O atual debate eleitoral trouxe à discussão a possibilidade de revisar a reforma tributária. O senador e candidato à Presidência da República Flávio Bolsonaro e a coordenadora econômica de sua campanha, Daniella Marques, anunciaram a intenção de alterar pontos do novo sistema, questionaram o split payment e cogitaram suspender temporariamente a implementação para realizar ajustes, caso eleito. As mudanças exigiriam os instrumentos normativos correspondentes, inclusive emendas constitucionais quando necessário. Revisão, portanto, não se confunde com revogação integral. Tampouco a discordância sobre uma técnica de arrecadação equivale à rejeição dos direitos do contribuinte.
As propostas comportam discussão sobre conveniência, custos e consequências. A reação do CCiF - Centro de Cidadania Fiscal, influente think tank responsável pela elaboração do projeto que resultou na PEC 45/19, posteriormente convertida na EC 132/23, porém, pretende deslocar a controvérsia para outro terreno: o da impossibilidade jurídica. Na nota técnica XXXI (publicada em 8/10/26)1, intitulada “A Emenda Cidadã”, a entidade sustenta que a EC 132/23 fortaleceu as quatro cláusulas pétreas e tornou irreversíveis os respectivos avanços. A conclusão é categórica: “o que fortaleceu uma cláusula pétrea não se revoga, nem por emenda”.
É correto dizer que a EC 132/23 traz importantes melhorias, principalmente a de colocar o Brasil junto ao padrão internacional de tributação pelo consumo, especialmente o adotado nos países da OCDE. Também é justo afirmar que o projeto original do CCiF era consideravelmente superior ao resultado legislativo, o que é compreensível em qualquer discussão parlamentar em que é preciso acomodar as mais diversas posições, ideologias e interesses partidários. Todavia, a reforma ainda não demonstrou seus resultados, mas seus formuladores já lhe providenciaram a eternidade. O desenho tributário do constituinte originário pôde ser profundamente alterado; o que o substituiu pretenderia agora encerrar qualquer discussão. Aos futuros representantes do povo caberia apenas aperfeiçoar a execução, desde que não reconsiderassem as escolhas declaradas definitivas pelos autores do projeto.
O problema dessa pretensão é jurídico antes de ser político. A Constituição protege determinados direitos e instituições contra emendas tendentes a aboli-los. Para concluir que essa proteção alcança instrumentos específicos da EC 132, seria necessário demonstrar por que sua alteração aboliria o núcleo protegido. É precisamente essa demonstração que falta à nota. Entre defender uma reforma e convertê-la em cláusula pétrea existe uma distância que o entusiasmo de seus formuladores não consegue preencher.
O que a Constituição protege contra reformas
A Constituição prevê a sua própria alteração e estabelece os limites dessa competência. O art. 60, § 4º, impede a deliberação de propostas tendentes a abolir: a) a forma federativa de Estado, b) o voto direto, secreto, universal e periódico, c) a separação dos Poderes e d) os direitos e garantias individuais. Não institui um procedimento pelo qual cada legislatura possa declarar suas melhores realizações definitivamente subtraídas às seguintes. Se assim fosse, bastaria associar uma inovação a algum desses valores para conferir-lhe eternidade constitucional. A técnica legislativa seria substituída pela técnica de embalsamamento.
É indispensável distinguir o dispositivo da norma que ele expressa, assim como a garantia protegida dos instrumentos escolhidos para realizá-la. Conforme um de nós já escreveu anteriormente2, a eventual revogação do art. 150, I, que enuncia a legalidade tributária, não eliminaria, por si, a exigência de lei para instituir ou aumentar tributos, já que seu fundamento permaneceria na legalidade geral do art. 5º, II. Nesse aspecto, o enunciado específico desempenha função de redundância comunicacional: reforça uma mensagem já presente no sistema. Suprimir sua repetição seria diferente de autorizar expressamente a tributação sem lei.
