Quando o consumidor contesta os juros de um empréstimo, o juiz precisa decidir se a taxa o coloca em desvantagem exagerada. A prática forense consolidou um atalho: comparar a taxa com um múltiplo da média divulgada pelo Banco Central (uma vez e meia, o dobro, o triplo). O STJ já afirmou que o atalho não basta e levou o tema ao rito dos repetitivos. Este artigo apresenta uma nova tese para a prova da abusividade: em vez de tabelar juros por um múltiplo, demonstrar com números públicos quanto custa conceder o crédito, quanto o contrato se afasta desse custo e do mercado e onde o próprio mercado brasileiro está no mundo. Os instrumentos são a TREO - Taxa de Retorno Econômico Operacional, o IAM - Índice de Afastamento Multidimensional e o FCI - Fator de Contexto Internacional. Nenhum é critério jurídico de abusividade: são instrumentos de prova econômica, que quantificam fatos relevantes e deixam a conclusão ao julgador.
1. O que o STJ exige
No REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ, 2ª Seção, rel. min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008), o STJ admitiu a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade fique “cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. A lei aponta na mesma direção: o art. 51, §1º, III, do CDC presume exagerada a vantagem excessivamente onerosa ao consumidor “considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.
Num empréstimo, as circunstâncias que formam o preço são conhecidas e mensuráveis, e o próprio STJ as enumera: “a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas” (REsp 2.009.614/SC, 3ª turma, rel. min. Nancy Andrighi, j. 27/9/2022). O múltiplo da média não mede nenhuma delas. No REsp 2.015.514/PR (3ª turma, rel. min. Nancy Andrighi, j. 7/2/2023), o STJ afirmou que superar “determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade”. Mais recentemente, a 4ª turma reiterou que a abusividade “não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto” (REsp 2.200.194/RS, rel. min. João Otávio de Noronha, j. 26/5/2025).
Em 2/9/2025, a 2ª seção afetou o Tema 1.378 (rel. min. Antonio Carlos Ferreira; instrução concentrada no REsp 2.227.280/PR). A primeira das duas questões submetidas, e a que interessa a este artigo, é a “suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários”. Estão suspensos os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a mesma questão (art. 1.037, II, do CPC).
2. A insegurança do múltiplo
O múltiplo gera insegurança por cinco razões. Não há régua única: o mesmo contrato pode ser abusivo numa câmara que adota uma vez e meia e regular noutra que exige o triplo. Nem o próprio múltiplo é estável: ele muda com a periodicidade em que as taxas são comparadas: o contrato do item 6 está a 3,66 vezes a média quando se comparam taxas mensais e a 9,27 vezes quando se comparam taxas anuais. O múltiplo não mede nenhuma das circunstâncias que formam o preço, seja a captação, o risco ou a economia da época. A média é endógena ao próprio mercado observado: num segmento dominado por taxas altas, o excesso entra na régua que deveria medi-lo, o que pode ser medido (item 5). E, mesmo quando todos concordam que há abuso, o valor devido muda conforme a régua; no caso do item 6, a diferença chega a 61% do valor emprestado.
Como o Tema 1.378 abrange também “outros critérios previamente definidos”, trocar o múltiplo por outro patamar automático não elimina o problema probatório que a controvérsia revela.
3. A TREO: quanto custa conceder aquele crédito
A TREO estima quanto custaria a um credor razoavelmente eficiente conceder aquele crédito, com uma margem financeira de referência. Sua estrutura é a decomposição do custo do crédito que o Banco Central publica (Estudo especial 86/20, Relatórios de Economia Bancária e, desde 2025, Relatório de Estabilidade Financeira, que mantém a mesma decomposição em cinco componentes; a edição de maio de 2026 a traz até 2025):
TREO = captação + inadimplência + despesas administrativas + tributos e FGC + margem
A TREO é um contrafactual, não uma auditoria da ré: o consumidor não deve financiar a ineficiência de um credor específico. Medir as despesas da própria ré premiaria a instituição mais perdulária. Trata-se, ainda, de construção do método: a decomposição do Banco Central mede o custo médio da carteira ativa, e a TREO a adapta para estimar o custo justificável de uma operação nova, sem pretender reproduzir o custo contábil da operação individual.
