Introdução
A disputa eleitoral não se encerra com a apuração. Quando o registro de uma candidatura permanece submetido à apreciação judicial, o resultado depende também da definição sobre a validade dos votos. Os acontecimentos do primeiro turno de 2026 permitem examinar essa relação sob uma perspectiva processual: a disponibilidade dos recursos, a eficácia das decisões e os limites de sua revisão pelo STF. As controvérsias sobre propaganda e sobre o resultado fluminense também colocaram em discussão a adequação das vias processuais e a preservação do juiz natural.
O problema vai além da presença do Judiciário na disputa política. Interessa compreender de que maneira os instrumentos processuais interferem na formação do resultado juridicamente reconhecido e quais limites devem orientar essa atuação. A jurisdição eleitoral exerce uma função de controle cuja legitimidade depende tanto da observância das regras materiais quanto da consistência dos procedimentos empregados.
Registro sub judice, desistência recursal e validade dos votos
A controvérsia envolvendo o registro de Anthony Garotinho ao governo do Estado do Rio de Janeiro oferece um exemplo concreto. No julgamento do recurso ordinário eleitoral 0602359-26.2026.6.19.0000, em 8 de outubro, sob relatoria do ministro Floriano de Azevedo Marques, o TSE rejeitou por unanimidade a desistência recursal apresentada após a votação. Segundo a comunicação oficial, a rejeição considerou o potencial de a desistência interferir no resultado das eleições.
O Tribunal manteve o indeferimento do registro por ausência das condições de elegibilidade relativas ao pleno exercício dos direitos políticos e à filiação partidária (art. 14, § 3º, II e V, da Constituição), embora tenha afastado, por maioria e com aplicação da LC 219/25, a inelegibilidade da alínea “l” do art. 1º, I, da LC 64/1990. Por cinco votos a dois, determinou a anulação definitiva dos votos e a retotalização. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior, para quem o recurso e a desistência estavam prejudicados por perda superveniente do objeto, devendo-se preservar os efeitos da totalização do primeiro turno.
A questão dialoga com o art. 998 do CPC, que permite ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes. A aplicação dessa regra ao processo eleitoral, porém, exige considerar a compatibilidade com seu regime próprio. O poder de disposição sobre a insurgência pode alcançar efeitos que ultrapassam o interesse individual de quem recorre.
Essa particularidade exige fundamentação específica. O interesse público não deve funcionar como justificativa abstrata para restringir faculdades processuais. É necessário identificar os efeitos concretos da desistência e explicar por que, no contexto do julgamento, eles justificam a solução adotada. A interpretação das regras recursais precisa preservar previsibilidade e coerência, especialmente quando pode repercutir na realização de um segundo turno.
Também é essencial distinguir inelegibilidade e ausência de condições de elegibilidade. O afastamento de determinada causa de inelegibilidade não implica, por si só, o deferimento do registro. Se subsistir outro impedimento juridicamente suficiente, a candidatura poderá continuar indeferida. Essa distinção permite compreender o alcance do provimento parcial de um recurso sem confundi-lo com a autorização para concorrer.
O art. 16-A da lei 9.504/1997 estabelece o regime das candidaturas sub judice. Permite a prática de atos de campanha e a manutenção do nome na urna enquanto perdurar essa condição, mas condiciona a validade dos votos ao deferimento do registro por instância superior. A presença na urna, portanto, não resolve antecipadamente a controvérsia sobre o registro.
A norma evidencia que participação na campanha, recebimento de votos e reconhecimento da validade desses votos são situações juridicamente distintas. O processo de registro não perde necessariamente sua relevância com a votação: a definição da candidatura pode ser necessária para estabelecer a base de cálculo do resultado.
Retotalização e controle concentrado: A ADPF 1.362
No Rio de Janeiro, o TRE/RJ realizou a retotalização em 10 de outubro. Com a exclusão dos 274.411 votos atribuídos a Garotinho, Douglas Ruas passou de 49,27% para 50,88% dos votos válidos, percentual suficiente para vencer no primeiro turno. Os 4.271.199 votos obtidos por Ruas permaneceram os mesmos; alterou-se apenas a base de cálculo.
A retotalização ilustra a eficácia externa de uma decisão proferida no processo de registro. Embora o objeto imediato seja a situação de uma candidatura, os efeitos alcançam outras chapas e a definição da etapa seguinte do pleito. Esse alcance reforça a necessidade de clareza quanto ao conteúdo da decisão, ao momento de sua execução e às providências administrativas decorrentes.
