A cadeia de custódia talvez seja, hoje, um dos exemplos mais evidentes da distância que pode existir entre aquilo que o CPP determina e aquilo que, na prática, o processo penal efetivamente exige do Estado para admitir uma prova como confiável. A lei 13.964/19 inseriu nos arts. 158-A a 158-F do CPP uma disciplina detalhada sobre reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte do vestígio, criando um sistema destinado a documentar toda a história cronológica da prova e, com isso, permitir que sua identidade, integridade e autenticidade possam ser objetivamente controladas pelas partes e pelo Poder Judiciário.
Não se trata de excesso legislativo, tampouco de um conjunto de boas práticas cuja observância ficaria condicionada à conveniência da investigação, porque o art. 158-A estabeleceu expressamente que cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio, permitindo o rastreamento de sua posse e de seu manuseio desde o reconhecimento até o descarte. O legislador, portanto, retirou essa matéria do campo da confiança e a colocou no campo da verificabilidade, partindo de uma premissa elementar: se determinado elemento será utilizado para sustentar uma acusação criminal, o Estado deve ser capaz de demonstrar que aquilo que apresenta em juízo corresponde efetivamente ao que foi apreendido, coletado ou extraído, sem alterações relevantes durante o percurso.
A jurisprudência, entretanto, construiu uma resposta que merece ser analisada criticamente, porque se consolidou no STJ a compreensão de que irregularidades na cadeia de custódia não acarretam automaticamente a nulidade ou a imprestabilidade da prova, sendo necessária, em regra, a demonstração concreta de prejuízo, adulteração, contaminação ou interferência indevida. Em decisão publicada em junho de 2026, por exemplo, a Corte voltou a afirmar que a alegação de quebra da cadeia de custódia de prova digital exige demonstração de prejuízo concreto e de indícios específicos de adulteração, não sendo suficiente a simples indicação de descumprimento das formalidades previstas na legislação processual.
É precisamente nesse ponto que surge o problema que precisa ser enfrentado com maior profundidade, porque a exigência de que a defesa demonstre concretamente a adulteração de uma prova pode ser perfeitamente razoável quando o percurso probatório está documentado e existem meios técnicos para auditá-lo, mas se torna paradoxal quando a alegação defensiva consiste justamente na ausência ou deficiência dessa documentação. Exigir que o acusado demonstre o que aconteceu com um vestígio durante um período em que o próprio Estado deixou de registrar quem o recebeu, onde permaneceu, como foi armazenado, quem teve acesso a ele ou de que maneira foi manipulado significa impor à defesa o ônus de produzir uma prova acerca de fatos ocorridos integralmente dentro de uma esfera de controle que nunca esteve sob seu domínio.
A cadeia de custódia não foi criada apenas para revelar adulterações depois que elas acontecem, mas principalmente para impedir que a confiabilidade da prova dependa de conjecturas sobre aquilo que pode ou não ter ocorrido enquanto ela esteve sob custódia estatal. Sua função é permitir a reconstrução objetiva do percurso do vestígio, de modo que a identidade entre aquilo que foi apreendido e aquilo que posteriormente chega ao processo não seja presumida, mas demonstrável. Quando essa sequência deixa de existir ou apresenta lacunas relevantes, a dificuldade não está necessariamente em afirmar que houve adulteração, mas em reconhecer que já não existem condições adequadas para demonstrar que não houve.
Essa distinção é essencial, porque prova de adulteração e prova de integridade não são conceitos equivalentes. A inexistência de evidência de manipulação não significa, por si só, que a prova permaneceu íntegra, especialmente quando os mecanismos legais destinados justamente a permitir essa verificação não foram observados. A lógica da cadeia de custódia é preventiva e epistemológica: ela não exige que se espere descobrir uma fraude para então reconhecer a importância do procedimento, mas estabelece um método prévio de controle destinado a assegurar que, quando determinada evidência for utilizada contra alguém, seja possível demonstrar de forma objetiva que ela continua sendo aquilo que originalmente ingressou no sistema probatório.
