1 Introdução
A efetividade da execução é, há décadas, o ponto mais sensível da jurisdição brasileira. Os relatórios Justiça em Números do CNJ indicam, ano após ano, que os processos de execução respondem por parcela superior a um terço do acervo judicial do país, com taxas de congestionamento que corroem a credibilidade do sistema de justiça. Nesse cenário, a alienação judicial de bens não é um ato acessório do procedimento executivo: é o momento em que a decisão judicial adquire valor social, convertendo o comando normativo em resultado econômico concreto.
O protagonista técnico dessa conversão é o leiloeiro público oficial. Embora exerça atividade privada, o leiloeiro atua sob regime jurídico de delegação estatal, investido de fé pública e de responsabilidade institucional, na condição de auxiliar da Justiça. Sua função ultrapassa a condução de uma venda: ele é o ponto de encontro entre o Direito e o mercado, entre o processo e o resultado, e realiza, na prática, o princípio da função social da propriedade, ao restituir liquidez aos bens constritos e promover a circulação de riqueza.
Foi sobre esse pano de fundo que a Corregedoria Nacional de Justiça editou, em 19/8/26, o provimento 255, publicado no Diário da Justiça eletrônico do CNJ 197/26, de 20/8/26, instituindo a Consolidação Nacional da Execução Efetiva. Em 119 artigos, o ato reorganiza a governança da execução, a pesquisa patrimonial, a reunião de execuções, o tratamento dos grandes devedores, a transformação digital e, no seu livro VII, as alienações judiciais, criando a PNAJ - Plataforma Nacional de Alienações Judiciais, o Banco Nacional de Penhoras e um regime nacional de credenciamento e designação de leiloeiros.
O presente artigo tem por objetivo confrontar a função social do leiloeiro público oficial, tal como construída pela doutrina, pela jurisprudência e pela pesquisa acadêmica do autor, com a nova arquitetura normativa do provimento 255/26. A hipótese central é a de que a consolidação, embora represente reconhecimento institucional inédito da centralidade do leiloeiro na execução, contém pontos de tensão com a legislação processual e com a realidade operacional da atividade, cuja superação depende de leitura conforme e de regulamentação complementar pelos tribunais.
O percurso metodológico é dogmático e propositivo. Adota-se pesquisa bibliográfica e documental, com análise da legislação de regência (decreto 21.981/1932, CPC, lei 11.101/05, Resolução CNJ 236/16 e provimento CN-CNJ 255/26), da jurisprudência dos tribunais superiores e da produção doutrinária pertinente, tomando por base teórica a tese de doutorado do autor sobre a função social da leiloaria pública na promoção da justiça e do bem comum.
2 A função social da leiloaria pública oficial: Fundamentos jurídicos e institucionais
2.1 Delegação estatal, fé pública e regime jurídico
A profissão de leiloeiro público oficial permanece regida, em sua matriz, pelo decreto 21.981, de 1932, complementado pelas instruções normativas do DREI - Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, notadamente a instrução normativa DREI/ME 52, de 29/7/22, que disciplina os requisitos de matrícula perante as juntas comerciais: cidadania brasileira, pleno exercício dos direitos civis e políticos, idoneidade comprovada, vedação ao exercício do comércio e à participação societária, entre outros.
Dessa moldura decorre a natureza híbrida da atividade: o leiloeiro não é comerciante, mas subordina-se às leis do comércio; não é servidor público, mas exerce função pública de caráter fiduciário, por delegação do Estado, investido de fé pública. O STJ consolidou o entendimento de que o leiloeiro não é representante do credor nem do devedor, mas agente auxiliar da Justiça, cuja imparcialidade funcional é pressuposto de legitimidade dos atos expropriatórios que conduz, ainda que remunerado por comissão (AgInt no REsp 1.704.919/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2018).