Antes de qualquer ação de controle concentrado, a coligação de Eduardo Paes buscou suspender o acórdão no STF. Em 8 de outubro, o ministro Cristiano Zanin negou o pedido por considerar prematuro o acionamento do Supremo, uma vez que não haviam sido esgotadas as vias recursais na própria Justiça Eleitoral. Segundo a petição inicial da ADPF, tratava-se da tutela provisória 81/RJ, e a coligação opôs embargos de declaração ao acórdão do TSE em 11 de outubro.
Em 14 de outubro, o PSD levou a questão ao controle concentrado, com o ajuizamento da ADPF 1.362. A ação pede o restabelecimento do segundo turno, marcado para 25 de outubro, e sustenta que os votos atribuídos a candidato sub judice devem integrar a base de cálculo da maioria absoluta, mesmo quando sua anulação se torna definitiva após a eleição. O partido distingue a invalidação judicial do voto da opção do eleitor pelo voto nulo e pede interpretação conforme a Constituição do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, segundo o qual são nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
O ponto processual mais relevante está na escolha do controle concentrado para impugnar uma interpretação judicial. A petição procura demonstrar que a discussão ultrapassa o resultado fluminense e alcança uma regra de cálculo aplicável às eleições majoritárias; sustenta, ainda, que o recurso extraordinário, por sua natureza subjetiva, não resolveria a controvérsia de modo amplo, geral e imediato. Essa construção exige enfrentar a subsidiariedade da ADPF, prevista no art. 4º, § 1º, da lei 9.882/1999, segundo o qual a arguição não será admitida quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Caberá ao STF distinguir a pretensão de resolver uma controvérsia constitucional objetiva da tentativa de obter nova revisão do caso concreto. A negativa da tutela provisória por não esgotamento das instâncias, com embargos ainda pendentes no TSE, será um dado relevante nesse exame, mas não o encerra: a inicial sustenta que a via recursal, limitada às partes e ao pleito de 2026, não fixaria com eficácia geral a regra de cálculo para eleições futuras. A urgência decorrente do calendário não dispensa essa análise. A tese do PSD permanece como argumento da parte, sem se confundir com entendimento já acolhido pelo STF; o ajuizamento, por si só, tampouco suspende os efeitos da decisão questionada. A manutenção dos votos na base de cálculo, defendida na ação, confronta a consequência atribuída pelo TSE ao indeferimento do registro. A controvérsia está no alcance da nulidade, tema que o cálculo dos percentuais, por si, não resolve.
Há ainda o problema do tempo. A Justiça Eleitoral trabalha com um calendário que não pode ser tratado como circunstância periférica: a preparação das urnas, a organização da votação e a divulgação dos resultados dependem de definições tempestivas. Essa pressão, contudo, não dispensa contraditório, fundamentação e exame adequado das consequências da medida.
Propaganda, tutelas de urgência e juiz natural
A mesma relação entre tempo e efetividade aparece nas controvérsias sobre propaganda. Pedidos de remoção de conteúdo e direitos de resposta podem perder utilidade quando apreciados depois de encerrada a oportunidade de influenciar o debate público. Por outro lado, uma restrição indevida à circulação de informação também pode produzir efeitos difíceis de reparar durante a campanha.
Na representação 0600955-65.2026.6.00.0000, ajuizada pela Federação Brasil da Esperança, o TSE determinou, em 8 de outubro, por unanimidade e sob relatoria do ministro André Mendonça, a retirada de três publicações de Flávio Bolsonaro no X. A notícia oficial registra que o relator reconsiderou decisão que negara a tutela de urgência e que foram examinadas a falta de identificação de conteúdo produzido por inteligência artificial, exigida pelo art. 9º-B da resolução TSE 23.610/19, e associações a organizações criminosas sem substrato fático mínimo.
O caso permite discutir a revisão das decisões urgentes e a necessidade de delimitar seu objeto. A ordem de remoção deve identificar os conteúdos alcançados e explicitar os elementos que sustentam a intervenção. A análise provisória precisa ser reconhecida como tal, evitando que a concessão de tutela seja apresentada como solução definitiva de toda a controvérsia.
O direito de resposta, disciplinado pelo art. 58 da lei das Eleições, acrescenta outra dimensão ao problema. A tutela pressupõe o enquadramento da manifestação nas hipóteses legais, com respeito à liberdade de crítica política. Seu procedimento deve assegurar que a resposta, quando cabível, chegue ao público em tempo útil, sem transformar toda divergência de campanha em ofensa juridicamente reparável.