A mesma distinção importa para as competências tributárias. As regras que as atribuem e delimitam, entre as quais se encontram as imunidades, não são irreformáveis simplesmente por integrarem a Constituição. Sua alteração deve ser examinada em função dos direitos e princípios que possa atingir. A imunidade recíproca encontra proteção na preservação da Federação: sua abolição poderia comprometer a autonomia dos entes. O fundamento da resistência à reforma está nessa conexão material, não numa propriedade indestrutível de toda norma denominada imunidade.
Um exemplo concreto dispensa maiores abstrações. O art. 153, § 2º, II, do texto originário afastava o imposto de renda, sob determinadas condições, dos rendimentos de aposentadoria e pensão pagos pela previdência pública a pessoas com mais de 65 anos. O dispositivo foi expressamente revogado pelo art. 17 da EC 20/1998. A condição de imunidade constitucional não impediu sua supressão. Para sustentar sua intangibilidade, seria necessário demonstrar algo além da existência de uma delimitação negativa da competência tributária.
O próprio Supremo, na ADIn 2.0243, distingue a proteção do núcleo essencial dos princípios e instituições da intangibilidade literal de sua disciplina constitucional. Curiosamente, o precedente consta das referências da nota do CCiF. A distinção deveria ter consequências no argumento: se nem toda conformação originária de uma instituição protegida é imutável, a conformação posterior precisa demonstrar por que se tornou indispensável à sua preservação.
Isso não impede reconhecer que uma emenda possa explicitar ou ampliar uma garantia fundamental, mas impede que dessa possibilidade se extraia a petrificação automática de suas escolhas. Cabe identificar a garantia, demonstrar seu conteúdo protegido e explicar por que determinada alteração tenderia a aboli-lo. Afirmar que uma medida fortalece a Federação, qualifica o voto ou promove a igualdade não cumpre essas etapas.
A EC 132 alterou profundamente o desenho tributário produzido pelo constituinte originário. Para sustentar que suas próprias soluções ficaram fora do alcance de novas emendas, é preciso apresentar uma razão jurídica adicional. O fato de seus formuladores considerarem o resultado superior ao anterior, o que, diga-se de passagem, é altamente controverso, explica sua defesa da reforma. Não lhes confere a última palavra sobre a Constituição.
Sob a perspectiva da teoria econômica da agência, essa pretensão revela um problema institucional: os agentes que contribuíram para formular uma política passam a reivindicar para suas escolhas uma autoridade que restringiria a capacidade de revisão pelos representantes futuros do principal - o povo.
A invocação de princípios e direitos fundamentais funciona, nesse argumento, como expediente de autoblindagem, associa-se o modelo a um valor constitucional protegido e apresenta-se qualquer revisão de seus elementos centrais como ameaça ao próprio valor.
A contribuição técnica converte-se em tutela permanente, e a defesa da cidadania exige que o cidadão aceite, com fé inabalável, como definitivo aquilo que seus agentes – nenhum eleito pelo voto popular - decidiram ser melhor para ele. A pretensão entra em tensão com o próprio fundamento democrático invocado para justificá-la.
Federação: Fortalecimento ou restrição da autonomia?
A primeira petrificação pretendida pelo CCiF assenta numa premissa especialmente controversa, a de que a EC 132 teria fortalecido a Federação. Precisamente a restrição da autonomia dos Estados e Municípios, porém, constituiu um dos principais focos de crítica à reforma. Aquilo que parte relevante da doutrina apontou como problema aparece na nota como conquista definitiva. A controvérsia não é enfrentada; recebe um diploma de pretensa superação.
Não faltam exemplos. Durante a tramitação da PEC 45, Hamilton Dias de Souza, Humberto Ávila, Ives Gandra da Silva Martins e Roque Antonio Carrazza4, em artigo também subscrito por Paulo Rabello de Castro, questionaram a perda de poder legislativo dos entes e a insuficiência da competência para fixar alíquotas como garantia de autonomia. Após a promulgação, os quatro juristas voltaram ao tema ao analisar os projetos de regulamentação5, advertindo sobre os riscos da estrutura decisória proposta. Misabel Derzi6 também criticou o quórum do Comitê Gestor e seus efeitos sobre o equilíbrio entre os Estados. São posições tanto semelhantes como distintas em alguns pontos, mas suficientes para mostrar que o fortalecimento proclamado está longe de constituir um consenso.