2.2 A função social como categoria operativa
A função social do leiloeiro é jurídica, econômica e sociológica. No plano jurídico, dá cumprimento à sentença, transformando decisões judiciais em resultados concretos e viabilizando a satisfação de créditos e a recomposição patrimonial das partes. No plano econômico, devolve liquidez ao sistema, promove a valorização dos ativos em ambiente competitivo e reduz perdas patrimoniais. No plano social, pacifica relações, torna visível a atuação do Poder Judiciário perante a sociedade e reafirma o compromisso da Justiça com a transparência, a legalidade e a moralidade.
Como sintetiza Kazuo Watanabe, o processo sem resultado é linguagem sem consequência. A efetividade da jurisdição é o critério contemporâneo de avaliação da Justiça, e o processo somente se realiza integralmente quando produz resultado concreto, útil e tempestivo. O leiloeiro público atua, nessa perspectiva, como executor econômico da decisão judicial: o leilão judicial não é um ato acessório, é o coração da execução, sem o qual a sentença permanece abstrata, incapaz de gerar efeitos econômicos e sociais.
A doutrina comercialista reforça essa leitura. Fábio Ulhoa Coelho observa que a credibilidade dos intermediários é essencial para que o mercado funcione com estabilidade e previsibilidade; o leiloeiro personifica essa credibilidade, servindo de ponte entre o Judiciário e a economia real. José Eduardo Faria, por sua vez, anota que o direito cumpre sua função social quando estabiliza expectativas e reduz incertezas; o leilão judicial, ao restabelecer a previsibilidade nas relações patrimoniais, reduz o custo de transação e fortalece a confiança na Justiça.
A digitalização dos leilões acrescentou à profissão um novo eixo, o valor informacional. O leiloeiro passou a responder não apenas pela venda, mas pela curadoria da informação pública: editais, laudos, lances e registros. O STJ reconheceu que a publicidade digital é requisito de validade da arrematação (REsp 1.960.064/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 2022), o que converte o leiloeiro em verdadeiro gestor de dados jurídicos, guardião simultâneo da publicidade dos atos processuais e da privacidade dos jurisdicionados, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e da LGPD (lei 13.709/18).
3 O leiloeiro como agente de efetividade da execução
Nas execuções fiscais (lei 6.830/1980) e trabalhistas (CLT, art. 888), a atuação do leiloeiro assegura o ingresso de receitas públicas e a satisfação célere de créditos alimentares. Nas recuperações judiciais e falências, a alienação de ativos, isoladamente considerados, em bloco ou como unidades produtivas isoladas, prevista nos arts. 60, 66 e 142 da lei 11.101/05, com a redação da lei 14.112/20, depende de leiloeiros especializados, capazes de avaliar, divulgar e vender ativos empresariais em coordenação com o administrador judicial e sob supervisão do juízo. O STJ reconheceu a validade da alienação de ativos por leilão eletrônico conduzido por leiloeiro credenciado, destacando que a transparência do pregão é instrumento de proteção aos credores e à própria empresa devedora (REsp 1.955.774/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 2022).
Há, ainda, uma dimensão operacional frequentemente negligenciada pelos formuladores de política judiciária: a remoção e a guarda dos bens penhorados. É a retirada do bem da posse do executado que reduz a possibilidade de a alienação judicial resultar infrutífera, pois os licitantes buscam arrematar bens em poder dos leiloeiros e evitam hastas públicas em que os bens permanecem com os executados, que nem sempre os entregam e, quando entregam, muitas vezes os descaracterizam. As despesas de remoção, guarda e conservação não se confundem com a comissão do leiloeiro nem com a taxa de leilão, devendo ser previamente ajustadas e ressarcidas, na forma do artigo 160 do CPC, que determina ao juiz fixar a remuneração do depositário levando em conta a situação dos bens, o tempo do serviço e as dificuldades de sua execução.
Em síntese, o leiloeiro é executor técnico, agente de transparência, promotor de Justiça econômica e operador da confiança pública. É o último elo da cadeia jurisdicional, onde o direito se torna economia e a decisão se torna realidade. Qualquer política nacional de execução que pretenda ser efetiva precisa partir desse dado institucional.
