Migalhas de Peso

A soberania seletiva dos veredictos no Tribunal do Júri

A soberania dos veredictos não pode ser absoluta para condenar e relativa para absolver: o júri exige coerência constitucional.

28/9/2026
Publicidade
Expandir publicidade

Há algo juridicamente desconfortável na forma como a soberania dos veredictos vem sendo interpretada no Tribunal do Júri brasileiro, especialmente quando se colocam lado a lado as consequências atribuídas às decisões condenatórias e absolutórias proferidas pelo Conselho de Sentença.

Quando os jurados condenam, a soberania é invocada com intensidade suficiente para autorizar o início imediato do cumprimento da pena, ainda que subsistam recursos pendentes e a própria validade do julgamento possa ser posteriormente submetida ao controle jurisdicional. Quando os mesmos jurados absolvem, entretanto, essa soberania já não parece produzir efeitos com a mesma intensidade, uma vez que se admite que o tribunal togado examine o resultado, considere a absolvição manifestamente contrária à prova dos autos e determine a realização de novo julgamento.

A questão não pode ser reduzida à afirmação de que existiria uma contradição formal entre essas duas conclusões, porque a soberania dos veredictos nunca significou irrecorribilidade absoluta, tampouco impediu que o sistema processual estabelecesse hipóteses específicas de controle das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri.

O ponto mais relevante está em outro lugar: na diferença de densidade atribuída ao mesmo princípio constitucional conforme o sentido do veredicto. A Constituição não assegura soberania apenas às condenações, nem estabelece uma categoria de soberania menos intensa para as absolvições, limitando-se a reconhecer, no art. 5º, XXXVIII, “c”, a soberania dos veredictos como uma das garantias estruturantes do Tribunal do Júri.

É justamente por isso que a leitura conjunta dos Temas 1.068 e 1.087 da repercussão geral oferece um campo particularmente fértil para reflexão. Não porque tratem exatamente da mesma questão processual, mas porque revelam concepções bastante diferentes sobre a força normativa da soberania quando ela atua, de um lado, para conferir eficácia imediata a uma condenação e, de outro, para proteger uma absolvição contra a intervenção posterior da jurisdição togada.

No julgamento do Tema 1.068, o STF estabeleceu que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do total da pena aplicada. A decisão conferiu ao princípio uma consequência processual de enorme intensidade, pois permitiu que a deliberação dos jurados produzisse imediatamente o efeito mais grave possível de uma sentença penal condenatória: a privação da liberdade do acusado, ainda que o processo não estivesse definitivamente encerrado e ainda que nulidades, questões processuais ou mesmo a própria subsistência do julgamento permanecessem sujeitas à análise recursal.

A construção é significativa porque demonstra que, para o Supremo, a soberania não representa apenas uma afirmação institucional da competência constitucional do Tribunal do Júri, mas pode funcionar como fundamento autônomo para antecipar os efeitos concretos de uma condenação antes do esgotamento das vias recursais. O recurso continua existindo, a condenação continua passível de discussão e o próprio julgamento pode ser anulado posteriormente, mas, ainda assim, considera-se que a decisão dos jurados possui força suficiente para justificar a execução imediata da pena. Trata-se, portanto, de uma compreensão particularmente robusta da soberania dos veredictos.

É exatamente essa robustez que torna inevitável a comparação com aquilo que ocorre quando o Conselho de Sentença alcança resultado oposto.

No Tema 1.087, o STF enfrentou a possibilidade de interposição de apelação pelo Ministério Público contra absolvição fundada no quesito absolutório genérico, reconhecendo o cabimento do recurso previsto no art. 593, III, “d”, do CPP quando a acusação sustentar que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Ao mesmo tempo, o Tribunal estabeleceu que não deverá ser determinado novo julgamento quando houver tese conducente à clemência, registrada em ata e acolhida pelos jurados, desde que compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do próprio Supremo e com as circunstâncias concretas do caso.

Há fundamentos processuais conhecidos para essa conclusão. O CPP historicamente admite recurso contra decisão manifestamente contrária à prova dos autos e a soberania dos veredictos jamais foi interpretada como impossibilidade absoluta de revisão. Ainda assim, quando se coloca esse entendimento ao lado daquele firmado no Tema 1.068, surge uma tensão que não pode ser descartada como mera diferença procedimental: se a decisão condenatória do Conselho de Sentença possui força constitucional suficiente para autorizar a prisão antes mesmo do encerramento da discussão recursal, por que a decisão absolutória não recebe proteção de intensidade equivalente contra a intervenção da jurisdição togada?