O problema é substantivo. A autonomia federativa tributária compreende espaços de decisão sobre a criação e a disciplina dos tributos. A participação num órgão coletivo de administração e a faculdade de fixar alíquotas não equivalem, necessariamente, à competência legislativa antes exercida individualmente. A uniformização pode sim oferecer vantagens, até diminuir custos de transação e, simultaneamente, restringir escolhas locais. É um trade-off entre a autonomia federativa e a eficiência da administração tributária que só o tempo dirá ter-se provado correto à realidade brasileira ou não, porém disso não segue que o novo arranjo fortaleceu o pacto federativo. Demonstrar suas potenciais vantagens não elimina essa restrição, assim como denominar o arranjo “cooperativo” não resolve a questão constitucional.
A nota sustenta uma narrativa em que a diversidade legislativa se confunde com fragmentação e a autonomia anterior se reduz ao instrumento dos “barões”, sendo que o novo desenho seria a realização institucional que, desde a Proclamação da República em 18897, faltava à Federação. Mas os abusos cometidos no exercício de uma competência não demonstram que sua concentração represente fortalecimento federativo. Entre corrigir a guerra fiscal e tornar irreversível uma estrutura de governança há uma distância que a caricatura do sistema anterior não permite atravessar.
Também merece cautela a anunciada superação da guerra fiscal. Restringir benefícios relativos ao IBS não elimina os incentivos dos governos à disputa por investimentos. Essa competição pode deslocar-se para instrumentos orçamentários, como subvenções econômicas e financeiras, expressamente contempladas no art. 159-A para a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional. Os regimes não são juridicamente idênticos, e a mudança pode trazer vantagens de transparência e controle. Mas alterar os meios da competição não equivale a extingui-la. Os interesses que moviam os “barões” não desaparecem porque sua atuação passa da receita à despesa.
O salto lógico aparece quando o CCiF reúne a subordinação do Comitê Gestor, a supressão da alíquota própria, o retorno da receita à origem e a transferência do IBS à União, concluindo que essas mudanças aboliriam a Federação. São operações diferentes, com efeitos que exigem exame próprio. Particularmente reveladora é a condenação antecipada do critério de origem: por que uma técnica admitida no sistema anterior passou a equivaler à abolição da forma federativa apenas depois de dezembro de 2023?
É certo que o critério de origem sempre causou muitos problemas, mas também o critério de destino pode apresentar custos e dificuldades próprios. A própria LC 214/25 ainda adota a origem como critério em determinadas operações como, por exemplo, a depender do desenho contratual, no transporte dutoviário de gás natural (art. 11, § 10, I), ou, paralelamente, por razões de simplificação, relativiza a determinação do local de consumo em contratações centralizadas ordenando a aplicação das alíquotas da localidade do estabelecimento matriz (§ 4º do mesmo artigo). A partir disso, percebe-se que se trata de uma análise custo-benefício que até pode sustentar a superioridade da tributação no destino, mas daí considerar isso uma cláusula pétrea é um desatino.
O CCiF precisa, portanto, demonstrar duas coisas, o que não fez em sua nota: que houve fortalecimento do núcleo federativo e que sua preservação exige os instrumentos escolhidos. Não basta pressupor a primeira e decretar a segunda. A Federação não começou em 2023, e sua continuidade não depende de fidelidade perpétua ao desenho de uma reforma tributária.
O voto e a legalidade não nasceram com o IBS
A segunda petrificação anunciada pelo CCiF decorre de uma associação entre transparência tributária e exercício do voto. Segundo a nota, o cálculo por fora, o destaque do tributo e a destinação da receita ao local de consumo teriam qualificado o sufrágio de maneira irreversível. Restaurar o cálculo por dentro ou dissociar a receita do destino atingiria a cláusula pétrea eleitoral. O argumento chega a abranger “qualquer técnica que acrescente complexidade ao que o eleitor precisa ler”. Por esse critério, a produção legislativa brasileira seria uma ameaça permanente ao sufrágio.