4 O provimento CN-CNJ 255/26: A consolidação nacional da execução efetiva
O livro VII, dedicado às alienações judiciais (arts. 62 a 79), enuncia no art. 62 os princípios orientadores das vendas judiciais: efetividade, transparência, publicidade, competitividade, segurança jurídica, economicidade, acessibilidade e maximização do valor dos bens alienados. O art. 63 cria a PNAJ - Plataforma Nacional de Alienações Judiciais, ambiente oficial destinado à divulgação, gestão, acompanhamento e realização das alienações no Poder Judiciário, cuja obrigatoriedade de adesão, assim como a do Banco Nacional de Penhoras, ficou condicionada a homologação futura pelo CNJ, com prazo adicional a partir dela.
No que toca diretamente aos leiloeiros, o art. 75 estabelece que o credenciamento será permanente, a cargo de cada tribunal, observados os requisitos da Consolidação e dos atos complementares da Corregedoria Nacional, bem como o sorteio digitalizado dos leiloeiros previsto no art. 9º, § 1º, da Resolução CNJ 236/16. O § 1º fixa a validade do credenciamento em 36 meses, admitida renovação mediante atualização cadastral e documental, e o § 2º exige que o leiloeiro comprove infraestrutura compatível com o exercício da atividade, compreendendo depósito, galpão, sistemas de segurança, monitoramento, recursos tecnológicos e demais estruturas necessárias à guarda e à alienação dos bens. O art. 76, por fim, assegura ao leiloeiro comissão sobre o valor da arrematação, na forma da legislação aplicável e dos atos normativos da Corregedoria Nacional e do CNJ.
Não se pode negar que a Consolidação representa uma declaração institucional de que a execução não funciona sem o leiloeiro. O credenciamento trienal confere previsibilidade a quem investe em portais, servidores, segurança de lances, equipes e logística de depósito; a exigência de infraestrutura valoriza a profissionalização; e os princípios do art. 62, especialmente a maximização do valor dos bens, convergem integralmente com a função social da leiloaria pública defendida nesta pesquisa. O contraponto que se desenvolve a seguir não nega esses avanços, mas identifica os pontos em que a norma administrativa tensiona a legislação processual e a realidade operacional da atividade.
5 Contrapontos críticos entre a função social do leiloeiro e o provimento 255/26
5.1 O sorteio digitalizado e o art. 883 do CPC: Uma questão de hierarquia normativa
O primeiro e mais grave ponto de tensão reside na generalização do sorteio digitalizado como critério de designação do leiloeiro. O art. 75 do provimento remete ao sorteio previsto no art. 9º, § 1º, da resolução CNJ 236/16, aparentemente erigindo-o em regra nacional. Ocorre que o art. 883 do CPC é expresso: caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente. A lei processual, portanto, consagra a indicação pelo credor como faculdade legítima e a designação judicial fundamentada como regra, e não o sorteio aleatório.
A solução tecnicamente adequada é a leitura conforme: o sorteio somente pode operar em caráter residual, quando o exequente não exercer a faculdade de indicação e o magistrado não identificar razões objetivas para nomeação fundamentada. Provimento de corregedoria, ato administrativo de natureza regulamentar, não pode revogar nem restringir norma legal em sentido estrito, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à reserva de lei em matéria processual (art. 22, I, da Constituição Federal). A indicação pelo exequente não é capricho do credor: é mecanismo de eficiência, pois quem suporta o risco da execução tem interesse direto na escolha do profissional mais apto a maximizar o resultado da alienação, exatamente o princípio que o art. 62 do próprio provimento enuncia.