As discussões sobre propaganda também expuseram divergências quanto à atuação do STF sobre decisões da Justiça Eleitoral. Na reclamação 95.295/PR, ajuizada contra ato de relatora do TRE/PR, o ministro Flávio Dino admitiu o humorista Antonio Tabet como assistente litisconsorcial e aplicou analogicamente o art. 580 do CPP para estender-lhe a proteção concedida no processo. A decisão suspendeu os efeitos de ordem monocrática de remoção proferida pelo ministro André Mendonça no TSE, alcançando também as demais postagens excluídas pelo mesmo fundamento, e suscitou debate sobre a via utilizada para obter a tutela.
A reação institucional veio no Ofício GAB-SPR/GAB-PRES 4307/26, assinado em 28 de setembro. Nele, o presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques, manifestou ao presidente do STF, ministro Edson Fachin, preocupação com sobreposição de competências, direcionamento de pedidos a determinadas relatorias e uso da reclamação como sucedâneo recursal. O documento defendeu a observância do juiz natural e a delimitação dos atos alcançados por decisões de extensão.
O ofício expressa a posição institucional de seu subscritor; não equivale a pronunciamento jurisdicional sobre a validade da decisão de Dino. A distinção importa porque o debate envolve tanto a competência especializada da Justiça Eleitoral quanto os pressupostos do controle constitucional. O reconhecimento da autoridade do STF não dispensa o exame do cabimento da medida utilizada para provocá-lo, assim como a especialização do TSE não afasta o controle constitucional pelas vias adequadas.
Em 1º de outubro, Dino declarou a perda superveniente do objeto de sua decisão após o pronunciamento colegiado do TSE que manteve no ar a postagem de Tabet. Na fundamentação, reafirmou a competência do Supremo para rever atos do TSE quanto a temas diretamente constitucionais e registrou que a decisão original, submetida a referendo, não chegou a ser apreciada pelo órgão colegiado. O desfecho retirou a utilidade daquela intervenção, sem julgamento colegiado do STF que resolvesse as questões processuais suscitadas pelo pedido de extensão.
Daí decorrem duas exigências. A tutela da liberdade de expressão demanda decisões com objeto preciso e justificativa suficiente para restringir o debate eleitoral. A proteção do juiz natural exige critérios verificáveis para admitir terceiros e estender efeitos em processo já distribuído. A identidade de uma questão constitucional não deve ser presumida apenas porque duas demandas invocam o mesmo direito fundamental.
Por isso a colegialidade importa. O julgamento oportuno das medidas individuais permite revisar seu alcance antes que a restrição à propaganda produza efeitos irreversíveis. Ao mesmo tempo, decisões sucessivas em processos distintos exigem atenção à competência, à identidade dos pedidos e à coordenação entre os órgãos julgadores. A segurança jurídica depende de que seja possível compreender qual ordem está em vigor, quem é seu destinatário e quais meios permitem impugná-la.
Canais de mensagens e plataformas digitais
A disputa presidencial no segundo turno acrescentou a esse quadro a controvérsia sobre o canal “Exército do Lula”, no WhatsApp, criado pelo deputado federal André Janones. Em 7 de outubro, a campanha de Flávio Bolsonaro ajuizou ação de investigação judicial eleitoral, distribuída ao corregedor-geral eleitoral, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Dias depois, formulou à Presidência do TSE pedido de suspensão do canal, deferido em 11 de outubro pelo ministro Nunes Marques. No mesmo dia, Cueva restabeleceu provisoriamente o funcionamento do canal, vedou a reprodução de conteúdos já reconhecidos como ilícitos e submeteu a questão ao Plenário, por entender que a suspensão integral não poderia ser determinada em outro procedimento, antes de concluída a instrução da ação.
Em 13 de outubro, Nunes Marques voltou a suspender o canal, desta vez com fundamento autônomo: a falta de comunicação prévia de seu endereço à Justiça Eleitoral, exigida pelo art. 57-B, § 1º, da lei 9.504/1997 e pelo art. 28 da resolução TSE 23.610/19. Efetuado o registro, o ministro autorizou, em 14 de outubro, o retorno imediato do canal, sem aguardar o intervalo de 48 horas.
