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"SLAPP Reverso" e o lawfare ambiental

O "SLAPP Reverso" e o lawfare ambiental usam o Judiciário para intimidar órgãos de controle, como o MPF, e fragilizar a tutela socioambiental, a proteção climática e o Estado Democrático de Direito.

9/10/2026
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O Estado Democrático de Direito e o sistema de justiça vêm sendo testados por uma nova e sofisticada forma de sufocamento institucional. Se o chamado Lawfare e as ações de SLAPP (do inglês Strategic Lawsuits Against Public Participation) já eram reconhecidos como táticas para atingir vozes comunitárias dissonantes e asfixiar a liberdade de expressão, um episódio recente na Amazônia brasileira inaugura um capítulo alarmante: o "SLAPP Reverso", voltado a intimidar e paralisar a própria atuação constitucional de autoridades ou órgãos de controle ambiental.

Para entender a gravidade do "SLAPP Reverso", é essencial compreender que ele atua como uma engrenagem de um fenômeno muito maior e mais complexo conhecido como lawfare. Originalmente conceituado no meio militar pelo general Charles Dunlap Jr., o termo descreve a estratégia de usar, ou fazer o mau uso, do Direito como um substituto aos meios militares tradicionais para alcançar um objetivo operacional (DUNLAP JR., 2008). Quando transposto para o cenário civil e político, o lawfare se converte no "uso estratégico do Direito para fins de deslegitimar, prejudicar ou aniquilar um inimigo" (ZANIN MARTINS et al., 2019, p. 26). A legislação e os tribunais deixam de ser espaços de pacificação e garantia de direitos para funcionarem como armas táticas, cujo objetivo é enfraquecer a legitimidade do lado oposto e paralisar suas ações (GOLDENZIEL, 2021).

Na última semana, sentença proferida pela Justiça Federal do Amapá condenou o MPF - Ministério Público Federal ao pagamento de uma exorbitante multa de R$ 39,7 milhões por "litigância de má-fé" (JUSTIÇA FEDERAL, 2026). O caso envolve uma Ação Civil Pública que questiona a polêmica licença ambiental concedida à Petrobras para a perfuração do poço Morpho, na Bacia da Foz do Amazonas. O MPF buscava defender os direitos de pescadores artesanais e comunidades tradicionais de 17 municípios do estado do Pará, cujos territórios seriam atravessados sem medidas de mitigação pelas rotas das embarcações de apoio do empreendimento petrolífero.

Na ótica do magistrado redator da sentença, o MPF teria utilizado a nova ACP como um "substituto indevido do recurso", visto que já existiam outros litígios questionando o licenciamento ambiental na região. Contudo, ao aplicar uma sanção financeira astronômica contra o fiscal da ordem jurídica, a decisão parece extrapolar a técnica processual, além de emitir uma mensagem intimidadora preocupante de abrangência nacional.

Sob a ótica do Direito Processual Coletivo brasileiro, a sentença parece incorrer em um grave equívoco dogmático ao tentar criminalizar a estratégia de atuação ministerial. O magistrado confunde a legítima regionalização da tutela socioambiental - que buscou resguardar os direitos específicos e autônomos das comunidades pesqueiras do Pará, impactadas diretamente pela logística e pelas rotas de apoio do projeto - com mero dolo processual ou “sucedâneo recursal”.

Discordar da tese institucional sobre a extensão da litispendência em conflitos ambientais complexos não autoriza a presunção de má-fé processual. Pior ainda, ao fixar uma sanção manifestamente desproporcional de quase 40 milhões de reais diretamente contra a instituição, a decisão afronta a jurisprudência do STJ e do STF, que asseguram a isenção do Ministério Público na Ação Civil Pública (art. 18 da lei 7.347/1985) justamente para impedir a asfixia financeira do órgão de controle e repelir a imposição de um perigoso chilling effect.