5.2 A independência funcional do magistrado na designação do auxiliar da Justiça
Conexo ao primeiro, o segundo contraponto diz respeito à independência funcional do juiz. O leiloeiro é auxiliar da Justiça, e a escolha dos auxiliares, à luz do art. 149 e seguintes do CPC, insere-se no âmbito da condução do processo pelo magistrado. A automatização integral da designação por sorteio randômico subtrai do juiz a possibilidade de ponderar circunstâncias concretas: a natureza do bem, a necessidade de remoção com equipamentos especiais, a localização do acervo, a experiência do profissional em determinada classe de ativos, a existência de leilões anteriores frustrados. Havendo mais de um leiloeiro cadastrado e apto na unidade jurisdicional, a nomeação fundamentada pelo magistrado, ou a indicação pelo exequente, preserva simultaneamente a impessoalidade e a eficiência, sem sacrificar a independência que a Constituição assegura à atividade jurisdicional.
5.3 O descolamento entre guarda, remoção e alienação: Quem guarda, vende
O terceiro contraponto é operacional e revela uma contradição interna do próprio provimento. O art. 75, § 2º, exige do leiloeiro credenciado infraestrutura de depósito, galpão, segurança e monitoramento, reconhecendo que a guarda dos bens integra o ciclo da alienação. O sorteio aleatório, contudo, pode designar para o leilão profissional distinto daquele que removeu, armazena e conserva o bem, descolando funções que a lógica econômica e a experiência forense recomendam manter unificadas.
O princípio que se propõe é singelo: quem guarda, vende. O leiloeiro depositário conhece o estado do bem, responde por sua conservação nos termos do artigo 160 do CPC e detém as informações necessárias à visitação e à descrição fiel no edital. Fragmentar guarda e venda multiplica custos de transferência, gera disputas sobre responsabilidade por avarias e desestimula o investimento em pátios e galpões, exatamente a infraestrutura que o Provimento passou a exigir. Ademais, as despesas de remoção e guarda não estão incluídas na comissão do artigo 76, calculada sobre o valor da arrematação; se o sistema nacional não disciplinar tabelas de ressarcimento dessas despesas, o resultado será a recusa sistemática dos encargos que envolvem remoção, em prejuízo direto da efetividade que a norma pretende promover.
5.4 Os campos excluídos: execuções fiscais, constrições penais e processos concursais
O quarto contraponto concerne aos limites objetivos da Consolidação. A pretendida centralidade da PNAJ convive com regimes especiais dotados de disciplina legal própria. Nas execuções fiscais, a lei 6.830/1980 contém sistemática específica de alienação, e a Fazenda Pública conserva prerrogativas, como a adjudicação do art. 25, que não se subordinam a plataforma administrativa. Nas constrições de natureza penal, a alienação antecipada e o perdimento seguem lógica cautelar e sancionatória diversa da execução civil, recomendando centrais especializadas, a exemplo das experiências estaduais fundadas na resolução CNJ 558/24.
Nos processos concursais, a tensão é ainda mais delicada. A lei 11.101/05, com as alterações da lei 14.112/20, atribui à assembleia geral de credores e ao plano a definição das modalidades de alienação, admitindo inclusive procedimentos competitivos atípicos, e reserva ao juiz o controle de legalidade. A soberania do órgão de credores sobre a forma de realização do ativo não pode ser comprimida por ato administrativo que imponha plataforma única ou procedimento uniforme. A leitura adequada é a da complementaridade: a PNAJ serve como camada nacional de publicidade e transparência, sem substituir os desenhos negociais que a lei concursal autoriza, sob pena de antinomia com norma de estatura legal.
5.5 Aspectos remuneratórios e o risco da atividade
Por fim, o art. 76, ao assegurar comissão sobre o valor da arrematação, remete à legislação aplicável e a atos normativos futuros, mantendo em aberto questões que a prática já demonstrou serem críticas: a remuneração do leiloeiro em caso de acordo celebrado após a publicação do edital, quando todo o trabalho de divulgação e captação de interessados já foi realizado; o ressarcimento em caso de anulação da arrematação sem culpa do leiloeiro; e a remuneração das avaliações realizadas pelo profissional. A jurisprudência e a doutrina clássica, desde Carvalho de Mendonça, reconhecem que a suspensão do leilão sem culpa do leiloeiro gera direito à indenização das despesas e, em determinadas hipóteses, à comissão sobre o valor da avaliação, pois é justo que se indenizem a perda de tempo e o sacrifício de outros interesses. A regulamentação complementar dos tribunais deverá enfrentar essas hipóteses com tabelas claras, sob pena de judicialização em massa da própria atividade auxiliar da execução.