A informação favorece o controle democrático, mas disso não decorre que toda técnica destinada a promovê-la adquira a proteção conferida ao voto direto, secreto, universal e periódico. Seria necessário demonstrar por que determinada alteração tributária tenderia a abolir essa garantia. A nota substitui a demonstração por uma sequência de associações: transparência favorece informação, informação qualifica escolhas, escolhas se manifestam pelo voto; logo, a técnica tributária que promove transparência estaria petrificada. O encadeamento descreve possíveis benefícios, mas não demonstra a conclusão jurídica.
Há, ademais, uma confusão entre fórmula de cálculo e informação ao consumidor. Um tributo calculado por dentro pode ter seu valor identificado e explicado. O cálculo por fora pode facilitar essa tarefa, mas sua superioridade comunicacional não o transforma em atributo do sufrágio. A publicidade já vinculava a Administração pelo art. 37, caput, e o art. 150, § 5º, especificamente determinava o esclarecimento dos consumidores sobre os impostos incidentes, posteriormente disciplinado pela lei 12.741/12. Pode-se discutir a suficiência desses instrumentos, mas não apresentar o cidadão informado como criação de dezembro de 2023. A reforma pode aperfeiçoar os meios de informação, mas não adquiriu os direitos autorais da transparência.
Igualmente, a tributação no destino pode aproximar arrecadação e responsabilidade política, sem que a relação seja uma identidade necessária. O Município em que se consome nem sempre é aquele em que se vota. O eleitor também participa de decisões sobre tributos cuja arrecadação obedece a outros critérios. A Federação comporta diferentes vínculos entre representação, competência e receita. A nota escolhe um deles e pretende incorporá-lo aos atributos constitucionalmente intangíveis do voto.
A terceira petrificação é ainda mais surpreendente. No teste da legalidade, o CCiF exige que se mantenha o crédito vinculado ao efetivo recolhimento e afirma que admitir crédito desvinculado do pagamento “usurpa função legislativa” (p. 27). Não explica, contudo, por que o critério de creditamento seria elemento constitutivo da separação dos Poderes. Se a mudança fosse promovida pelo órgão competente, mediante o instrumento normativo adequado, onde estaria a usurpação? A discordância sobre o conteúdo da decisão não demonstra incompetência de quem decide.
Uma autoridade administrativa contrariar a disciplina vigente é diferente de o poder reformador alterar essa disciplina. No primeiro caso, examina-se a validade do ato perante as normas que o vinculam. No segundo, é preciso demonstrar violação de um limite material à reforma. A nota atravessa essa diferença como se trocar o fundamento jurídico por uma expressão solene resolvesse o problema.
O split payment e o crédito condicionado ao pagamento podem ser defendidos por razões de fiscalização e arrecadação, assim como questionados por seus efeitos sobre o fluxo de caixa das empresas. Associar a oposição ao mecanismo ao favorecimento de fraudadores, como recentemente fez o ministro da Fazenda, Dario Durigan, desqualifica a divergência sem responder às objeções econômicas. A escolha exige argumentos sobre custos, benefícios e alternativas. Invocar a separação dos Poderes não substitui essa avaliação nem transforma a técnica escolhida em solução constitucionalmente perpétua.
Levado às últimas consequências, o raciocínio do CCiF parece admitir que a proteção da arrecadação justifica reter, ainda que temporariamente, valores que a não cumulatividade asseguraria ao contribuinte. Conforme a modalidade empregada e a situação creditória do contribuinte, a segregação e o recolhimento na liquidação financeira podem antecipar desembolsos em relação à apuração periódica e gerar valores a devolver ou ressarcir. Mesmo com mecanismos legais de ajuste, o intervalo até a disponibilização desses recursos pode impor custos financeiros ao particular. Se as saídas tributadas forem insuficientes, o contribuinte dependerá dos procedimentos administrativos de ressarcimento para recuperar o saldo credor. A exceção representada pelo sonegador não pode colocar todos os contribuintes no mesmo “balaio” como devedores presumivelmente infiéis.
