Há um problema na forma como o Poder Judiciário brasileiro tem enfrentado os danos morais. De um lado, a expressão “mero aborrecimento” é frequentemente utilizada para afastar a responsabilidade civil. De outro, mesmo quando a violação é reconhecida, as compensações são fixadas em valores tão reduzidos que, em determinadas situações, acabam favorecendo economicamente o próprio ofensor. Precisamos discutir as consequências dessas duas práticas.
Uma pesquisa publicada em 2026 na Revista Direito GV ajuda a compreender a dimensão do problema. Após examinar mais de 86 mil condenações por negativação ou protesto indevido, proferidas em primeiro grau pelo TJ/SP, os pesquisadores identificaram que o valor mediano das compensações permaneceu em R$ 5 mil entre 2014 e 2023. Durante dez anos, portanto, o valor central das condenações praticamente não se alterou.
Quando considerada a inflação, o resultado é ainda mais preocupante. Segundo o levantamento, a média das compensações apresentou uma perda real de aproximadamente 38% no período analisado. Isso significa que, embora os valores tenham permanecido relativamente estáveis em termos nominais, sua expressão econômica diminuiu consideravelmente. Enquanto parte do debate jurídico se concentra na suposta indústria do dano moral, pouca atenção é dedicada à progressiva desvalorização das compensações.
O problema do mero aborrecimento
É evidente que nem toda contrariedade cotidiana configura dano moral.
A vida em sociedade envolve frustrações, inconvenientes e situações desagradáveis que não justificam, necessariamente, uma compensação pecuniária. O problema surge quando essa constatação, juridicamente correta, transforma-se em uma justificativa genérica para afastar a responsabilidade civil, sem que sejam efetivamente examinadas as circunstâncias do caso.
Afinal, quem estabelece a diferença entre um simples aborrecimento e uma violação aos direitos da personalidade? Em última análise, essa avaliação é realizada pelo magistrado. Embora existam parâmetros jurídicos para orientar a decisão, não se pode ignorar sua dimensão valorativa. Aquilo que determinado julgador considera tolerável pode representar, em outro contexto, uma lesão relevante à dignidade, à tranquilidade ou à liberdade da pessoa atingida.
Imagine o consumidor que passa horas tentando cancelar um serviço, enfrenta sucessivas cobranças indevidas ou precisa recorrer ao Judiciário para solucionar um problema que a empresa poderia ter resolvido administrativamente. Seria adequado afirmar, de maneira automática, que essas situações representam meros inconvenientes da vida moderna? A resposta exige considerar a duração do problema, sua gravidade, a conduta do fornecedor e as consequências concretamente experimentadas.
A responsabilidade civil contemporânea não pode reduzir o dano moral à demonstração de sofrimento psicológico intenso. O que importa é verificar se houve lesão juridicamente relevante a um interesse extrapatrimonial protegido. Isso não significa que todo descumprimento contratual gere dano moral, mas impede que a ausência de sofrimento excepcional seja utilizada, isoladamente, para afastar a responsabilidade civil.
Por isso, a expressão “mero aborrecimento” não pode substituir a fundamentação judicial. Se o magistrado entende que determinada situação não configura dano moral, precisa demonstrar por que os fatos não ultrapassaram os limites de uma contrariedade ordinária. A invocação abstrata dessa expressão, sem enfrentar as particularidades relevantes do processo, pode configurar deficiência de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, do CPC.
Quanto custa violar um direito da personalidade?
Superada a discussão sobre a existência do dano moral, surge uma segunda questão, igualmente importante. Qual deve ser o valor da compensação? O art. 944 do CC estabelece que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Para conferir maior coerência ao arbitramento, o STJ desenvolveu o método bifásico, que considera os valores adotados em casos semelhantes e, posteriormente, as circunstâncias específicas da lesão.
O método é adequado, mas sua aplicação exige cuidado. Quando o magistrado utiliza precedentes antigos sem considerar a desvalorização da moeda, acaba reproduzindo compensações progressivamente menores em termos reais. Forma-se, assim, um ciclo de defasagem: decisões anteriores servem de referência para novas condenações, que perpetuam valores insuficientes. A pesquisa realizada no TJ/SP oferece elementos concretos para questionar essa dinâmica.
