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Autistas e concursos públicos para além da reserva de vagas

O artigo examina os direitos das pessoas autistas nos concursos públicos, demonstrando que a inclusão exige mais que a reserva de vagas.

23/10/2026
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Um candidato autista solicita autorização para utilizar abafador de ruídos durante a prova. Outro requer sala com menor quantidade de participantes. Um terceiro apresenta documentação técnica para justificar tempo adicional. As situações são distintas, mas frequentemente encontram a mesma resposta: o edital não prevê. Essa justificativa, isoladamente, não resolve a questão jurídica. Antes de vincular o candidato, o edital vincula-se ao ordenamento que autoriza sua existência.

O debate sobre autismo nos concursos públicos costuma se concentrar na reserva de vagas. A discussão, porém, começa antes da classificação: importa saber se o procedimento permite que o candidato demonstre seus conhecimentos em condições efetivamente acessíveis. Uma vaga reservada pode perder sua finalidade quando o próprio modo de aplicação da prova mantém barreiras que poderiam ser removidas.

A Constituição oferece o ponto de partida. A dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, a igualdade do art. 5º e a proibição de discriminação nos critérios de admissão do trabalhador com deficiência, estabelecida no art. 7º, XXXI, integram a interpretação do acesso ao serviço público. O art. 37, VIII, determina a reserva legal de percentual dos cargos e empregos públicos e a definição dos critérios de admissão. Sua leitura deve ser articulada com a legalidade e a impessoalidade que regem a Administração.1

Essa estrutura é reforçada pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo rito do art. 5º, § 3º, da Constituição e promulgada pelo decreto 6.949/09, com equivalência às emendas constitucionais. Os arts. 2º e 5º relacionam a igualdade à oferta de adaptações razoáveis e incluem sua recusa no conceito de discriminação. O art. 27 alcança o recrutamento, a admissão e o trabalho no setor público. A acessibilidade do concurso possui, portanto, fundamento constitucional próprio.2

Quanto ao autismo, a lei 12.764/12 elimina uma controvérsia que ainda reaparece em seleções públicas. Seu art. 1º, § 2º, reconhece a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. O dispositivo não exclui quem apresenta nível 1 de suporte, possui formação superior ou exerce atividade profissional. Escolaridade, linguagem desenvolvida e aprovação em concursos anteriores não constituem exceções previstas nessa norma.3

Isso não significa que todos os candidatos autistas necessitem das mesmas medidas. Significa que a identificação da necessidade deve ser individualizada. A lei brasileira de Inclusão, lei 13.146/15, define, no art. 3º, VI, as adaptações razoáveis como ajustes necessários e adequados, examinados em cada caso, sem ônus desproporcional e indevido. O art. 4º, § 1º, qualifica sua recusa como discriminação. O exame jurídico precisa considerar a barreira e a adequação da providência solicitada.4

Nessa perspectiva, é preciso distinguir a reserva de vagas das condições de realização da prova. A primeira constitui ação afirmativa; as adaptações viabilizam o exercício do direito de participar. A opção pela ampla concorrência não apaga a deficiência nem dispensa o exame de uma necessidade de acessibilidade. O art. 4º, § 2º, da LBI, ao afastar a obrigatoriedade de fruição de benefícios de ação afirmativa, reforça essa distinção.4

No âmbito da administração pública federal direta e indireta, o decreto 9.508/18 disciplina a participação das pessoas com deficiência. A alteração promovida pelo decreto 12.533/25 é relevante: o art. 4º passou a explicitar a adequação dos critérios de realização e avaliação das provas em todas as fases do certame, mediante tecnologias assistivas e adaptações razoáveis. A regulamentação deve ser consultada em sua redação atual, evitando-se reproduzir disposições superadas.5

Nos concursos estaduais, distritais e municipais, cabe observar a legislação do respectivo ente e as normas específicas da carreira. O decreto federal não se transforma, por si só, em regulamento de todos esses certames. Entretanto, a Constituição, a Convenção, a lei 12.764/12 e a LBI também vinculam essas seleções. A ausência de reprodução de uma garantia nacional no edital local não autoriza seu afastamento.

O abafador de ruídos ilustra o problema. Diante de necessidade documentada, a análise deve considerar o equipamento concretamente indicado, suas características, a barreira que pretende reduzir e os meios de fiscalização disponíveis. Um dispositivo passivo, sem capacidade de transmissão ou recepção de informações, demanda apreciação distinta daquela aplicável a aparelhos de comunicação. Inspeção prévia e acompanhamento pelos fiscais podem integrar uma solução compatível com a segurança do certame.

Não se extrai daí autorização irrestrita para qualquer equipamento. A proposta é submeter a restrição a um exame de necessidade e proporcionalidade. Se o risco alegado pode ser enfrentado por fiscalização adequada, a proibição absoluta exige justificativa adicional. Se a medida requerida não for viável, deve-se examinar alternativa efetiva. A mera referência à proibição geral de fones não demonstra, sozinha, que o pedido de acessibilidade foi apreciado.

O mesmo raciocínio orienta pedidos de sala com menos estímulos, ajustes de iluminação ou instruções operacionais mais claras. Essas providências podem ser pertinentes conforme as necessidades comprovadas, sem alteração do conteúdo exigido. O diagnóstico, isoladamente, não define um pacote uniforme de atendimento; tampouco permite que a organização descarte necessidades específicas por não constarem de um formulário padronizado.

