A partir de 3 de setembro de 2026, o recurso especial ingressa definitivamente em uma nova etapa de sua história constitucional. A lei 15.484/26, sancionada e publicada em 4 de agosto, regulamentou o "filtro" da relevância das questões de direito federal infraconstitucional, previsto pela EC 125/22, e introduziu no CPC o art. 1.035-A. Acreditamos estar diante de uma das maiores mudanças recursais desde o advento do CPC/15.
A utilização do termo "filtro", contudo, não deve sugerir um mero obstáculo burocrático ou uma barreira estritamente numérica destinada a conter o fluxo de processos. Em termos substanciais, essa mudança redefine a própria função do STJ. A dimensão predominantemente individual do recurso especial tende a perder centralidade diante da crescente função do STJ de selecionar e estabilizar questões relevantes para a interpretação do direito federal. Reforça-se a dimensão do STJ como Corte de precedentes, vocacionada a selecionar e fixar teses de amplo impacto político, jurídico, econômico e, sobretudo, social para a Federação.
Nesse novo cenário em que as portas de admissibilidade do Tribunal da Cidadania se estreitam, surge um questionamento democrático incontornável: como a vulnerabilidade das pessoas diretamente afetadas pela interpretação da legislação federal deve influenciar o juízo de relevância?
A resposta encontra-se na própria arquitetura do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, que passou a exigir que o recorrente demonstre a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no recurso especial, cabendo ao STJ deixar de conhecer do apelo por ausência desse requisito apenas mediante a manifestação de dois terços dos membros do órgão competente.
É exatamente nesse espaço de indefinição sobre o que torna uma questão de fato 'relevante' que a atuação da Defensoria Pública, instituição constitucionalmente incumbida da defesa dos necessitados, da promoção dos direitos humanos e da tutela individual e coletiva dos vulnerabilizados, desponta como vetor qualificado de reconhecimento da relevância social da questão federal.
No entanto, o §3º, por sua vez, estabelece hipóteses nas quais a relevância já é presumida. Entre elas estão as ações penais, as ações de improbidade administrativa, as causas cujo valor ultrapasse 500 salários mínimos, as ações que possam gerar inelegibilidade e as hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ.
O ponto especialmente relevante para esta reflexão está, entretanto, no inciso VI do § 3º do art. 105 da Constituição Federal, que diz: "outras hipóteses previstas em lei".
O constituinte derivado, portanto, deliberadamente não estabeleceu um catálogo fechado. Ao contrário, criou uma cláusula de abertura que autoriza o legislador a reconhecer outras situações nas quais determinadas características da controvérsia sejam suficientes para presumir sua relevância.
Essa abertura ganha especial significado quando se observa que, durante a tramitação da legislação regulamentadora, foram discutidas propostas de ampliação das hipóteses de relevância presumida, alcançando, entre outras, questões relativas a direitos fundamentais, execução penal, ações civis públicas envolvendo direitos difusos e coletivos e demandas que alcançassem grupos numerosos.
Embora essas hipóteses não tenham sido incorporadas à redação final da lei 15.484/26, sua discussão evidencia que a construção legislativa das presunções de relevância não está necessariamente encerrada.
E é precisamente nesse espaço constitucional que merece ser examinada a posição da Defensoria Pública.
O art. 134 da Constituição não atribuiu à Defensoria Pública simplesmente a prestação de assistência jurídica gratuita.
A instituição foi definida constitucionalmente como expressão e instrumento do regime democrático, incumbida fundamentalmente da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa, judicial e extrajudicial, individual e coletiva, dos direitos dos necessitados.
Essa conformação constitucional permite compreender a Defensoria como uma verdadeira instituição de vocalização jurídica da vulnerabilidade.
Sua presença no processo frequentemente significa que uma questão aparentemente individual constitui manifestação concreta de um problema que alcança pessoas ou grupos cuja capacidade de acesso aos espaços de formação do Direito é estruturalmente reduzida.
A vulnerabilidade, nesse contexto, não deve ser compreendida exclusivamente em sua dimensão econômica. Pode decorrer de privação de liberdade, idade, deficiência, situação de rua, pertencimento a comunidades tradicionais, dificuldades de acesso a políticas públicas ou de outras circunstâncias que produzam desigualdade substancial no acesso aos direitos e ao sistema de justiça.
O argumento de que a Defensoria Pública atua como um vetor qualificado na aferição da relevância não se apoia em meras abstrações teóricas, mas na sólida realidade jurisprudencial do próprio STJ. Historicamente, recursos de grande repercussão social e jurídica foram patrocinados e levados ao tribunal pela instituição, servindo de base para a fixação de teses que hoje regem milhões de relações jurídicas em todo o território nacional. A Defensoria atua de forma coordenada, integrando o GAETS - Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas perante os Tribunais Superiores.
