Em 3 de setembro de 2026, o Plenário do STF julgou a ADC - Ação Declaratória de Constitucionalidade 80, ajuizada pela Consif - Confederação Nacional do Sistema Financeiro. A Corte fixou novos parâmetros para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, alterando de forma substancial os critérios até então aplicados pelo Poder Judiciário, ao julgar os pedidos da Consif parcialmente procedentes.
A ADC teve por objeto inicial a análise da constitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, introduzidos pela lei 13.467/17 - a reforma trabalhista. Esses dispositivos legais autorizam o Poder Judiciário Trabalhista a conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da gratuidade de Justiça a partir de um critério de teto remuneratório: “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” ou “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Atualmente, o critério previsto no § 3º, do art. 790, da CLT, correspondente a R$ 3.390,221.
Além disso, também estava em análise a constitucionalidade da súmula 463, inciso I, do TST, que reconhecia a declaração de hipossuficiência como suficiente para concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, firmada pela parte ou por seu advogado. Na prática, muitos tribunais trabalhistas aplicavam a súmula 463, do TST, em detrimento do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Inicialmente, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Em substituição, até que sobrevenha adequação legislativa, a presunção relativa de hipossuficiência, para fins de deferimento da gratuidade de Justiça, deve ser aplicada àqueles que percebam remuneração igual ou inferior a R$ 5.000,00, conforme estabelecido na lei 15.270/25 (que ampliou a faixa de isenção tributária). Tal presunção também alcança os assistidos pela Defensoria Pública.
Embora não contemplados pela presunção de hipossuficiência, os litigantes que auferem renda superior a R$ 5.000,00 poderão requerer o benefício da gratuidade de Justiça, mediante comprovação concreta da insuficiência de recursos para arcar com os custos inerentes ao processo judicial. Ao mesmo tempo, o juiz poderá indeferir a gratuidade de Justiça, mesmo na hipótese de presunção relativa de hipossuficiência, quando se verificar patrimônio ou renda incompatível com o teto de R$ 5.000,00.
A decisão estabelece, igualmente, que incumbe ao jurisdicionado o ônus de comprovar sua hipossuficiência, facultando-se ao magistrado solicitar os documentos adicionais que julgar necessários ao deferimento do pedido de gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
A súmula 463, inciso I, do TST, foi igualmente declarada inconstitucional. Por isso, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado agora deixa de ser suficiente para a concessão do benefício da Justiça gratuita.
A decisão, contudo, não se restringiu à Justiça do Trabalho. O STF estendeu os efeitos a todos os ramos do Poder Judiciário, tendo determinado que tanto o TST como o STJ deverão readequar seus entendimentos jurisprudenciais, inclusive os fixados sob o rito dos recursos repetitivos. Em outras palavras, as novas balizas para concessão da gratuidade de Justiça valem tanto na Justiça comum quanto na Justiça especializada, com exceção da jurisdição do 1º grau dos Juizados Especiais Cíveis. Destaca-se que as novas regras se aplicam exclusivamente aos processos ajuizados a partir da publicação da ata de julgamento, em razão da modulação dos efeitos da decisão (ex nunc).
Apesar de o acórdão da ADC 80 ainda não ter sido publicado, e ainda ser possível a oposição de embargos de declaração, o julgamento suscita alguns questionamentos.
Primeiro: o STF poderia ter estendido os efeitos do julgamento para a Justiça comum? Afinal, o pedido da petição inicial tratou somente da súmula 463, do TST, e do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. É certo que a jurisdição constitucional tem por objeto a solução de controvérsias abrangentes, e não a satisfação do interesse subjetivo daqueles que participam do processo. Contudo, os princípios constitucionais do devido processo legal e da separação de Poderes impõem limites ao Poder Judiciário na análise de temas não submetidos ao contraditório. Até o momento, a ADC 80 parecia se restringir à Justiça gratuita na Justiça do Trabalho.
E ainda que o STF possa estender os efeitos do julgamento, deveria fazê-lo neste caso? O fato de nenhum dispositivo do CPC ter sido objeto de impugnação na inicial certamente contribuiu para que a maioria das entidades da sociedade civil envolvidas nos debates se voltassem primordialmente ao tema no âmbito da Justiça do Trabalho. A gratuidade de Justiça no processo civil tem disciplina própria nos arts. 98 a 102 do CPC.
Segundo: se o objetivo era regular a gratuidade de Justiça de forma ampla, por que não abordar diretamente a concessão parcial da gratuidade de Justiça e o parcelamento das despesas processuais? Nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, a gratuidade também pode alcançar apenas alguns dos atos processuais, de modo que a parte pode requerer o benefício restrito ao ato específico que não tenha condições de custear. Já o § 6º do mesmo artigo estipula que o juiz pode conceder o parcelamento das despesas processuais.
São institutos por vezes esquecidos, mas que podem compatibilizar o acesso à Justiça com a racionalização econômica do sistema. No caso de processos de elevado valor da causa, a renda superior a R$ 5.000,00 pode ser insuficiente para fazer frente às custas processuais ou mesmo aos honorários sucumbenciais. É certo que não se deve admitir a litigância sem risco. Porém, a exigência de adiantamento integral e prévio das despesas pode inviabilizar o exercício do direito de ação por quem, embora não seja hipossuficiente em termos absolutos, não dispõe de recursos proporcionais ao custo do processo.
Terceiro: até que ponto a decisão pacificou, na prática, a concessão da gratuidade de Justiça? É certo que a concessão, ou não, de Justiça gratuita sempre dependerá em certa medida da análise do caso concreto. Contudo, a tese definida pelo Plenário parece não ter sido suficientemente clara.
Por exemplo: em que situações o magistrado exercerá a faculdade de exigir documentos complementares? Mesmo que a parte comprove a renda inferior a R$ 5.000,00 por meio de contracheque, o juiz pode exigir que ele junte, por exemplo, faturas de cartão de crédito? Hoje, há magistrados que adotam a prática de determinar a juntada desse tipo de documento sempre que há pedido de gratuidade de Justiça. Será que o ônus probatório de demonstrar que a gratuidade é indevida não deveria ser da parte contrária?
O julgamento da ADC 80 alterou de forma significativa o regime da gratuidade de Justiça e perseguiu um objetivo legítimo: racionalizar a concessão do benefício. Contudo, a extensão dos efeitos à Justiça comum, a omissão quanto à concessão parcial e ao parcelamento das despesas processuais e a indefinição sobre a exigência de documentos complementares e sobre o ônus probatório podem reproduzir a insegurança jurídica que a decisão pretendia superar. Ainda há espaço para que o STF aprimore a decisão, de modo que o combate aos excessos não se converta em obstáculo ao acesso à Justiça.
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1. O limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é de R$ 8.475,55, conforme art. 2º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026