O tempo adicional também exige precisão. No regime federal, o art. 4º, § 2º, do decreto 9.508/18 prevê requerimento no prazo do edital, acompanhado de justificativa e parecer de equipe multiprofissional ou de profissional especialista nos impedimentos apresentados. Não existe, nesse dispositivo, concessão automática de um mesmo acréscimo a toda pessoa autista. O pedido deve demonstrar a relação entre a necessidade individual e a dilação pretendida.5

Cumprir os prazos e apresentar documentação pertinente é relevante para o planejamento do atendimento. Essas exigências, contudo, devem servir à análise do pedido. Um relatório útil identifica as dificuldades funcionais relacionadas à prova e explica a adequação da medida, permitindo decisão técnica. A organização, por sua vez, deve disponibilizar procedimento que comporte necessidades não contempladas nas opções previamente listadas.

Há, ainda, um cuidado importante na fundamentação: o art. 30 da LBI trata dos processos seletivos para ingresso e permanência em cursos de instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica. Não se deve apresentá-lo como disposição especificamente dirigida a todo concurso para provimento de cargo público. Para estes, os arts. 34 e 38 da LBI oferecem fundamento diretamente relacionado ao trabalho e à atuação das entidades organizadoras.4

A avaliação biopsicossocial merece igual atenção. O art. 2º, § 1º, da LBI determina que, quando necessária, seja realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando impedimentos, fatores socioambientais, limitações de atividades e restrições de participação. A comprovação do diagnóstico e o atendimento aos requisitos do certame podem ser examinados pelos procedimentos pertinentes. Essa avaliação, porém, deve respeitar o reconhecimento legal do autismo, sem criar uma exclusão abstrata para pessoas com menor necessidade de suporte.4

Uma entrevista breve, a comunicação desenvolvida ou o histórico acadêmico, isoladamente, não substituem esse exame. Tampouco a aptidão para exercer um cargo demonstra ausência de deficiência. O art. 34, § 3º, da LBI veda discriminação nas etapas de recrutamento, seleção e admissão, inclusive a exigência de aptidão plena. A capacidade deve ser apreciada em relação às atribuições essenciais e às condições acessíveis de exercício.4

A jurisprudência constitucional fornece parâmetro relevante. Na ADIn 6.476, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, o STF afastou interpretações que excluíssem adaptações razoáveis em provas físicas. Também reputou inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios físicos sem demonstração de sua necessidade para o exercício da função. O julgamento não instituiu dispensa geral de requisitos; exigiu compatibilizar sua aferição com os direitos das pessoas com deficiência.6

O objeto daquele julgamento deve ser preservado: tratava-se de provas físicas. Sua fundamentação, entretanto, oferece orientação interpretativa para o debate mais amplo sobre acessibilidade. A padronização administrativa precisa ser justificada quando mantém obstáculos ao candidato. No caso do autismo, essa reflexão é especialmente importante nas etapas em que padrões de interação social podem ser confundidos com critérios de competência profissional.

Em provas orais e avaliações comportamentais, por exemplo, deve-se demonstrar a pertinência dos critérios às atribuições do cargo. Contato visual, gestualidade ou desenvoltura social não deveriam funcionar como indicadores automáticos de domínio técnico. Se determinada habilidade comunicacional for essencial, sua aferição precisa ser objetiva e considerar os ajustes cabíveis. A adaptação deve preservar o que a seleção legitimamente pretende medir.

A entidade organizadora também possui dever próprio. O art. 38 da LBI submete expressamente a contratada para realizar processo seletivo público ou privado às normas de acessibilidade. A contratação de uma banca, portanto, não permite tratar essas obrigações como matéria estranha à execução do concurso.4

Quando o atendimento é negado, a motivação deve permitir compreender o obstáculo identificado e contestar a conclusão. No processo administrativo federal, o art. 50, I e III, da lei 9.784/99 exige motivação dos atos que neguem, limitem ou afetem direitos e daqueles que decidam concursos ou seleções públicas. Seu § 1º exige fundamentação explícita, clara e congruente. Respostas padronizadas somente são suficientes se efetivamente enfrentarem as circunstâncias relevantes.7

A alegação de ônus desproporcional, por sua vez, deve ser demonstrada concretamente. Custo, viabilidade operacional, eficácia da medida e alternativas disponíveis precisam integrar a análise. Se a negativa se limita a reproduzir o edital, permanece sem resposta a questão principal: por que aquele ajuste necessário à participação não poderia ser oferecido?

Uma política consistente começa no planejamento: editais acessíveis, canais para pedidos individualizados, decisões em tempo útil e fiscais preparados para executar o atendimento deferido. A autorização formal de uma medida pouco resolve se ela é desconhecida por quem recebe o candidato no dia da prova.

O concurso público cumpre sua função quando permite aferir, com rigor e acessibilidade, a aptidão para o cargo. A reserva de vagas integra esse compromisso, mas não o esgota. Enquanto uma barreira evitável impedir a demonstração do conhecimento, a igualdade prometida pelo edital continuará incompleta.

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1. Constituição Federal de 1988, arts. 1º, III; 5º, caput e § 3º; 7º, XXXI; e 37, caput e VIII.

2. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, arts. 2º, 5º e 27. Decreto legislativo 186/08 e decreto 6.949/09

3. Lei 12.764/12, especialmente art. 1º, § 2º.

4. Lei 13.146/15, arts. 2º, § 1º; 3º, VI; 4º; 30; 34; e 38.

5. Decreto 9.508/18, especialmente art. 4º, com as alterações do decreto 12.533/25.

6. STF, ADI 6.476, rel. min. Luís Roberto Barroso. Síntese institucional do julgamento de mérito.

7. Lei 9.784/99, art. 50, I e III, e § 1º.

Autor

Leonardo Novaes Bastos Promotor de Justiça do Estado de Alagoas. Mestre em Direito. Ex-Promotor de Justiça no Estado do Maranhão. Ex- Delegado de Polícia no Estado do Espírito Santo. Pesquisador e escritor.

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