Citem-se, por ilustrativos, dois leading cases de extrema importância. No Tema nº 931 dos recursos repetitivos, que disciplinou os efeitos do inadimplemento da pena de multa após o cumprimento da pena privativa de liberdade, a revisão de tese decorreu de recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, permitindo a consolidação de diretriz nacional e isonômica.
De igual modo, no REsp 1.953.607/SC, interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e julgado sob o rito dos repetitivos, a Corte Superior enfrentou a relevante possibilidade de remição da pena por estudo e trabalho suspensos em decorrência da pandemia de covid-19. Estes exemplos atestam que a Defensoria Pública já é partícipe e artífice ativa do sistema de precedentes do STJ, demonstrando que o interesse coletivo e transcendente frequentemente caminha sob o patrocínio da instituição.
A urgência desse debate se torna ainda maior diante das primeiras tentativas de delimitação do alcance da relevância presumida em matéria penal. Existe hoje uma forte discussão no Superior Tribunal de Justiça no sentido de conferir uma interpretação restritiva ao conceito constitucional de "ações penais" (Art. 105, § 3º, I, da CF), sob o argumento de que a presunção absoluta não abrangeria a execução penal, as medidas cautelares, o acordo de não persecução penal ou a revisão criminal.
Trata-se de uma interpretação restritiva que retira a presunção justamente da fase de cumprimento de pena, em que a liberdade individual está sendo efetivamente restringida dia após dia pelo poder punitivo estatal. Essa leitura restritiva, contudo, merece ser questionada, tendo em vista que haverá nesses casos "relevância pela vulnerabilidade" do sujeito, o que implica na necessária relevância social dessas demandas, sob o risco de que determinadas controvérsias da execução penal encontrem obstáculos desproporcionais para alcançar o STJ.
Também existem precedentes em matérias cíveis e de direito público nos quais processos patrocinados pela Defensoria foram selecionados como representativos de controvérsia, além da participação institucional das Defensorias e de seus grupos de atuação estratégica como amici curiae na formação de diversos outros precedentes qualificados, alguns, inclusive, por meio da indicação do CTPQ - Comitê técnico de precedentes qualificados da Defensoria pública.
A realidade, portanto, antecede a tese que buscamos consolidar de que questões levadas à Corte Superior pela Defensoria Pública já contribuíram para a construção do direito federal aplicável a um universo muito maior de pessoas do que aquelas formalmente representadas em cada processo.
No entanto, há, nesse ponto, uma questão de técnica constitucional que merece especial atenção. A própria Constituição estabelece uma hipótese objetiva de relevância fundada exclusivamente na expressão econômica da demanda: causas cujo valor ultrapasse 500 salários mínimos possuem relevância presumida.
Trata-se de um critério objetivo de natureza econômica, que estabelece uma presunção de relevância a partir da expressão patrimonial da controvérsia, mas que gera uma assimetria evidente.
O problema é que esse marcador econômico não captura, necessariamente, a dimensão social de controvérsias que atingem pessoas em situação de vulnerabilidade.
As dores jurídicas cotidianas que batem às portas da Defensoria Pública ostentam, sob uma ótica isolada, reduzido valor econômico. Todavia, o que é individualmente insignificante na fração econômica mostra-se coletivamente gigante no impacto social.
Essa disparidade desafia o intérprete a realizar uma leitura sistemática e teleológica do texto constitucional. Embora a Constituição estabeleça hipóteses expressas de presunção de relevância, o próprio texto constitucional preservou a abertura do sistema ao autorizar, no inciso VI, a previsão legal de outras hipóteses. Ademais, ao regulamentar o filtro, o art. 1.035-A, § 1º, do CPC expressamente incorpora a dimensão social entre os elementos relevantes para a aferição da relevância da questão federal.
Sob o influxo do princípio da igualdade material (art. 5º, caput, da CF), do objetivo constitucional de redução das desigualdades sociais (art. 3º, III) e da missão institucional atribuída à Defensoria Pública pelo art. 134 da CF, o reconhecimento da vulnerabilidade qualificada funciona como a legítima densificação do próprio conceito legal de relevância social. Se o sistema processual reconhece de forma expressa uma relevância econômica "para mais" fundada no valor patrimonial da causa, é juridicamente defensável sustentar que a hermenêutica constitucional deve conferir consideração equivalente a uma relevância social "para menos", viabilizando o conhecimento de controvérsias economicamente reduzidas em seu valor individual, mas coletivamente gigantes em sua projeção protetiva.
O que questionamos para fins de ampliação do debate é que se o próprio constituinte utiliza o elevado valor econômico da causa como indicador suficiente para presumir sua relevância, por que a reduzida expressão econômica, quando associada à vulnerabilidade social e à potencial multiplicação da controvérsia, não poderia igualmente funcionar como indicador de relevância?