Por isso a TREO é uma faixa. A ponta de baixo usa os componentes que o Banco Central mediu para o segmento da instituição. A ponta de cima concede ao credor o maior custo publicado de cada componente e margem de 4,52 p.p.: o valor do crédito livre em 2019 na série revisada publicada no Relatório de Economia Bancária de 2021 (o Banco Central revisa a série: o mesmo ano aparecia com 4,79 na edição de 2019 e 4,55 na de 2020), superior aos dos anos seguintes (3,86, 4,00 e 3,89 de 2023 a 2025, no Relatório de Estabilidade Financeira de maio de 2026). No risco, quando há demonstrações auditadas da instituição, a ponta de cima usa uma proxy específica: a despesa anual de perdas de crédito sobre a carteira média, em pontos percentuais da carteira. É proxy própria da TREO, empregada de forma conservadora; não reproduz a metodologia de inadimplência do Banco Central, que soma estimativa de perda, juros não recebidos e descontos concedidos e foi adaptada às perdas esperadas da resolução CMN 4.966. A margem observada no segmento (13,42 p.p. em 2019) não é usada como margem normativa: ela incorpora a rentabilidade produzida pelos próprios preços praticados no segmento, introduzindo endogeneidade no parâmetro que deveria avaliá-los. A captação é trazida para a data do contrato.
As duas pontas têm usos diferentes, e o método indica qual serve a cada um. A ponta de cima é um teste a fortiori: concede ao credor o maior custo publicado de cada componente e, por ser a hipótese mais favorável a ele, é a usada para afirmar o afastamento. Se a taxa fica acima até dela, o afastamento não depende de nenhuma escolha contrária ao credor. Não é admissão de custo. A ponta de baixo, o custo que o Banco Central mediu para o segmento, é a referência padrão para quantificar o valor que o consumidor reconhece como devido; quem conduz a causa pode adotar outra linha. A TREO não determina, por si só, a taxa judicial substitutiva: com as duas pontas à vista, o juízo que aceitar o método escolhe o ponto da faixa. Trata-se de proposta metodológica, e não de orientação já firmada: no Tema 234, o STJ admitiu que, verificada a abusividade, “é possível a correção para a taxa média”. A TREO não afasta essa faculdade; oferece ao juízo prova técnica para, de forma fundamentada, adotar a média ou dela se afastar quando as circunstâncias do caso o justificarem. A TREO quantifica três daquelas circunstâncias: o custo de captação, o risco (pela inadimplência efetivamente registrada) e a situação da economia (pela Selic e pela data). Relacionamento com o banco e garantias não são medidos por ela e continuam a depender do exame do caso.
4. O IAM: Quanto o contrato se afasta do mercado e do custo
O IAM combina duas razões, medidas na data do contrato. A razão de mercado compara o spread do contrato (taxa menos Selic) com o spread médio do mercado brasileiro na mesma modalidade; a razão de custo compara a taxa do contrato com a ponta de cima da TREO. As duas são calculadas na força de juros, d = ln(1 + i), e não sobre as taxas como publicadas. O motivo é o mesmo que desestabiliza o múltiplo (item 2): a razão entre duas taxas efetivas muda conforme elas sejam mensais ou anuais, enquanto a força de juros é proporcional ao tempo, de modo que a razão entre duas forças de juros é a mesma em qualquer periodicidade. A combinação é a média geométrica simples das duas razões, com pesos iguais:
razão de mercado = (d contrato - d Selic) ÷ (d média - d Selic)
razão de custo = d contrato ÷ d TREO (ponta de cima)
IAM = v(razão de mercado × razão de custo)
O índice já teve quatro módulos: os outros dois comparavam o spread do contrato com o de países emergentes e com o de economias desenvolvidas. Saíram do índice por uma identidade: o contrato dividido pelo estrangeiro é igual à razão de spreads (o spread do contrato sobre o spread médio brasileiro, em pontos percentuais) multiplicada pelo quanto o Brasil inteiro se afasta do estrangeiro, uma constante do país que não distingue um contrato de outro. Com eles, na versão anterior do índice, o mesmo contrato a três vezes a média resultava “grave” em crédito pessoal e “moderado” em veículo. A comparação internacional permaneceu na tese como medida própria, separada do índice (item 5).