Quando o raciocínio jurisprudencial é deslocado para uma exigência quase absoluta de demonstração concreta de adulteração, há o risco de uma inversão particularmente grave, porque quanto maior for a falha estatal na documentação do vestígio, maior será a dificuldade da defesa para identificar o que ocorreu durante aquele intervalo e, consequentemente, menor será a possibilidade de demonstrar o prejuízo que lhe está sendo exigido. A deficiência da cadeia de custódia, em vez de fragilizar a confiabilidade da prova, passa então a funcionar como obstáculo à própria demonstração da irregularidade, criando uma espécie de blindagem probatória involuntária em favor de quem detinha o dever legal de documentar todos os atos praticados.
É difícil compatibilizar esse resultado com a opção legislativa inaugurada pela lei 13.964/19. Se a ausência de registro de recebimento não basta, se a deficiência no acondicionamento não basta, se o desconhecimento sobre quem manipulou determinado vestígio não basta, se a falta de documentação de sua transferência não basta e se, mesmo diante dessas falhas, ainda se exige que a defesa demonstre concretamente que alguém efetivamente alterou o material, a pergunta inevitável é qual função normativa resta aos arts. 158-A a 158-F do CPP.
Não se sustenta, com isso, que qualquer desconformidade formal deva necessariamente resultar na exclusão de toda prova relacionada ao vestígio, porque seria inadequado equiparar uma falha documental irrelevante à perda substancial de rastreabilidade. O problema não está em rejeitar uma teoria automática de nulidade, mas em permitir que a rejeição do automatismo conduza ao extremo oposto, no qual praticamente nenhuma violação possui consequência jurídica enquanto a defesa não consegue demonstrar materialmente uma adulteração que, em muitos casos, somente poderia ser descoberta se a própria cadeia tivesse sido regularmente preservada.
É nesse ponto que a aplicação indiscriminada do princípio pas de nullité sans grief também precisa ser examinada com cautela, porque a cadeia de custódia não envolve apenas uma formalidade processual praticada em desacordo com determinada regra de procedimento, mas a própria possibilidade de verificar a confiabilidade do elemento probatório. Em determinadas situações, o prejuízo não consiste na demonstração de que o objeto foi efetivamente substituído, de que o arquivo foi alterado ou de que houve interferência humana intencional, mas na impossibilidade objetiva de auditar o percurso da prova e afirmar, com um grau minimamente seguro de confiabilidade, que aquilo que hoje está nos autos corresponde ao vestígio originalmente coletado.
A jurisprudência do próprio STJ fornece elementos importantes para demonstrar que a discussão não pode ser reduzida à busca por uma fraude comprovada. A Corte já reconheceu que a integridade e a auditabilidade da prova digital exigem preservação da cadeia de custódia e possibilidade de exame técnico independente, inclusive com instrumentos destinados a verificar a mesmidade dos dados, como mecanismos de certificação por hash, além de já ter considerado inadmissíveis elementos digitais quando a metodologia de extração e a documentação empregadas não permitiam assegurar sua integridade.
Em junho de 2026, a 5ª turma também reconheceu nulidade relacionada à utilização de prints de mensagens e outros elementos digitais produzidos extrajudicialmente, em contexto no qual a cadeia de custódia e a confiabilidade da prova assumiram papel decisivo na avaliação da condenação. Esse tipo de precedente demonstra que a própria jurisprudência admite, ao menos em determinadas hipóteses, que a ausência de mecanismos confiáveis de autenticação pode atingir a admissibilidade da prova, sem que seja necessário transformar toda discussão sobre cadeia de custódia em uma investigação paralela destinada a descobrir quem adulterou o elemento e em qual momento isso teria ocorrido.
O problema se torna ainda mais sensível nos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, porque a prova cuja integridade é questionada poderá ser apresentada a julgadores leigos que decidem por íntima convicção e não precisam explicitar as razões individuais de seus votos. Uma mensagem extraída de telefone celular, uma fotografia, uma gravação de áudio, uma imagem, um vídeo, uma perícia ou qualquer outro vestígio dotado de forte impacto visual ou narrativo pode exercer influência decisiva sobre o Conselho de Sentença, e depois de exibido em plenário não haverá método capaz de reconstruir quanto aquele elemento pesou na formação do veredicto.