A pergunta é especialmente importante porque os conflitos que alcançam populações vulnerabilizadas frequentemente apresentam pequena expressão econômica quando examinados isoladamente. Uma prestação assistencial, uma tarifa indevidamente cobrada, um medicamento, uma obrigação de fazer, uma questão relativa à execução penal, uma pequena indenização, uma controvérsia sobre acesso a determinado serviço público. Nestes casos, o valor econômico individual pode até ser reduzido, mas o impacto social, não.
O próprio art. 1.035-A, § 1º, do CPC oferece fundamento para essa compreensão. Ao regulamentar o filtro constitucional, a lei 15.484/26 estabelece que o reconhecimento da relevância deve considerar aspectos econômicos, políticos, sociais ou jurídicos capazes de ultrapassar os interesses subjetivos do processo. A relevância social, portanto, não constitui elemento externo ao novo sistema. Está expressamente inserida nele. É nesse âmbito que se pode desenvolver a ideia de relevância pela vulnerabilidade.
A relevância pela vulnerabilidade pode ser compreendida como a relevância social atribuível à questão de direito federal que, embora possa apresentar reduzida expressão econômica individual, envolva pessoa ou grupo em situação de vulnerabilidade constitucionalmente qualificada e revele potencial de reprodução ou multiplicação, especialmente quando repercutir sobre direitos fundamentais ou sobre uma coletividade determinada ou indeterminada.
Evidentemente, não se trata de criar um privilégio processual corporativo para a Defensoria Pública, tampouco de sustentar que a simples presença da instituição no processo gere um direito automático ao conhecimento do recurso. O que se defende é o oposto: a relevância não emana do órgão que subscreve a peça, mas sim da matéria que ele traz a juízo. A relevância social resulta, nesse modelo, da conjugação entre vulnerabilidade constitucionalmente qualificada, potencial de multiplicação da controvérsia e repercussão social ou sobre direitos fundamentais.
A Defensoria Pública atua, nesse cenário, como a instituição constitucionalmente vocacionada a identificar, demonstrar e vocalizar essa realidade complexa, servindo seu patrocínio institucional como elemento qualificado para demonstrar que a matéria em debate pode ultrapassar os interesses subjetivos das partes e reclamar a atenção da Corte de precedentes.
A questão se torna ainda mais importante diante da transformação funcional do recurso especial e o risco de elitização da formação dos precedentes.
Se o marcador de relevância reduzir o universo de processos examinados pelo STJ e concentrar a atuação da Corte nas questões destinadas a orientar a interpretação do direito federal, o acesso à justiça recursal passa a adquirir uma nova dimensão. Sob essa perspectiva, a prestação jurisdicional não deve se esgotar na mera resposta ao caso individual, sendo imperioso garanti-la também em sua dimensão democrática, assegurando condições institucionais para que também participem da formação dos precedentes que orientarão as futuras relações jurídicas.
Os precedentes qualificados do STJ orientam milhares ou milhões de relações jurídicas. Determinam como juízes e tribunais deverão interpretar a legislação federal e influenciam diretamente a vida de pessoas que jamais tiveram um processo apreciado pela Corte Superior.
Surge, então, um problema democrático: quem terá condições de levar ao STJ as questões a partir das quais esses precedentes serão formados? A pergunta não diz respeito apenas ao acesso ao tribunal, mas à própria composição social da agenda de formação do direito federal.
Uma arquitetura de precedentes que reconheça com facilidade a relevância econômica das grandes controvérsias, mas imponha obstáculos excessivos à chegada de questões relacionadas à pobreza, ao encarceramento, à saúde, à moradia, à infância ou a outras formas de vulnerabilidade corre o risco de produzir uma seleção socialmente assimétrica dos problemas jurídicos considerados dignos de pronunciamento da Corte.
A implementação do filtro recursal sem salvaguardas sociais de triagem traz consigo o risco de produzir uma seleção socialmente assimétrica das questões submetidas à Corte. Se o marcador de relevância for interpretado predominantemente por critérios patrimoniais ou por razões de eficiência na redução do acervo, controvérsias relacionadas a populações vulneráveis poderão encontrar obstáculos desproporcionais para alcançar a pauta de formação dos precedentes nacionais.
A partir dessas premissas, duas possibilidades podem ser consideradas.
A primeira possibilidade não depende de alteração legislativa ou regimental, situando-se no campo da interpretação sistemática e constitucionalmente orientada. Na aplicação do art. 1.035-A, § 1º, do CPC, a atuação da Defensoria Pública deve ser compreendida pelo STJ como um elemento de qualificação institucional da relevância social, sobretudo quando estiverem presentes elementos como a vulnerabilidade dos sujeitos atingidos, o caráter repetitivo da controvérsia, sua repercussão sobre direitos fundamentais ou seu potencial de alcançar uma coletividade determinada ou indeterminada de pessoas.
