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10% a mais no lucro presumido: A Justiça já suspendeu a cobrança

Liminar na Justiça Federal da Bahia afasta aumento de IRPJ e CSLL e questiona elevação da base presumida prevista na LC 224/25.

17/9/2026
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Se a sua empresa está no lucro presumido e fatura mais de R$ 5 milhões por ano, você está pagando mais IRPJ e CSLL desde janeiro de 2026. Não porque ficou mais lucrativa. Porque a LC 224/25 aumentou em 10% os percentuais de presunção do regime e chamou isso de "corte de benefício fiscal". O problema é que lucro presumido não é benefício fiscal. Nunca foi. E o Judiciário já começou a reconhecer isso.

A Justiça Federal da Bahia concedeu liminar em mandado de segurança a favor de uma empresa do setor de construção civil, suspendendo a exigibilidade do acréscimo enquanto a ação tramita. A decisão está nos autos do processo 1008966-38.2026.4.01.3304. O fundamento que a sustentou é o mesmo disponível a qualquer empresa na mesma situação: a lei construiu uma premissa errada para justificar um aumento de imposto.

O que a lei alterou

A LC 224/25 foi editada para cortar incentivos fiscais e ajudar o governo a fechar as contas. Um dos mecanismos foi o art. 4º, § 4º, inciso VII, que determinou o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis a regimes com base de cálculo presumida. Para o lucro presumido, o aumento só entra quando a receita bruta anual ultrapassa R$ 5 milhões. A partir daí, o impacto é imediato.

Na prática: uma construtora que antes calculava IRPJ sobre 8% da receita bruta passou a calcular sobre 8,8%. Uma prestadora de serviços que usava 32% de presunção passou a aplicar 35,2% sobre a parcela de receita que exceder o limite anual. Parece pouco no percentual. No caixa, ao longo do ano, a diferença é concreta e vai crescendo.

O erro da lei

Lucro presumido não é benefício fiscal. É um método de apuração do imposto de renda, uma das formas previstas no art. 44 do Código Tributário Nacional para calcular a base do IRPJ. O contribuinte que opta por ele não está recebendo vantagem nenhuma do Estado: está usando uma fórmula simplificada de cálculo e, em contrapartida, abre mão de deduzir despesas e custos reais.

Pense na declaração simplificada do Imposto de Renda da pessoa física. Quem usa o desconto padrão não está recebendo um benefício do governo. Está escolhendo um método de cálculo diferente, que pode resultar em imposto maior ou menor dependendo do caso. Ninguém nunca chamou isso de renúncia de receita.

A LC 224/25 pegou o lucro presumido, classificou como benefício e usou isso para justificar o corte. A consequência é séria: os percentuais de presunção foram construídos com base na lucratividade média de cada setor. Elevá-los em 10% de forma linear, vinculada só ao faturamento, sem nenhuma relação com a rentabilidade real do negócio, é cobrar imposto sobre uma renda que a empresa nunca teve.

A entrada em vigor também foi um problema

A lei foi publicada ao final de 2025 e passou a valer em janeiro de 2026. Sem período de transição.

Empresas que fecharam orçamentos, precificaram contratos e planejaram o ano inteiro com base na estrutura anterior foram surpreendidas na primeira semana de janeiro com percentuais que ninguém havia previsto com tempo hábil para reagir. Isso viola o princípio da segurança jurídica, cuja proteção integra a jurisprudência constitucional consolidada em matéria tributária.

O que a decisão reconheceu

Para conceder a liminar, o juiz federal precisou identificar dois elementos: plausibilidade da tese e risco concreto para a empresa enquanto o processo tramita.

A plausibilidade estava ali. Equiparar lucro presumido a benefício fiscal é, ao menos em análise preliminar, juridicamente questionável. Elevar percentuais de presunção sem demonstrar que a lucratividade média do setor aumentou pode significar tributação de renda que não existe, em afronta ao conceito constitucional de renda e ao princípio da capacidade contributiva.

O risco concreto também estava presente. A empresa que não recolher os valores majorados fica exposta a autuação, multas e perda de certidão de regularidade fiscal. Isso paralisa licitações, contratos e operações bancárias. Com esses dois elementos reconhecidos, a liminar foi concedida. A empresa voltou a recolher IRPJ e CSLL nos percentuais anteriores à LC 224/25, enquanto o caso segue.

O que isso significa para a sua empresa

A liminar não é sentença definitiva. O processo continua, a Fazenda Nacional vai apresentar seus argumentos e o mérito ainda vai ser decidido. O que a decisão mostra, por enquanto, é que a tese tem substância suficiente para suspender a cobrança durante a ação. Em matéria tributária, esse costuma ser o resultado mais importante no curto prazo: preservar o caixa enquanto o debate acontece.

Quem já recolheu os valores majorados desde janeiro tem, em tese, direito à restituição ou compensação com correção pela taxa Selic. Cada caso tem suas especificidades: setor de atividade, volume de receita acima de R$ 5 milhões, percentual de presunção aplicável. Não existe resposta universal. Existe análise caso a caso. O que não faz sentido é continuar pagando a mais sem ao menos verificar se a cobrança tem respaldo.

O prazo está correndo

O debate jurídico está instalado e outros contribuintes já buscaram esse caminho. Cabe ao empresário decidir se quer aguardar o desfecho dos casos alheios ou construir sua própria proteção agora.

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BRASIL. Lei Complementar nº 224, de 2025. Art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º.

BRASIL. Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966). Art. 44.

BRASIL. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Art. 15 (percentuais de presunção do IRPJ por atividade).

BRASIL. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Arts. 25 e 26 (regime de apuração do lucro presumido e base de cálculo da CSLL).

Processo nº 1008966-38.2026.4.01.3304. Justiça Federal da Bahia. Decisão de 16 de abril de 2026.

Autor

Mariana Carvalho Cavalcante Pinheiro Tributarista. Fundadora do Cavalcante Pinheiro Advocacia. Recuperação de créditos, planejamento fiscal e transação tributária para empresários e grupos econômicos. Especialista IBET | MBA USP.

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