A Corte Especial do STJ concluiu, em 15 de setembro de 2026, o julgamento do EAREsp 2.691.422/RJ, relatora a ministra Maria Thereza de Assis Moura. Por maioria, deu provimento aos embargos de divergência da Ambev para reconhecer que embargos de declaração tempestivos, embora não conhecidos pelo TJ/RJ, interromperam o prazo do recurso especial. O noticiário jurídico resumiu o julgado na fórmula de que embargos tempestivos, mas não conhecidos, interrompem o prazo, leitura mais larga do que a que se extrai dos três votos publicados.
O caso
Condenada ao pagamento de R$ 544.340,00, a empresa opôs embargos de declaração ao acórdão da apelação, apontando omissão e contradição quanto aos lucros cessantes. O tribunal fluminense não conheceu do recurso, em decisão de três parágrafos, por entender "inapontados" os vícios. Vieram segundos embargos, sob o argumento de que os primeiros não haviam sido examinados, e nova negativa de conhecimento, agora por "mera repetição". Interposto o recurso especial, a 3ª turma do STJ o considerou intempestivo, qualificando os dois embargos como manifestamente incabíveis. O paradigma invocado, da 2ª turma (AgInt nos EDcl no AREsp 2.556.728/RJ), afirmava que embargos tempestivos, ainda que não conhecidos, interrompem o prazo.
A tese da embargante
A Ambev sustentou tese ampla: o art. 1.026 do CPC não prevê exceção alguma, e somente a intempestividade, por ser critério objetivo, poderia afastar a interrupção. "Manifesta inadmissibilidade" e "caráter protelatório" seriam conceitos abertos demais, e para o abuso o legislador já previu a multa dos §§ 2º e 3º.
O provimento veio por outro caminho. A relatora e o ministro Villas Bôas Cueva, em voto-vista, partiram da orientação firmada no EAREsp 175.648/RS (Corte Especial, DJe 4/11/16), segundo a qual os embargos deixam de interromper o prazo em três situações: quando intempestivos, quando manifestamente incabíveis e quando oferecidos, com pedido de efeitos infringentes, sem indicação de vício de embargabilidade na peça de interposição. Essas hipóteses permanecem íntegras no julgado de setembro. A embargante obteve provimento porque o caso não se enquadrava em nenhuma delas.
Admissibilidade e mérito
A relatora observou que o TJ/RJ se limitou a dizer que os vícios não foram apontados e, depois, que o segundo recurso repetia o primeiro, o que é insuficiente para tornar os embargos manifestamente incabíveis. O voto-vista foi às peças (e-STJ fls. 1.300-1.304 e 1.326-1.328) e constatou que a embargante invocara vícios do art. 1.022 do CPC, sem uso anômalo do instrumento.
A distinção já constava do precedente de 2016. Indicar o vício é pressuposto de admissibilidade; verificar se o vício existe é matéria de mérito. Quando o tribunal de origem "não conhece" de embargos porque não enxerga omissão, profere juízo de mérito sob nome impróprio, e o equívoco de nomenclatura acaba custando à parte o recurso seguinte.
Júlio César Bebber (2026, p. 291) separa as duas etapas do julgamento dos aclaratórios: uma destinada ao juízo de admissibilidade, em que se verifica a presença dos pressupostos recursais, e outra destinada ao juízo de mérito, em que se analisa a efetiva existência das falhas denunciadas. Daí sua advertência de que não se deve recusar o uso da linguagem técnica, distinguindo conhecer, não conhecer, dar provimento e negar provimento. À falta de pressuposto recursal, profere-se decisão de não conhecimento; presentes os pressupostos, examina-se a impugnação. No caso, o tribunal fluminense escreveu "não se conhece" a propósito de recurso que havia examinado.
O mesmo autor (BEBBER, 2026, p. 289) registra que o efeito interruptivo se produz com a interposição do recurso e perdura até a intimação da decisão que o julgar, aproveitando às partes, aos terceiros e ao Ministério Público.
Luís Eduardo Simardi Fernandes (2020, p. 56) sustenta que a interrupção decorre da simples oposição dos embargos, independentemente do resultado do julgamento, sob pena de instalar-se clima de grande incerteza, de modo que a tempestividade seria o único requisito para que o efeito se produza. Adiante (2020, p. 60), o autor discorda das decisões que negam o efeito interruptivo a embargos declarados incabíveis: a solução desatende ao art. 1.026, que não condiciona a interrupção ao resultado do julgamento, impõe consequência desproporcional ao rótulo de protelatórios e restaura o quadro de insegurança que se vivia sob o CPC de 1939.
No processo do trabalho a crítica é mais incisiva. Manoel Antonio Teixeira Filho (2026, pp. 578-579) anota que o efeito interruptivo é automático e imediato, independendo de pronunciamento jurisdicional, e propõe que os embargos só fiquem destituídos desse efeito quando intempestivos, isto é, quando não preencherem os requisitos objetivos de admissibilidade, jamais os subjetivos.
