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Nas mais de 390 sessões plenárias do júri em que atuei, o recolhimento dos celulares dos jurados foi exceção. A regra é a advertência oral do juiz presidente, feita antes do sorteio, como manda o art. 466, a certidão do oficial de justiça e sete pessoas que passam horas de debates com o aparelho no bolso. A incomunicabilidade que o CPP promete depende, na prática, da disciplina de cada jurado.
O tema costuma chegar aos tribunais pelo lado errado, como pedido de nulidade depois de um veredicto desfavorável. Por esse ângulo, a discussão fica presa a uma pergunta que quase nunca tem resposta: com quem o jurado falou e sobre o quê. Proponho olhar para o momento anterior, aquele em que o problema ainda poderia ser evitado.
A garantia no papel
O art. 466, § 1º, do CPP determina que o juiz presidente advirta os jurados de que, "uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa". O § 2º exige que a incomunicabilidade seja "certificada nos autos pelo oficial de justiça". O art. 497, VII, manda que eventual suspensão da sessão ocorra "mantida a incomunicabilidade dos jurados".
O art. 564, III, j, inclui entre as nulidades a falta de incomunicabilidade do conselho de sentença. E o art. 572, que enumera as nulidades sanadas pela falta de arguição oportuna, não menciona a alínea j. O desenho legal é o de uma garantia estrutural, cuja violação não deveria depender do humor da parte prejudicada.
Nada disso foi escrito pensando em um aparelho que conecta o jurado, em silêncio e a qualquer momento, com qualquer pessoa e com todo o noticiário sobre o caso. Em 1941, e mesmo na reforma de 2008, comunicar-se com outrem exigia sair da sala, usar um telefone fixo ou receber um bilhete. Hoje exige apenas baixar os olhos.
O que o STJ tem decidido
Uma busca no repositório oficial de jurisprudência do STJ retorna seis acórdãos que tratam diretamente do uso de celular por jurado durante a sessão ou seus intervalos. Só um manteve a nulidade.
O caso que manteve foi o AgRg no AREsp 2.704.728/MG, julgado pela quinta turma em 20/5/25, vindo do TJ/MG. Um jurado manuseou o celular durante a tréplica da defesa, o advogado captou imagens e o protesto ficou registrado em ata. O acórdão afirmou que a incomunicabilidade é "garantia fundamental do Tribunal do Júri" e que o prejuízo é "presumido em casos de violação".
Os outros cinco foram em sentido contrário. No AgRg no REsp 2.083.787/PR, julgado pela sexta turma em 21/5/25, fixou-se que a quebra "não se configura sem comprovação de comunicação sobre o mérito da causa", e a falta de impugnação imediata levou à preclusão.
No AgRg no HC 1.050.230/RS, de 4/3/26, a quinta turma validou o uso autorizado pelo juiz, por motivo de saúde, supervisionado e registrado em ata. No HC 241.198/PR, de 2016, a jurada apenas se levantou para desligar o aparelho. Completam o conjunto o AgRg no HC 808.675/MG, de março de 2025, em que o uso ocorreu no intervalo e o habeas corpus não se prestou ao reexame dos fatos, e o AgRg no HC 728.819/PB, de 2022, sobre um grupo de WhatsApp de jurados, em que não se provou que o aparelho estivesse com a jurada durante a sessão.
Os fatores que decidem esses casos são sempre os mesmos: se houve protesto consignado em ata, em que momento o celular foi usado e se existe prova do uso, quase sempre filmagem feita pela própria parte. A nulidade, que o art. 572 não trata como sanável, passou a depender de arguição imediata, com apoio no art. 571, VIII, e de prova produzida por quem a alega.
Há ainda uma tensão interna que convém registrar. O acórdão da quinta turma de maio de 2025 que presume o prejuízo convive com outro, da sexta turma e do mesmo mês, que exige prova de conversa sobre o mérito. As duas proposições não são facilmente conciliáveis, e o que parece separá-las, no fim, é a existência de um vídeo nos autos.
A oscilação aparece até nas decisões de um mesmo relator. Pouco depois do acórdão que presumiu o prejuízo, uma decisão monocrática do mesmo ministro, no AREsp 2.513.085, de junho de 2025, desfez anulação decretada na origem por uso de celular no intervalo, lendo o art. 466, § 1º, como proibição apenas de conversa sobre o processo. A leitura é defensável. Mas deixa sem resposta o que o celular permite além da conversa.
O aparelho no bolso do jurado serve para mais do que falar com alguém. Serve para ler a notícia sobre o crime, a postagem da família da vítima, a opinião do comentarista local.