Essa pergunta não pressupõe a eliminação do sistema recursal do Tribunal do Júri, nem pretende sustentar que qualquer absolvição deveria permanecer intocável, independentemente das circunstâncias em que foi proferida. O problema é anterior e mais estrutural: qual é o conteúdo jurídico da soberania dos veredictos e até que ponto é coerente atribuir-lhe intensidade diferente conforme o resultado alcançado pelos jurados? Se a soberania representa confiança constitucional na competência decisória do Conselho de Sentença, essa confiança deveria possuir alguma estabilidade conceitual, e não variar apenas porque o veredicto favoreceu ou prejudicou o acusado.

A questão torna-se ainda mais complexa quando se observa a própria arquitetura da votação no Tribunal do Júri. O art. 483 do CPP determina que, reconhecidas a materialidade e a autoria ou participação, os jurados sejam questionados se o acusado deve ser absolvido. Não se pergunta ao jurado por qual razão decidiu absolver, não se exige que ele indique qual tese defensiva acolheu e tampouco se impõe a apresentação de qualquer fundamentação racionalizada semelhante àquela exigida das decisões judiciais proferidas por magistrados togados.

Essa ausência de fundamentação não é uma deficiência acidental do sistema, mas uma característica deliberadamente incorporada à estrutura constitucional do júri, marcada pelo sigilo das votações e por uma forma específica de exercício da jurisdição popular. O jurado não redige sentença, não apresenta voto individual e não expõe publicamente as razões pelas quais condenou ou absolveu. Sua função constitucional é responder aos quesitos que lhe são submetidos, dentro da dinâmica própria do Conselho de Sentença.

A partir do Tema 1.087, contudo, surge uma dificuldade adicional. Para que determinadas absolvições resistam ao controle recursal, passa a assumir importância decisiva a existência de uma tese defensiva registrada em ata que possa oferecer sustentação juridicamente reconhecível ao resultado alcançado pelos jurados. Cria-se, desse modo, uma espécie de fundamentação indireta do veredicto: os jurados continuam formalmente dispensados de explicar por que absolveram, mas a manutenção da absolvição no plano recursal pode depender da possibilidade de o tribunal identificar, entre as teses apresentadas em plenário, uma razão juridicamente admissível capaz de explicar aquele resultado.

A consequência merece atenção porque altera sensivelmente a lógica tradicional do quesito absolutório genérico. A ausência de fundamentação permanece formalmente preservada no momento da votação, mas reaparece posteriormente sob outra forma, quando o tribunal busca nas manifestações da defesa uma razão que possa justificar a decisão tomada pelo Conselho de Sentença. Em outras palavras, não se exige que o jurado diga por que absolveu, mas pode-se exigir que exista nos autos uma tese que permita ao tribunal compreender por que aquela absolvição poderia ter ocorrido.

Essa discussão deixou de ser apenas teórica. Em fevereiro de 2026, a 5ª turma do STJ aplicou expressamente o Tema 1.087 para manter a determinação de novo julgamento em caso no qual a clemência não havia sido sustentada em plenário nem registrada em ata, concluindo que a ausência dessa tese impedia a preservação do resultado absolutório com esse fundamento.

Mais recentemente, em 18 de setembro de 2026, a discussão voltou a ganhar atualidade no julgamento de recursos relacionados ao caso Flordelis. A 6ª turma do STJ manteve a anulação das absolvições de três acusados julgados pelo Tribunal do Júri, em situação na qual, segundo a notícia oficial do Tribunal, a defesa havia sustentado negativa de autoria, os jurados reconheceram materialidade e autoria e, posteriormente, responderam afirmativamente ao quesito absolutório. O TJ/RJ considerou o resultado incompatível com o conjunto probatório e determinou a realização de novo julgamento, conclusão posteriormente preservada no STJ.

O caso é especialmente relevante porque demonstra como a discussão sobre soberania rapidamente deixa o plano abstrato e passa a produzir consequências concretas. Os jurados exerceram a competência constitucional que lhes foi atribuída, responderam aos quesitos e absolveram os acusados, mas a decisão não encerrou definitivamente o julgamento sobre a responsabilidade penal daqueles réus. O sistema autorizou que a jurisdição togada considerasse o resultado incompatível com a prova dos autos e determinasse que outro Conselho de Sentença fosse convocado para decidir novamente sobre o mesmo fato.