Dentro desse arsenal bélico-jurídico, a literatura define as SLAPPs como ações judiciais estratégicas que não visam necessariamente vencer o mérito, mas sim utilizar o processo como uma ferramenta cirúrgica de punição (MATHEUS, 2026). O objetivo é silenciar críticos, drenar implacavelmente seus recursos financeiros e provocar o chamado chilling effect (efeito silenciador ou inibidor) na liberdade de expressão daqueles que poderiam desejar se manifestar (ZAMBRANO, 2023). O alvo central é calar vozes que ousam questionar danos promovidos por governos ou grandes corporações. Quando o alvo da retaliação se torna a própria autoridade pública encarregada de proteger a sociedade, como no caso da multa aplicada ao MPF, observa-se um curto-circuito perigoso no sistema de freios e contrapesos da democracia.

Trata-se de um movimento que reflete a discussão sobre o possível backlash global contra a agenda climática e socioambiental (PEIXOTO, 2025). Companhias poluidoras têm apostado alto no assédio judicial: recentemente, nos Estados Unidos, o Greenpeace foi condenado a pagar mais de US$ 660 milhões a uma operadora de oleoduto, e a petroleira ExxonMobil processou seus próprios acionistas por proporem metas de redução de emissões de GEE - gases de efeito estufa. No Brasil, a judicialização se volta agora contra as balizas estatais de proteção socioambiental e climática.

A transferência dessas táticas predatórias para a pauta ambiental escancara o que os acadêmicos Siri Gloppen e Asuncion Lera St Clair definem como "lawfare de mudança climática" (GLOPPEN; LERA ST CLAIR, 2012). Historicamente, a via judicial foi uma das poucas alternativas que restaram para que populações vulneráveis e atores da sociedade civil pudessem lutar contra injustiças sistêmicas, usando a lei estrategicamente para tentar frustrar a vontade dos grupos mais poderosos. O "SLAPP Reverso", contudo, sequestra essa mesma via judicial para blindar o poder econômico. Ele inverte a balança, punindo de maneira desproporcional aqueles que buscam tutelar os direitos socioambientais e exigem responsabilidade corporativa diante da crise climática.

O cenário revela um paradoxo sistêmico no Brasil. Em outubro de 2024, o CNJ deu um passo crucial ao editar a recomendação 159, que orienta juízes e tribunais a adotarem medidas para "identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva". A norma reconhece expressamente o "assédio processual" e as ações cujo objetivo é "dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais", como condutas potencialmente abusivas que comprometem o acesso à Justiça (CNJ, 2024). Ora, se o próprio órgão de cúpula do Judiciário mapeia e combate o uso predatório e desviante do sistema de justiça, reconhecendo a urgência de blindar o ambiente institucional contra retaliações e assédio (CNJ, 2020), como pode a jurisdição chancelar um ato que configure assédio processual milionário contra agentes do MPF que cumprem seu dever constitucional?

A própria Suprema Corte já se posicionou sobre o tema. Em abril de 2026, o STF determinou que o Ministério Público, sendo uma instituição permanente, não pode ser condenado ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento frontal à sua independência e autonomia (STF, 2026).

É inadiável que o ordenamento jurídico brasileiro incorpore filtros normativos mais robustos contra essas práticas, como os mecanismos de descarte liminar (early dismissal) debatidos no Reino Unido e nos EUA. Além disso, a plena aplicação do Acordo de Escazú - que impõe a proteção de defensores do meio ambiente e garante o acesso à justiça (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2025) - é vital para impedir que o rule of law seja subvertido no país. 

Aceitar passivamente o uso perverso do Direito e dos procedimentos legais para atingir fins ilegítimos é comprometer a própria essência do Estado Democrático de Direito (ZANIN MARTINS et al., 2019). Quando o Judiciário chancela táticas de silenciamento e permite que processos sejam transformados em ferramentas de repressão política e institucional, a justiça perde seu caráter público e passa a operar como uma estratégia de guerra. Para reverter esse cenário, não basta apenas o repúdio público; é urgente que o ordenamento jurídico desenvolva e aplique filtros normativos eficientes que impeçam o assédio processual, garantindo que o sistema de justiça proteja, e não puna, quem atua na defesa do meio ambiente e da coletividade.