Essa particularidade deveria tornar o controle de confiabilidade ainda mais rigoroso, e não mais flexível, porque no procedimento comum ainda existe uma decisão judicial fundamentada que permite identificar quais provas sustentaram a condenação e qual peso lhes foi atribuído, enquanto no Tribunal do Júri o sigilo das votações impede qualquer reconstrução individual do raciocínio decisório. Quando uma prova potencialmente não confiável alcança o plenário, portanto, o problema deixa de ser apenas abstrato, pois eventual contaminação cognitiva dos jurados pode se tornar absolutamente irreversível.
Não se pode tratar da mesma forma uma controvérsia sobre o significado de uma prova e uma controvérsia sobre a própria autenticidade daquilo que está sendo apresentado como prova. A primeira pertence naturalmente ao espaço argumentativo do plenário, no qual acusação e defesa apresentam leituras distintas dos fatos, confrontam testemunhos e disputam a interpretação dos elementos produzidos. A segunda, contudo, deveria ser solucionada antes que o Conselho de Sentença tenha contato com o material, porque os jurados não deveriam ser chamados a decidir se determinado arquivo é autêntico, se determinado vestígio foi adequadamente preservado ou se existem condições técnicas mínimas para atribuir confiabilidade ao objeto utilizado pela acusação.
A cadeia de custódia, nesse contexto, funciona como verdadeira condição de ingresso da prova no universo cognitivo do julgamento. Antes que se pergunte aos jurados o que determinado vestígio significa, deve-se responder se aquele vestígio possui integridade suficiente para ser legitimamente utilizado como base de uma narrativa acusatória. Essa separação é especialmente importante porque uma prova pode ser extremamente persuasiva e, simultaneamente, metodologicamente frágil, sendo justamente nesses casos que a garantia processual desempenha sua função mais relevante.
O Estado possui todos os instrumentos para cumprir esse dever. É o Estado que apreende, coleta, transporta, lacra, armazena, encaminha, processa e examina grande parte dos vestígios utilizados no processo penal, além de deter os agentes públicos, os laboratórios, os sistemas, os equipamentos e os registros necessários à preservação documental da cadeia de custódia. Não parece coerente que, depois de controlar integralmente o percurso da evidência, possa deixar de documentar etapas relevantes e, posteriormente, exigir do acusado que explique aquilo que aconteceu dentro dessa mesma estrutura estatal.
Existe, nesse raciocínio, uma verdadeira assimetria de informação que não pode ser ignorada. A defesa não possui acesso retrospectivo aos ambientes em que o vestígio permaneceu, não acompanhou necessariamente cada transferência de custódia, não controla os sistemas utilizados para armazenamento e tampouco dispõe, em muitos casos, dos dados técnicos originais necessários para reproduzir as operações realizadas durante a investigação. Quando esses registros deixam de ser preservados, a possibilidade de contraditório posterior pode ser apenas formal, porque não existe contraditório efetivo sobre aquilo que já não pode ser tecnicamente reconstruído.
Por isso, afirmar simplesmente que caberia à defesa demonstrar prejuízo concreto pode ocultar uma pergunta anterior muito mais importante: havia condições materiais para que a defesa produzisse essa demonstração? Se a resposta for negativa porque o próprio descumprimento das regras de cadeia de custódia suprimiu as informações necessárias à auditoria, a exigência de demonstração específica de adulteração transforma-se em verdadeira prova diabólica, pois condiciona o reconhecimento da falha à produção de uma evidência cuja obtenção foi inviabilizada justamente pela falha que se pretende demonstrar.
Essa lógica é especialmente preocupante em um sistema processual penal que deveria partir da presunção de inocência e da responsabilidade acusatória pela demonstração confiável dos fatos imputados. Não compete ao acusado provar que a evidência estatal foi manipulada para que somente então passe a existir preocupação com sua autenticidade; compete a quem pretende utilizar essa evidência demonstrar que ela percorreu um caminho minimamente controlável e verificável, principalmente quando o ordenamento jurídico estabeleceu expressamente quais procedimentos deveriam existir para que essa verificação fosse possível.