A análise econômica do direito permite compreender por que esse problema ultrapassa os interesses individuais da vítima. Estudos de A. Mitchell Polinsky e Steven Shavell demonstram que a probabilidade de responsabilização influencia os incentivos para prevenir danos. Quando uma empresa sabe que apenas uma pequena parcela das pessoas prejudicadas buscará reparação, o custo esperado das condenações pode ser muito inferior ao custo de modificar a conduta que produz os danos
Considere uma empresa que realiza cobranças indevidas contra milhares de consumidores. Muitos sequer percebem a irregularidade, outros desistem de reclamar e apenas uma parcela procura o Judiciário. Entre aqueles que ajuízam demandas, alguns terão seus pedidos rejeitados sob o fundamento do mero aborrecimento. Se as condenações restantes forem reduzidas, a empresa poderá concluir que é financeiramente mais vantajoso continuar praticando a irregularidade do que investir em mecanismos efetivos de prevenção.
Essa preocupação encontra respaldo nos estudos do professor Nelson Rosenvald sobre a responsabilidade civil pelo ilícito lucrativo. O problema aparece quando o agente obtém vantagens econômicas mediante a prática de uma conduta ilícita e o benefício alcançado supera o custo esperado da responsabilização. Nessas circunstâncias, a condenação deixa de representar um incentivo suficiente à mudança de comportamento e pode passar a integrar o próprio planejamento econômico da atividade.
Há, portanto, um aspecto preventivo que não pode ser ignorado. O art. 6º, VI, do CDC assegura a efetiva prevenção e reparação dos danos. Empresas devem organizar suas atividades para reduzir riscos e evitar violações previsíveis. Quando práticas abusivas se repetem e os mecanismos internos de prevenção demonstram ser insuficientes, essa circunstância precisa ser considerada na avaliação da responsabilidade e da gravidade da conduta.
Isso não significa defender compensações arbitrariamente elevadas ou transformar a indenização em uma punição sem fundamento legal. O próprio Nelson Rosenvald distingue a função compensatória da responsabilidade civil de instrumentos propriamente punitivos ou restitutórios. A distinção é importante, mas não resolve o problema dos valores irrisórios. Uma coisa é rejeitar punições disfarçadas de compensação; outra, completamente diferente, é admitir que uma violação relevante aos direitos da personalidade seja compensada por quantia insignificante.
Os juizados especiais não podem oferecer uma proteção inferior
Essa discussão merece atenção especial no âmbito dos juizados especiais cíveis. A lei 9.099/1995 estabeleceu um procedimento orientado pela simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, justamente para ampliar o acesso à Justiça. Nenhum desses princípios, entretanto, autoriza o reconhecimento mais restritivo dos danos morais ou a fixação de compensações sistematicamente inferiores àquelas adotadas na Justiça comum.
Nesse contexto, merece investigação uma percepção relatada por profissionais que atuam no contencioso de massa. Há relatos de decisões que negariam sistematicamente pedidos de compensação por danos morais, ou fixariam valores especialmente reduzidos, com o possível propósito de desestimular o ajuizamento de demandas nos juizados especiais. Trata-se de hipótese que exige comprovação empírica, mas cuja gravidade recomenda atenção.
Se confirmada, essa prática representaria uma distorção inaceitável da atividade jurisdicional. O magistrado não pode utilizar a sentença como instrumento informal de controle do número de processos, muito menos induzir o jurisdicionado a procurar a Justiça comum mediante a redução artificial da proteção de seus direitos. A competência do órgão julgador não modifica a natureza do dano nem diminui o direito material da vítima.
Além disso, compensações insuficientes podem produzir justamente o efeito contrário ao pretendido. Quando a condenação esperada é pequena, empresas que praticam ilícitos reiterados podem encontrar menos incentivos para prevenir danos ou oferecer soluções consensuais adequadas. Em vez de reduzir a litigiosidade, o sistema acaba permitindo que as mesmas condutas continuem produzindo novos conflitos e, consequentemente, novas demandas judiciais.
Precisamos repensar o valor da compensação
Durante anos, o debate sobre os danos morais esteve concentrado no receio de enriquecimento sem causa e na existência de uma suposta indústria da indenização. É legítimo combater pedidos infundados e evitar condenações desproporcionais. Entretanto, também precisamos enfrentar o problema oposto: a possibilidade de um sistema de responsabilidade civil que reconhece violações, mas lhes atribui consequências econômicas insignificantes.
A compensação deve ser proporcional à gravidade da lesão, fundamentada nas circunstâncias concretas e efetiva na proteção dos direitos da personalidade. Afinal, quando violar direitos custa menos do que respeitá-los, a condenação judicial corre o risco de se transformar em uma simples despesa operacional. E um sistema que torna economicamente vantajoso o ilícito precisa repensar a maneira como protege aqueles que sofrem suas consequências.