O mercado de litigation finance e de compra de ativos judiciais no Brasil tem experimentado crescimento expressivo nos últimos anos, atraindo volumes cada vez maiores de recursos destinados à aquisição de créditos judiciais e arbitrais por meio de FIDCs - Fundos de Investimento em Direitos Creditórios.
Escândalos recentes envolvendo a precificação desses ativos, contudo, suscitaram preocupações regulatórias, especialmente em relação à alocação de recursos em ativos de resultado intrinsecamente incerto e precificação marcada por elevado grau de subjetividade, bem como à vulnerabilidade dessas estruturas para lavagem de dinheiro e outras práticas ilícitas.
Nesse contexto, o CMN - Conselho Monetário Nacional publicou a resolução 5.343, de 24 de setembro de 2026, que altera a resolução 2.907/01 e introduz duas novas disposições de grande impacto para FIDCs: (i) a vedação à aplicação de FIDCs e FIC-FIDCs em direitos creditórios judiciais e arbitrais que não se revistam de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo (art. 1º-A); e (ii) regras de transparência e precificação aplicáveis aos FIDCs e FIC-FIDCs que já detenham tais ativos em carteira (art. 1º-B).
Proibição de aquisição por FIDCs de créditos judiciais de liquidação incerta
O novo art. 1º-A da resolução 2.907/01 proíbe FIDCs e FIC-FIDCs de aplicar, direta ou indiretamente, em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou procedimentos arbitrais, enquanto o crédito não se revestir de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo. A norma estabelece requisitos cumulativos específicos para cada modalidade de crédito.
Para os créditos judiciais, a norma exige, cumulativamente: (a) trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento; (b) trânsito em julgado da decisão de liquidação, quando aplicável; e (c) transcurso do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução sem que tenham sido apresentados, ou, caso apresentados, trânsito em julgado da decisão que os julgue. Para créditos arbitrais, exige-se, cumulativamente: (a) sentença arbitral que reconheça o direito e fixe o respectivo valor; e (b) transcurso do prazo previsto no art. 33, §1º, da lei 9.307/1996 sem ajuizamento de ação de nulidade, ou trânsito em julgado de decisão que a julgue improcedente ou extinta.
Merece destaque a amplitude da vedação, que alcança não apenas a aquisição direta de créditos judiciais e arbitrais ilíquidos, mas também estruturas indiretas. Nesse sentido, estão igualmente proibidas aplicações em títulos ou valores mobiliários vinculados a tais créditos, cotas de fundos ou veículos de investimento cuja carteira contenha esses direitos, e derivativos cujo ativo subjacente corresponda a direitos creditórios vedados. Essa abrangência visa coibir a utilização de camadas intermediárias como mecanismo de contorno à restrição regulatória.
Na prática, a Resolução impede que FIDCs adquiram ativos judiciais de precificação difícil ou incerta e baixa liquidez, suscetíveis de gerar perdas abruptas ou distorções patrimoniais. Contudo, dada a amplitude da vedação, a medida também proíbe estruturas economicamente legítimas, voltadas a investidores sofisticados e cientes dos riscos inerentes a esses ativos, inviabilizando, por exemplo, a prática de litigation finance por meio de FIDCs no Brasil.
Tratamento do estoque de créditos judiciais de liquidação incerta
Reconhecendo a existência de FIDCs que já detêm em carteira direitos creditórios judiciais e arbitrais alcançados pela vedação prevista no art. 1º-A, o CMN instituiu, por meio do art. 1º-B, um regime voltado à mitigação de riscos e à ampliação da transparência. Os FIDCs nessa situação devem observar quatro obrigações principais:
- adotar metodologia consistente de precificação dos créditos, passível de verificação independente, ficando expressamente vedada a precificação baseada exclusivamente em premissas internas do gestor;
- realizar reavaliações tempestivas dos ativos diante de fatos processuais relevantes que possam impactar o valor ou a perspectiva de realização do crédito;
- submeter à auditoria independente a observância das regras de precificação e reavaliação; e
- divulgar mensalmente, em formato eletrônico estruturado, informações detalhadas sobre a carteira, incluindo: identificação do fundo, administrador e gestor (com respectivos CNPJs), o número do processo judicial ou arbitral e o respectivo juízo ou câmara, a identificação dos cedentes e cessionários e de cessões anteriores, o valor e a fração do crédito adquirido e, quando aplicável, sua composição por ente federativo devedor.
Embora as disposições acima visem conferir maior transparência à precificação de ativos na carteira de FIDCs, objetivo evidentemente saudável, a instrução CVM 489, de 14 de janeiro de 2011, aplicável à contabilidade de FIDCs, já exigia a remarcação fundamentada de ativos diante de evidência de redução do valor recuperável do crédito. Assim, a resolução CMN 5.343/26 reforça a responsabilidade dos prestadores de serviço envolvidos nessa precificação, estabelecendo, inclusive, o compartilhamento de responsabilidades entre eles, em especial com o auditor.
Prazos de vigência
A resolução CMN 5.343/26 estabelece prazos diferenciados de entrada em vigor de suas disposições. A vedação à aplicação em créditos judiciais e arbitrais ilíquidos (art. 1º-A) entra em vigor em 13 de outubro de 2026, concedendo aos participantes do mercado um intervalo de aproximadamente três semanas para adequação. Já as regras de transparência e precificação aplicáveis ao estoque (art. 1º-B) entram em vigor em 4 de janeiro de 2027, prazo mais extenso que reflete a complexidade operacional envolvida na implementação dos mecanismos de divulgação e auditoria exigidos.
A nova regulamentação representa uma restrição significativa ao mercado de litigation finance e de aquisição de ativos judiciais via FIDCs. Fundos que vinham se estruturando para adquirir créditos judiciais e arbitrais em estágio ainda litigioso não poderão mais fazê-lo. Para as carteiras existentes, o regime de divulgação impõe custos adicionais relevantes de conformidade, notadamente com a necessidade de contratação de auditoria independente e implementação de sistemas de divulgação mensal de informações em formato estruturado.
A vedação potencialmente estimulará a migração de operações de litigation finance para outros veículos de investimento não sujeitos à regulamentação do CMN sobre FIDCs, tais como FIPs - fundos de investimento em participações, securitizadoras ou outros veículos societários dedicados.
Em síntese, a resolução CMN 5.343/26 representa uma inflexão regulatória significativa. Coibir o uso de estruturas de mercado para lavagem de dinheiro ou outras atividades ilícitas é medida legítima e de extrema importância, cabendo ao regulador responder às vulnerabilidades identificadas em operações envolvendo créditos judiciais. Contudo, o esforço regulatório desencadeado pelos recentes escândalos com ativos dessa natureza deve ser cirúrgico: reprimir práticas ilícitas sem, ao mesmo tempo, comprometer estruturas legítimas, saudáveis e indispensáveis ao desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e visa fomentar o debate sobre o tema, não devendo ser interpretado como parecer, opinião legal ou recomendação para qualquer operação ou negócio específico.
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