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Os quizzes eleitorais e a indução algorítmica do voto

O artigo analisa a vedação do TSE aos quizzes eleitorais, sustentando que algoritmos de afinidade configuram recomendação de voto e violam a autonomia do eleitor.

30/9/2026
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As ferramentas de "afinidade eleitoral" oferecidas por grandes veículos nas eleições de 2026 não são neutras: operam como indutoras de voto e esbarram na vedação do art. 28, § 1º-C, da resolução TSE 23.610/19.

Nessa quadra do calendário eleitoral, dois exemplos ganharam envergadura. O primeiro é o Match Eleitoral, da Folha de São Paulo, que cruza as respostas do eleitor a um questionário com as respostas dadas por candidatos a deputado federal e a senador por São Paulo. O segundo é o Quiz Sintonia Eleitoral 2026, de O Globo, que igualmente devolve ao usuário o grau de "sintonia" com as candidaturas em disputa.

Apresentadas como serviço de utilidade pública, essas aplicações entregam, ao final, uma resposta com tempo e modo precisos: o nome do candidato mais próximo do eleitor. O presente texto sustenta que esse resultado é recomendação eleitoral, vedada pela Justiça Eleitoral, e que a ferramenta se situa num limbo normativo entre a enquete proibida e a pesquisa regulada, sem que a condição de órgão de imprensa de seus responsáveis a torne imune ao controle.

O § 1º-C e o fim dos "voting advice applications" no Brasil

A resolução TSE 23.755/26 incluiu o § 1º-C no art. 28 da resolução 23.610/19. O dispositivo veda aos provedores de aplicação que ofertem sistemas de inteligência artificial "ou por tecnologia equivalente", ainda que a pedido do usuário:

(I) Ranquear, recomendar, sugerir ou priorizar candidatas(os), campanhas, partidos, federações ou coligações; e

(II) Emitir opiniões, indicar preferência eleitoral, recomendar voto ou realizar qualquer favorecimento ou desfavorecimento político-eleitoral, direto ou indireto, inclusive por respostas automatizadas.

O voto do relator, ministro Nunes Marques, revela a finalidade da norma: impedir a interferência algorítmica no processo decisório de definição do voto. O bem jurídico tutelado, portanto, não é a tecnologia em si, mas a autonomia da formação da vontade do eleitor.

Frederico Alvim, Rafael Rubio Núñez e Vitor Andrade Monteiro, em leitura acutíssima, assim definem o alcance do inciso I:

O primeiro inciso proíbe que sistemas de IA ou aplicações similares promovam o ranqueamento, a recomendação, a sugestão ou a priorização de alternativas políticas. Em uma primeira acepção, o dispositivo impede que modelos de linguagem em larga escala, como ChatGPT, Copilot e Gemini, hierarquizem, favoreçam, elaborem comparativos ou prescrevam recomendações, assertivas (explícitas) ou indiretas (via nudges), sobre os atores ou forças políticas em disputa. Além disso, torna irregulares, no território nacional, os aplicativos de assistência à decisão sobre o voto (conhecidos com vooting advice applications, ou VAAs), aceitos de forma tranquila em sistemas mais liberais ou menos intervencionistas1.

Os quizzes da Folha e de O Globo são VAAs em estado puro. Há questionário, há base de posições dos candidatos, há algoritmo de correspondência e há um produto final que ordena as candidaturas por afinidade. A expressão "tecnologia equivalente" concede ao intérprete a latitude hermenêutica necessária para alcançar sistemas de matching que, embora não sejam modelos generativos, produzem o mesmo resultado vedado: a recomendação automatizada de candidaturas.

Outrossim, os jornais que as disponibilizam são provedores de aplicação de internet, na acepção do art. 5º, VII, do Marco Civil da Internet. A leitura restritiva, que confinasse o § 1º-C aos chatbots, esvaziaria a norma e premiaria justamente a forma mais estruturada de recomendação.

Indução by design: Quem escolhe as perguntas escolhe o resultado

O resultado de um VAA não é descoberto; é construído. Cada decisão de desenho desloca a resposta final, ainda que ninguém tenha a intenção de favorecer alguém.

