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Quem paga a conta das fraudes do ICMS?

Créditos falsos de ICMS colocam empresários de boa-fé diante de cobranças tributárias e levantam dúvidas sobre quem deve responder pela fraude.

1/10/2026
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Recentemente, a imprensa brasileira noticiou que haveria um suposto esquema de venda de créditos falsos de ICMS no Estado de São Paulo. De acordo com as investigações, supostamente por meio do uso de empresas de fachada, emitia-se documentos fiscais para venda de créditos de ICMS, que eram usados para quitação do citado imposto. Os créditos, porém, eram falsos e não havia quitação.

A aparente legitimidade dos créditos, por sua vez, era forjada com base em decisões provisórias e despachos falsos, dentre outros artifícios para induzir a erro os compradores dos créditos inexistentes.

Sem entrar no mérito da veracidade dos fatos noticiados pela imprensa, a suposta e alegada fraude referida acima traz à tona uma relevante questão: como fica a situação do empresário de boa-fé que, agora, é devedor de tributos por ter sido enganado em um suposto esquema fraudulento?

A definição das normas gerais de Direito Tributário, o que inclui o estabelecimento de noções gerais sobre o sujeito passivo do tributo, deve ser feita por meio de uma lei complementar nacional sobre o tema, na forma do art. 146, III, da Constituição. Atualmente, o CTN - Código Tributário Nacional é uma das normas que faz a função da aludida lei complementar. Nos termos do art. 121 do CTN, podem responder pelo pagamento do tributo: (i) o contribuinte, enquanto pessoa que pratica o ato/fato/operação que desencadeia o nascimento da obrigação de pagar tributos; e (ii) o responsável tributário, que é a pessoa indicada por lei para quitar o tributo no lugar (responsabilidade exclusiva ou pessoal) ou em conjunto (solidariedade fiscal) com o contribuinte originário, ou aquele que deve pagar o tributo após esgotadas as tentativas de cobrança em face do contribuinte (responsabilidade supletiva ou subsidiária).

Feitas tais noções gerais sobre o tema, o CTN responde à questão levantada acima de maneira objetiva: a responsabilidade é pessoal do agente que tenha praticado infrações conceituadas por lei como crimes (art. 137 do CTN). Ou seja, o agente que tenha praticado esse tipo de infração responde pelo débito tributário decorrente de tais infrações (principal, multa, juros, correção, etc), com seu patrimônio pessoal, de maneira exclusiva, exonerando-se a responsabilidade do contribuinte original.

A ideia, aqui, é muito simples: assim como a Fazenda Estadual, o empresário de boa-fé é vítima da suposta fraude e, assim, não pode ser responsabilizado pelo pagamento de tributos a que não deu causa.

Inclusive, segundo a jurisprudência do STF, o CTN possui status de lei complementar nacional e deve ser obrigatoriamente seguido pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal (tema 13 de Repercussão Geral). A aplicação do art. 137 do CTN, portanto, é obrigatória, motivo pelo qual os Autos de Infração e as Execuções Fiscais relativas aos débitos decorrentes dos fatos em foco deveriam ser direcionadas, apenas, aos supostos infratores quando diante de um empresário de boa-fé que adquiriu os créditos confiando na sua aparente legalidade, com boa-fé.

Há ilegitimidade passiva do contribuinte original nesse caso.

E o que o empresário de boa-fé deve fazer, na prática, para se livrar de eventuais cobranças?

O empresário de boa-fé deve buscar reunir, com o máximo de riqueza de detalhes possível, todas as provas que possuir para mostrar que foi enganado em uma fraude e que adotou as cautelas de praxe. Tais provas servirão para mostrar a boa-fé do comprador e a má-fé do vendedor dos créditos falsos.

Documentos, testemunhas, e-mails, contratos, despachos, telas falsas, conversas por aplicativos de mensagem, dentre outros elementos de prova: tudo é válido para mostrar a boa-fé do empresário no tocante a tais fraudes, desde que obtidos por meios lícitos (art. 369 do CPC).

Com tais provas em mãos, o empresário deve impugnar as cobranças que receber nas vias administrativa e judicial, conforme cada caso específico, solicitando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva com fundamento no art. 137 do CTN, sem prejuízo de outros argumentos. Ainda, em respeito à presunção de inocência, é possível solicitar que o julgamento dessas impugnações (seja na via administrativa, seja na via judicial) fiquem suspensos até que se apure a questão na esfera criminal (art. 313, V, do CPC), reconhecendo-se a suspensão da exigibilidade da dívida até a solução da questão com fundamento no art. 151, III, do CTN. Se o tributo já tiver sido pago, pode-se avaliar medidas para repetição de indébito (art. 165, I, do CTN), diante do erro na eleição do sujeito passivo.

O TJ/SP, por sua vez, já aplicou o art. 137 do CTN. Em julgamento que envolvia discussão sobre os efeitos da indicação de dados falsos, em nota fiscal, a respeito do estabelecimento de destino das mercadorias, por exemplo, o Tribunal entendeu que o contribuinte de boa-fé não responde pelo tributo em casos de fraude com fundamento no art. 137 do CTN, “cabendo ao Fisco comprovar que a empresa vendedora intencionalmente participou de eventual ato infracional (fraude) para burlar a fiscalização, concorrendo para a tredestinação da mercadoria” (TJ/SP; 13ª câmara de Direito Público; apelação 1003950-68.2021.8.26.0097; data do julgamento: 9/9/25).

Quem comete suposta fraude deve arcar com todos os efeitos negativos desse ato ilícito. Tal agente, assim, deve pagar, sozinho, a conta por fraudes tributárias se há boa-fé do contribuinte.

Autor

Andre Henrique Azeredo Santos Sócio de Contencioso Tributário no FAS Advogados in cooperation with CMS.

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