A judicialização da saúde suplementar no Brasil tem sido frequentemente tensionada pela tese do chamado "falso coletivo". Argumenta-se, em síntese, que contratos celebrados por microempresas e pessoas jurídicas de pequeno porte (PMEs) seriam, na verdade, pactos individuais disfarçados.
Segundo essa narrativa, a constituição da empresa serviria como um mero artifício formal (fachada) para camuflar uma contratação familiar, visando supostamente submeter o consumidor a um regime de reajustes menos protetivo. Parcela da magistratura passou a adotar o entendimento de que a mera constatação de um reduzido número de beneficiários vinculados à apólice, somada ao fato de pertencerem a um mesmo núcleo familiar, seria o bastante para configurar, por si só, a desnaturação do pacto empresarial.
Essa presunção automática revela um equívoco hermenêutico e técnico, contudo.
A exata compreensão da fragilidade e insustentabilidade dessa tese exige resgatar a Teoria Tridimensional do Direito, formulada por Miguel Reale, segundo a qual a norma jurídica é a integração dialética entre fato, valor e norma.
Quando a tese do "falso coletivo" é submetida ao crivo desta tríplice dimensão, da cronologia fática e da regulação da ANS, ela desmorona por completa impossibilidade lógica e ausência de amparo normativo e probatório.
A dimensão da norma: Hipóteses de incidência e a exigência de prova da fraude
Sob a perspectiva da norma, o ponto de partida para o debate é a correta delimitação das hipóteses em que a fraude à contratação e a figura do "falso coletivo" seriam, de fato, aplicáveis dentro da ótica regulatória.
Pela arquitetura regulatória da ANS - atualmente consolidada na resolução normativa 557/22, que absorveu e atualizou diretrizes de resoluções anteriores -, a autêntica irregularidade que enseja a descaracterização do pacto não se mede pelo volume de beneficiários, pelo porte da empresa ou por seu caráter familiar, mas sim pelo descumprimento dos requisitos formais de elegibilidade.
Os dependentes (como cônjuges e filhos) não precisam ter registro na junta comercial ou carteira assinada pela empresa para estarem no plano. O único vínculo exigido deles é o parentesco com o titular. A inclusão familiar é uma prerrogativa expressamente autorizada pelo art. 5º, § 1º, inciso VII da mesma RN 557/22, que valida a cobertura até o terceiro grau de parentesco.
Portanto, se o titular é legitimamente ligado à empresa, o plano é perfeitamente válido e regular, sendo um contrassenso jurídico alegar fraude ou “falsidade contratual” pelo simples fato de a apólice proteger a sua família.
Para além disso, a tentativa de transmutar compulsoriamente os planos PME enfrenta óbice intransponível na jurisprudência vinculante do STJ. Ao fixar as teses dos Temas 952 e 1.016/STJ, a Corte Superior reconheceu a higidez e a diferenciação dos planos coletivos empresariais, estabelecendo que a validade do reajuste por faixa etária depende da observância das regras contratuais e regulatórias.
Essa ratio decidendi encontra perfeito alinhamento na inteligência lógica do REsp 1.553.013/SP, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo entendimento consolidou que as apólices coletivas com menos de 30 beneficiários possuem estruturas de custeio e precificação próprias, sendo vedada a sua transmudação automática em plano familiar.
O precedente deixa claro que o reduzido número de vidas e o formato híbrido do microgrupo não desnatura a essência coletiva do contrato, chancelando as próprias balizas regulatórias.
A ilusão do contrato compulsório: O "falso coletivo" e os limites da livre iniciativa
Sustenta-se frequentemente em demandas revisionais que a indisponibilidade ou escassez de planos individuais no portfólio da operadora justificaria a contratação da apólice PME e sua posterior requalificação pelo Judiciário. Essa premissa, todavia, padece de grave vício conceitual e afronta o núcleo essencial da livre iniciativa (art. 170, caput, da CF/88).
A legislação setorial não obriga nenhuma operadora a comercializar planos na modalidade individual ou familiar. É apenas uma escolha legítima de modelo de negócios respaldada pela ordem constitucional. A histórica retração na oferta de planos individuais por grandes operadoras é reflexo de intervenções regulatórias do passado, que engessaram a formação de preços e desequilibraram atuarialmente esse segmento, levando diversos agentes econômicos a focar exclusivamente na operação de planos coletivos.