As faixas do IAM seguem potências de v2 (abaixo de 1,41, baixo; de 1,41 a 2, moderado; de 2 a 2,83, elevado; de 2,83 a 4, muito elevado; 4 ou mais, extremo) e descrevem apenas a magnitude do afastamento. São uma convenção descritiva, escolhida para que, na escala da força de juros, as leituras de referência se mantenham: um contrato à média de mercado fica sempre em baixo; a uma vez e meia a média, em moderado; ao triplo, em elevado ou acima; a dez vezes, em extremo. Não são calibração estatística ou jurídica. Não constituem presunção, limite nem conclusão jurídica de abusividade, e nenhum efeito jurídico deve decorrer delas automaticamente.
5. O Brasil no mundo: O FCI
Resta a comparação internacional. Se o mercado brasileiro inteiro opera com spreads fora do padrão, comparar o contrato só com a média nacional transforma uma anomalia sistêmica em normalidade, que é a endogeneidade apontada no item 2. Para testá-la, um terceiro instrumento, separado do IAM: o FCI - Fator de Contexto Internacional, que divide o spread médio brasileiro da modalidade pela mediana dos spreads de outros países, no mesmo produto e na mesma data, cada um sobre a própria taxa básica. O objeto do FCI é a régua, e não o contrato.
FCI = spread médio do Brasil ÷ mediana dos spreads dos outros países
O FCI explica por que as comparações internacionais foram retiradas do índice e mantidas na tese. A distância entre o contrato e o mundo é exatamente o produto de duas outras: spread do contrato ÷ mediana internacional = razão de spreads × FCI, em que a razão de spreads é o spread do contrato dividido pelo spread médio brasileiro, em pontos percentuais. A primeira parcela é do contrato; a segunda, do mercado brasileiro como um todo. Misturá-las no índice atribuiria ao credor a distância do país inteiro.
Para que a comparação não dependa de quem escolhe os países, as regras foram fixadas por escrito e versionadas, com data, antes da coleta dos dados: universo dado pela base de taxas de política monetária do Banco de Compensações Internacionais, só economias com PIB de pelo menos US$ 50 bilhões; grupos pela classificação do FMI (economias avançadas e emergentes); só séries oficiais de juros das operações novas do mesmo produto, sem tarifas; mediana, e não média; e nenhum grupo com menos de três países. Uma segunda versão das regras, definida depois de medida na base, aceita a observação de até três meses antes da data do contrato e tira da mediana o país com spread nulo ou negativo; por isso o laudo declara a versão aplicada e exibe também o resultado pelas regras anteriores. Em crédito pessoal entraram 7 economias avançadas e 9 emergentes. Onde a única série oficial inclui tarifas (os Estados Unidos, por exemplo), o país aparece à parte, como referência mínima, fora da mediana.
Nos contratos de crédito pessoal da base de teste, o spread médio brasileiro ficou entre 14,7 e 29,5 vezes a mediana das economias avançadas (mediana de 24,0) e entre 7,4 e 11,9 vezes a das emergentes (mediana de 8,9). O FCI não prova que essa diferença seja toda injustificada, pois parte dela vem de inadimplência, tributos e custos maiores no Brasil, que é justamente o que a TREO decompõe. Prova, contudo, que a média brasileira não é, por si, uma régua neutra. Em financiamento de veículo, só o grupo emergente chega a reunir três países (México, Rússia, Turquia): o FCI ficou entre 1,8 e 4,5 (mediana de 2,4) em 14 contratos. Em outros 9, o grupo ficou abaixo de três e não houve FCI, só comparações país a país: em 8, porque ao menos um dos três tinha spread nulo ou negativo na data (Rússia e Turquia chegaram a ter); no outro, por falta de série na data. Entre as economias avançadas, só há comparações país a país.
