Delimitação da modalidade contratual
O primeiro deles diz respeito à correta delimitação da natureza jurídica do contrato. Em todos os casos, ficou demonstrado que se tratava de contratação coletiva empresarial com até 29 vidas, o que atrai a sistemática de agrupamento de risco (pool de risco) prevista na resolução normativa 309/12, hoje consolidada na resolução normativa 565/22. Essa distinção é relevante porque apenas os planos individuais e familiares observam o teto de reajuste fixado pela ANS; os contratos coletivos submetem-se à negociação entre operadora e estipulante, cabendo à agência reguladora apenas o acompanhamento dos percentuais praticados.
Em uma das sentenças, proferida no processo 4044101-74.2025.8.26.0100, o juízo destacou, com apoio em precedente do STJ, que, no plano coletivo, “o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS”, não podendo se falar em aplicação dos índices dos planos individuais. Demonstrar, com base na regulamentação, que os índices invocados pela parte autora correspondem a categoria contratual distinta da sua contratação é um argumento consistente nas defesas das operadoras.
O papel da prova técnica
O segundo fator está relacionado à produção de prova técnica. Determinada a realização de perícia atuarial, o laudo registrou que os índices aplicados observaram a fórmula e metodologia contratual, apontando que os percentuais indicados pela parte autora como parâmetro, correspondiam, na realidade, aos planos individuais, sem relação com o plano coletivo (PME até 29 vidas). O perito foi direto ao afirmar que “não vislumbra erros na aplicação dos índices de aumento do plano de saúde”.
Esse tipo de prova permite afastar, de maneira objetiva, alegações genéricas de abusividade e reforça a importância da operadora apresentar documentação analítica, lastreada em cláusula de reajuste por sinistralidade válida, prevista de forma clara e acompanhada de comprovação da variação de custos e sinistralidade.
A tese da falsa coletivização
Esse foi o ponto mais explorado pelos autores nos três processos e, por isso, merece um exame mais detido. A tese da “falsa coletivização” consiste em sustentar que a contratação coletiva empresarial seria apenas aparente - um artifício para submeter, na prática, um plano de perfil individual ou familiar ao regime de reajuste mais permissivo dos planos coletivos, afastando a proteção regulatória destinada aos consumidores pessoas físicas.
É um argumento recorrente justamente porque, à primeira vista, contratos com poucas vidas vinculadas podem parecer, sob a ótica do beneficiário, indistinguíveis de um plano individual.
O padrão jurídico exigido para caracterizar a fraude
Os magistrados deixam claro que a excepcionalidade da tese exige mais do que a constatação de um número reduzido de vidas ou mesmo núcleo familiar.
No processo 1064525-91.2025.8.26.0100, o juízo foi explícito ao afastar essa tese, ao registrar que a hipótese de fraude pressupõe o uso de pessoa jurídica como “mero artifício formal para camuflar contratação essencialmente individual ou familiar”, em fraude à regulamentação protetiva dos consumidores pessoas físicas. Trata-se, portanto, de um padrão de prova elevado: não basta apontar a quantidade de beneficiários e mesmo núcleo familiar; é preciso demonstrar que a pessoa jurídica contratante não passa de uma fachada, esta é a tese central da “falsa coletivização”, e não a equiparação imediata com os índices da ANS para os planos individuais.
Por que a tese não prosperou nos três casos
Nos processos analisados, a parte estipulante era sociedade empresária regularmente constituída havia anos - em um dos casos, desde 1984 -, com atividade econômica própria e CNPJ ativo, o que por si só distancia a hipótese de simulação. A inclusão de sócios, administradores e familiares até o terceiro grau de parentesco no plano coletivo empresarial, por sua vez, não é indício de fraude: é conduta expressamente autorizada pelo art. 5º, § 1º, inciso VII, da resolução normativa 557/22 da ANS, que prevê justamente essa extensão de cobertura para pequenas e médias empresas.
A redução do número de beneficiários ao longo da relação contratual também foi enfrentada nas decisões. Em um dos casos, a apólice passou de 4 para 2 vidas em razão de falecimento e desligamento, circunstância que o juízo classificou como vicissitude natural do contrato, sem o condão de transformar, por si só, uma avença coletiva legitimamente pactuada em contrato individual. A própria regulamentação da ANS, aliás, contempla especificamente contratos coletivos empresariais de reduzida dimensão, submetendo-os ao mecanismo de agrupamento de risco em vez de excluí-los do regime coletivo.
Um argumento adicional, presente em uma das sentenças, reforça esse raciocínio sob a ótica da boa-fé objetiva: admitir a transmudação do plano coletivo em individual apenas em razão do número reduzido de vidas permitiria que o beneficiário usufruísse das vantagens comerciais da contratação coletiva - como prêmios mensais mais baixos - e, ainda assim, pretendesse a aplicação das regras protetivas do regime individual quando lhe fosse conveniente. Essa lógica foi expressamente rejeitada como incompatível com a segurança jurídica da relação contratual.
Por que esse ponto é o mais relevante
A tese de falsa coletivização é, na prática, o principal instrumento à disposição do beneficiário para tentar se esquivar do regime de reajuste próprio dos planos coletivos (pool de riscos) e atrair, por via oblíqua, os índices fixados pela ANS para os planos individuais.
Diferentemente da discussão sobre a correção técnica dos percentuais, que costuma depender de prova pericial, o afastamento dessa tese pode ser obtido já na fase de conhecimento, com base em documentação societária e regulatória: ato constitutivo da pessoa jurídica, comprovação de sua atividade econômica, vínculo societário ou familiar dos beneficiários com a estipulante e enquadramento da contratação nas normas da ANS que autorizam a extensão de cobertura.
É esse conjunto de elementos que, nos três casos, permitiu à operadora afastar a alegação de simulação de forma consistente, afastando a incidência da tese do “falso coletivo”.
A discussão sobre a validade dos reajustes não pode ser dissociada da natureza jurídica do contrato, da metodologia utilizada para chegar aos percentuais e das circunstâncias concretas em que a contratação coletiva foi realizada.
Isso reforça a importância da instrução documental desde o início da demanda: a indicação da cláusula contratual que prevê o reajuste é relevante, mas pode não ser suficiente quando o beneficiário questiona a formação do percentual ou afirma que a contratação coletiva seria apenas aparente. Documentos capazes de demonstrar a modalidade contratual, a aplicação do agrupamento de risco, a metodologia de cálculo e os dados que sustentaram os percentuais aplicados - assim como os elementos que comprovem a existência efetiva da pessoa jurídica estipulante - podem fazer diferença na solução da controvérsia.
Cada contrato e cada percentual precisam ser examinados à luz de suas próprias circunstâncias, mas as decisões indicam que, uma vez demonstrada a natureza coletiva da contratação e afastada a tese de falsa coletivização, a simples comparação com os índices dos planos individuais não é suficiente para caracterizar abusividade. A leitura conjunta dos casos sugere, assim, que a instrução do processo com dados técnicos, societários e documentais desde a contestação é fator relevante para a defesa da regularidade dos reajustes em contratos coletivos empresariais de pequeno porte.
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Processo 4044101-74.2025.8.26.0100 - 17ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, julgado em 20 de julho de 2026.
Processo 1037136-92.2024.8.26.0577 - 4ª Vara Cível do Foro de São José dos Campos, julgado em 21 de julho de 2026.
Processo 1064525-91.2025.8.26.0100 - 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, julgado em 16 de julho de 2026.