Verticalizando a análise, ao menos quatro escolhas editoriais moldam o resultado:

  1. Seleção das pautas. Suprimir temas caros a determinado candidato (segurança pública, costumes, política fiscal, meio ambiente) retira dele os pontos em que obteria maior aderência do eleitorado.
  2. Redação dos enunciados. A mesma política pública, descrita com vocabulário de custo ou de benefício, colhe respostas distintas. É o framing que a economia comportamental conhece de longa data.
  3. Pesos e métrica de proximidade. A fórmula que converte respostas em percentual de afinidade é opaca ao usuário. Não se sabe se todos os temas pesam igual, nem como se trata a abstenção de resposta.
  4. Universo de candidatos. No Match Eleitoral, só figuram os postulantes que se cadastraram e responderam ao questionário. Quem não participou simplesmente desaparece do resultado, como se não disputasse a eleição.

Nessa ordem de ideias, a indução não exige viés partidário demonstrado. Basta que o desenho, por si, produza um ranqueamento que o eleitor recebe como verdade técnica. É exatamente o nudge de que falam Frederico, Rafael e Vitor, e é exatamente o favorecimento "indireto" vedado pelo inciso II do § 1º-C.

Há, ainda, o efeito de autoridade. O eleitor não recebe uma opinião do jornal, mas um "diagnóstico" sobre si mesmo. A recomendação chega disfarçada de autoconhecimento, e por isso é mais persuasiva que um editorial.

Entre a enquete vedada e a pesquisa regulada

As ferramentas de afinidade habitam um limbo: têm a informalidade metodológica da enquete e a pretensão de objetividade da pesquisa, sem se submeter ao regime de nenhuma das duas.

O art. 33, § 5º, da lei 9.504/1997 veda, no período de campanha, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. A resolução TSE 23.600/19 define a enquete como levantamento de opiniões sem plano amostral, dependente da participação espontânea do interessado e sem método científico. Os quizzes preenchem todos esses traços: participa quem quer, não há amostra e não há controle metodológico.

De outro lado, a pesquisa eleitoral é admitida, mas sob condições rigorosas: registro prévio, plano amostral, ponderação, questionário completo, identificação do contratante e possibilidade de impugnação (art. 33 da lei 9.504/1997). O que legitima a divulgação de um número sobre a disputa é a auditabilidade do método.

As ferramentas de afinidade escapam das duas molduras. Não publicam, em regra, resultado agregado, o que as afastaria da enquete em sentido estrito. Mas entregam a cada eleitor uma ordem de candidatos produzida por método não registrado, não auditável e não impugnável. Se chegarem a divulgar dados consolidados ("a maioria dos usuários teve maior afinidade com X"), cruzam a linha da enquete vedada sem qualquer dúvida.

O ponto é teleológico. O legislador proibiu a enquete porque um número sem método contamina a formação da vontade. Um ranqueamento individualizado, sem método auditável, produz o mesmo dano, só que de forma capilar, eleitor a eleitor.

Pessoa jurídica, ADIn 4.650 e a influência no pleito

Quem oferece a recomendação, nos dois casos, é pessoa jurídica. E o ordenamento brasileiro, desde a ADIn 4.650, trata a interferência empresarial na disputa como ameaça à igualdade de chances.

No julgamento concluído em 17/9/15, sob relatoria do ministro Luiz Fux, o STF declarou inconstitucional o financiamento de campanhas por pessoas jurídicas. O arco teórico do acórdão vai além do dinheiro: a Constituição da República reserva a disputa eleitoral aos cidadãos, e o poder econômico das empresas desequilibra a competição e captura a representação.

Essa ratio se espraia para além do financiamento. O próprio legislador já a positivara no campo da propaganda: o art. 57-C, § 1º, I, da lei 9.504/1997 veda a veiculação de propaganda eleitoral na internet, ainda que gratuita, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos. Um sítio empresarial que entrega ao eleitor o nome do candidato "ideal" presta, na prática, um serviço de convencimento que nenhuma campanha poderia contratar ali.