6. Um caso real
Empréstimo pessoal não consignado de agosto de 2024, com financeira de crédito pessoal de grande porte (partes preservadas): valor financiado de R$ 658,07 (R$ 648,63 entregues em dinheiro), 12 parcelas de R$ 149,00, juros de 21% ao mês, ou 884,97% ao ano. Na data, a Selic estava em 10,40% a.a. (BCB, SGS 4189) e a média do crédito pessoal não consignado em 95,44% a.a. (BCB, SGS 20742).
Pelo critério atual, a taxa equivale a 3,66 vezes a média em taxas mensais (21,00% ÷ 5,74% a.m.) e a 9,27 vezes em taxas anuais (884,97% ÷ 95,44% a.a.), e supera as réguas de uma vez e meia e do dobro nas duas bases, mesmo tomando, para cada régua, o maior limiar entre elas (169,55% e 268,67% a.a.). O desvio é extraordinário mesmo pelos parâmetros usuais, o que não dispensa o exame concreto exigido pelo STJ. A régua, porém, não indica quanto o consumidor deve.
Pela TREO, o custo justificável vai de 53,59% a 78,08% a.a. A ponta de cima soma captação de 12,34 p.p., perdas de crédito de 34,34 p.p. (proxy das demonstrações auditadas da própria instituição, exercício de 2023), despesas administrativas de 11,89 p.p., tributos e FGC de 14,99 p.p. e margem de 4,52 p.p. A taxa cobrada é 11,3 vezes esse teto. Pelo IAM, na força de juros, a razão de mercado é 3,83 e a razão de custo 3,96 (ln 9,8497 = 2,287 contra ln 1,7808 = 0,577): o índice é 3,9, afastamento “muito elevado”. Na escala proporcional ao tempo, o contrato está cerca de quatro vezes acima do mercado e do custo.
Pelo FCI, na mesma data, o spread médio brasileiro do crédito pessoal (85,04 p.p.) era 23,8 vezes a mediana de 7 economias avançadas e 8,4 vezes a de 9 emergentes; era o maior spread nos dois grupos, acima até de México e Argentina. O contrato ficava 245 vezes acima da mediana das avançadas: 10,3 vezes por sua posição no mercado brasileiro (razão de spreads, em pontos percentuais) e 23,8 vezes pela posição do mercado brasileiro no mundo.
A tabela recalcula o contrato em cada critério mudando só a taxa: mesmo valor financiado, mesmo prazo, mesma tabela Price e mesmos 25 dias até o 1º vencimento. À taxa contratada, a conta devolve exatamente a parcela impressa, o que valida o recálculo.
|
Critério |
Taxa a.a. |
Taxa a.m. |
Parcela (R$) |
Total pago (R$) |
Juros pagos (R$) |
|
Contrato |
884,97% |
21,00% |
149,00 |
1.788,00 |
1.129,93 |
|
Dobro da média (base mensal) |
268,67% |
11,49% |
101,85 |
1.222,26 |
564,19 |
|
1,5 × a média (base mensal) |
169,55% |
8,61% |
88,89 |
1.066,67 |
408,60 |
|
Média BACEN |
95,44% |
5,74% |
76,67 |
920,08 |
262,01 |
|
TREO, teto |
78,08% |
4,93% |
73,35 |
880,18 |
222,11 |
|
TREO, piso |
53,59% |
3,64% |
68,26 |
819,08 |
161,01 |
Price sobre o valor financiado ajustado aos 25 dias até o 1º vencimento: fator (1 + i)(-5/30), na convenção dias/30. Fontes: contrato; BCB, SGS 4189 e 20742; BCB, estudo especial 86/20; Relatório de Economia Bancária 2021; Relatório de Estabilidade Financeira (maio/2026); demonstrações financeiras auditadas da instituição (2023); bancos centrais dos países comparados e BIS (FCI). Juros pagos = total pago - R$ 658,07. Réguas da média no maior limiar entre as bases mensal e anual, como no laudo (o múltiplo muda com a periodicidade; usar o maior nunca acusa mais): 1,5 × 5,74% a.m. = 8,61% a.m. e 2 × 5,74% a.m. = 11,49% a.m.