6 Convergências: A função social reconhecida pela nova arquitetura
Registrados os contrapontos, impõe-se reconhecer as convergências. O princípio da maximização do valor dos bens alienados, positivado no art. 62, é a tradução normativa da função social da leiloaria pública: a alienação judicial deixa de ser compreendida como mero ato de expropriação e passa a ser gerida como operação econômica orientada a resultado, em benefício simultâneo do credor, que recebe mais, do devedor, que se libera por valor superior, e da sociedade, que vê a jurisdição cumprir sua promessa.
O credenciamento trienal com exigência de infraestrutura, por sua vez, materializa a profissionalização defendida na pesquisa doutoral que fundamenta este artigo: a criação de cadastros nacionais, a integração de plataformas e a certificação de leiloeiros ativos foram propostas formuladas academicamente antes da edição do provimento, inclusive na audiência pública que precedeu a resolução CNJ 236/16, na qual o autor sugeriu a criação de um banco nacional de penhoras. A consolidação, nesse aspecto, acolhe pauta antiga da doutrina especializada e confere ao leiloeiro o ambiente institucional, as regras e o reconhecimento à altura da função que já exerce há décadas com recursos próprios.
A convergência, todavia, somente se completará se a regulamentação complementar dos tribunais respeitar a hierarquia normativa e a realidade operacional apontadas na seção anterior. A padronização nacional é virtude quando uniformiza o que deve ser uniforme, publicidade, transparência, auditabilidade, e vício quando nivela o que a lei quis deixar à ponderação do juiz e das partes.
7 Conclusão
A função social do leiloeiro público oficial nos leilões judiciais é múltipla: executor técnico da vontade jurisdicional, elo entre o processo e o mercado, gestor de dados jurídicos, agente de liquidez, de moralidade e de confiança pública. Essa função, construída ao longo de quase um século de vigência do decreto 21.981/1932 e consagrada pelo CPC de 2015, encontrou no provimento CN-CNJ 255/26 o mais amplo reconhecimento institucional de sua história: a Consolidação Nacional da Execução Efetiva parte da premissa, correta, de que a execução não funciona sem o leiloeiro.
O contraponto desenvolvido neste artigo demonstra, porém, que o reconhecimento veio acompanhado de escolhas normativas que tensionam a legislação processual e a lógica econômica da atividade. Quatro conclusões se impõem. Primeira: o sorteio digitalizado do art. 75 deve ser lido em conformidade com o art. 883 do CPC, operando apenas residualmente, preservadas a indicação pelo exequente e a nomeação fundamentada pelo juiz. Segunda: a independência funcional do magistrado na escolha de seus auxiliares não pode ser suprimida por automatização administrativa. Terceira: guarda, remoção e alienação devem permanecer unificadas na mesma figura profissional, quem guarda, vende, com tabelas claras de ressarcimento das despesas não abrangidas pela comissão. Quarta: as execuções fiscais, as constrições penais e os processos concursais conservam seus regimes legais próprios, cabendo à PNAJ o papel de camada nacional de publicidade, e não de procedimento único e excludente.
Interpretado dessa forma, o provimento 255/26 poderá cumprir sua vocação: transformar a alienação judicial em política pública de efetividade, na qual o leiloeiro público oficial, valorizado em sua função social, continue a ser aquilo que sempre foi na melhor tradição do foro brasileiro, o profissional que, ao baixar o martelo, levanta a Justiça.