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Justiça gratuita: STF redefine critérios de hipossuficiência e determina a revisão do Tema 1.178 do STJ

ADC 80 altera a análise da gratuidade da Justiça, com presunção de hipossuficiência por renda e revisão dos critérios fixados no tema 1.178 do STJ.

17/9/2026
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A discussão sobre os critérios para concessão da gratuidade da justiça ganhou novos contornos após o julgamento, pela Corte Especial do STJ, do tema 1.178 dos recursos repetitivos. Na ocasião, o STJ definiu a interpretação dos arts. 98 e 99 do CPC quanto à possibilidade de utilização de critérios objetivos para aferição da insuficiência de recursos da pessoa natural.

O entendimento firmado partiu da premissa de que o CPC não estabeleceu faixas de renda ou limites patrimoniais para caracterização da insuficiência econômica. Por essa razão, a análise deveria considerar as circunstâncias concretas de cada requerente, preservando-se a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural.

No julgamento, o STJ estabeleceu três diretrizes principais. Primeiro, afastou a possibilidade de utilização de critérios objetivos para o indeferimento imediato do benefício. Segundo, havendo elementos capazes de colocar em dúvida a alegada hipossuficiência, caberia ao magistrado indicá-los concretamente e oportunizar ao requerente a comprovação de sua condição econômica. Por fim, somente após essa providência seria possível recorrer a parâmetros objetivos, ainda assim de forma suplementar e sem que constituíssem fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade.

Em síntese, o STJ privilegiou uma análise individualizada da situação econômica da parte. Critérios objetivos de renda ou patrimônio poderiam ser considerados, mas não constituíam, por si sós, uma regra previamente estabelecida para definir quem faria ou não jus ao benefício.

Esse entendimento, contudo, foi substancialmente modificado pelo julgamento da ADC 80 pelo STF, concluído pelo Plenário em 3 de setembro de 2026. Por maioria, prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Gilmar Mendes, redator para o acórdão, vencidos o ministro Edson Fachin, relator, e a ministra Cármen Lúcia.

O STF declarou inconstitucional a expressão que vinculava a gratuidade da justiça ao recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, prevista no art. 790, § 3º, da CLT. Em seu lugar, estabeleceu, até ulterior adequação legislativa, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, patamar previsto na lei 15.270/25.

Esse valor acompanhará eventuais atualizações promovidas pela legislação do imposto de renda e, na ausência de atualização anual da respectiva tabela, deverá ser corrigido pelo IPCA. A mesma presunção relativa foi estendida aos assistidos pela Defensoria Pública.

Para aqueles que recebem salário superior a R$ 5.000,00, caberá ao próprio requerente demonstrar concretamente a efetiva insuficiência de recursos para suportar os ônus do processo. Mesmo abaixo desse patamar, a presunção poderá ser afastada caso o magistrado constate patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a alegada hipossuficiência, respeitados a proporcionalidade e os elementos do caso concreto.

O Supremo também esclareceu que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira pertence a quem requer o benefício, podendo o magistrado exigir documentação adicional, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

Um dos aspectos mais relevantes do julgamento está na extensão dessa disciplina a todos os ramos do Poder Judiciário. Embora a ADC 80 tenha se originado de controvérsia envolvendo os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, o Supremo reconheceu a existência de omissão parcial nesses dispositivos e determinou, até posterior adequação legislativa, que os critérios fixados sejam observados em todo o Judiciário, e não apenas na Justiça do Trabalho.

É justamente nesse ponto que a ADC 80 produz consequência direta sobre o entendimento anteriormente firmado pelo STJ no tema 1.178.

A diferença entre os dois modelos está, sobretudo, na função atribuída aos critérios objetivos. No repetitivo, o STJ rejeitou a adoção de um parâmetro objetivo como regra geral e admitiu sua utilização apenas de maneira suplementar. No modelo agora estabelecido pelo STF, o critério objetivo passa a integrar a própria estrutura de análise do benefício: o patamar de renda define a existência ou não da presunção relativa de insuficiência e interfere diretamente no ônus de comprovação imposto ao requerente.

Isso não significa substituir a análise concreta por um automatismo baseado exclusivamente na renda. O próprio STF permitiu o afastamento da presunção diante da existência de patrimônio ou renda familiar incompatíveis e manteve a possibilidade de exigência de documentação adicional. O que se modifica é o ponto de partida da análise, com a instituição de um parâmetro objetivo nacional.

A repercussão sobre o tema 1.178 é ainda mais evidente porque o Supremo determinou expressamente ao STJ e ao TST que promovam a revisão de suas jurisprudências, inclusive daquela firmada sob o regime de repetitivos, para adequação às novas diretrizes. A decisão também declarou a inconstitucionalidade da súmula 463, I, do TST e repercute diretamente sobre o entendimento firmado no IRR 21, que deverá ser revisto para adequação ao julgamento.

Há, por fim, duas limitações importantes. A nova disciplina não alcança o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, diante do art. 54 da lei 9.099/1995. Além disso, o Supremo modulou os efeitos da decisão para que sejam produzidos ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, aplicando-se somente aos processos ajuizados a partir desse marco.

O julgamento da ADC 80 representa, portanto, uma mudança relevante no regime da gratuidade da justiça. Se o tema 1.178 havia limitado os critérios objetivos a uma função suplementar, o STF passou a reconhecer um parâmetro nacional de renda como elemento estruturante da presunção de insuficiência e do respectivo ônus probatório. Mais do que solucionar uma controvérsia da Justiça do Trabalho, o Supremo estabeleceu uma disciplina para todos os ramos do Poder Judiciário e determinou expressamente a revisão da jurisprudência do STJ e do TST para adequação ao novo parâmetro constitucional.

Autor

Luís Guilherme Tobias Advogado. Bacharel em Direito pelo CEUB. Especialista em Processos nas Cortes Superiores pelo Mackenzie de Brasília.

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