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O silêncio legislativo sobre plataformas digitais no contexto da desinformação

Legislar sobre as plataformas traz custos políticos, mas não decidir também tem custo e consequências próprias.

17/9/2026
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Há alguns anos, o Brasil discute como lidar com o papel das plataformas digitais no contexto da desinformação. O debate envolve liberdade de expressão, responsabilidade por conteúdos de terceiros, transparência, moderação de conteúdo, riscos sistêmicos, integridade eleitoral e inteligência artificial. O que ainda não existe, contudo, é uma decisão legislativa estruturante sobre o modelo a ser adotado pelo país para enfrentar o problema.

O PL 2.630/20, conhecido como “PL das Fake News”, foi a proposição que chegou mais longe nesse debate. Depois de aprovado pelo Senado, avançou na Câmara, recebeu urgência e chegou a ser pautado no Plenário, mas foi retirado de pauta em maio de 2023. Substantivamente, porém, o debate legislativo perdeu o impulso que teve naquele momento.

Mas isso não significa que tenhamos permanecido paralisados. O vácuo legislativo não produz necessariamente um vácuo normativo. Quanto mais o Congresso posterga uma decisão estruturante, mais esse espaço tende a ser preenchido por respostas produzidas em outras arenas institucionais e, também, por iniciativas dos próprios atores privados envolvidos nesse ambiente.

As plataformas digitais, por exemplo, vêm desenvolvendo há anos instrumentos de moderação de conteúdo, regras internas, mecanismos de denúncia e outras formas de autorregulação. Não é preciso atribuir a essas empresas qualquer vocação altruísta para reconhecer a relevância dessas iniciativas. Elas também respondem a incentivos, sejam reputacionais, econômicos ou outros relacionados à própria possibilidade de intervenções estatais mais intensas sobre seus modelos de negócio.

No mesmo cenário, surgiram e se fortaleceram as agências de checagem de fatos, que representam, em alguma medida, uma mutação da própria função do jornalismo na era digital. Diante da descentralização da produção e da circulação da informação, esses atores passaram a ocupar uma função específica de verificação de conteúdos e a integrar, inclusive, iniciativas desenvolvidas por plataformas e pelo Poder Público no enfrentamento da desinformação.

Também os Poderes constituídos passaram a oferecer suas respostas. A Justiça Eleitoral ampliou progressivamente sua atuação sobre desinformação, propaganda digital, conteúdos sintéticos e responsabilidades das plataformas. O Poder Executivo também se movimentou, inclusive com a edição, em maio de 2026, do decreto 12.975, que alterou a regulamentação do Marco Civil da Internet para disciplinar, entre outros pontos, deveres relacionados a conteúdo gerado por terceiros, transparência e dever de cuidado dos provedores de aplicações.

A atuação do STF merece atenção particular. Em junho de 2025, ao julgar a constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet, a Corte reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do dispositivo e construiu novos parâmetros para a responsabilização das plataformas por conteúdos produzidos por terceiros. O próprio Tribunal deixou claro que aquela solução deveria prevalecer enquanto não sobreviesse nova legislação.

Aqui convém separar duas questões que, muitas vezes, são indevidamente confundidas. De um lado, é verdade que o Supremo precisava decidir. Afinal, o Poder Judiciário não pode simplesmente guardar os processos em uma gaveta e esperar, indefinidamente, que o Legislativo resolva fazer o seu trabalho.

Disso, contudo, não decorre a conclusão, bastante extraordinária, de que um tribunal constitucional seja o melhor lugar para desenhar uma política regulatória para as plataformas digitais no contexto da desinformação. Necessidade de resposta judicial não equivale a preferência pela solução judicial.

Tribunais decidem nos limites dos casos, das partes, dos pedidos e das controvérsias que lhes são submetidas. Uma política regulatória estrutural exige escolhas mais amplas sobre quem regular, quais obrigações impor, como distribuir responsabilidades, quem fiscalizar e quais limites devem ser observados para que o enfrentamento da desinformação não se converta em restrição à liberdade de expressão.

Essas são escolhas políticas, técnicas e distributivas. Por isso - e à luz da própria separação de poderes -, não cabe romantizar o deslocamento permanente dessas decisões para o Poder Judiciário apenas porque o Congresso preferiu não tomá-las.

É justamente aí que surge a pergunta mais interessante. A teoria da regulação costuma dedicar grande atenção aos incentivos dos regulados. Quais são, por exemplo, os incentivos das plataformas para moderar conteúdos, desenvolver mecanismos de autorregulação ou ampliar a transparência de suas atividades? Mas por que não dirigir a mesma pergunta ao legislador?

Quais são os incentivos do próprio Legislativo para disciplinar o ambiente comunicacional do qual seus integrantes também dependem intensamente para disputar atenção, formar opinião pública, mobilizar eleitores e exercer poder político?

A pergunta não pressupõe uma resposta conspiratória, nem autoriza afirmar que parlamentares tenham interesse na produção de desinformação. Mas talvez também seja simplista tratar tantos anos sem uma decisão legislativa apenas como dificuldade de formação de consenso.

Legislar sobre plataformas digitais produz custos políticos: significa estabelecer limites e obrigações em um ambiente que se tornou central para a própria atividade política. Mas não decidir também tem custo. Não legislar também é uma resposta, com consequências próprias.

O problema, portanto, não é a não aprovação do PL 2.630/20. Nenhum projeto de lei específico precisa ser aprovado apenas porque avançou no Congresso, e o seu texto, evidentemente, pode ser criticado, modificado, abandonado ou superado. Depois de tantos anos, inclusive, novas tecnologias, novos riscos e novas experiências institucionais justificariam uma discussão legislativa atualizada. O problema é outro: a ausência de uma decisão legislativa sobre o modelo que o país pretende adotar.

Enquanto essa decisão não é tomada, respostas jurisdicionais, eleitorais, administrativas, autorregulatórias e privadas continuam sendo construídas. Algumas podem ser tecnicamente boas. Outras, excessivas. Algumas podem se complementar ou colidir. O resultado, porém, tende a ser um desenho fragmentado, formado a partir de competências, objetivos e limites institucionais distintos.

O silêncio legislativo, portanto, não preserva o status quo. Tampouco é neutro. Além de redistribuir o poder decisório, a omissão do legislador também é uma escolha institucional que tem custo. Quanto mais persiste, mais decisões estruturantes são deslocadas para outras arenas, sem a mesma legitimidade democrática do processo legislativo para definir, de maneira geral, os contornos de uma política pública regulatória.

Talvez o Congresso não precise ressuscitar o PL das Fake News. Precisa, contudo, assumir a decisão que continua adiando.

Autor

Ana Luiza Moerbeck Doutoranda e Mestra em Direito da Regulação na Fundação Getulio Vargas/FGV Direito Rio. Professora. Advogada no Bocater Advogados.

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