A Quarta Turma do STJ concluiu, semana passada, o julgamento de um recurso especial muito relevante em matéria de garantias na recuperação judicial. No REsp 2.057.574/MT, prevaleceu a tese de que o credor fiduciário pode levar a termo a consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia ainda durante o período de blindagem, sem que isso signifique retirar da empresa recuperanda a posse do bem essencial. O resultado reorganiza a interpretação dos arts. 6º e 49, § 3º, da lei 11.101/05 e devolve previsibilidade à excussão da garantia fiduciária de bem imóvel.
O caso em controvérsia
Uma distribuidora de combustíveis celebrou com um posto revendedor contrato de fornecimento e, em garantia de eventuais débitos, recebeu a propriedade fiduciária do mesmo imóvel em que explora a sua atividade de revenda varejista.
Diante do inadimplemento, a credora deu início ao procedimento extrajudicial de execução da garantia. Intimadas para purgar a mora, as devedoras, em vez de pagar, ajuizaram pedido de recuperação judicial e obtiveram liminar para suspender a consolidação da propriedade fiduciária. A credora requereu a reconsideração da decisão de suspensão, para o prosseguimento do procedimento apenas até a consolidação da propriedade, concordando expressamente que o imóvel, reconhecido como essencial para a atividade empresarial, permanecesse na posse das recuperandas durante todo o soerguimento.
O juízo recuperacional indeferiu o pedido, o TJ/MT negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração, ao fundamento de que, sendo o bem essencial, não poderia ser retirado da posse das devedoras. A controvérsia submetida ao STJ ficou assim delimitada: pode o credor fiduciário prosseguir com a execução extrajudicial somente até a consolidação da propriedade de bem de capital essencial durante o stay period?
Em termos práticos, três teses foram submetidas a julgamento: a primeira, se o crédito garantido por alienação fiduciária se sujeita à recuperação judicial; a segunda, se o credor fiduciário pode consolidar a propriedade a despeito da recuperação; e a terceira, se o stay period alcança apenas a retomada da posse ou também obsta a consolidação da propriedade.
O voto do relator, ministro Marco Buzzi
O relator, ministro Marco Buzzi, reconhecia a extraconcursalidade do crédito fiduciário (art. 49, § 3º, da LRF), mas negava provimento ao recurso. Para o ministro, uma vez reputado o bem essencial à preservação da empresa, ficariam inviabilizadas, durante a blindagem, não apenas a retomada e a retirada do bem do estabelecimento, mas também a própria consolidação da propriedade em favor do credor. O seu voto seguiu a linha de precedentes que conferiam interpretação ampliativa à ressalva do art. 49, § 3º, para impedir, de forma transitória, a consolidação.
A divergência vencedora da ministra Isabel Gallotti
Após a sustentação oral e o longo debate havido na sessão presencial que iniciou o julgamento, a ministra Isabel Gallotti pediu vista dos autos. Em voto-vista que se tornou o voto vencedor, a ministra pediu vênia ao relator para divergir, assentando que não se pode confundir o ato de consolidação da propriedade com a vedação contida na parte final do art. 49, § 3º, da lei 11.101/05.
O eixo da divergência é a distinção entre propriedade e posse, e entre os momentos distintos do procedimento da lei 9.514/1997. A alienação fiduciária transfere ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta, permanecendo o devedor como possuidor direto. Vencida e não purgada a mora, opera-se, por força de lei, a consolidação da propriedade em nome do credor (art. 26). Esse ato, porém, não implica a perda automática da posse direta nem impede o uso do bem pela recuperanda. Só depois da consolidação, dos dois leilões obrigatórios (art. 27, com direito de preferência do devedor) e da eventual frustração destes é que se torna admissível requerer a reintegração de posse.
Em síntese, a consolidação da propriedade e a reintegração de posse são atos distintos, de natureza jurídica diversa e em momentos díspares. Durante o stay period suspende-se apenas eventual pedido de reintegração de posse do bem essencial, jamais a mera consolidação da propriedade, para a qual não há qualquer previsão legal de suspensão.
