A lei 15.498, de 4 de setembro de 2026, altera as leis 9.289/1996 e 11.636/07 para promover ampla reformulação do regime de custas judiciais no âmbito da Justiça Federal e do STJ. As novas regras entram em vigor em 1º de janeiro de 2027, respeitados os princípios da anterioridade tributária anual e nonagesimal.
Custas iniciais: Modelo progressivo em substituição à alíquota única
A principal mudança estrutural da lei é a substituição da alíquota única de 1% sobre o valor da causa, com limite anterior de R$ 1.915,38, por um sistema de faixas progressivas para as ações cíveis em geral, que pode chegar a 3% e a um novo limite de R$ 107.332,80. A nova tabela estabelece os seguintes percentuais e limites:
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Faixa de valor da causa |
Alíquota |
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Até R$ 5.000,00 |
2% (mínimo de R$ 193,20) |
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De R$ 5.000,01 a R$ 25.000,00 |
2,25% |
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De R$ 25.000,01 a R$ 50.000,00 |
2,50% |
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De R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 |
2,75% |
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Acima de R$ 100.000,00 |
3% (máximo de R$ 107.332,80) |
Na prática, o impacto é relevante para todas as ações cíveis de valor elevado e, no âmbito tributário, especialmente para ações anulatórias, declaratórias e mandados de segurança de valor elevado. A título de exemplo, uma ação com valor de causa de R$ 3.000.000,00, que hoje geraria custas iniciais de R$ 1.915,38, passará a ter custo de ajuizamento de até R$ 107.332,80 para as custas: aumento de mais de 5.000%.
Custas de apelação: Nova previsão
A lei passa a prever, de forma expressa, custas de 1% do valor da causa para a interposição de apelação, observados os mesmos valores mínimo (R$ 193,20) e máximo (R$ 107.332,80) aplicáveis às ações cíveis em geral. Também se trata de custo adicional relevante a ser considerado na análise de viabilidade recursal.
Oposição de embargos à execução: Fim da isenção?
Uma das novidades sensíveis é a sinalização de custas para a oposição de embargos à execução, fixadas em 1% do valor da causa, igualmente observados os parâmetros de mínimo e máximo.
Até a edição da lei, essa defesa era isenta de custas na Justiça Federal, o que tornava os embargos à execução uma via estrategicamente atrativa do ponto de vista das custas judiciais. A nova exigência impõe, a rigor, um fator de custo adicional que deve ser avaliado na definição da estratégia de defesa em execuções.
Contudo, este ponto ainda pode ser objeto de controvérsia.
É que o art. 7º da lei 9.289/1996, que previa que “os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas”, não foi expressamente revogado pela lei 15.498/26, que se limitou a alterar dispositivos específicos e a substituir as tabelas anexas. A nova Tabela I, por sua vez, prevê custas para a “Oposição de Embargos à Execução” de forma genérica.
O histórico legislativo chama a atenção: o texto originalmente aprovado pela Câmara dos Deputados (PL 5827/13) revogava integralmente o art. 21 da lei 9.289/1996 e, ainda assim, mantinha a isenção para embargos à execução (art. 6º). O texto foi alterado pelo substitutivo proposto pelo Senado.
O contraponto é que a lei posterior revoga a anterior quando regula inteiramente a matéria de que tratava ou quando com ela seja incompatível, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB - lei de introdução às normas do Direito brasileiro. Nessa linha, a nova Tabela I, ao disciplinar de forma exaustiva todas as hipóteses de incidência de custas na Justiça Federal, incluindo expressamente a “Oposição de Embargos à Execução”, teria regulado inteiramente a matéria antes tratada pelo art. 7º, operando sua revogação tácita.
Essa antinomia entre o corpo da lei (que mantém a isenção) e a nova tabela (que institui a cobrança) tende a ser analisada pelos Tribunais Regionais Federais.
Outras custas previstas nos anexos
Além das custas iniciais, a lei traz valores atualizados para diversas outras hipóteses, tais como: agravo de instrumento (R$ 225,00), recurso inominado (1% do valor da causa), cumprimento de sentença (1% do valor da causa) e execução de título extrajudicial (2% do valor da causa). Também são atualizados os valores para procedimentos de jurisdição voluntária (1% do valor da causa, com mínimo de R$ 75,00 e máximo de R$ 41.600,00), para causas de competência dos Juizados Especiais Federais (1% do valor da causa, com mínimo de R$ 75,00), e para os feitos criminais.
Direito intertemporal: Ações em curso e a questão da regra de transição
A lei não traz regra de transição para processos em curso, o que pode gerar controvérsia quanto à aplicação das novas custas a atos processuais praticados após 1º de janeiro de 2027 em ações já ajuizadas.
Pelo princípio do isolamento dos atos processuais, previsto no art. 14 do CPC, cada ato processual deve ser regido pela lei vigente à data de sua prática. Aplicado à matéria de custas recursais, a tendência interpretativa nos parece ser a seguinte:
- Decisão publicada a partir de 1º/1/2027: as custas recursais deveriam observar, em princípio, a nova tabela, que já estará em vigor;
- Decisão publicada antes de 1º/1/2027: há bons argumentos para a aplicação da tabela vigente na data da publicação da decisão recorrida, de modo que as custas anteriores seriam mantidas.
A ausência de disposição transitória expressa na lei 15.498/26 poderá, contudo, provocar divergência de interpretação nos Tribunais Regionais Federais, especialmente nos primeiros meses de aplicação da nova regra.
Na dúvida, a tendência é que, conservadoramente, os litigantes antecipem os prazos recursais para que as interposições aconteçam ainda no regime anterior, até o final do ano 2026.
Correção anual pelo IPCA e gratuidade de justiça
As custas previstas nas novas tabelas serão corrigidas anualmente pela variação do IPCA.
Além disso, a lei incorpora parâmetros objetivos para a concessão de gratuidade de justiça à pessoa natural, estabelecendo presunção relativa de insuficiência de recursos em favor daquele que possua rendimentos tributáveis dentro da faixa sujeita à redução máxima do imposto de renda, nos termos do art. 3º-A da lei 9.250/1995, incluído pela lei 15.270/25. Para rendimentos acima dessa faixa, o interessado deverá demonstrar a efetiva insuficiência de recursos.
Custas no STJ: Nova faixa de 2% a 4%
A lei 15.498/26 também altera o regime de custas do STJ, ao modificar o caput do art. 2º da lei 11.636/07.
Pela nova redação, os valores, as hipóteses de incidência, as quantias mínimas e máximas das custas e a forma de atualizá-las serão fixados em ato da Corte Especial do STJ, observando-se, como regra geral, o percentual de 2% a 4% sobre o valor atualizado da causa.
A título de comparação, atualmente, o valor das custas para a interposição de recurso especial é de R$ 270,12.
Essa alteração deverá ser acompanhada de perto, pois a regulação pelo STJ poderá resultar em aumento expressivo dos custos recursais em recursos especiais e demais feitos de competência originária e recursal da Corte.
Em suma, a lei 15.498/26 representa uma mudança substancial no regime de custas judiciais federais, com impacto direto no custo de acesso à Justiça Federal e ao STJ. O aumento das custas é um dos pontos que exigem reavaliação cuidadosa dos custos processuais em ações em curso e a serem ajuizadas.