O Judiciário não pode servir como um "balcão de Lawfare". Quando a tentativa de proteger a sociobiodiversidade amazônica é convertida em uma infração processual punível com dezenas de milhões de reais, não é apenas o Ministério Público que sai derrotado. Quem perde é o Estado Democrático de Direito, o meio ambiente e o futuro da própria agenda climática nacional. A intimidação judicial não pode ter a última palavra, especialmente em litígios de resposta à crise climática em curso.

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CÂMARA DOS DEPUTADOS. Câmara aprova adesão do Brasil a acordo sobre justiça ambiental. Agência Câmara de Notícias. 05 de novembro de 2025. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1219585-camara-aprova-adesao-do-brasil-a-acordo-sobre-justica-ambiental Acesso em: 30 set. 2026. 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 351, de 28 de outubro de 2020. Institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação. Brasília: CNJ, 2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original192402202011035fa1ae5201643.pdf Acesso em: 30 set. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação nº 159 de 23/10/2024. Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Brasília: CNJ, 2024. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5822 Acesso em: 30 set. 2026.

DUNLAP JR., Charles J. Lawfare today: a perspective. Yale Journal of International Affairs, v. 3, p. 146-154, 2008.

GLOPPEN, Siri; LERA ST CLAIR, Asuncion. Climate Change Lawfare. Social Research, v. 79, n. 4, p. 899-930, 2012.

GOLDENZIEL, Jill I. Law as a Battlefield: The U.S., China, and the Global Escalation of Lawfare. Cornell Law Review, v. 106, p. 1085-1182, 2021.

JUSTIÇA FEDERAL. Seção Judiciária do Amapá. Justiça Federal do Amapá extingue ação civil pública sobre licença de perfuração no Bloco FZA-M-59 e aplica multa por litigância de má-fé. 24 de setembro de 2026. Disponível em: https://www.trf1.jus.br/sjap/noticias/justica-federal-do-amapa-extingue-acao-civil-publica-sobre-licenca-de-perfuracao-no-bloco-fza-m-59-e-aplica-multa-por-litigancia-de-ma-fe Acesso em: 30 set. 2026.

MATHEUS, André Luiz de Carvalho. SLAPP e Lawfare: O uso da Justiça contra a liberdade de expressão. Migalhas de Peso. 1 de setembro de 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/463328/slapp-e-lawfare-o-uso-da-justica-contra-a-liberdade-de-expressao Acesso em: 30 set. 2026. 

PEIXOTO, Bruno Teixeira. Intimidação judicial: ações de SLAPP e lawfare para silenciar vozes críticas crescem e ameaçam agenda climática. Observatório da Mineração. 15 de jluho de 2025. Disponível em: https://observatoriodamineracao.com.br/intimidacao-judicial-acoes-de-slapp-e-lawfare-para-silenciar-vozes-criticas-crescem-e-ameacam-agenda-climatica/ Acesso em: 30 set. 2026.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ministério Público não tem de pagar despesas processuais e honorários advocatícios, decide STF. 29 de abril de 2026. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/ministerio-publico-nao-tem-de-pagar-despesas-processuais-e-honorarios-advocaticios-decide-stf/ Acesso em: 30 set. 2026.

ZAMBRANO, Diego. Testimony Before the U.S.-China Economic and Security Review Commission. U.S.-China Economic and Security Review Commission, 4 maio 2023.

ZANIN MARTINS, Cristiano; ZANIN MARTINS, Valeska Teixeira; VALIM, Rafael. Lawfare: uma introdução. São Paulo: Editora Contracorrente, 2019.

Autores

André Luiz de Carvalho Matheus Advogado atuante na área de mídia e liberdade de expressão, mestre em Direito pela Uerj, doutorando em Direito pela PUC-Rio e sócio do Flora, Matheus e Mangabeira Sociedade de Advogados e Vice-presidente da Comissão de Lawfare do IAB nacional.

Bruno Teixeira Peixoto Advogado. Doutorando em Direito Ambiental na FD-USP. Mestre em Direito Internacional e Sustentabilidade (UFSC). Professor do MBA ESG da FGV. Consultor em litigância climática e integridade.

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