A discussão correta, portanto, não está entre reconhecer nulidade automática em qualquer irregularidade e ignorar toda falha incapaz de revelar fraude comprovada, porque existem posições intermediárias juridicamente mais consistentes. O que deveria ser avaliado é se a irregularidade atingiu um elo essencial da cadeia, se ainda é possível reconstruir o percurso do vestígio, se existem meios técnicos independentes de verificar sua autenticidade, se foi preservada a possibilidade de contraprova e, principalmente, se a defesa possui condições efetivas de auditar aquilo que a acusação pretende utilizar como evidência.
Essa abordagem é, inclusive, mais compatível com decisões recentes do próprio STJ que enfatizam a confiabilidade, a autenticidade e a auditabilidade do elemento probatório. No Informativo 893, por exemplo, a Corte destacou que a finalidade central da normatização da cadeia de custódia consiste justamente em assegurar autenticidade, integridade e confiabilidade por meio de procedimento padronizado de documentação, controle e rastreabilidade, reconhecendo que falhas nos elos desse sistema podem comprometer diretamente essas características e eventualmente conduzir à exclusão da prova.
Tal compreensão parece mais adequada do que transformar a adulteração comprovada no único parâmetro relevante, porque a cadeia de custódia existe precisamente para que o sistema não precise trabalhar com a pergunta impossível sobre o que pode ter acontecido em espaços não documentados. Se a única consequência juridicamente relevante surgir quando a defesa consegue demonstrar uma manipulação específica, identificando de forma concreta aquilo que foi modificado e como ocorreu a alteração, o mecanismo de rastreabilidade perde parte substancial de sua finalidade normativa.
No Tribunal do Júri, o risco dessa interpretação é potencializado porque a decisão final pode ser construída sobre elementos cuja força persuasiva é muito superior à capacidade técnica dos jurados de avaliar sua confiabilidade metodológica. A fotografia parece verdadeira, a mensagem parece autêntica, o áudio parece corresponder ao fato, o arquivo parece ter sido extraído daquele aparelho e a perícia parece cientificamente neutra, mas a cadeia de custódia existe justamente para impedir que aparência seja confundida com autenticidade e que força narrativa seja tomada como sinônimo de confiabilidade probatória.
Se os arts. 158-A a 158-F forem levados a sério, a pergunta não pode continuar sendo apenas se a defesa conseguiu provar que alguém adulterou determinada evidência, porque esse não é o único risco que o instituto pretende controlar. A pergunta mais adequada é se o Estado preservou condições objetivas para demonstrar que a evidência permaneceu íntegra e para permitir que a defesa pudesse verificar essa afirmação de maneira independente.
Quando essas condições inexistem por descumprimento substancial do procedimento legal, não é juridicamente satisfatório presumir que tudo ocorreu regularmente apenas porque a defesa não conseguiu reconstruir aquilo que o próprio Estado deixou de documentar. Essa solução converte a omissão estatal em vantagem processual e transforma uma garantia criada para assegurar rastreabilidade em um dever cuja violação raramente encontra consequência prática.
Talvez seja essa a maior contradição da atual compreensão sobre a cadeia de custódia: o legislador criou um mecanismo para que a confiabilidade da prova pudesse ser demonstrada, mas parte da jurisprudência continua exigindo da defesa que prove a falta de confiabilidade justamente quando os instrumentos destinados a permitir essa demonstração foram desrespeitados.
No processo penal, e de maneira ainda mais intensa no Tribunal do Júri, a autenticidade de uma prova não pode decorrer da inexistência de prova de sua adulteração, porque entre uma coisa e outra existe uma diferença fundamental. A primeira exige demonstração positiva de confiabilidade; a segunda representa apenas a ausência de descoberta de uma irregularidade.
Confundir essas duas situações significa inverter a lógica da cadeia de custódia.
E, se essa inversão continuar sendo aceita, os arts. 158-A a 158-F do CPP continuarão obrigatórios no texto da lei, mas perigosamente facultativos na produção de consequências.