Há também um viés de doação estimável. Uma ferramenta de alcance nacional, com a marca de um grande jornal, tem valor econômico evidente para os candidatos por ela favorecidos, ainda que o favorecimento decorra apenas do desenho. Para o candidato beneficiado, é visibilidade e persuasão que o art. 24 da lei 9.504/1997 não lhe permitiria receber de uma empresa.

Não é preciso comprovar intenção. O Estado de Direito Democrático protege a paridade de armas contra o resultado objetivo do desequilíbrio, e não apenas contra o dolo.

O argumento de que se trata de atividade jornalística não procede, porque a ferramenta não produz notícia, análise nem opinião: produz recomendação eleitoral individualizada.

A liberdade de imprensa, na densidade que lhe deu o STF na ADPF 130, protege a informação e a crítica. A jurisprudência eleitoral admite, inclusive, que a imprensa escrita manifeste preferência por candidato, respondendo por eventuais abusos. Mas o editorial tem autoria, é identificável como opinião do veículo e se expõe ao contraditório público.

O quiz opera em registro diverso. Não se apresenta como opinião, e sim como instrumento técnico neutro. Não se dirige ao leitor em geral, mas a cada eleitor, com uma resposta sob medida. Não informa sobre os candidatos; informa ao eleitor em quem ele deveria votar ou com quem teria maior ou menor afinidade. A pauta, aqui, não é jornalística: é político-eleitoral em sentido estrito.

Importa separar as coisas. Reunir e comparar, lado a lado, as propostas dos candidatos sobre saúde ou segurança é jornalismo de serviço, lícito e desejável. Transformar essas posições numa classificação personalizada de quem é o "melhor" candidato para o usuário é a conduta que o § 1º-C interdita.

A vedação alcança o produto, não o produtor. O mesmo conteúdo oferecido por uma big tech seria irregular. Não há razão constitucional para que o selo de um jornal converta em lícito o que é vedado a qualquer outro provedor.

Por lealdade ao debate, registre-se que há quem sustente a inconstitucionalidade do próprio § 1º-C, por restringir o acesso à informação por meio de resolução[2]. A crítica merece atenção, mas não altera o quadro: enquanto vigente a norma, sua aplicação não pode ser seletiva.

Conclusão

As ferramentas de afinidade eleitoral de 2026 são recomendação de voto com verniz técnico, e o art. 28, § 1º-C, da resolução TSE 23.610/19 as alcança.

Do que se expôs, é possível obter três conclusões. Primeiro, os quizzes são VAAs e, como tais, incidem na vedação de ranquear, recomendar ou sugerir candidaturas, inclusive de forma indireta. Segundo, sua metodologia opaca os coloca num limbo entre a enquete proibida e a pesquisa sem registro, reproduzindo o dano que ambas as regras buscam evitar. Terceiro, a condição de órgão de imprensa não os socorre, porque o conteúdo entregue não é jornalístico, e a ratio da ADIn 4.650 e do art. 57-C, § 1º, I, da lei 9.504/1997 afasta a pessoa jurídica da tarefa de persuadir o eleitor.

O caminho não é a censura ao jornalismo eleitoral, mas o ajuste de formato. Quadros comparativos das propostas, sem pontuação nem ordenação final, cumprem a função informativa sem desvelar ao eleitor um "candidato ideal". Enquanto isso não ocorre, cabe ao Ministério Público Eleitoral, aos partidos e aos candidatos preteridos provocar a Justiça Eleitoral, e a esta exercer o poder de polícia com a mesma firmeza que tem demonstrado diante das plataformas de IA.

A democracia não precisa de algoritmos que digam ao eleitor quem ele é. Precisa de eleitores bem informados e imbuídos do propósito de decidir por si.

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1. ALVIM, Frederico Franco; RUBIO NÚÑEZ, Rafael; MONTEIRO, Vitor de Andrade. Inteligência artificial e eleições de alto risco: ciberpatologias e ameaças sistêmicas da nova comunicação política. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2026, p. 175.

2. Silva Junior, Israel Nonato da. Proibir o uso da IA nas eleições de 2026 viola a Constituição? Conjur, 27 mar. 2026.

Autor

Bruno Andrade Doutor em Direito pela UERJ. É professor da pós-graduação do IDP e da UERJ/CEPED e da graduação da UPIS, membro da ABRADEP.

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