A impossibilidade de o consumidor contratar um plano individual com determinada operadora não autoriza o artifício de aderir a um contrato corporativo PME para, em seguida, pretender a alteração coercitiva do regramento tarifário. Impor os índices de reajuste do regime individual a uma operadora que não comercializa essa modalidade equivale a obrigá-la a atuar em um segmento do qual declinou por livre escolha de mercado.
Ao abordar a livre iniciativa, o ministro Luís Roberto Barroso desfaz essa premissa em seu parecer jurídico:
"Do princípio da livre iniciativa decorre, sem margem à dúvida, que ninguém pode ser obrigado a empreender em uma área de atuação na qual não deseje, nem tampouco pode ser obrigado a contratar sem que seja por livre e espontânea vontade."
E arremata o jurista, demonstrando os efeitos inconstitucionais da imposição judicial do teto individual a quem não oferta o produto:
“No caso em análise, a qualificação de contratos coletivos com poucos beneficiários como ‘falsos coletivos’, com a imposição judicial dos índices máximos de reajuste da ANS para planos individuais, viola o conteúdo mínimo da livre iniciativa de mais de uma maneira: (i) para as empresas que não oferecem planos individuais, obriga-as a atuar num segmento no qual optaram por não empreender; (ii) para todas as empresas que celebram planos coletivos, cria uma nova modalidade contratual, diversa daquela em que houve o acordo de vontades; e, por fim, (iii) institui, em última análise, uma forma de controle de preços não prevista em lei.”1
A opção comercial da operadora de não ofertar planos individuais é um fato de mercado garantido pela liberdade de empreender. Transformar essa escolha em pretexto para requalificar contratos corporativos desfigura a livre concorrência, subverte o consentimento das partes e força o fornecedor a assumir um contrato compulsório alheio à sua operação comercial.
A norma admite expressamente a contratação corporativa por grupos reduzidos, inclusive por empresário individual (arts. 5º e 9º da RN 557/22), estipulando ser plenamente lícito que o vínculo se estenda ao grupo familiar do titular, até o terceiro grau consanguíneo (art. 5º, § 1º, inciso VII). O porte enxuto da empresa, portanto, reflete a realidade econômica do país, e não um artifício ilícito.
Já no campo da exegese da norma e da interpretação dos negócios jurídicos, descabe ao intérprete ignorar os usos, costumes e práticas do mercado, vetor hermenêutico expressamente positivado no art. 113, § 1º, inciso II, do CC. Na realidade econômica brasileira, a contratação de planos corporativos por pequenas empresas familiares ou com quadro funcional reduzido não constitui anomalia ou subterfúgio, mas um uso reiterado, legítimo e consolidado do tráfego mercantil.
Quando a jurisprudência transforma esse costume de mercado - legitimado pelas próprias resoluções da agência reguladora - em presunção automática de fraude, subverte as regras fundamentais de hermenêutica contratual e viola a segurança jurídica.
A dimensão do fato: A incompatibilidade cronológica e o nascimento da empresa
No plano do fato, a alegação de fraude exige o preenchimento de um rigoroso padrão de prova processual. Não basta alegar a quantidade reduzida de beneficiários; é indispensável demonstrar, por meio de elementos objetivos e concretos, que a pessoa jurídica não passa de um mero artifício formal concebido para burlar a legislação no momento da adesão.
Na prática, os meios de identificar que não se trata de um "falso coletivo" são evidentes e esbarram em uma barreira temporal. Para atestar a legitimidade da pessoa jurídica, basta verificar a preexistência do CNPJ e o histórico operacional consolidado da empresa, como a inscrição em Juntas Comerciais, a emissão de notas fiscais, contratos com terceiros e o cumprimento de obrigações tributárias em período anterior à contratação do plano de saúde.
Como bem pontua a doutrina, há uma absoluta incompatibilidade cronológica para a fraude: a empresa não nasceu para o contrato; o contrato é que foi celebrado por uma empresa pré-concebida. A pessoa jurídica já existia e operava no mercado muito antes do interesse em contratar o plano.
Desse modo, o contratante optou racionalmente pelo regime PME para usufruir de suas vantagens comerciais e, ao tentar se esquivar dos ônus no momento do reajuste, incorre em manifesto comportamento contraditório (venire contra factum proprium), buscando refúgio em uma jurisprudência que insiste na transmutação automática do contrato a título de “falsa coletivização”.