É institucionalmente mais simples converter a desconfiança em técnica arrecadatória do que reconhecer a ineficiência ou o desinteresse em construir alternativas fundadas na cooperação. Não basta que o “in dubio” seja pró Fisco, mas também é o próprio contribuinte que, ora na figura de adquirente ou de meio de pagamento deve tolher o direito de outros iguais para garantir a arrecadação.
Soluções como o RAD podem reproduzir, também entre os contribuintes, a desconfiança generalizada que o Fisco parece nutrir. Para contornar um problema criado pelo próprio legislador - crédito condicionado ao efetivo recolhimento - e assegurar a não cumulatividade laureada pelo CCiF, o adquirente passa a fiscalizar, na prática, a regularidade tributária do fornecedor. A relação comercial tende, assim, a incorporar tensões antes externas ou menos influentes nos contratos: ampliam-se os encargos operacionais, surgem medidas defensivas diante de obstáculos ao creditamento, um contratante passa a interferir nas escolhas tributárias do outro, e instrumentos que comprometem o fluxo de caixa são implementados em resposta à quebra de uma confiança que o próprio sistema já não presume existir ou incentiva.
Direitos fundamentais não se criam por adjetivação
A quarta petrificação anunciada pelo CCiF exige distinguir três operações: explicitar princípios, ampliar garantias e tornar irreformáveis os instrumentos empregados para concretizá-las. A nota transita entre elas como se fossem equivalentes. Mas acrescentar palavras à Constituição não demonstra, por si, a criação de direitos; criar uma proteção tampouco significa conferir perpetuidade a toda a disciplina que a acompanha.
Simplicidade, justiça tributária e neutralidade nunca foram ideias juridicamente estrangeiras ao sistema anterior. Cada qual encontrava fundamentos próprios na ordem constitucional. A justiça tributária, expressão suficientemente ampla para acomodar programas bastante diferentes, já se relacionava à igualdade, à capacidade contributiva e à vedação do confisco. A neutralidade encontrava apoio na livre concorrência e nas exigências de igualdade, sem excluir as intervenções extrafiscais constitucionalmente admitidas. A simplicidade podia ser relacionada à segurança jurídica e à eficiência administrativa, esta expressamente incorporada ao art. 37 em 1998. A EC 132 não encontrou uma Constituição indiferente a esses valores.
Sua enunciação expressa pode reforçar a mensagem, conferir maior precisão a determinadas exigências e produzir consequências interpretativas. Nada disso autoriza o salto para a irreformabilidade. Seria necessário identificar o conteúdo efetivamente acrescentado, demonstrar sua natureza materialmente fundamental e explicar por que sua proteção impediria determinada revisão. A nota prefere tratar a proclamação de virtudes do sistema como certificado de intangibilidade de seu desenho.
A dificuldade aparece numa passagem reveladora: “A reforma não criou direitos novos; criou o sujeito deles” (p.18). Se a afirmação significa que o consumidor ganhou visibilidade e instrumentos para exercer direitos, descreve um alegado aperfeiçoamento institucional. Se pretende significar que ele somente então se tornou titular de direitos, contradiz a própria Constituição que fundamenta o argumento. O cidadão não aguardou o IBS para adquirir proteção jurídica. Maior visibilidade na arrecadação não constitui uma segunda certidão de nascimento constitucional.
O cashback exemplifica a passagem indevida da finalidade ao instrumento. A nota o relaciona à redução da pobreza e das desigualdades e, dessa conexão, extrai sua proteção contra reformas. Mas o dever de perseguir uma finalidade não determina necessariamente um único mecanismo para realizá-la. Mesmo admitindo a proteção material invocada, seria preciso demonstrar por que outra forma de desoneração ou transferência não poderia atender ao mesmo objetivo. O direito alegado não se confunde, sem argumento adicional, com o procedimento escolhido para satisfazê-lo.