O art. 466 fala em comunicar-se "com outrem" e em manifestar opinião, e o caso do jurado com publicações no Facebook, levado à quinta turma no HC 1.027.730/RS, em dezembro de 2025, como questão de imparcialidade, mostra que as redes sociais já chegaram ao júri por esse outro caminho. Uma garantia pensada para impedir conversas não dá conta de um aparelho que traz o caso inteiro para dentro do plenário.
Quem vigia o jurado
A consequência prática dessa jurisprudência é que a fiscalização da incomunicabilidade foi transferida para as partes. Para preservar a nulidade, o advogado precisa perceber o uso do celular durante os debates, documentá-lo e pedir o registro em ata no mesmo instante. Enquanto faz isso, deixa de prestar atenção na sustentação que deveria estar acompanhando ou fazendo.
E documentar tem risco. No AgRg no HC 975.560/MT, julgado pela quinta turma em 19/8/25, o STJ trancou ação penal por coação no curso do processo movida contra advogado dativo que fotografou jurados, segundo justificativa que a denúncia não infirmou, para registrar o uso de celular. O trancamento veio por falta de justa causa e inépcia da denúncia, o que é bom. Mas o caso chegou até lá, e o recado que ele transmite para a advocacia é outro.
O sistema produz, assim, uma situação difícil de defender. O advogado que não registra perde a nulidade por preclusão ou por falta de prova. O advogado que registra pode ter de responder a uma acusação criminal. E o jurado, que é o destinatário da norma, segue com o aparelho no bolso, porque ninguém o recolheu.
A objeção mais forte
A crítica mais séria a qualquer rigor aqui tem dois lados. O primeiro é humano. Jurados são cidadãos convocados compulsoriamente, que deixam trabalho, filhos e parentes doentes para cumprir um dever cívico. Privá-los de qualquer contato durante um dia inteiro, ou mais, é impor um custo que o próprio Estado deveria ter pudor de exigir sem necessidade.
O segundo é processual. Presumir o prejuízo em todo uso de celular transforma qualquer distração em causa de anulação e oferece à parte derrotada um instrumento fácil para desfazer o veredicto. Cada júri anulado significa vítimas e testemunhas chamadas a depor de novo, réus presos por mais tempo, custo público e desgaste do próprio tribunal popular. O STJ tem razão em desconfiar da nulidade guardada para o momento conveniente.
Concordo com as duas preocupações. Elas sustentam a solução que proponho, porque nenhuma delas se resolve com a jurisprudência atual. O jurado continua exposto, a parte continua tentada a vigiar para anular, e o tribunal continua julgando nulidades que teriam sido evitadas com uma providência administrativa.
O que dá para fazer sem mudar a lei
A lei já dá ao juiz presidente o poder necessário. O art. 497, I, atribui a ele a tarefa de "regular a polícia das sessões". O recolhimento dos aparelhos logo após o sorteio, com guarda pelos oficiais de justiça, cabe inteiro nessa atribuição, e a certidão exigida pelo art. 466, § 2º, deveria registrar onde estão os celulares, e não apenas que os jurados foram advertidos.
Para a necessidade humana de contato, a própria jurisprudência oferece o modelo. O caso do AgRg no HC 1.050.230/RS mostra um uso autorizado pelo juiz, para finalidade específica, sob supervisão e registrado em ata. Um canal controlado para emergências preserva a garantia e respeita o jurado. O que não se justifica é a liberdade irrestrita durante debates que duram horas.
Às partes cabe uma providência simples. No início da sessão, logo depois do sorteio, a defesa ou a acusação pode requerer o recolhimento dos aparelhos e, se o pedido for indeferido, pedir que o indeferimento conste da ata. Isso preserva a questão sem transformar o advogado em fiscal do plenário e afasta a crítica da nulidade de algibeira, porque o problema foi apontado antes de qualquer resultado.
Os tribunais, por fim, podem disciplinar a matéria por ato normativo. Não localizei norma do CNJ nem do TJ/MG que discipline o recolhimento. Uma orientação uniforme retiraria a questão do campo da boa vontade de cada presidente e reduziria, na origem, o número de nulidades a julgar.
Uma garantia que se cumpre antes
A incomunicabilidade existe para que o veredicto nasça do que foi mostrado em plenário. Ela é uma condição do julgamento e só funciona se for assegurada antes dele. Discutida depois, vira disputa sobre vídeos, atas e intenções, e a jurisprudência do STJ mostra que essa disputa quase sempre termina com a validação do júri.
Isso pode estar certo em muitos casos concretos. O que não está certo é o arranjo que leva a eles. Enquanto o celular ficar no bolso do jurado, o sistema continuará pedindo às partes que vigiem aquilo que o juiz presidente tem o poder e o dever de impedir.