A dimensão do valor: Mutualismo, boa-fé e a engenharia do pool de risco (RN 565/22)
No campo do valor, o exame jurisdicional deve pautar-se pela preservação da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da sustentabilidade do mutualismo, rechaçando juízos abstratos de equidade desprovidos de base técnica.
Para valorar e proteger adequadamente esses grupos reduzidos sem destruir o mutualismo, a ANS não os transformou em planos individuais, mas criou um ecossistema próprio. A RN 565/22 (que substituiu a RN 309/12) disciplina a proteção do agrupamento obrigatório.
Os arts. 36 a 42 da RN 565/22 determinam a formação do "pool de risco". Mais especificamente, os arts. 37 e 38 obrigam as operadoras a unificarem todos os seus contratos coletivos com menos de 30 beneficiários em um único fundo comum de rateio, do qual deriva o PRU - Percentual de Reajuste Único aplicado linearmente a toda a carteira agrupada.
Esse mecanismo concretiza o valor do mutualismo ao promover a distribuição solidária da sinistralidade - buscando a diluição dos riscos, protegendo a microempresa e o consumidor. Afastar essa regra para aplicar o teto de planos individuais viola a autonomia da ANS e destrói a mutualidade do sistema.
Se a própria agência reguladora desenhou um mecanismo específico de mutualismo para contratos com menos de 30 vidas (o agrupamento de contratos), o Judiciário não pode simplesmente ignorar a existência desse ecossistema para mimetizar o regime individual, sob pena de esvaziar a competência técnica da autarquia.
A apreciação valorativa exige ainda a observância do art. 20 da LINDB - lei de introdução às normas do Direito brasileiro, que impõe o dever de consequencialismo jurídico. A desconsideração judicial do regime coletivo gera um déficit financeiro no fundo comum que não é absorvido exclusivamente pelas operadoras; ele é invariavelmente redistribuído sobre todo o grupo segurado, provocando a retração na oferta de produtos, insegurança jurídica e sobrecarga na rede pública de saúde.
Conclusão
O ministro Luís Roberto Barroso, em minucioso parecer jurídico focado na disrupção do mercado pelos "falsos coletivos", foi contundente ao cravar que a transmutação contratual viola as bases constitucionais e econômicas do país. Barroso assevera que:
"A requalificação judicial de planos de saúde coletivos com poucos beneficiários como 'falsos coletivos', com aplicação automática do teto de reajuste da ANS para planos individuais, viola os princípios da livre iniciativa, da legalidade, da boa-fé objetiva, da proteção do consumidor e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos."2
O ministro vai além e classifica a atitude do beneficiário que busca a requalificação do plano como uma manobra oportunista, alinhada à tese do "cherry-picking regulatório" - conduta que a jurisprudência do STJ (como no REsp 2.233.632/SP) rechaça severamente sob a alcunha de "hibridismo utilitarista".
Trata-se da tentativa de criar uma inadmissível lex tertia, capturando o “melhor dos dois mundos” sem assumir as contrapartidas atuariais de nenhum dos regimes:
“O que não é legítimo é que o consumidor opte por um tipo de contrato - o coletivo - e depois peça ao Judiciário que o transforme em individual, para que tenha uma prestação menor. A validação desse artifício permitiria ao usuário desfrutar do melhor de cada plano - benefícios mais amplos de um e custos mais baixos e sujeitos a teto do outro -, sem arcar com as contrapartidas que dão sustentabilidade ao sistema.”3
Subverter essa tríade institucional consagra o triunfo do arbítrio sobre o direito, colocando em xeque não apenas a higidez dos contratos, mas a própria sustentabilidade da saúde privada no Brasil.
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BARROSO, Luís Roberto. Parecer - Planos de Saúde: "Falsos Coletivos", Limitação Judicial de Reajustes e Disrupção do Mercado. Brasília, 7 de abril de 2026.
1 BARROSO, Luís Roberto. Parecer - Planos de Saúde: "Falsos Coletivos", Limitação Judicial de Reajustes e Disrupção do Mercado. Brasília, 2026, páginas 16 e 17
2 BARROSO, Luís Roberto. Parecer - Planos de Saúde: "Falsos Coletivos", Limitação Judicial de Reajustes e Disrupção do Mercado. Brasília, 2026, página iii (Sumário Executivo).
3 BARROSO, Luís Roberto. Parecer - Planos de Saúde: "Falsos Coletivos", Limitação Judicial de Reajustes e Disrupção do Mercado. Brasília, 2026, página 37 (Conclusão).