Reforça esse entendimento a circunstância de que o processo extrajudicial de consolidação não encerra, em si, nem expropriação (venda) nem retomada (retirada) do bem: o imóvel já fora transferido ao credor sob condição resolutiva, de modo que a consolidação apenas aperfeiçoa a titularidade que já lhe pertencia, sem desalojar a recuperanda. Tanto é assim que a reintegração de posse constitui mera faculdade do credor fiduciário, que pode, inclusive, anuir em permanecer privado da posse direta durante todo o soerguimento, como expressamente fez a recorrente. Obstar a própria consolidação, nesse cenário, esvaziaria a extraconcursalidade assegurada pelo art. 49, § 3º, submetendo ao concurso um crédito que a lei dele excluiu.
Daí a conclusão de que o acórdão do TJ/MT, ao obstar a própria consolidação, conferiu interpretação ampliativa e indevida aos arts. 6º, caput e § 7º-A, e 49, § 3º, da LRF, e aos arts. 26 e 30 da lei 9.514/1997. A ministra deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a possibilidade de prosseguimento da consolidação da propriedade em nome da recorrente durante o stay period, vedada apenas a reintegração de posse do bem de capital essencial.
A divergência foi acompanhada pelo ministro João Otávio de Noronha, que, aderindo à tese vencedora, destacou as consequências econômicas da matéria: a relativização das regras de proteção das garantias reais eleva o custo do crédito, refletindo-se no aumento dos juros, e instala insegurança jurídica, em prejuízo não apenas do credor, mas de todo o mercado e, em última análise, das próprias empresas que dependem de financiamento. A advertência reforça a leitura de que a preservação da garantia e a previsibilidade das relações creditícias são pressupostos do acesso ao crédito, e não obstáculos à recuperação da empresa.
Reforço das garantias reais sem desconsiderar a preservação da empresa
O julgado reforça um dos pilares do sistema de insolvência: a proteção das garantias reais como instrumento de segurança do crédito. A propriedade fiduciária é garantia extraconcursal (art. 49, § 3º), de modo que o domínio resolúvel do bem pertence ao credor, e não ao devedor. Subtrair do credor fiduciário o próprio direito de consolidar a sua propriedade, confundindo-o com a retomada da posse, equivaleria a submeter ao concurso crédito que a lei expressamente dele excluiu, enfraquecendo a garantia e, por consequência, encarecendo e dificultando o acesso ao crédito.
Esse reforço das garantias dialoga com o movimento de reorganização da jurisprudência do STJ em favor da segurança jurídica do crédito, o mesmo vetor que, na segunda seção (REsp 1.794.209/SP), afastou a supressão de garantias reais sem a anuência expressa do titular. Da tutela dos direitos reais de garantia (penhor, hipoteca, anticrese) à tutela dos direitos reais em garantia (alienação fiduciária), prevalece a mesma diretriz: a garantia não se dilui em nome de uma leitura meramente principiológica, pois a previsibilidade das relações empresariais é condição do próprio financiamento da atividade produtiva.
Merece ênfase, por fim, que o princípio da preservação da empresa não foi desconsiderado. A consolidação da propriedade não afasta o direito da recuperanda de se manter na posse do bem durante o stay period. A empresa continua a explorar o imóvel essencial e a desenvolver a sua atividade normalmente; o que a decisão assegura é que o credor não fique indefinidamente impedido de exercer um direito de propriedade que já é seu. Preservação da empresa e proteção da garantia, portanto, convivem, cada uma no seu devido tempo e na sua exata medida.
Conclusão
O REsp 2.057.574/MT firma um panorama de equilíbrio. De um lado, respeita a essencialidade do bem e a continuidade da empresa, mantendo a posse direta com a recuperanda enquanto durar a blindagem. De outro, restitui ao credor fiduciário a prerrogativa de consolidar a propriedade que a lei lhe reconhece, sem a interpretação ampliativa que vinha paralisando a excussão da garantia. Ao separar com nitidez consolidação da propriedade e reintegração de posse, a divergência vencedora da ministra Isabel Gallotti reafirma a extraconcursalidade do crédito fiduciário e devolve segurança jurídica a um tema de larga repercussão econômica. Com a publicação da íntegra do acórdão, espera-se que a fundamentação consolide definitivamente essa orientação para os demais casos que tramitam sob a mesma controvérsia.