É nesse ponto que a expressão soberania dos veredictos passa a exigir uma reflexão mais rigorosa. Evidentemente, nenhum princípio constitucional opera de maneira absoluta, e a soberania do júri precisa conviver com o devido processo legal, com o sistema recursal e com as demais garantias que estruturam o processo penal. O problema não está, portanto, na existência de limites, mas na possibilidade de que esses limites sejam aplicados de forma funcionalmente assimétrica, permitindo que a soberania seja interpretada de maneira expansiva quando serve para intensificar o poder punitivo estatal e de maneira restritiva quando atua para proteger um resultado absolutório.

Na condenação, sustenta-se que a soberania possui força suficiente para legitimar a execução imediata da pena, embora o julgamento ainda possa ser objeto de recurso e eventualmente ser anulado. Na absolvição, por outro lado, admite-se que a jurisdição togada considere a decisão manifestamente contrária à prova dos autos e determine que o acusado seja novamente submetido ao Tribunal do Júri. A diferença entre essas duas situações não pode ser ignorada, sobretudo porque ambas são justificadas a partir de um mesmo princípio constitucional cuja função deveria ser estrutural e não variável conforme o sentido do veredicto.

Tal constatação se torna ainda mais relevante quando se recupera a posição constitucional ocupada pela soberania dos veredictos. O Tribunal do Júri não foi inserido na Constituição apenas como técnica de organização judiciária, mas como verdadeira garantia fundamental, acompanhada da plenitude de defesa, do sigilo das votações e da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Esse enquadramento deveria produzir consequências interpretativas importantes. Se a soberania integra o catálogo de garantias fundamentais, parece difícil justificar que ela alcance sua máxima expressão justamente quando utilizada para antecipar a prisão do acusado e, ao mesmo tempo, apresente eficácia mais limitada quando destinada a preservar uma absolvição produzida pelo mesmo órgão constitucionalmente competente. Uma garantia não deveria ter maior intensidade quando favorece a expansão do poder punitivo estatal e menor intensidade quando funciona como instrumento de contenção desse mesmo poder.

Isso não significa afirmar que toda absolvição deva ser imune ao controle recursal ou que o art. 593 do CPP deva simplesmente deixar de ser aplicado às decisões do Tribunal do Júri. Significa, porém, reconhecer que a cassação de uma absolvição popular deveria permanecer verdadeiramente excepcional e depender de fundamentação especialmente rigorosa, sobretudo porque a ausência de motivação expressa do veredicto não pode ser tratada como uma deficiência quando o próprio modelo constitucional do júri deliberadamente dispensa os jurados de fundamentar suas decisões.

O argumento de que o tribunal não substitui diretamente o veredicto, mas apenas determina a realização de novo julgamento, também não elimina o problema institucional. Quando a jurisdição togada declara que uma absolvição é manifestamente contrária à prova dos autos e determina a realização de novo júri, está afirmando, em termos concretos, que a decisão proferida pelos cidadãos constitucionalmente competentes para julgar aquele fato não pode permanecer válida.

Os primeiros sete jurados decidiram, mas o Estado conclui que aquela decisão não pode subsistir e determina que outros sete sejam chamados a decidir novamente.

Os Temas 1.068 e 1.087 podem, evidentemente, ser conciliados no plano estritamente dogmático, porque tratam de questões processuais distintas e nenhum deles afirma expressamente a existência de categorias diferentes de soberania. Ainda assim, sua leitura conjunta revela um problema constitucional que merece ser enfrentado: qual é, afinal, a densidade normativa da soberania dos veredictos e por que ela parece alcançar sua máxima força quando utilizada para conferir eficácia imediata à condenação, mas admite maior grau de relativização quando o resultado produzido pelo Conselho de Sentença é absolutório?

Se a soberania é suficientemente forte para permitir que um acusado deixe o plenário diretamente para o cárcere antes mesmo do encerramento da discussão recursal, parece razoável exigir que ela também seja levada especialmente a sério quando o exercício da competência constitucional dos jurados conduz à absolvição. A soberania pode admitir limites, controles e mecanismos recursais, mas sua intensidade não deveria depender do conteúdo do veredicto.

Quando uma garantia constitucional alcança força máxima para executar a condenação e força relativa para preservar a absolvição, talvez o problema já não esteja apenas na definição abstrata da soberania dos veredictos, mas na seletividade com que o sistema escolhe reconhecê-la.

Autor

Felipe Raúl Haas Felipe Raúl Haas, advogado criminalista. Atuação destacada no Tribunal do Júri. Especialista em crimes dolosos contra a vida e defesa estratégica em processos penais complexos.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos