Migalhas de Peso

Bem devolvido à vítima, prova perdida: É possível condenar por receptação?

Bens devolvidos à vítima no dia seguinte à apreensão, sem contagem, lacre ou perícia. Absolvição recente mostra o peso da cadeia de custódia na receptação.

27/10/2026
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Em maio deste ano, a lei 15.397/26 endureceu o tratamento penal dos crimes patrimoniais, e a receptação está entre eles. Quando a pena sobe, a discussão tende a girar em torno de quanto se pune. Fica em segundo plano a pergunta que vem antes: o que, exatamente, foi provado?

Um caso recente, em que atuamos na defesa, ajuda a responder. Em sentença de outubro de 2026, sem recurso do Ministério Público, a Justiça Criminal paulistana absolveu o acusado do crime de receptação (art. 180, caput, do CP), com fundamento no art. 386, VII, do CPP, isto é, por não existir prova suficiente para a condenação. A análise a seguir é da defesa e não se confunde com os fundamentos da sentença.

1. O que aconteceu

Policiais civis foram ao endereço do acusado, logo após a prisão dele em outro procedimento, e encontraram seis sacos de cintas modeladoras (uso pós cirúrgico) todas da mesma marca. Segundo os próprios agentes, eram objetos “sem procedência”. Só depois, em pesquisa nos sistemas policiais, chegaram a um boletim de ocorrência de furto em estabelecimento comercial, registrado mais de um ano antes. A ligação entre os produtos e o furto veio de um representante da fabricante, informando que “possivelmente” foram vendidos à comerciantes.

No dia seguinte ao registro da apreensão, os sacos foram entregues ao comerciante. Não houve contagem unitária, fotografia, lacre ou perícia. O inquérito só foi instaurado 68 dias depois. Mais tarde, quando o juízo determinou diligência para esclarecer o material, a própria autoridade policial informou por escrito que ele não chegou a ser contabilizado de forma unitária e não foi enviado para perícia, acrescentando uma estimativa de valor feita pela vítima, que não constava dos documentos lavrados em 2025.

2. Devolver o bem não pode significar apagar a prova

O art. 118 do CPP diz que as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo. O art. 120 admite a restituição, pela autoridade policial ou pelo juiz, quando não há dúvida quanto ao direito do reclamante. As duas regras convivem, e a devolução rápida ao legítimo dono é, em regra, desejável. O problema surge quando o bem restituído é, ao mesmo tempo, o objeto material do crime que se pretende provar.

Na receptação, a coisa está no centro da acusação: é preciso demonstrar que ela existe, o que é, quanto é e que provém de crime anterior. Se saiu da custódia do Estado sem registro individualizado, a materialidade passa a depender de declarações. É para evitar esse cenário que os arts. 158-A a 158-F do CPP, incluídos pela lei 13.964/19, tratam da cadeia de custódia como o conjunto de procedimentos que documenta a história cronológica do vestígio, da localização ao descarte. A lei não proíbe a devolução. A boa prática, que ela não detalha para esse tipo de situação, é registrar antes de devolver: descrever, quantificar, fotografar e, se possível, reter amostra.

3. Quebra da cadeia de custódia não é nulidade automática

Seria simplista afirmar que a falha na cadeia de custódia anula a prova por si só. No HC 653.515/RJ (6ª turma, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, j. 23/11/21), o STJ observou que o legislador detalhou como preservar o vestígio, mas não definiu as consequências do descumprimento. A turma entendeu que as irregularidades devem ser sopesadas com todos os elementos da instrução, para aferir se a prova é confiável. Naquele caso, a droga chegou à perícia em saco sem lacre, e a ordem foi concedida para absolver, por insuficiência de outras provas capazes de sustentar a acusação.

O acórdão faz uma ressalva importante: não foi a mera inobservância do procedimento que levou à absolvição, mas a ausência de outras provas suficientes para formar o convencimento. A lição vale para os dois lados. A defesa não deve pedir a nulidade pela nulidade; deve demonstrar que, afastado o vestígio comprometido, nada de confiável sobra. No caso aqui comentado, sobravam a localização dos sacos na residência do acusado e uma estimativa de valor atribuída à vítima. Do bem em si, nada documentado.

4. Mesmidade: Marca não é identidade

A ementa do STJ menciona o princípio da mesmidade, a garantia de que o item apresentado em juízo é aquilo que se afirma ser. Na receptação, ele se traduz em uma pergunta objetiva: o bem encontrado com o acusado é o bem que foi furtado?

É comum, nos tribunais, o raciocínio de que quem é encontrado na posse de coisa subtraída deve explicar a origem. Esse raciocínio, porém, pressupõe que a coisa seja de fato a subtraída. No caso, a vinculação se fez pela marca do fabricante, e produtos dessa marca circularam licitamente, com nota fiscal, como mostram os documentos juntados aos autos. Marca identifica uma categoria, não um objeto. Sem contagem, descrição ou perícia, o elo entre o furto e o bem apreendido ficou na hipótese. O reconhecimento feito pelo representante da fabricante, que falou em venda “possivelmente” feita ao comerciante, não preenche essa lacuna, e a defesa sustentou que as cautelas do art. 226 do CPP, pensadas para pessoas, servem de parâmetro para avaliá-lo.

5. O dolo precisa de contexto, e contexto se prova

Não se trata de retomar a discussão teórica sobre o dolo na receptação, já bastante explorada. O ponto prático é outro: a imputação de que o agente sabia da origem criminosa exige circunstâncias concretas, e a acusação se apoiou apenas na localização dos bens em sua residência. Não se apurou quem levou os sacos até a casa, quando ou em que circunstâncias, e não há registro de venda, oferta ou uso. A versão do acusado, mantida desde a fase policial, era a de que se tratava de pertences recolhidos a pedido de um familiar que se mudara para o exterior, e a acusação não apresentou elemento que a desmentisse. Se a posse, sozinha, bastasse para indicar o conhecimento, o tipo penal deixaria de exigir ciência da origem ilícita e passaria a punir a mera detenção.

6. O papel da advocacia defensiva

A atuação técnica da defesa criminal não se resume a produzir contraprova. Consiste, em boa medida, em fiscalizar o caminho percorrido pela prova desde a origem e exigir da acusação a demonstração de que ela está íntegra. No caso, a resposta oficial dada ao juízo, de que não havia contagem nem perícia, tornou documental uma lacuna que antes era apenas alegada. Esse é o tipo de elemento que sustenta, com segurança, um pedido de absolvição por insuficiência de provas.

7. Conclusão

A lei 15.397/26 sinaliza penas mais duras para os crimes patrimoniais. A resposta do processo penal precisa ser a de sempre, e agora com mais razão: pena maior exige prova melhor. Duas lições práticas ficam do caso. Para quem investiga, devolver o bem à vítima é legítimo, desde que antes se registre o que foi devolvido. Para quem defende, vale perguntar cedo e por escrito quanto foi apreendido, onde está o material e quem o periciou. Quando as respostas são negativas, a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP deixa de ser exceção e passa a ser a consequência natural da exigência de prova.

Autor

Marcelo Reis Magnani Bacharel em Direito e Pós-graduado em Processo Penal, pauta sua carreira na condução rigorosa de casos de alta complexidade em Direito Penal e Ambiental.

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