A segunda possibilidade consiste em eventual alteração regimental destinada a explicitar o alcance do dispositivo. O regimento interno do STJ poderia, por exemplo, estabelecer uma presunção relativa de relevância social quando a controvérsia envolver pessoa ou grupo em situação de vulnerabilidade constitucionalmente qualificada e apresentar potencial de reprodução ou multiplicação, sem afastar a necessidade de demonstração da existência de questão de direito federal infraconstitucional e de sua repercussão social ou conexão relevante com direitos fundamentais.
Assim, a relevância pela vulnerabilidade não decorre da mera condição subjetiva do recorrente. Ela exigiria a conjugação de quatro elementos: (i) situação de vulnerabilidade constitucionalmente qualificada; (ii) existência de questão de direito federal infraconstitucional; (iii) potencial de reprodução ou multiplicação da controvérsia; e (iv) repercussão social ou incidência sobre direitos fundamentais.
Essa técnica processual não confere um privilégio à instituição, mas confere eficácia à sua missão de viabilizar a participação dos excluídos na formação dos precedentes nacionais. Sob essa sistemática, a atuação da Defensoria reduz o ônus argumentativo inicial do recorrente, na medida em que seu patrocínio institucional constitui elemento qualificado para a demonstração da vulnerabilidade e da dimensão social da controvérsia.
Por outro lado, o próprio tribunal já forneceu um importante elemento de reconhecimento institucional da qualificação da Defensoria na governança dos precedentes. A emenda regimental 138 do STJ, aprovada no dia 21/8/26, que foi desenhada para disciplinar os aspectos procedimentais da relevância, prevê expressamente no Art. 255-AC que a proposta de superação de entendimento (overruling) adotado em tema de relevância poderá ser proposta originariamente perante a Corte por iniciativa do Ministério Público Federal ou da Defensoria Pública que oficie perante o STJ, por meio de PRT - Proposta de Revisão de Tese.
Esse reconhecimento regimental consolida a Defensoria Pública como um autêntico agente institucional da formação e revisão de precedentes, vocacionado a intervir na integridade do sistema. Todavia, surge uma aparente tensão de coerência institucional. Se o sistema reconhece à Defensoria capacidade institucional para provocar a revisão de teses já consolidadas, parece coerente reconhecer também sua especial capacidade para identificar, demonstrar e vocalizar controvérsias que possam justificar a formação de novos precedentes.
A coerência do sistema, contudo, recomenda reconhecer que essa mesma capacidade institucional não se limita à revisão de precedentes já consolidados, alcançando também a identificação das controvérsias que, pela sua dimensão social, possam justificar a formação de novos precedentes.
Os critérios podem e devem ser aperfeiçoados. Pode-se discutir sua incidência sobre tutela coletiva, direitos sociais, grupos especialmente vulnerabilizados ou outras situações objetivamente delimitadas.
O essencial é inaugurar a discussão. A abertura contida no art. 105, §3º, VI, da Constituição não deve servir apenas para ampliar as hipóteses de relevância a partir da natureza objetiva da matéria. Ela permite ao legislador refletir também sobre quais questões, em razão das pessoas e dos direitos estruturalmente atingidos, possuem relevância social presumível.
A regulamentação do filtro de relevância representa uma oportunidade histórica para racionalizar o fluxo de trabalho do STJ e fortalecer sua função constitucional de unificação do direito federal. A legitimidade desse novo modelo de atuação, contudo, dependerá diretamente do pluralismo social das questões jurídicas selecionadas pela Corte.
A posição que as Defensorias Públicas ocupam é de importância singular nesse debate, sobretudo pela capilaridade de sua atuação no interior de cada estado da Federação.
Portanto, em um modelo de um Tribunal Superior cada vez mais orientado à formação de precedentes, a função de vocalizador das vulnerabilidades precisa alcançar também os espaços nos quais se decide quais questões merecem formar o direito federal.
O desafio, portanto, não está em transformar causas pequenas em grandes causas, mas em reconhecer que o tamanho econômico de uma demanda não mede, necessariamente, o tamanho jurídico e social da questão federal que ela revela.
Algumas controvérsias chegam ao Judiciário com pequeno valor patrimonial, mas carregam consigo a experiência de milhares de pessoas submetidas à mesma vulnerabilidade. São causas economicamente pequenas, mas questões constitucionalmente gigantes.
Reconhecer sua relevância não constitui concessão à Defensoria Pública: constitui condição para que o sistema de precedentes reflita, também, a pluralidade social daqueles sobre os quais o direito federal incidirá.
A relevância pela vulnerabilidade é, nesse sentido, uma proposta de democratização da própria formação do direito federal.