Entre a régua do dobro e o piso da TREO, a diferença é de R$ 403,18 (61% do valor emprestado) e depende só de qual critério o julgador adota. Quando empregadas como teto de recálculo, as réguas de uma vez e meia e do dobro resultariam, neste caso, em taxas de 170% e 269% ao ano, 2,2 e 3,4 vezes o teto do custo justificável. A própria média do segmento (95,44%) fica acima desse teto, o que reforça a inadequação de tomá-la como medida do custo justificável; ainda assim, o contrato à taxa média não é apontado pelo IAM.
7. Por que a tese é mais segura
É auditável e reproduzível: com as mesmas fontes públicas e a mesma data, qualquer perito chega aos mesmos números, e cada escolha está escrita para ser contestada. É econômica: operacionaliza quantitativamente parte das circunstâncias mencionadas pelo art. 51, §1º, III, do CDC (a onerosidade excessiva “considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”), estimando o custo da operação e uma margem financeira de referência. É financeira: comparar spreads na data do contrato reduz substancialmente a influência do nível da Selic sobre a comparação entre épocas, e medir na força de juros torna o índice o mesmo com taxas mensais ou anuais. E é juridicamente aderente: quantifica várias das circunstâncias econômicas do caso concreto, sem substituir a análise das demais; não usa a média como fundamento exclusivo nem transforma seus resultados em patamar automático de abusividade, buscando compatibilidade com a orientação atual do STJ e com a controvérsia submetida ao Tema 1.378; e facilita o cumprimento do art. 330, §2º, do CPC: discriminar as obrigações controvertidas e quantificar o incontroverso, que segue pago no tempo e modo contratados (§3º). Por fim, situa o Brasil no mundo sem importar réguas estrangeiras: o FCI testa a referência nacional, nunca o contrato, com regras escritas e versionadas e o resultado pelas regras anteriores à vista.
O método não é perfeito, e os limites estão declarados: a decomposição do Banco Central por segmento cobre 2017 a 2019; a adaptação do custo da carteira para a operação nova é construção do método; o risco da instituição entra por proxy própria, distinta da metodologia do Banco Central; a margem, os pesos iguais e a escala da força de juros do IAM são escolhas normativas; as faixas do IAM são descritivas; o FCI depende de haver séries oficiais comparáveis (em veículo, ainda poucas), teve a segunda versão das regras definida depois de medida na base e não separa, sozinho, o que na distância é risco ou custo. Nenhum índice substitui o julgamento. TREO e IAM oferecem o que hoje falta à instrução: uma medida objetiva, conferível e conservadora da distância entre o preço cobrado e o custo de concedê-lo.
Conclusão
A tese não propõe tabelar juros nem trocar um múltiplo por outro. Propõe que a abusividade seja provada com as circunstâncias que formam o preço do crédito (captação, risco, economia da época) e com números que a parte contrária pode conferir. A TREO mostra quanto custa conceder o crédito; o IAM, quanto o contrato se afasta desse custo e do mercado; o FCI, quanto o próprio mercado brasileiro se afasta do mundo. A distância do contrato ao mundo é o produto da distância do contrato ao mercado brasileiro (a razão de spreads) pela do mercado brasileiro ao mundo (FCI). A conclusão fica com o julgador. O ganho de segurança jurídica decorre da passagem da escolha da régua para a prova do custo. A tese foi desenvolvida pelo autor deste artigo.