O interesse jurídico do caso está na diferença entre uma ordem dirigida a publicações identificadas e uma restrição ao funcionamento de todo um canal. A segunda providência alcança também comunicações futuras e exige justificar por que medidas menos abrangentes seriam insuficientes. A existência de conteúdos impugnados não deve dispensar a individualização das condutas, a demonstração da necessidade da medida e o exame de sua duração. A tutela urgente precisa guardar relação com o ilícito que os elementos disponíveis permitem reconhecer. A exigência vale para qualquer canal de campanha, seja qual for a candidatura a que esteja vinculado. No próprio episódio, a coligação de Lula pediu tratamento equivalente para o canal “Tropa do Flávio”, informado ao TSE no mesmo dia 13 de outubro.
A controvérsia também recomenda distinguir a fiscalização administrativa das plataformas do julgamento de uma ação de investigação judicial eleitoral. A identificação da natureza do procedimento é relevante para definir a autoridade competente, as possibilidades de contraditório e os meios de revisão. A coexistência de atribuições de supervisão e de funções jurisdicionais não torna intercambiáveis os respectivos instrumentos. Note-se, ainda, que o fundamento da medida passou da difusão coordenada de conteúdo ilícito para a irregularidade formal do registro, o que altera o objeto do controle. Quanto mais extensa a restrição pretendida, maior a necessidade de explicitar sua base jurídica e os limites de sua execução.
Outra frente surgiu com a atuação da Justiça Eleitoral sobre os mecanismos de distribuição de conteúdo das plataformas. Em 15 de outubro, o ministro Marco Aurélio Bellizze determinou que a Meta assegurasse tratamento igualitário às candidaturas de Lula e Flávio Bolsonaro, abstendo-se de restringir a entrega, a recomendação e os resultados de busca de publicações relacionadas aos candidatos, sob multa diária de R$ 500 mil. A medida decorreu de comunicação da campanha de Lula de que a ferramenta de inteligência artificial da empresa impedia a geração de imagens do candidato, mas não as de seu adversário. Em exame preliminar, o ministro reconheceu falha na ferramenta de controle de comandos, sem identificar, naquele momento, indícios de que fosse deliberada ou sistemática.
Aqui, parte do debate passa da licitude da mensagem para as condições de sua circulação. Uma publicação pode permanecer disponível e, ainda assim, sofrer restrições de alcance cuja origem não é perceptível ao usuário. Para resolvê-la, é preciso ter acesso a informações técnicas capazes de distinguir falhas operacionais, aplicação regular de políticas da plataforma e eventual tratamento desigual. A decisão de Bellizze mostra bem isso: a falha foi reconhecida sem afirmação de interferência deliberada, e a ordem urgente deve ser compreendida nos limites da cognição em que foi proferida.
A efetividade da ordem depende, por isso, de obrigações verificáveis. A determinação de isonomia precisa permitir identificar as práticas alcançadas e os dados necessários à fiscalização, preservando a possibilidade de defesa. Do mesmo modo, a análise de alegado tratamento desigual pela própria Justiça Eleitoral exige comparar situações equivalentes, considerando os pedidos, as provas, a via utilizada e os fundamentos de cada decisão. Resultados distintos, isoladamente, não demonstram parcialidade.
Esses instrumentos ampliam a responsabilidade das equipes jurídicas. A escolha da via adequada, a organização da prova e a precisão do pedido influenciam a possibilidade de uma resposta jurisdicional eficaz. A urgência não substitui a demonstração dos pressupostos da pretensão, e o inconformismo político não basta para justificar uma intervenção judicial.
Considerações finais
A centralidade do processo eleitoral em 2026 deve ser compreendida a partir dessas exigências. Recursos, decisões sobre registro, medidas relativas à propaganda e ações de controle constitucional participam da formação dos efeitos jurídicos do pleito. A relevância dessas ferramentas exige examinar a competência, o cabimento, a fundamentação e o alcance de cada intervenção. A controvérsia entre órgãos judiciais também precisa ser resolvida segundo regras processuais, com critérios que possam orientar casos futuros.
A legitimidade da jurisdição eleitoral depende de sua capacidade de proteger as condições legais da disputa e de explicar as consequências de suas decisões. Nos conflitos sobre registro, propaganda ou distribuição de conteúdo digital, a urgência deve ser acompanhada de fundamentação concreta, respeito ao juiz natural e controle oportuno das medidas individuais. O voto continua sendo o fundamento da escolha democrática; cabe ao processo garantir seu reconhecimento jurídico e as condições em que essa escolha se forma.