O mesmo vale para a alíquota uniforme e a vedação de benefícios. A igualdade não impõe tratamento invariável a situações diferentes, como a própria reforma reconhece ao estabelecer exceções. Tampouco a não cumulatividade, por proteger determinados interesses, torna automaticamente irreformável cada condição de creditamento. É necessário distinguir a garantia de sua configuração. A nota faz o percurso inverso: parte do modelo aprovado, associa seus elementos a valores fundamentais e conclui que revisá-los seria suprimir direitos. É uma elipse lógica que denota a referida autoblindagem já mencionada.
As garantias de defesa contra o poder de tributar, como a legalidade e a anterioridade, oferecem conteúdo identificável e obrigações correspondentes ao Estado. Já expressões como “justiça tributária” exigem especificação antes de sustentar conclusões sobre medidas concretas. A generalidade do princípio apenas amplia o trabalho de fundamentação, jamais o dispensa. Invocar sua fundamentalidade sem delimitar seu conteúdo permite apresentar a preferência do intérprete como exigência da Constituição, numa espécie de ativismo hermenêutico.
Nem sequer é preciso resolver aqui toda a controvérsia sobre a extensão da proteção conferida pelo art. 60, § 4º, IV. Mesmo sob uma leitura abrangente, a conclusão do CCiF não se sustenta automaticamente. Uma emenda pode ampliar uma garantia sem petrificar todos os meios adotados para realizá-la. O contrário permitiria blindar políticas mediante sua associação a algum direito fundamental. A maioria que aprovasse o modelo seguinte precisaria apenas proclamar sua superioridade para encerrar o debate. A Constituição se tornaria um catálogo de decisões definitivas, atualizado por sucessivos autores convencidos de terem encontrado a última palavra.
Constitucionalizar não é eternizar
O raciocínio da nota pode ser reduzido a três proposições: determinado princípio é protegido por cláusula pétrea; um instrumento da reforma promove esse princípio; logo, o instrumento tornou-se irreformável. A conclusão exigiria uma premissa adicional: a demonstração de que aquele instrumento é indispensável à preservação do núcleo protegido. Sem isso, o argumento apenas converte uma preferência por determinada técnica em proibição constitucional de suas alternativas.
Na passagem em que afirma que “os meios foram petrificados” (p. 28), a nota assume precisamente o que deveria provar, em uma clara falácia da petição de princípio. A vinculação desses meios a finalidades constitucionais demonstra sua relevância, não sua exclusividade. Para excluir a possibilidade de substituição, seria necessário examinar o conteúdo da mudança proposta e seus efeitos. Declarar antecipadamente a impossibilidade de revisão dispensa esse exame mediante a incorporação da conclusão às premissas.
O caso da inclusão de IBS e CBS na base do ICMS torna o problema particularmente visível. A nota sustenta, sucessivamente, que a inclusão não pode ser determinada por ato administrativo, autorizada por lei complementar ou introduzida por emenda constitucional. Mas cada afirmação exige fundamento próprio. A impossibilidade de a Administração contrariar a legislação não demonstra a impossibilidade de o legislador alterá-la; a subordinação da lei à Constituição tampouco demonstra a irreformabilidade do dispositivo constitucional.
É perfeitamente possível rejeitar a inclusão no regime vigente sem aceitar sua proibição perpétua. Uma emenda que a autorizasse teria de ser examinada perante os limites materiais do art. 60, § 4º. Sua incompatibilidade com a redação constitucional anterior seria insuficiente, ao passo que modificar essa redação é justamente a função de uma emenda, o que, aliás, já ocorreu dezenas de vezes desde a promulgação do texto original, em 1988. Exigir-lhe conformidade integral com o texto que pretende alterar tornaria a própria EC 132 juridicamente inexplicável.
A hierarquia normativa impede que um regulamento contrarie a lei e que uma lei contrarie a Constituição. Não transforma toda norma constitucional em limite material à reforma. Ao transitar entre esses planos, a nota empresta à tese mais ambiciosa a evidência das proposições mais elementares. A autoridade administrativa não pode reformar a Constituição; disso não decorre que o Congresso também não possa (respeitado o art. 60, § 4º, IV).