Para Daniel Amorim Assumpção Neves (2026, p. 1.948), o subjetivismo na definição do que seja recurso manifestamente incabível traz ao sistema uma insegurança jurídica insuportável. O autor admite como apta a afastar a interrupção apenas a intempestividade manifesta (2026, p. 1.949), hipótese em que a própria análise da tempestividade já é indiscutível.
O voto vencido
O ministro Og Fernandes, relator do próprio EAREsp 175.648/RS, divergiu. Invocou os AgRg nos EAREsp 2.216.810/SP e AgRg nos EDcl nos EREsp 1.961.507/PR, ambos da Corte Especial, e ponderou que restringir a exceção à intempestividade destoaria da orientação dominante e abriria espaço à prorrogação artificial de prazos. Os dois lados citaram os mesmos precedentes. O dissenso recaiu sobre o enquadramento do caso: para a divergência, prevalecia a qualificação feita pela 3ª turma; para a maioria, o conteúdo das petições.
Araken de Assis (2026, p. 787) observa que sanções aplicadas a posteriori não inibem o mau uso de qualquer recurso, porque sua aplicação pressupõe justamente o ato de recorrer, ponto que, para ele, aguarda melhor equacionamento. Se a multa não basta para conter o abuso, a supressão do efeito interruptivo tampouco o previne, com o agravante de transferir ao jurisdicionado o custo de um juízo imprevisível. O mesmo autor delimita o protelatório por exclusão (2026, p. 788): a simples inadmissibilidade, incluída a intempestividade, ou a alegação de teses superadas, em princípio não caracterizam a conduta reprimida.
Reflexos práticos
Embargos que pretendam apenas rejulgamento, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, continuam sem efeito interruptivo. Convém abrir a peça com a indicação expressa do vício e do inciso do art. 1.022, porque é esse trecho que será lido caso a tempestividade do recurso posterior venha a ser questionada.
Os segundos embargos exigem cuidado adicional. Araken de Assis (2026, p. 786) anota que se veda a simples reprodução dos aclaratórios anteriores, na linha da súmula 317 do STF, e o § 4º do art. 1.026 continua a impedir novos embargos após dois considerados protelatórios. No caso julgado, os segundos aclaratórios não repetiam a irresignação original: sustentavam a falta de exame dos primeiros, defeito surgido do próprio julgamento anterior, hipótese em que o cabimento é reconhecido pelo mesmo autor.
Repercussão no processo do trabalho
O art. 897-A, § 3º, da CLT traz rol próprio de exceções, limitado à intempestividade, à representação irregular e à ausência de assinatura. Mauro Schiavi (2026, p. 1.212) extrai daí que, quando os embargos não são conhecidos por outros motivos, haverá interrupção do prazo recursal, e registra julgado da 7ª turma do TST sobre situação idêntica à do EAREsp 2.691.422: embargos tidos por "manifestamente inadmissíveis" apenas porque não acolhidas as alegações da parte configuram rejeição com exame de mérito, o que atrai a regra geral do efeito interruptivo alcançado pela simples oposição (AIRR-1187-81.2011.5.09.0325, relator ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/10/17).
Bebber (2026, pp. 289-290) sistematiza as hipóteses de supressão retroativa do efeito interruptivo: falta de tempestividade, de assinatura, de representação regular, de recorribilidade e ocorrência de fato impeditivo do poder de recorrer. A supressão opera exclusivamente para o embargante, sob pena de permitir que a parte, interpondo recurso sabidamente sem condições de admissibilidade, impeça maliciosamente o adversário de recorrer. Em nota (2026, p. 290, nota 21), o autor admite que interpretação teleológica do § 3º do art. 897-A alcance também os embargos manifestamente incabíveis. A controvérsia se desloca, assim, para o modo de aferir a hipótese, e a resposta que o EAREsp 2.691.422 oferece está no conteúdo da petição de embargos.
Convém aguardar a publicação do acórdão para verificar se a ementa refletirá a fundamentação dos votos vencedores ou a fórmula mais larga que circulou no noticiário. Da redação escolhida dependerá o alcance do precedente nos tribunais de origem.
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ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026.
BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 7. ed. Brasília: Venturoli, 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 2.691.422/RJ. Corte Especial. Relatora: min. Maria Thereza de Assis Moura. Julgado em 15 set. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 175.648/RS. Corte Especial. Relator: min. Og Fernandes. Julgado em 24 out. 2016, DJe 4 nov. 2016.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 2.556.728/RJ. Segunda Turma. Relator: min. Teodoro Silva Santos. Julgado em 14 maio 2025, DJEN 20 maio 2025.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. AIRR-1187-81.2011.5.09.0325. Sétima Turma. Relator: min. Cláudio Mascarenhas Brandão. Julgado em 11 out. 2017, DEJT 20 out. 2017.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. AgR-ED-E-AIRR-1424-49.2011.5.01.0031. SBDI-1. Relator: min. João Oreste Dalazen. DJ 30 set. 2016.
FERNANDES, Luís Eduardo Simardi. Embargos de declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil comentado. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2026.
SCHIAVI, Mauro. Curso de direito processual do trabalho. 22. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2026.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Sistema dos recursos trabalhistas. 15. ed. Leme: Mizuno, 2026.