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Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho: Da modificação de competência (arts. 54 a 63)

Anteprojeto do CPT incorpora regras do CPC sobre conexão, continência e prevenção, mas traz mudanças na reunião de processos trabalhistas.

23/9/2026
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QUADRO COMPARATIVO

Anteprojeto do CPT

(arts. 36 a 41)

Norma Jurídica vigente sobre o tema: CPC

(arts. 54 a 63)

Art. 36. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta seção.

 

Art. 37. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

 

§ 1º Os processos de ações conexas, em trâmite no mesmo juízo, serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado;

 

§ 2º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos em trâmite no mesmo juízo, que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

 

Art. 38. Dá-se a continência entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abranger o das demais.

 

Art. 39. Quando a ação continente tiver sido ajuizada anteriormente, o juiz extinguirá, mediante sentença e sem exame do mérito, o processo referente à ação contida. Se a ação continente for ajuizada após a contida, ambas serão reunidas para decisão conjunta.

 

Art. 40. A reunião das ações ajuizadas em separado far-se-á no juízo prevento, que as decidirá simultaneamente.

 

Art. 41. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

 

Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta seção.

 

  Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

 

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

 

§ 2º Aplica-se o disposto no caput.

 

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

 

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

 

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

 

  Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

 

  Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

 

  Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

 

  Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

 

  Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.

 

  Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.

 

  Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

 

  Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

 

§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. 

 

§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

 

§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

 

§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

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§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.

Comentários: Os arts. 36 a 41 do anteprojeto do CPT - Código de Processo do Trabalho tratam da modificação da competência relativa a partir de três institutos já conhecidos do sistema processual brasileiro: conexão, continência e prevenção.

Antes de estabelecer a comparação com o CPC, contudo, é necessário registrar que a CLT não disciplina especificamente esses institutos. Sua aplicação ao processo do trabalho decorre, portanto, da utilização subsidiária das normas processuais civis, circunstância que confere especial relevância à opção do legislador por incorporá-los expressamente em um código próprio.

A primeira impressão, a partir da comparação com os arts. 54 a 59 do CPC, é de que o CPT adota uma postura de adaptação e objetividade, incorporando ao processo trabalhista soluções que já se encontram consolidadas no processo civil.

Conforme disposição legislativa, a competência relativa poderá ser modificada pela conexão ou pela continência, preservando-se, assim, a lógica de concentração de demandas que possuam relação entre si. A finalidade desses mecanismos é evitar a tramitação e o julgamento isolado de processos que compartilhem elementos comuns, sobretudo quando a apreciação separada puder conduzir a decisões incompatíveis.

Nesse aspecto, o CPT mantém a concepção tradicional de conexão, caracterizada pela existência de pedido ou causa de pedir comum, e também preserva a continência, verificada quando há identidade de partes e de causa de pedir. Não há, portanto, inovação conceitual relevante em relação ao CPC.

Um dos pontos que merece maior atenção está na possibilidade de reunião de processos mesmo quando não exista conexão propriamente dita, desde que a tramitação separada possa gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Trata-se de mecanismo que já integra o CPC e que demonstra uma preocupação que ultrapassa a mera identidade entre demandas: busca-se preservar a coerência da prestação jurisdicional.

O CPT, contudo, acrescenta uma particularidade importante ao exigir expressamente que os processos estejam “em trâmite no mesmo juízo” para as hipóteses de reunião previstas no art. 37. Essa redação merece atenção, pois pode limitar o alcance da regra em comparação com a formulação mais aberta do CPC e, consequentemente, suscitar discussões sobre a possibilidade de reunião de processos que tramitem perante órgãos jurisdicionais distintos.

Outra diferença que merece destaque está no tratamento da continência. Embora o resultado prático seja semelhante ao previsto no CPC, o anteprojeto utiliza redação mais direta ao estabelecer que, ajuizada anteriormente a ação continente, o processo relativo à ação contida será extinto sem exame do mérito. Se a ação continente for posterior, a solução será a reunião das demandas para julgamento conjunto.

A prevenção, por sua vez, permanece como instrumento de definição do juízo responsável pela concentração dos processos. O anteprojeto mantém o critério já previsto no CPC, segundo o qual o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. A opção por um marco objetivo contribui para reduzir controvérsias sobre qual órgão jurisdicional deverá conduzir conjuntamente demandas relacionadas.

É importante observar, ainda, que a comparação com o CPC não se limita ao conteúdo dos dispositivos efetivamente reproduzidos. Enquanto os arts. 54 a 63 do CPC formam um conjunto mais amplo de regras sobre competência, o anteprojeto , nos arts. 36 a 41, concentra-se especificamente na modificação da competência relativa por conexão e continência, na reunião de processos e na prevenção. Questões disciplinadas pelo CPC nos arts. 60 a 63, como a extensão territorial da competência do juízo prevento, a competência para ações acessórias e a eleição de foro, não aparecem nessa sequência do CPT, o que reflete as especificidades do Processo do Trabalho.

Nesse ponto, merece destaque específico a ausência de disciplina acerca da eleição de foro. Não se trata de simples lacuna legislativa, mas de opção do legislador, considerando a incompatibilidade do instituto com a lógica protetiva do processo do trabalho e com as regras de competência territorial previstas na CLT, de caráter cogente e voltadas à proteção do trabalhador. Enquanto o CPC admite, em determinadas hipóteses, a modificação convencional da competência territorial, a sistemática trabalhista estabelece critérios próprios para a definição do foro competente, limitando a liberdade das partes nesse particular. A opção do CPT, portanto, preserva a lógica própria da competência territorial trabalhista, afastando a incorporação de mecanismo incompatível com sua finalidade protetiva.

O conjunto revela, portanto, uma escolha legislativa bastante clara: o CPT não pretende romper com a estrutura construída pelo CPC em matéria de conexão, continência e prevenção. Ao contrário, aproveita conceitos já consolidados e os incorpora à sistemática de um código processual trabalhista próprio.

A relevância desses dispositivos estará, assim, menos na criação de novos institutos e mais na forma como regras já conhecidas serão aplicadas às peculiaridades do processo do trabalho. A exigência de que os processos estejam em tramitação no mesmo juízo, em especial, poderá se tornar um dos pontos de maior debate interpretativo, enquanto a manutenção da reunião de processos diante do risco de decisões conflitantes reforça a busca por uniformidade e coerência na prestação jurisdicional.

Em última análise, os arts. 36 a 41 representam mais uma adaptação do que uma inovação. O anteprojeto procura conferir autonomia sistemática ao processo do trabalho sem abandonar soluções processuais já amadurecidas no âmbito civil. Embora a disciplina proposta apresente particularidades próprias, os institutos permanecem assentados em estruturas processuais já consolidadas, especialmente aquelas desenvolvidas sob a vigência do CPC, o que evidencia a continuidade entre os modelos e a busca por sua adequada incorporação à realidade processual trabalhista.

Autor

Leonardo Camargo Advogado da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.

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