Igualmente surpreendente é a afirmação de que não seria possível revogar o tributo porque sua carga ainda não foi fixada. A indefinição pode recomendar prudência na avaliação econômica, mas não produz blindagem jurídica. A vigência, a eficácia e o cronograma de implementação de uma disciplina não lhe conferem imunidade à alteração. Uma reforma ainda incompleta não se torna, por essa circunstância, uma reforma constitucionalmente definitiva.
O direito de reformar a reforma
A pretensão de irreversibilidade produz uma consequência institucional que ultrapassa a tributação. Se cada medida apresentada como aperfeiçoamento de um princípio fundamental se tornar irreformável, as maiorias presentes poderão reduzir continuamente o espaço de decisão das futuras. Bastará associar suas escolhas à igualdade, à liberdade ou à democracia para subtraí-las à revisão, e torná-las blindadas de qualquer reexame, algo impensável em uma democracia. O poder de emendar passaria a compreender o poder de encerrar, em benefício das próprias decisões dos agentes interessados, o exercício dessa competência.
A teoria da agência ajuda a identificar o problema. A contribuição técnica para formular uma política não confere aos formuladores autoridade permanente sobre suas alternativas. Quando a defesa do modelo se converte em pretensão de autoblindagem, inverte-se a relação: o povo, invocado como fundamento de validade, deve aceitar como definitiva a solução escolhida por seus agentes. A cidadania é celebrada, desde que não pretenda reconsiderar o projeto. Trata-se de uma contradição com a própria essência de uma Constituição republicana.
A reforma pode conter avanços e merece avaliação séria de seus resultados, assim como pode também revelar custos, dificuldades e consequências que recomendem mudanças. Seus defensores devem demonstrar por que preservá-la; seus críticos, por que alterá-la. Ambos estão sujeitos à Constituição. Nenhum dispõe da prerrogativa de transformar sua avaliação de superioridade em limite material ao debate democrático.
IBS, CBS, cashback e split payment têm funções que podem ser discutidas e desenhos que podem ser revistos pelos instrumentos competentes. A proteção dos direitos do contribuinte e da Federação exige examinar cada mudança, não interditar antecipadamente suas possibilidades. A EC 132/23 foi produzida pelo poder reformador e permanece submetida à disciplina constitucional desse poder. Seus autores contribuíram, de forma valiosa, para reformar o sistema tributário, mas nunca receberam competência para declarar concluída e encerrada a história constitucional da tributação.
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1. Disponível em: https://ccif.com.br/xxxi-a-emenda-cidada-o-cidadao-como-medida-da-constitucionalidade-da-reforma-tributaria/
2. CARVALHO, Cristiano. Teoria do Sistema Jurídico – direito, economia e tributação, São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 370
3. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/14728817
4. SOUZA, Hamilton Dias de; ÁVILA, Humberto; MARTINS, Ives Gandra da Silva; CASTRO, Paulo Rabello de; CARRAZZA, Roque Antonio. Desafios federativos da reforma tributária. Consultor Jurídico, 31 ago. 2023. Republicado pela Academia Paulista de Letras Jurídicas.
5. MARTINS, Ives Gandra da Silva; SOUZA, Hamilton Dias de; ÁVILA, Humberto; CARRAZZA, Roque Antonio. Reforma tributária: a questão federativa nos PLPs 68 e 108/2024. Pleno.News, 8 jul. 2024.
6. COMSEFAZ. Revista do Comsefaz entrevista jurista mineira Misabel Derzi: “Autonomia é liberdade de escolha”. 26 jul. 2024. Disponível em: https://comsefaz.org.br/novo/revista-do-comsefaz-entrevista-jurista-mineira-misabel-derzi-autonomia-e-liberdade-de-escolha/.
7. BRASIL. Decreto nº 1, de 15 de novembro de 1889. Proclama provisoriamente e decreta como forma de governo da Nação Brasileira a República Federativa e estabelece as normas pelas quais se devem reger os Estados Federais. Brasília, DF: Presidência da República, 1889. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/d0001.htm>. Acesso em: 14 out. 2026.