendo Justiça. Coleção Alternativas Penais). Disponível em . Acesso em 23 ago 2026.

WILDE, Oscar. O retrato de Dorian Gray. Trad. Paulo Schiller. 1ª ed. São Paulo: Penguin Classics Companhia das Letras, 2012.

SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Trad. Luiz Otávio de Oliveira Rocha. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

Autores

Eduardo Samoel Fonseca Criminalista. Doutorando e mestre em Processo Penal PUC/SP. Graduado em Direito pela PUC/SP. Professor da FIG/Unimesp. Especialista em Ciências Criminais por Salamanca/Espanha

André Jorgetto de Almeida Advogado criminalista graduado pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco, Universidade de São Paulo (USP).

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